CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE/SP)
Prova preambular: 25/02/2024 (135 vagas)
Banca Examinadora da 1ª Fase: Banca própria (institucional)
1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
Examinadora: Dra. Patrícia Ulson Pizarro Werner, Procuradora do Estado de São Paulo. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e atualmente é Diretora da Escola Nacional de Advocacia Pública – ESNAP. Foi a examinadora de Direito Constitucional do último concurso para Procurador do Estado de São Paulo, realizado em 2018 (PGE-SP).
– Título da tese de Doutorado em Direito do Estado: “Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais: uma análise do direito à saúde no Brasil”. Ano de obtenção: 2008. Orientadora: Maria Garcia.
– Título da dissertação de Mestrado em Direito do Estado: “O direito de não provar contra si – o direito ao silêncio do acusado”. Ano de Obtenção: 2001. Orientadora: Maria Garcia.
– Artigos publicados:
A abordagem direito e políticas públicas na sala de aula: a experiência das escolas de advocacia pública. Revista do Direito, nº 69, 2023, p. 33-50 (em coautoria), disponível aqui.
Direito à educação na Constituição Federal (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2, abril de 2022), disponível aqui.
A abordagem direito e políticas públicas como ferramenta de aprimoramento das instituições jurídicas: qualidade organizacional, sistematização de dados e fomento das relações interinstitucionais. Revista Estudos Institucionais, v. 5, p. 926-941, 2019, disponível aqui.
Direito à saúde (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, fevereiro de 2018), disponível aqui.
Regime constitucional da educação (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017), disponível aqui.
A construção das políticas públicas de saúde: competências administrativas, solidariedade processual e desafios para o fortalecimento do SUS. Revista de Direito Sanitário, v. 2017, p. 148-159, 2015, disponível aqui.
O direito social e o direito público subjetivo à saúde: o desafio de compreender um direito com duas faces. Revista de Direito Sanitário, nº 9, v. 2, 2008, disponível aqui.
Aspectos Penais da Responsabilidade Ambiental do Estado. Revista de Direitos Difusos, São Paulo – Brasil, v. 18, p. 2413-2423, 2003.
O impacto ambiental da Lei nº 9605/98: uma breve reflexão de seu primeiro ano de vigência e propostas para aperfeiçoamento de sua eficácia na área penal. Revista de Direito Ambiental, Ed. Revista dos Tribunais: SP, v. 16, out./nov., 1999.
Licenças urbanísticas. Advocacia Pública e Sociedade, Editora Max Limonad – SP, v. 3, p. 301, 1998.
Competência para processar e julgar os crimes ambientais definidos na lei 9605/98. Temas de Direito Constitucional e Urbanístico, Editora Max Limonad-SP, p. 177, 1998 (em coautoria).
Interpretação constitucional. O método hermenêutico-concretizante. Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, Ed. Revista do Tribunais – SP, v. 17, p. 78, 1996.
– Capítulos de livros publicados:
A utilização dos hospitais para ensino, pesquisa, extensão e assistência: hospitais universitários e hospitais de ensino. In: Vidal Serrano Nunes Junior; Juliana Cardoso Ribeiro Bastos. (Org.). O regime jurídico nos hospitais. 1ed. São Paulo: Verbatim, 2019, v. 1, p. 203-222.
Políticas Públicas e o direito fundamental à saúde: a experiência das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. In: Maria Paula Dallari Bucci; Clarice Seixas Duarte. (Org.) Judicialização da saúde: a visão do Poder Executivo. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 240-275 (em coautoria).
A restrição temporal de efeitos sancionatórios e a salvaguarda do “ato administrativo inimpugnável”: reflexões sobre os efeitos do controle de constitucionalidade abstrato na esfera administrativa brasileira. In: Elival da Silva Ramos; Carlos Blanco de Morais. (Org.). Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil. 1ed. São Paulo: Almedina, 2012, v. 1, p. 103-138.
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
Ciclos de debates jurídicos – o mundo atual e perspectivas pós-pandemia no brasil. Políticas públicas de saúde: o SUS pós-pandemia. 2020.
O papel do estado e dos organismos multilaterais no combate aos efeitos da crise. 2020.
Fórum da Cidade: São Paulo – uma cidade igual para todos. O espaço público e responsabilidade social: calçadas e jardins. Políticas públicas. Cidadãos credenciados. Transparência dos atos da Administração. 2017.
XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. As declarações de Direitos e os Direitos Humanos na América Latina. 2017.
Fórum Alternativas para Gestão Pública, com a palestra “Organizações Sociais na Área da Saúde”, 2015, vídeo disponível aqui.
II Fórum da Cidade – São Paulo e seus caminhos. Presidente de Mesa da Palestra: Uma visão histórica da cidade de São Paulo. 2005.
Prescrição no Novo Código Civil. 2005.
I Fórum da Cidade – Cidade e seus Caminhos. Organizadora – São Paulo e seus 450 anos. 2004.
I Workshop da Diretoria Nacional do IBAP. Organizadora – gestão participativa e planejamento estratégico – metas e ações. 2003.
1º Seminário de Advocacia Pública do Mato Grosso do Sul (Campo Grande). Palestrante. Tema: Os direitos humanos dos acusados criminalmente. 2003.
Congresso Internacional de Direitos Humanos. Organizadora – entre velhas e novas formas de escravidão – a exploração humana no III Milênio. 2003.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq
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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2009, 2012 e 2018.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Constitucionalismo. Histórico das constituições brasileiras. Constituição de 1934. Bicameralismo do Poder legislativo e tendência à adoção do sistema europeu no controle de constitucionalidade.
– Classificação das Constituições. Constituição Federal brasileira. Justifica a classificação da atual Constituição Federal brasileira como rígida a previsão de que a proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (60,§2º), sendo então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número (60,§3º), não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República.
– Poder constituinte derivado. Limites. Poder constituinte derivado reformador. Tanto as normas materialmente constitucionais (ressalvadas as cláusulas pétreas) quanto as formalmente constitucionais podem ser objeto de reforma. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º,§3º).
– Fenômenos constitucionais. Desconstitucionalização. Significado.
– Eficácia das normas constitucionais. Normas de eficácia plena irrestringível (cláusula pétrea) e não regulamentável em nível ordinário.
– Interpretação constitucional. Princípios. Concordância prática ou harmonização: o jurista alemão Konrad Hesse, ao analisar a interpretação constitucional como concretização, afirmou que “bens jurídicos protegidos jurídico-constitucionalmente devem, na resolução do problema, ser coordenados um ao outro de tal modo que cada um deles ganhe realidade”, ou seja, pode-se dizer que em determinados momentos o intérprete terá de buscar uma função útil a cada um dos bens constitucionalmente protegidos, sem que a aplicação de um imprima a supressão do outro. Efeito integrador: visa consagrar a força normativa da constituição ao retirar do ordenamento jurídico normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a ordem jurídica, de modo a dar prevalência a soluções que favoreçam a integração social e a unidade política. Forma Justeza ou conformidade funcional: determina que o intérprete máximo da Constituição não poderá chegar a conclusão que altere funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como a separação de poderes ou a forma federativa do Estado. Proporcionalidade: consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; o intérprete, quando da resolução do problema, deverá atentar se o resultado obtido é necessário, adequado e proporcional. Regras/técnicas/métodos de interpretação constitucional. Interpretação conforme: dentre as possibilidades plurrisignificantes da norma, deve o intérprete acolher aquela mais consentânea com a Constituição. Método Hermenêutico-Concretizador: na resolução do problema, deve-se partir da Constituição para o impasse, sendo que o intérprete deverá valer-se de pressupostos interpretativos, quais sejam, os pressupostos subjetivos – seu pré-conhecimento sobre o tema para alcançar o sentido da norma – e os pressupostos objetivos – o intérprete atua como mediador entre a norma, o problema e realidade social (círculo hermenêutico: movimento de idas e vindas entre o subjetivo e o objetivo). Comparação Constitucional: a interpretação constitucional ocorre através da comparação de outros ordenamentos constitucionais.
– Direito constitucional intertemporal.
– Princípios fundamentais. Independência e harmonia dos Poderes. Ao escrever sobre a relação entre liberdade política, democracia e poder, no Livro XI da obra clássica “O Espírito das Leis”, Montesquieu já afirmava: “Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.”. A ideia foi incorporada pela Constituição brasileira de 1988 (art. 2º), sendo exemplo de manifestação desse princípio o disposto no art. 71, VI: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (dentre outras competências) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Manifestação do princípio na Constituição do Estado de São Paulo. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; IV- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; V- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional (35).
– Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária (35,§1º).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Gerações de direitos humanos. Direito à paz. Características dos direitos humanos. Indivisibilidade. Positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra.
– Racismo. Crime inafiançável, imprescritível, sujeito a pena de reclusão (5º, XLII).
– Rol exemplificativo (5º,§2º).
– Remédios constitucionais. Mandado de injunção. Cabimento.
– Nacionalidade. Perda (automática*) da nacionalidade brasileira. Aquisição de outra nacionalidade. *Obs: atentar para Info 822 STF).
– Direitos políticos. Condições de elegibilidade (14,§3º). Filiação partidária (14,§3º,V).
– Partidos políticos. Preceitos (17). Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (17,II). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17,§1º).
– Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (17,§2º).
– O direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, é garantido aos partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (17,§3º,II).
– Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão (17,§5º).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Organização político-administrativa. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (exemplo de exercício da soberania popular), e do Congresso Nacional, por lei complementar (18,§3º).
– Repartição de competências. Ao julgar a ADI n° 2.699/PE, que tinha por objeto a análise da competência para legislar sobre direito processual, o STF destacou ser importante compreender que a Constituição Federal proclama, na complexa estrutura política que dá configuração ao modelo federal de Estado, a coexistência de comunidades jurídicas responsáveis pela pluralização de ordens normativas próprias, que se distribuem segundo critérios de discriminação material de competências fixadas pelo texto constitucional. Estabelecida a lide com fundamento em conflito de competência legislativa entre a União e os Estados-Membros ou o Distrito Federal, a ação judicial deverá ser julgada de forma originária pelo STF (102,I,‘f’), Competência privativa da União. Direito processual (22,I). Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do STF (ADI 4161/AL). Telecomunicações (22,IV). Lei estadual que dispõe sobre acúmulo de franquias de minutos mensais é inconstitucional (ADI 4649-RJ). Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Competência legislativa dos municípios. Suplementar a legislação federal (30,II). Edição de lei reguladora de licitações e contratos da respectiva Adm. direta e autárquica, observando as normas gerais da Lei 8666/93. Constitucionalidade da lei.
– Municípios. O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (29,II, que faz remissão ao 77).
– Administração Pública. Servidores públicos. Aposentadoria integral (6º, EC 41/03). Pensão por morte (EC 41/03).
– Forças armadas. Serviço militar obrigatório. Escusa de prestação por convicção política. Serviço alternativo (143,§1º c/c 5º, VIII).
– Defesa do Estado e das instituições democráticas. Intervenção federal. Nos casos do art. 34, incisos I, II, III e V, a intervenção federal é voluntária, isto é, não depende de provocação, pois o Presidente da República age espontaneamente (art. 36).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Legislativo. Congresso Nacional. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (46,caput). STF, ADI 5081/DF: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (51,I). Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (52,I). Estatuto dos congressistas. Perda do mandato parlamentar (55,§§3º e 4º). Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (56,I). Comissão Parlamentar de Inquérito. Embora tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (58,§3º), a comissão não substitui o Judiciário e pode ter os seus atos revistos por este. Processo legislativo. Modificação formal da CF/88. Emenda constitucional. Legitimidade para proposta de EC (60). Necessidade ou não de reapreciação por outra casa legislativa. Promulgação (60,§3º). Cláusulas pétreas (60,§4º). Proibição da pena de morte em tempo de paz. Anterioridade tributária. Limitações (60,§5º). Legitimidade exclusiva do parlamentar para impetrar MS por violação ao devido processo legislativo. Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Rejeição e perda de eficácia (62,§§3º e 11). Leis complementares e ordinárias. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (64,caput), sendo que o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (64,§1º).
– Poder Executivo. Presidente e Vice. Licença para se ausentar do país (83). Norma reproduzida na Constituição Estadual. Deve observar o Princípio da simetria. Competência privativa (84). Iniciativa legislativa.
– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. Remoção compulsória de magistrado (93,VIII). Precatórios (100, caput). Obrigações de pequeno valor (100,§3º). Sujeição das entidades de direito público (100,§5º). Sequestro (100,§6º). Pagamento sem respaldo orçamentário x intervenção federal/estadual por descumprir ordem judicial. Súmula vinculante. Função atípica do Judiciário. Não pode limitar a atividade legislativa. Pressupostos. Objeto. Definição da eficácia, plena ou ilimitada de normas da CF/88. Se descumprida, cabe reclamação ao STF. Conselho Nacional de Justiça. Competência (103-B,§4º,III).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Objeto. Emendas constitucionais de revisão. Estão sujeitas ao controle. Lei estadual ofensiva de Constituição do Estado, que reproduz norma da CF/88 de observância obrigatória pelos estados membros. Cabimento de ADI federal ou estadual + recurso extraordinário neste caso.
– Distinção entre norma jurídica e mera expressão textual. Verificação nas decisões de controle de natureza interpretativa às decisões simples de inconstitucionalidade.
– Ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia erga omnes/efeito vinculante (28,§único, Lei 9868/99). Em regra, efeitos ex tunc, salvo modulação dos efeitos.
– ADC (Lei 9868/99). Lei estadual não pode ser objeto. Legitimidade ativa (13). Requisitos da petição inicial (14). Requisito cobrado em prova: existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (14,III). Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência (16). Possibilidade de admissão de ‘amicus curiae’ e realização de provas (20,§1º). Medida cautelar. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, devendo, nesse caso, publicar em seção especial do Diário Oficial da União, no prazo de dez dias, a parte dispositiva da decisão e proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia (21). A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos (‘erga omnes’) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (28,p.ú.). Prevalece o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que se aplica o princípio da ‘causa petendi’ aberta, ou seja, a Corte poderá basear-se em outros fundamentos que não aqueles trazidos pela petição inicial para fundamentar a sua decisão (ADI 3796/PR). OBS: entendimento aplicável também à ADI e à ADPF.
6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Advocacia Pública. Procuradorias dos Estados. Não podem propor ADI. Não exerce representação extrajudicial. Só exerce consultoria jurídica para o Poder Executivo. Não são obrigados a contestar todas as ações populares. Representação judicial (132, CF/88). Possibilidade de proposta de ACP para proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos (5º, Lei 7347/85). Constituição de SP. Procuradoria Geral do Estado. Norma estadual que prevê elaboração da proposta orçamentária pela PGE é inconstitucional. Competência do Governador (STF). PGE é orientada pelos princípios da legalidade/indisponibilidade do interesse público. Iniciativa de leis sobre a instituição cabe ao chefes do Executivo (61,§1º). Cargo de PGE é de livre nomeação/exoneração. Procuradores não possuem a garantia da inamovibilidade (ADI 291 STF).
7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Fundamentos. Livre iniciativa. Não pode ser invocado para afastar regras de regulação de mercado (STF).
8. ORDEM SOCIAL:
– Seguridade social. Saúde. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199,§1º). Promoção social. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação (233, Constituição do Estado de São Paulo).
– Educação. O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares (239, caput, Constituição do Estado de São Paulo).
– Cultura. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (216, caput): I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
– Comunicação social. “Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei”. (STF, ADI 4815/DF). Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”) (220,§1º). Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (220,§3º,II). Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios constitucionais que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, como dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (221,I).
– Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal (223,caput).
– Ciência e tecnologia. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo (272, caput, Constituição do Estado de São Paulo).
DICAS FINAIS:
Nas últimas avaliações, realizadas em 2009, 2012 e 2018, verificou-se:
Lei seca: 61% das questões;
Doutrina: 31%;
Jurisprudência: 31%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: constitucionalismo (histórico das constituições brasileiras), classificação das Constituições, poder constituinte derivado, desconstitucionalização, eficácia das normas constitucionais, princípios e técnicas de hermenêutica constitucional, direito intertemporal, princípios fundamentais.
II) Direitos e garantias fundamentais: direitos humanos (gerações, características, dignidade humana), racismo, rol exemplificativo, remédios constitucionais, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.
III) Organização do estado: organização político-administrativa, repartição de competência (competência privativa da União, competência legislativa dos municípios), Municípios, Administração Pública (servidores públicos – aposentadoria e pensão), forças armadas, defesa do Estado e das instituições democráticas.
IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (Congresso Nacional, competências privativas da Câmara e do Senado, perda do mandato parlamentar, CPI), processo legislativo (emendas constitucionais, medidas provisórias, leis ordinárias e complementares), Poder Executivo (princípio da simetria, competência privativa do PR), Poder Judiciário (art. 93, precatórios, súmula vinculante, CNJ).
V) Controle de constitucionalidade: objeto, ADI, ADC.
VI) Funções essenciais à justiça: advocacia pública (Procuradoria dos Estados – funções, PGE/SP na CE/SP, jurisprudência do STF).
VII) Ordem econômica: fundamentos. Livre iniciativa.
VIII) Ordem social: seguridade social (saúde, promoção social), educação, cultura, comunicação social, ciência e tecnologia.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária).
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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