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PGM/Campinas – Direito Constitucional – Procurador do Município de Campinas/SP (10p)

8 de abril de 2025 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas de PGM/VUNESP analisadas: PGM Presidente Prudente-SP (2022), PGM Sertãozinho-SP (2023), PGM S.J. Rio Preto-SP (2023), e PGM Catanduva-SP (2024).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS:

– Fundamentos da República. Forma de Estado. Característica de um Estado Federal. Apenas a República Federativa do Brasil detém soberania, as unidades da federação possuem autonomia. O Estado Federal é formado, pelo menos, pela União e por Estados-membros. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (1º). “O Estado Federal é formado pela união de vários Estados, e possui dentre as suas características essenciais a participação das vontades parciais na vontade geral. A participação dos Estados-membros na vontade nacional se manifesta por meio do Senado Federal, responsável pela manutenção do equilíbrio federativo.”(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 530/531).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direitos individuais. Sigilo bancário (5º, XII). É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares (HC 308493 – Info 572, STJ).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– União. Competência privativa da União. Legislar sobre: direito do trabalho (I), transito e transporte (22, XI). Inconstitucional lei estadual que disciplina o uso de cinto de segurança nos veículos automotores dentro dos limites do seu território, pois invade a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF), ao editar normas de trânsito e transporte (ADI 874). É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. (ADI 6317/SP – Info 1087). É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. (STF. RE 833.291/SP – Tema 1051 – Info 1119). Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa.  Lei estadual que exige que o serviço de empacotamento nos supermercados seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (ADI 907/RJ, Info 871).

– Municípios. Compete legislar sobre assuntos de interesse local (30, I). Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido (RE 738481 e Info 1025 STF). Fiscalização do Município. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (31, §1º). É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (31, §4º). A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos (ADI 5763).

– Intervenção. Intervenção do Estados no Município (35). A intervenção estadual espontânea é aquela decretada de ofício pelo governador do estado, sem necessidade de provocação externa. As hipóteses para essa intervenção estão previstas nos incisos I, II e III do art. 35 da CF/88, que incluem: Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (I); Não prestação de contas devidas, na forma da lei (II) e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (III). Nesses casos, o governador decreta a intervenção e comunica à Assembleia Legislativa, que deve apreciar o ato no prazo de 24 horas (36, §1º). A intervenção estadual provocada ocorre quando há necessidade de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (35, inciso IV). Nessa situação, o Procurador-Geral de Justiça do estado pode representar ao Tribunal de Justiça local, denunciando o descumprimento. Se o Tribunal acolher a representação, requisitará ao governador que será obrigado a decretar a intervenção. Nesse caso, não há controle prévio da Assembleia Legislativa, uma vez que o procedimento envolve uma requisição do Poder Judiciário, tornando o ato do governador vinculado à decisão judicial.

– Administração Pública. Disposições gerais. Princípios. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (SV 13). O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo (Rcl 28.024 AgR-SP).

Direito de Greve. A previsão sobre o direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada (37, VII). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Poder Legislativo em editar lei sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que, com algumas restrições e respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STF, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos deverá ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal nº 7.783/1989 que é a lei que rege a greve no setor privado (RE 1104823). Exercício do direito de greve por policiais civis. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (ARE 654432 – Tema 541 STF). A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (SV 23). A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693456 – Tema 531 STF). Remuneração. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão (RE 565089). O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843112 – Tema 624 – Info 998).

– Servidores Públicos. Aposentadoria. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo (40, §1º, I). Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (40, §4º-A). Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (40, §4º-C). Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (40, §5º). Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social (40, §6º).  

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder legislativo. Processo legislativo. Emendas constitucionais. Admite-se emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada, desde que possua pertinência temática com a matéria do projeto e não importe em aumento de despesa (ADI 1333 e Info 1096 STF). Iniciativa das leis. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei, propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração (1º, XV, Lei 8.443/91). A sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa (ADI 3627 – Info 766). Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária (ARE 743480). Atribuições do Congresso Nacional. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (49, V), julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (49, IX). Imunidades. Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais. Assim, são constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores (Info 1081 – STF). Comissões. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária (58,§4º CF).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle preventivo. Poder judiciário. Não há previsão positivada, na ordem jurídica brasileira, de controle jurisdicional abstrato preventivo. No entanto, jurisprudência admite um parlamentar (ou um conjunto de parlamentares) impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF) para obstar o processo legislativo considerado inconstitucional (STF, MS 24.667). A perda superveniente de mandato parlamentar retira a sua legitimidade em mandado de segurança impetrado contra projeto de lei que viola o devido processo legislativo. “Nada obstante, a legitimidade ativa do parlamentar, ainda quando presente à data da impetração, está atrelada ao prazo da legislatura, de modo que, escoada a duração do mandato, opera-se sua perda superveniente, e o writ resulta prejudicado” (MS 34379/ DF).

– Controle concentrado. Competência. Os órgãos de controle, como o TCU e o CNJ, não podem exercer os controles concentrado e difuso de lei ou ato normativo nos casos submetidos a seu julgamento, uma vez que não são entidade com poder jurisdicional (MS 28872  e 35410).

– Controle difuso. Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido (info 761 STF).

– Mutação constitucional. A alteração da realidade fática é capaz de tornar inconstitucional norma que, em princípio, considerava-se como constitucional. Adapta-se norma à realidade sem mudança no texto por meio de interpretação.

– Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade nomoestática (vícios materiais) e inconstitucionalidade nomodinâmica (vício no processo legislativo). Vício formal objetivo (fases do processo legislativo) e vício formal subjetivo (legitimidade propositura da lei). O controle principal é, via de regra, de natureza abstrata (concentrado), mas pode, excepcionalmente, ter natureza concreta (incidental). A síndrome de inefetividade pode ser combatida por mandado de injunção (5º, LXXI, CF) voltado para o controle concreto de constitucionalidade e pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (103, §2º, CF) destinada ao controle abstrato de constitucionalidade. Princípio da parcelaridade: é possível julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que esteja em conflito com a Constituição. Competência. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102, I, a, CF). A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator (4º, Lei 9.868/99). Proposta a ação direta, não se admitirá desistência (5º Lei 9.868/99). O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido (6º, caput e parágrafo único, Lei 9.868/99). Medida Cautelar. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal (10, §2º, Lei 9.868/99). A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (11, §1º, Lei 9.868/99). A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (11, §2º, Lei 9.868/99)

– Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Hipótese de cabimento. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (1º, Lei 9882/99). Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (1º, I, Lei 9882/99). A petição inicial deverá conter, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado (3º, V, Lei 9882/99). A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (5º, §3º, Lei 9882/99).

6. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade Social. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (195, §5º).

– Saúde. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal (198, §9º). É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (199, §2º).

– Assistência Social. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (204, parágrafo único).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Política Urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (182,§2º). Desapropriação. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (182, §3º). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (182, §4º, I, II e III). Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (2º, DL 3365/41). Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados (2º, §2º DL 3365/41). Usucapião especial urbana. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183). Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (183, §3º).

– Política agrícola e fundiária e da Reforma agrária. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (184). As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (184, §1º). Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos (189). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (191).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2022, 2023 e 2024), verificou-se:

Lei seca: 44% das questões;

Doutrina: 12%;

Jurisprudência: 44%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Princípios fundamentais: fundamentos da república (forma de estado).

II) Direitos e garantias fundamentais: sigilo bancário.

III) Organização do Estado: União (competência legislativa privativa), Municípios (competência legislativa e fiscalização), intervenção do estado no Município, administração pública (princípios, nepotismo, direito de greve e remuneração), servidores públicos (aposentadoria).

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (processo legislativo, competência do Congresso Nacional, imunidades).

V) Controle de constitucionalidade: controle preventivo, controle concentrado, controle difuso, mutação constitucional, ação direta de inconstitucionalidade e ADPF.

VI) Ordem social: seguridade social, saúde, assistência social.

VII) Ordem econômica e financeira: política urbana (função social da propriedade, desapropriação, usucapião), política agrícola e fundiária e da Reforma agrária.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

Emenda Constitucional nº 134/2024: Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo

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