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MPF – Direito Internacional (Proteção de Direitos Humanos) – Procurador da República

28 de março de 2024 Sem comentários

DIREITO INTERNACIONAL (PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS)

Provas analisadas de MPF: concursos de 2015, 2017 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS:

– Antecedente histórico. O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos direitos humanos).

– Conceitos. Discriminação sistêmica. No Brasil, a discriminação sistêmica foi identificada no racismo institucional que consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios cotidianos adotados por organizações públicas ou privadas que, movidos por estereótipos e preconceitos, impõe a membros de grupos raciais ou étnicos discriminados situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Humanos). Abuso do direito. É uma técnica de “limitação de direitos fundamentais” e um “reforço ao juízo de proporcionalidade das restrições necessárias em uma sociedade democrática” (RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos). Interseccionalidade dos Direitos Humanos (conceito sociológico preocupado com as interações e marcadores sociais nas vidas das minorias). Interseccionalidade foi um termo cunhado por Kimberlé Crenshaw, em 1989. Segundo ela, a interseccionalidade nos permite enxergar a colisão das estruturas. Em termos simples, significa que as pessoas se encontram em situações de desvantagem perante a sociedade por sofrerem as mais diversas formas de opressão em razão de suas marcas de identidade. Raça, classe, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, dentre outras, são algumas das marcas que colocam as pessoas em situações desprivilegiadas pelo simples fato de serem quem são. E os preconceitos se sobrepõem uns aos outros. No caso Gonzalez Lluy vs. Equador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que, de maneira interseccional, múltiplos fatores de vulnerabilidade associados à condição de se tratar de criança, mulher, pessoa em situação de pobreza e acometida do vírus da AIDS. A criança foi contaminada com o vírus em decorrência de uma transfusão inadequada de sangue (Disponível aqui http://corteidhblog.blogspot.com/2015/09/sentencia-en-el-caso-gonzales-lluy-y.html).

– Princípios. Interpretação autônoma. De acordo com o princípio da interpretação autônoma, os tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade as normas internacionais de direitos humanos. Princípio da boa-fé. Pelo princípio da boa-fé, os Estados, segundo a Corte, devem cumprir com as condutas determinadas por esse Segundo Informe, já que os mesmos, ao aderir à Convenção, aceitaram a competência da própria Comissão em processar petições individuais (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos). Princípio da não tipicidade dos direitos humanos. É justamente a não tipicidade dos direitos humanos (não estão num rol exaustivo e podem ser interpretados ampliativamente para incorporar novos direitos) que viabiliza a interpretação evolutiva (ideia segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados à luz das condições sociais do presente – assemelha-se à mutação) (RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos).

– Atualidade. De acordo com o estágio atual do Direito Internacional dos Direitos Humanos, os indivíduos têm acesso a determinadas instâncias internacionais de supervisão e controle das obrigações assumidas pelos Estados, mas devem cumprir requisitos previstos para cada um desses processos internacionais de direitos humanos.

– Teoria das gerações dos direitos humanos. Os direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre eles, estão os direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade, etc. (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos). Os direitos de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919) e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistente num facere. São os reconhecidos direitos à saúde, à educação, à previdência, etc. Os direitos de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam na fraternidade ou solidariedade. Dentre eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz (este último com alguma divergência). Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética. Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade). Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração) (Disponível aqui https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/). Apesar de não existir muita precisão sobre a consequência prática de considerarmos um direito pertencente a uma “quarta” ou “quinta” geração (ou dimensão), essas novas gerações apontadas pela doutrina auxiliam o estudioso a compreender o fenômeno da produção de novos direitos, também denominado inexauralibilidade dos direitos humanos, para atender a recentes demandas sociais da atualidade. Com isso, apesar das críticas, a teoria das gerações continua a ser um instrumento didático de compreensão dos direitos humanos e sua inexaurabilidade (sempre há novas demandas sociais, gerando novos direitos), não podendo, é claro, ser usada para impedir a unidade dos direitos humanos e uma visão integral desse conjunto de direitos, todos essenciais para uma vida humana digna (RAMOS, André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos). A teoria geracional dos direitos humanos encontra guarida e é muito citada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

– Tratados internacionais. Formação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional. No Brasil, a competência para incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo, com atuação específica de cada Poder, nos termos expressos da Constituição de 1988, passando por aprovação e promulgação, em três fases distintas, a saber: a celebração, o referendo ou aprovação e a promulgação. A celebração é ato da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso VIII), a aprovação ou referendo é da competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49, inciso I; art. 84, inciso VIII), e a promulgação é da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso IV), sem prazos estabelecidos na CF/88. A ratificação do tratado pelo Presidente da República encerra a fase de formação do instrumento perante o direito pátrio. Admite-se a aprovação de tratados com “ressalvas” pelo Congresso Nacional, conforme previsão do art. 19 do Congresso de Viena. Eficácia dos tratados internacionais no âmbito interno brasileiro. Status. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º, §3º da CF/88). Admissibilidade da prisão civil do responsável por dívida de alimentos e do depositário infiel. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (STF. Súmula Vinculante nº 25). Dano material decorrente do extravio de bagagem em voos internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (STF. Tema 0210. RE 636331).

– Regras de conexão. Direito Internacional Privado. Fato transnacional. Aplicação. O “princípio do favorecimento” orienta a aplicação de mais de uma regra de conexão e permite a aplicação de diversas leis, segundo o critério material. O princípio do favorecimento consiste na adoção da ‘técnica do direito prioritário’: será escolhido o ordenamento jurídico (do foro ou estrangeiro) que melhor protege determinado direito, que se sobrepõe a outro direito envolvido (individual ou difuso), inclusive ao próprio direito à segurança jurídica (RAMOS, André de Carvalho). A aplicação deste princípio permite a escolha de um resultado, cabendo ao responsável pela aplicação da norma a escolha daquela que melhor assegura o resultado desejado.

– Normas de aplicação imediata de Direito Internacional Privado. Representam espécie de método direto de matriz nacional, uma vez que são normas nacionais que contém valores considerados essenciais para o Estado e que, por isso, incidem sobre situações plurilocalizadas.

2. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

– Declaração Universal dos Direitos Humanos. Direitos. Garante uma variedade de direitos, tais como: direitos econômicos (art. 23º, II – direito a igual remuneração por igual trabalho); direitos sociais (ex: direito a instrução – art. 26, I); e direitos culturais (Art. 27, I – direito de participar livremente da vida cultural da comunidade).

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Livre disposição de riquezas e recursos naturais. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência (1, item 2). Medidas de restrição e suspensão de direitos. Ameaça à existência do Estado democrático. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social (4, item 1). A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18 (4, item 2) (direito à vida; proibição da tortura, da escravidão/servidão e da prisão civil; legalidade penal; personalidade jurídica; liberdade de pensamento, de consciência e de religião). Pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal. Condução a presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (9, item 3). Direito à saúde. Abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva. Conforme o Comentário Geral nº 14: Artigo 12 (o direito ao melhor estado de saúde possível de atingir), o Comitê explicou que “8. O direito à saúde não deve ser entendido como o direito a ser saudável. O direito à saúde inclui liberdades e direitos. Entre as liberdades figuram o direito da pessoa de controlar a sua saúde e o seu corpo, incluindo a liberdade sexual e reprodutiva, e o direito a estar livre de intromissão, como o direito a não ser submetido a tortura, nem a tratamentos e a experiências médicas não consensuais. Por outro lado, entre os direitos figura o direito a um sistema de proteção da saúde, que proporciona às pessoas oportunidades iguais para gozar do melhor estado de saúde possível de atingir. Proibição da apologia ao ódio. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, hostilidade ou violência (20, item 2).

– Comissão de Direitos Humanos. Era um órgão subsidiário ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e foi substituída, em 2006, pelo Conselho de Direitos Humanos.

– Conselho de Direitos Humanos da ONU. Composição. Suspensão de membro. O Conselho de Direitos Humanos é composto por 47 Estados Membros e está vinculado à Assembleia Geral da ONU. Criado em 2006, pela Resolução 60/251, para ser membro exige-se o comprometimento com a proteção dos direitos humanos, aceitando se submeter à revisão periódica. Ademais, está previsto que se o Estado membro praticar alguma violação grave ou sistemática de Direitos Humanos poderá ser suspenso, desde que seja o entendimento de 2/3 da Assembleia Geral da ONU. Petições perante o Conselho. Apresentação. As petições perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU podem ser subscritas por indivíduos, grupos de indivíduos ou por organizações não-governamentais. Relatorias Especiais Temáticas. As relatorias especiais temáticas do Conselho de Direitos Humanos atuam com independência e liberdade, mas devem contar com a anuência do Estado para realizar visitas ao território nacional, podendo o Estado anuir de modo geral e prévio a tais visitas.

Revisão Periódica Universal. A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos). A Revisão Periódica Universal é um mecanismo de avaliação da situação dos direitos humanos nos 193 Estados membros da ONU. A RPU foi estabelecida por uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006, quando o Conselho de Direitos Humanos foi criado. Cada ciclo ocorre a cada 4 anos e meio (Disponível aqui https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/observatorio-parlamentar-da-revisao-periodica-universal-da-onu/a-revisao-periodica-universal#:~:text=A%20RPU%20analisa%20a%20extens%C3%A3o,ratificadas%20pelo%20Estado%20em%20quest%C3%A3o)).

– Comitê de Direitos Humanos. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante (28, §1º, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).

– Conselho de Segurança da ONU. Resoluções. Proteções de Direitos Humanos. Recursos. Questionamento. As resoluções do Conselho de Segurança não podem ser reavaliadas, por meio de recurso, nem pelo Conselho de Direitos Humanos, nem pela Corte Internacional de Justiça.

– Cargos. Alto Comissário. Criação. O posto de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos foi criado por meio da Resolução 48/141 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de dezembro de 1993, objetivando focar os esforços e incrementar as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, com o poder de impor sanções a Estados violadores contumazes de direitos humanos.

– Princípios de Paris (aprovados por resolução da então Comissão de Direitos Humanos da ONU). Instituição Nacional de Direitos Humanos: deve “ser um órgão público competente para promover e proteger os direitos humanos, estando previsto na Constituição ou em lei, agindo com independência (Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014).

– Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU. Supervisão. Análise de petições de vítimas. Os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU são, de fato, supervisionados por grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos. Porém, esse Grupo não analisa petições de vítimas e nem pode determinar reparações aos Estados ou diretamente às empresas envolvidas. O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Empresas, composto por 5 especialistas, promove a disseminação dos princípios e procura identificar os principais desafios e as boas práticas para sua implementação, além de realizar visitas aos países e colaborar na sua implementação no âmbito nacional (Disponível aqui https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf).

3. SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

– Protocolo nº 14 à Convenção Europeia de Direitos Humanos (introduziu alterações ao sistema de controle da Convenção). O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que (35, item 3, caput): O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno (35, item 3, alínea “b”).

– Adesão da União Europeia. Até a entrada em vigor do Protocolo nº 14, somente Estados poderiam ser membros da CEDHs, uma vez que seu artigo 59 limita a adesão aos membros do Conselho da Europa, que, por sua vez, restringe aos Estados a condição de membro. O artigo 17, do Protocolo nº 14, emendou o artigo 59 da CEDHs, que passou a dispor, em seu parágrafo segundo que a União Europeia poderá aderir à Convenção em questão.

– Satisfação justa ou equitativa. Reparação integral. A jurisprudência da Corte Europeia é no sentido de que lhe cabe apenas constatar a violação, e deixando ao Estado a consequente reparação. Somente se o direito interno do estado não for capaz de reparar, é que a Corte fixa uma reparação (que só pode ser em pecúnia) – a chamada satisfação equitativa. Há alguns precedentes mais recentes que superam essa teoria e determinam desde logo medidas de reparação integral à vítima (RAMOS, Andre de Carvalho. Processo internacional).

4. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:

– Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Pena de morte. Imposição. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez (4, item 5). Plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura. Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados (26). Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de São Salvador”). Violação dos direitos sindicais, do direito de greve e do direito a educação fundamental por ação imputável a Estado Parte do Protocolo. Utilização do mecanismo de petições individuais. Caso os direitos estabelecidos na alínea “a” do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (19, item 6).

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Significado. Composição.  É órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos). Regulamento da CIDH. Apresentação de petições. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos (…) (23). Medidas cautelares. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente (25, item 1). Procedimento das petições individuais e interestatais. Avaliação. A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes (29, item 2). Esgotamento dos recursos internos 1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos (31, item 1). Defesa de não esgotamento dos recursos internos. Reapresentação. A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Comissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior (RAMOS, André de Carvalho). Arquivamento de petições e casos. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando (42, item 1, caput): verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou caso (42, item 1, alínea “a”); ou não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso (42, item 1, alínea “b”). Suspensão do prazo de encaminhamento do caso à Corte. A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições (46, caput): vontade de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explicitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte (46, alínea “a”). Medidas provisórias. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote medidas provisórias (76, item 1).

– Corte Interamericana de Direitos Humanos. Composição. A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos (4, item 1, Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos). Teoria da margem de apreciação nacional. Segundo essa teoria, a Corte deve se abster de analisar casos polêmicos, permitindo que cada Estado exerça uma margem de apreciação sobre os contornos dos direitos protegidos. É necessário ter cuidado com essa teoria, pois, além de não ser aceita pela CIDH (parece estar confinada à corte europeia), é bastante criticada pela doutrina, por confiar demasiadamente nos Estados nacionais (RAMOS, André de Carvalho Ramos. Teoria geral dos DHs e Processo internacional de DHs). Medidas Provisórias. Solicitação. A Corte, no casos sob análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Apenas nos casos não submetidos a sua análise é que a Corte só pode agir por solicitação da Comissão (RAMOS, André de Carvalho Ramos). Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão (63, item 2, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentenças Jurisprudência da Corte. Caso Escher e Outros vs. Brasil. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação. Caso Vélez Loor vs. Panamá. Caso de detenção de migrante ilegal equatoriano pelas autoridades panamenhas. A Corte interamericana responsabilizou o Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais e integridade pessoal do migrante, assim como pela omissão em fornecer o devido acesso à justiça e investigar os alegados atos de tortura sofridos pela vítima. Na sentença, os juízes da Corte declararam que os migrantes devem ser detidos em estabelecimentos especificamente destinados para essa finalidade, e que sejam apropriados à sua situação legal, e não em prisões comuns, cuja finalidade é incompatível com a natureza de uma possível detenção de uma pessoa por sua situação migratória, ou em outros lugares onde possam estar ao lado de pessoas acusadas ou condenadas por delitos penais. Medida Provisória “Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a pedido Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB-MA, ordenou que o Brasil assegurasse o direito à vida e integridade física dos detentos do complexo (Disponível aqui https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2015/07/30/entidades-dos-direitos-humanos-denunciam-violacoes-em-pedrinhas.htm). Na opinião consultiva n.5/1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se contraria a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v. Paraguai. Discutiu-se, no caso, entre outros pontos, se o direito de recuperação das terras tinha algum tipo de limitação temporal. A Corte decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas terras tradicionais, subsiste o direito desses povos à recuperação de suas terras. A CIDH afirmou: “(…) Corte leva em conta que a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas se baseia principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais. Enquanto esta relação existe, o direito de reivindicar permanecerá em vigor, caso contrário, será extinto. Essa relação pode ser expressa de diferentes maneiras, dependendo dos povos indígenas envolvidos e das circunstâncias específicas em que é encontrada, e pode incluir o uso ou a presença tradicional, seja através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou culturas esporádicas; caça, pesca ou reunião sazonal ou nômade; uso de recursos naturais vinculados a seus costumes; e qualquer outro elemento característico de sua cultura (Disponível aqui  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_146_esp2.pdf) Caso Tristán Donoso v. Panamá. Apesar de a sanção penal de dias-multa não parecer excessiva, a condenação penal imposta como forma de responsabilidade ulterior estabelecida no presente caso é desnecessária. Adicionalmente, os fatos sob exame do Tribunal evidenciam que o temor à sanção civil, diante da pretensão do ex-Procurador de uma reparação civil sumamente elevada, pode ser, a todas as luzes, tão ou mais intimidante e inibidora para o exercício da liberdade de expressão que uma sanção penal, na medida em que tem o potencial de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denuncia um funcionário público, com o resultado evidente e muito negativo de autocensura, tanto para o afetado como para outros potenciais críticos da atuação de um servidor público. As sanções desproporcionais ou excessivas ao exercício da liberdade de expressão podem caracterizar censura proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência da Corte nos processos de redemocratização ocorridos na América Latina nas últimas décadas. Anistia nos casos de graves violações de direitos humanos realizadas por agentes da ditadura militar. Condições. A jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Velasquez Rodrigues; Caso Barrios Altos; Caso Guerrilha do Araguaia, entre outros) é contrária à anistia ou autoanistia de oficiais das Forças Armadas que cometeram graves violações de direitos humanos como tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, em ditaduras latinoamericanas. Negativa geral de autorização de procedimento de fertilização in vitro. caso Artavia Murillo e Outros (“Fecundação in Vitro”) vs. Costa Rica. A Corte Interamericana decidiu que a negativa geral de autorização de procedimento de fertilização in vitro viola o direito á liberdade pessoal e à vida privada, tais direitos abarcam a autonomia reprodutiva e o acesso a serviços de saúde reprodutiva (Disponível aqui http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf). caso “Gomes Lund”. No caso “Gomes Lund” a Corte declarou que as disposições da Lei de Anistia brasileira, no ponto em que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e determinou que o Estado brasileiro reconheça sua responsabilidade no item 13 dos pontos resolutivos da sentença: “O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença (Disponível aqui https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf). Caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros”. A Corte considerou o Estado brasileiro responsável pela violação do direito à garantia de prazo razoável na demarcação do território do Povo Indígena Xucuru. “Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros”/ “Favela Nova Brasília”. Há menção expressa à Procuradoria-Geral da República, para que esta avalie se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência (Disponível aqui https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082021-Terceira-Secao-nega-federalizacao-do-caso-Favela-Nova-Brasilia-e-mantem-acoes-na-Justica-do-Rio.aspx e https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf). Caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde”. Trata-se de condenação do Brasil pela sua omissão na prevenção e repressão da situação de escravidão contemporânea, bem como pela omissão no tocante ao desaparecimento de dois adolescentes trabalhadores na fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará. Esta fazenda havia sido objeto de várias inspeções trabalhistas (sendo as mais recentes apreciadas pela Corte realizadas em 1997 e 2000), sem que houvesse punição adequada aos escravizadores. Além disso, registrou que a prescrição dos crimes, prevista no direito interno, é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado. Vítimas nos processos internacionais contenciosos perante a própria Corte. Pessoas Jurídicas. Parecer Consultivo OC-22/16, sobre “Titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Em relação à titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano, a Corte recorreu aos métodos de interpretação estipulados nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados para interpretar o artigo 1.2 da Convenção Americana. Desta maneira, concluiu que a partir da interpretação literal, teleológica e sistemática da norma, exclui-se a outros tipos de pessoas que não sejam seres humanos da proteção. Nesse sentido, as pessoas jurídicas não poderiam apresentar petições ou ter acesso direto ao Sistema Interamericano em qualidade de supostas vítimas (Disponível aqui http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/boletin5por.pdf). Opinião Consultiva n. 07. Decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos. Legitimidade. Reconheceu uma regra básica do direito internacional, segundo a qual todo Estado Parte de um tratado tem o dever legal de adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações, sejam elas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Do contrário, deve alterar suas normas internas. (Disponível aqui http://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_07_esp.pdf).

– Defensores Públicos Interamericanos. Escolha. A expressão “Defensor Interamericano” significa que a pessoa que a Corte designe para a assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma (2, item 11, Regulamento da Corte Interamericana). Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso (37, Regulamento da Corte Interamericana).

– Carta Social das Américas. Progressividade dos direitos sociais em sentido amplo. Os Estados membros se comprometem a promover e a consolidar progressivamente a plena efetividade dos direitos e princípios econômicos, sociais e culturais, por meio das políticas e programas que considerem mais eficazes e adequados a suas necessidades, em conformidade com seus processos democráticos e os recursos disponíveis (2).

– Carta Democrática Interamericana. Violação Grave. Quando a Assembleia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA, tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de 2/3 dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente (21).

– Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção (7).

– Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. Participação e protagonismo da pessoa idosa nas decisões que lhe afetem. Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito do idoso a tomar decisões, a definir seu plano de vida, a desenvolver uma vida autônoma e independente, conforme suas tradições e crenças, em igualdade de condições, e a dispor de mecanismos para poder exercer seus direitos (7º).

– Teoria do duplo controle da proteção de direitos humanos no Brasil. Reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade (STF e juízes nacionais) e do controle de convencionalidade (Corte de San José e outros órgãos de direitos humanos do plano internacional). A partir dessa teoria, deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também ao teor da jurisprudência interamericana. Com isso, evita-se o antagonismo entre o STF e os órgãos internacionais de direitos humanos, evitando a ruptura e estimulando a convergência em prol dos direitos humanos (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Humanos).

– Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH (Lei 12.986/14). Sanções aplicáveis. Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH (6º, caput): advertência (6º, inc. I); censura pública (6º, inc. II); recomendação de afastamento do cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, DF, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos (6º, inc. III); recomendação de que não sejam concedidas verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos (6º, inc. IV).

– Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal. Há jurisprudência no STJ que admite a intervenção de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência, sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce. A Min. Laurita Vaz autorizou a intervenção do amicus curiae no caso que objetiva a remessa para a JF dos processos que cuidam da atuação de grupos de pistoleiros na Paraíba e em Pernambuco (Incidente de Deslocamento de Competência nº 2, relatado pela ministra Laurita Vaz no Plenário do Superior Tribunal de Justiça, com decisão monocrática publicada no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2010).

– Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro. Lei de regência. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça (13, LINDB).

6. DIREITOS DOS REFUGIADOS:

– Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951. Estatuto pessoal do refugiado. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e notadamente os que resultam no casamente, serão respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado se o interessado não se houvessem tornado refugiado (12, item “2”).

7. DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

– Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Interferência do ambiente econômico e social. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (Preâmbulo, alínea “e”), (…) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos (Preâmbulo, alínea “y”). Autonomia e independência. Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas (Preâmbulo, alínea “n”). Direito à Educação. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direcionados para (24, item 1).

– Protocolo facultativo a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. Comunicação de vítima sobre violação de direitos previstos na Convenção. Hipóteses de inadmissibilidade. O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando (2º, caput): A comunicação for anônima (2º, alínea “a”); A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção (2º, alínea “b”); A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional (2º, alínea “c”); Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva (2º, alínea “d”); A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou (2º, alínea “e”) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data (2º, alínea “f”).

– Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso. Teste dos Três Passos. O “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso” adotou o “teste dos três passos”, pelo qual é admissível a limitação do direito do autor de determinada obra, mesmo sem o consentimento do titular dos direitos autorais. Regras dos três passos (three-step test): estabelece limitações aos direitos exclusivos dos autores e foi introduzida na Convenção de Berna, em 1967 (ratificada pelo Brasil). 3 exceções: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. O Tratado de Marraqueche afirma expressamente o compromisso com essa regra em seus considerandos e a prevê nos artigos 4.4 e 5.4.b. (Disponível aqui http://www.acessibilidade.gov.pt/pub/tratado_marraquexe_pt.html#artigo1).

– Direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. Proteção. Abrangência. A proteção da pessoa com transtorno do espectro autista abrange o direito à educação na escola regular, bem como estabelece a proibição do uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.

8. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES:

– Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Medidas Especiais de Caráter Temporário. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados (4, item 1).

– Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (“Convenção de Belém do Pará”). Mecanismos interamericanos de proteção. Os Estados Partes nesta Convenção poderão solicitar à CIDH parecer sobre a interpretação desta Convenção (11).

– Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher. Apreciação de petição individual contra o Brasil. Caso Alyne Pimentel. Em 14 de novembro de 2002, Alyne da Silva Pimentel Teixeira estava no sexto mês de gestação e buscou assistência na rede pública em Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Alyne era negra, tinha 28 anos de idade, era casada e mãe de uma filha de cinco anos. Com náusea e fortes dores abdominais, buscou assistência médica, recebeu analgésicos e foi liberada para voltar a sua casa. Não tendo melhorado, retornou ao hospital, quando então foi constatada a morte do feto. Após horas de espera, Alyne foi submetida a cirurgia para retirada dos restos da placenta. O quadro se agravou e foi indicada sua transferência para hospital em outro município, mas sua remoção foi feita com grande atraso. No segundo hospital, a jovem ainda ficou aguardando por várias horas no corredor, por falta de leito na emergência, e acabou falecendo em 16 de novembro de 2002, em decorrência de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto. O caso foi apresentado à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), órgão ligado à ONU, pela mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel. Em 2011, o Cedaw responsabilizou o Estado brasileiro por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico adequado desde o início das complicações na gravidez de Alyne. Para o órgão, a assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodutivo é um direito básico da mulher e a falta dessa assistência consiste em discriminação, por tratar-se de questão exclusiva da saúde e da integridade física feminina. O Cedaw determinou que o Estado brasileiro indenizasse a família de Alyne Teixeira e apresentou recomendações a serem adotadas no serviço público de saúde, para melhorias no atendimento de gestantes  (Disponível aqui http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne). Medidas antecipatórias. Prevenção de Danos Irreparáveis. A qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação (5º, Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

9. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA:

– Participação de Conflitos Armados. Idade. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para impedir que menores de 15 anos de idade participem diretamente de hostilidades (38, item 2). Os Estados Partes devem abster-se de recrutar menores de 15 anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem indivíduos que tenham completado 15 anos de idade, mas que tenham menos de 18 anos, os Estados Partes devem dar prioridade aos mais velhos (38, item 3).

– Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança. Venda de crianças, a pornografia e prostituição infantis. Criminalização. os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de exploração sexual de crianças, transplante de órgãos da criança com fins lucrativos e envolvimento da criança em trabalho forçado; a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; a oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil (3º, item 1).

– Terceiro Protocolo à Convenção da ONU para os Direitos das Crianças. Mecanismo de petição individual ao Comitê para os Direitos da Criança. Estabelece que crianças ou grupos de crianças poderão apresentar denúncias sobre violações específicas dos seus direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e pelo Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

– Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Processo de Devolução. Decisão estrangeira sobre guarda. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança. A Convenção não dispõe sobre a necessidade de homologação da guarda pelo Estado requerido (12). Retorno da criança. Recusa da autoridade judicial. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto (13). Transferência ou retenção ilícitas de uma criança Recusa Estadual de Devolução da Criança. Discussão da Guarda. Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção (16). O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção (17). Retomo da Criança. Recusa. O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (20).

10. PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA INTEGRIDADE PESSOAL:

– Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Provas Obtidas. Utilização. Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada (15).

– Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Caracterização., Só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência e não a Interamericana, que é mais abrangente (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos).

– Protocolo de Istambul. Apesar do nome (protocolo é geralmente o nome adotado para um tratado que suplementa um outro, geralmente de natureza facultativa), o Protocolo de Istambul é apenas um manual produzido pela ONU (uma compilação de orientações), e não um tratado. Ele mesmo se intitula assim: Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Realmente existe um protocolo suplementar, este sim um tratado (Protocolo Facultativo à Convenção…), mas não se confunde com o Manual da ONU.

11. PROTEÇÃO AOS POVOS INDÍGENAS:

Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Utilização. Conforme o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o uso da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho como auxílio de interpretação para dimensionar as obrigações de Estado perante a Convenção Americana de Direitos Humanos independe da ratificação da Convenção n. 169 pelo Estado em questão. Repressão aos delitos. Respeito aos métodos indígenas. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros (9, item 1). A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004 e refere-se aos povos indígenas e tribais; a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas refere-se aos povos e pessoas indígenas e foi aprovada pelo Congresso Nacional em 13 de setembro de 2007. Situação hipotética cobrada em prova: “O Procurador da República Y, titular de ofício com atribuição de proteção dos direitos dos povos indígenas, recebeu notícia de lideranças do povo indígena X de que estaria sendo construído, no entorno da terra indígena habitada pela comunidade, empreendimento capaz de impactar o modo de vida e a sobrevivência do grupo, tendo em vista o aumento do fluxo de trânsito na região e o consequente afugentamento da caça, além do desvio de curso d’água. Em momento anterior ao início das obras, o empreendedor realizou uma reunião com as lideranças indígenas, dando-lhes ciência do empreendimento e ponderando que os benefícios para a comunidade indígena superariam eventuais prejuízos. Não foi possível qualquer forma de conciliação. Considerando apenas os elementos do caso aqui elencados, e em vista do que prevê a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, é correto dizer que: o membro do MPF deverá propor ação civil pública, podendo inclusive requerer a suspensão das obras do empreendimento, ante a ausência de consulta prévia à comunidade indígena afetada” (vide arts. 6 e 15).

– Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Adoção de medidas administrativas ou legislativas. Consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas. Participação dos povos indígenas e contribuições dos sistemas legais e de organização indígenas. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado (23, item 2).

12. PROTEÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO:

– Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação racial. Apreciação de petição de um Estado parte em face de conduta de outro Estado parte. o Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis (11, item III, Convenção de eliminação da discriminação racial).

– Princípios de Yogyakarta. Os princípios de Yogyakarta versam sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero e tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero, podendo ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.

– Resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. O Conselho de Direitos Humanos da ONU editou, em 2016, resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, que possui

natureza jurídica de resolução.

– Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. Compromissos. Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive (4º, caput): apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo seu financiamento (4º, inc. I); publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório (4, inc. II).

13. MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS:

– Convenção sobre Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas. O Decreto legislativo nº 2/94 aprovou o texto do Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992. Foi promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998. Refere-se à conservação da diversidade biológica, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

– Acordo de Paris (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2016 e refere-se à redução das emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável. Foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 140, de 16 de agosto de 2016 e promulgado pelo Decreto 9.073, de 5 de junho de 2017.

14. PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS:

– Convenção da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura (UNESCO) sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. Livre circulação dos produtos culturais. Vedações. A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 da UNESCO visa – nesse cenário de globalização e risco a produções culturais de menor fôlego econômico – preservar a diversidade das expressões culturais, possuindo os oito princípios seguintes: (…) 2. Princípio da soberania. De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios. (…) 8. Princípio da abertura e do equilíbrio. Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela Convenção (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Humanos).

15. PROTOCOLO DE PREVENÇÃO, SUPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, ESPECIALMENTE MULHERES E CRIANÇAS:

– Caracterização do tráfico de pessoas. Consentimento da vítima em casos de exploração. O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (3º, alínea “b”).

16. TRATAMENTO DE PRESOS:

– Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras Nelson Mandela). Sanções e castigos. Vedações. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas (43, caput): Confinamento solitário prolongado (43, alínea “b”). Confinamento solitário prolongado. Conceito. O confinamento solitário prolongado refere‐se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos (44).

– Regras de Bangkok (regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras). Revistas pessoais. Dignidade e respeito. Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas em métodos adequados e em conformidade com procedimentos estabelecidos (19). Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas (20).

17. PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS E SEUS FUNDAMENTOS:

– Tribunal Penal Internacional. Jurisdição. Exercício. Estatuto de Roma. Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5º (12, item 1). Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3º (12, item 2, caput): Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave (12, item 2, alínea “a”); Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime (12, item 2, alínea “b”). Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceitado a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX (12, item 3). É um tribunal independente da ONU, mas, em face de seus objetivos possui uma relação de cooperação com essa organização, enviando relatórios anuais à Assembleia Geral e, sendo obediente a determinadas ordens do Conselho de Segurança (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos). Decisão Hierárquica e Disposições Legais. Ordem manifestamente ilegal. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal (33). Dever de colaboração do Estado parte com o Tribunal. O dever de colaboração do Estado parte com o Tribunal Penal Internacional não é absoluto, podendo o Estado Parte não entregar estrangeiro ao Tribunal, caso o Estado Parte tenha firmado acordos de imunidade com Estado terceiro (98).

18. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS E DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA:

– Sentença. Reconhecimento e Execução. Procedimento. Procedimento para um pedido de reconhecimento e execução. Nos termos do disposto nesta Convenção, os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido (23, § 1º). Proibição de revisão de mérito. As autoridades competentes do Estado Requerido não poderão revisar o mérito de uma decisão (28).

– Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos. Designação da lei aplicável para fins de um procedimento específico. Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º, o credor e o devedor de alimentos poderão, unicamente para o propósito de procedimento específico em determinado Estado, designar expressamente a lei do referido Estado como aplicável a uma obrigação alimentar (7º, item 1). Designação da lei aplicável. Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º, o credor e o devedor de alimentos poderão, a qualquer momento, designar uma das leis seguintes como aplicável a uma obrigação de prestar alimentos (8º, item 1).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 81% das questões;

– Doutrina: 44%;

– Jurisprudência: 31%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria geral dos direitos humanos: antecedente histórico, conceitos, princípios, atualidade, teoria das gerações dos direitos humanos, tratados internacionais, regras de conexão, normas de aplicação imediata de direito internacional privado.

II) Sistema global de proteção dos direitos humanos: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Comissão de Direitos Humanos, Conselho de Direitos Humanos da ONU, revisão periódica universal, Comitê de Direitos Humanos, Conselho de Segurança da ONU, Alto Comissário, Princípios de Paris, Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU.

III) Sistema europeu de proteção dos direitos humanos: Protocolo nº 14 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, satisfação justa ou equitativa.

IV) Sistema interamericano de direitos humanos: Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e seu protocolo adicional (Protocolo de San Salvador), Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Defensores Públicos Interamericanos, Carta Social das Américas, Carta Democrática Interamericana, Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.

V) Direitos Humanos no Brasil: teoria do duplo controle da proteção de direitos humanos no Brasil, Conselho Nacional de Direitos Humanos, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, LINDB.

VI) Direitos dos refugiados: convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951.

VII) Direitos das pessoas com deficiência: Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência (e seu protocolo facultativo), Tratado de Marraqueche, direitos das pessoas com transtorno do espectro autista.

VIII) Proteção dos direitos das mulheres: convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção de Belém do Pará, Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher.

IX) Convenção da ONU sobre os direitos da criança: participação de conflitos armados, protocolo facultativo à convenção, terceiro protocolo à convenção, convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

X) Proteção internacional da integridade pessoal: convenção da ONU contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, convenção interamericana para prevenir e punir a tortura, Protocolo de Istambul.

XI) Proteção aos povos indígenas: convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais, declaração americana sobre os direitos dos povos indígenas.

XII) Proteção contra a discriminação: Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação racial, Princípios de Yogyakarta, resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, convenção interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância.

XIII) Meio ambiente e direitos humanos: convenção sobre diversidade biológica da organização das nações unidas, Acordo de Paris (convenção-quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima).

XIV) Proteção e promoção da diversidade das expressões culturais: Convenção da ONU para a educação, a ciência e a cultura (UNESCO) sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

XV) Protocolo de prevenção, supressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças: caracterização do tráfico de pessoas.

XVI) Tratamento de presos: Regras Nelson Mandela, Regras de Bangkok.

XVII) Proteção penal dos direitos humanos e seus fundamentos: Tribunal Penal Internacional.

XVIII) Convenção de Haia sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família: sentença, Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Lei nº 14.191/2021: altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Lei nº 14.284/2021: Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; e altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), entre outras determinações.

Resolução nº 364/2021 do CNJ:  Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Lei nº 14.510/2022: Altera a Lei nº 8.080/90, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146/15; e revoga a Lei nº 13.989/20.

Recomendação nº 123/2022 do CNJ: Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Resolução nº 440/2022 do CNJ: Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.531/2023: Altera as Leis nºs 13.675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.553/2023: Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

Lei nº 14.601/2023: Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.

Lei nº 14.624/2023: Altera a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Lei nº 14.626/2023: Altera a Lei nº 10.048/2000, entre outras, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Lei nº 14.701/2023: Marco Temporal das Terras Indígenas.

Resolução nº 487/2023 do CNJ: Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

Resolução nº 489/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

Resolução nº 492/2023 do CNJ: Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Resolução nº 497/2023 do CNJ: Institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.

Resolução nº 504/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 490/2023, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. 

Resolução nº 519/2023: Institui o Prêmio “Equidade Racial”, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário. 

Resolução nº 520/2023 do CNJ: Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

Resolução nº 532/2023 do CNJ: Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências.

Recomendação nº 96/2023 do CNMP: Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; e dá outras providências.

Decreto nº 11.704/2023: Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Por último, trago a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU), disponível aqui.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Eleitoral

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