Olá prezados amigos!
Dando início à pesquisa do Bloco I, do Concurso da Magistratura da Bahia (TJ/BA), vamos falar de Direito Civil.
Prováveis examinadores:
Dr. Itamar Dias Noronha Filho, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, atualmente titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia, Pós-graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, e graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE e em Sociologia pela Universidade de Brasília – UnB. Atuou como juiz instrutor (convocado) no Superior Tribunal de Justiça e possui experiência na área de Direito Civil e Direito do Consumidor. Ex-Defensor Público do Estado de Pernambuco.
– Formação complementar:
Pós-Graduação Lato Sensu pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2004) e Extensão Universitária em Sociología del Consumo, pela Universidad de Salamanca, USAL, Espanha.
– Projetos de pesquisa:
“A Teoria do Fato Jurídico e o Direito Cibernético: Os Planos de Existência, Validade e Eficácia nos Contratos por Internet”. Universidade Federal de Pernambuco (2004).
“Fundamentos Ontológico-Jurídicos do Ciberespaço: uma Visão Crítica da Teoria de David R. Koepsell”. Universidade Federal de Pernambuco (2003).
– Artigos publicados:
Uma pequena teoria acerca dos contratos eletrônicos de consumo e a responsabilização do fornecedor por vícios do produto. Revista da ESMAPE, v. 10, p. 237-263, 2005.
Um resgate do pensamento jurídico brasileiro: a genialidade do jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas. Revista da ESMAPE, v. 9, p. 191, 2004.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e Escavador.com.
E/OU
Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior, Juiz de Direito Titular do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Especialista em Direito Civil pelo UniCeub (2008). Aperfeiçoamento em Administração Judiciária na University of Georgia – School of Law. Athens, GA, USA (2010). Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa (2016), sob a orientação do Prof. Doutor António Menezes Cordeiro. Tem experiência na área de Direito Civil, Processual Civil, Administração Judiciária e Execução Penal. Foi examinador do último concurso do TJ/CE (2018).
– Título do Mestrado em Ciências Jurídicas: “O tempo e o direito na sociedade de informação: o limite temporal para a manutenção de informações pessoais como corolário de um direito da personalidade”. Ano de Obtenção: 2016, resumo disponível aqui.
– Título da Especialização em Direito Civil: “Os direitos da personalidade e o direito de informar: A privacidade, a imagem e o nome como limites imanentes à liberdade de expressão”. Ano de obtenção: 2008.
– Artigos publicados:
A penhora de percentual da verba salarial: uma abordagem à luz da jurisprudência e do ordenamento jurídico em vigor – artigo 649 do CPC. REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, v. 104, p. 13-50, 2014, disponível aqui.
O contrato de franquia e a violação dos deveres anexos de conduta: a boa-fé como fronteira de atuação das partes (Da culpa in contrahendo à culpa post pactum finitum). Revista do Instituto do Direito Brasileiro, v. 9, p. 6465-6535, 2014.
– Capítulo publicado em livro:
José Linhares e a redemocratização. In: Romão Cícero de Oliveira. (Org.). AS RAÍZES DA JUSTIÇA ELEITORAL NO DISTRITO FEDERAL. 1ed.Brasilia: TRE-DF, 2015, v. , p. 155-162 (em coautoria).
– Trabalhos apresentados:
Segurança Judiciária: novos tempos e atuais desafios. 2018.
Corregedoria: Gestão e Estratégia para além das metas. 2016.
Liberdades informativas x direitos da personalidade. 2016.
Responsabilidade civil e penal do médico. 2014
Responsabilidade Civil Odontológica. 2012.
Além das Grades: Situação Prisional no DF. 2011.
O papel do educador, como agente transformador e valores, na ressocialização de condenados.
Execução Penal e situação prisional do Distrito Federal. 2011.
Justiça em Execução. 2010.
– Também foi examinador nos seguintes concursos:
XLIII Concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2015.
XLII Concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2015.
XLI Concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2014.
XL Concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2013.
XXXIX Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2012.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Foram analisadas as últimas 03 (três) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em 2016 (TJ/AM), 2017 (TJ/PR) e 2018 (TJ/CE).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Regras de aplicação da lei. I. Início de vigência da lei (1º). Nova publicação de texto de lei destinada a correção (1º,§3º). II. Presunção do conhecimento das leis (3º). Princípio da obrigatoriedade da norma x erro de direito. III. Ordem de aplicação das formas de integração (4º). Teoria civilista clássica. Exemplo de critério analógico. Aplicação do art. 499, CC à união estável. IV. Ultratividade da norma (6º).
– Regras de direito privado. Sucessão de bens de estrangeiro (10). Aplicação da legislação estrangeira no Brasil (17).
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural. I. Teoria da personalidade condicional. Nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Plano da eficácia. II. Absolutamente incapazes (3º). Relativamente incapazes (4º,I). Cessação da incapacidade (5º, caput e §único). Morte presumida, sem decretação de ausência (7º). III. Atos sujeitos à averbação (10). Ato-fato jurídico. Em algumas situações, quando praticado por menor absolutamente incapaz produz efeitos.
– Pessoas jurídicas. Associações. Conceito legal (53).
– Domicílio. Domicílio necessário (76).
– Bens. I. Bens considerados em si mesmos. Bens fungíveis. Fungibilidade decorre da natureza das coisas ou da vontade das partes. II. Bens reciprocamente considerados. Princípio da gravitação jurídica. O acessório segue a sorte do principal. Bens acessórios. Frutos. Rendimentos.
– Negócio jurídico. Elementos. Elementos acidentais. Condição. Características. Acessoriedade e voluntariedade. Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade (166). Hipóteses de anulabilidade (171). Negócio inválido pode gerar efeitos. Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172).
– Decadência convencional. Prazo decadencial só pode ser suscitado pelas partes (211).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigação de dar coisa certa. Perda da coisa sem culpa do devedor antes da tradição, resolve-se a obrigação (234).
– Obrigação de dar coisa incerta. Escolha pertence ao devedor, mas não pode dar coisa pior nem é obrigado a prestar a melhor (244).
– Obrigação indivisível. Pluralidade de credores, devedor se desobrigará pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). Perde a qualidade de indivisível, quando se resolve em perdas e danos (263).
– Obrigações solidárias. Obrigações in solidum (264). Solidariedade não se presume (265). Solidariedade ativa. Falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a sua cota do crédito correspondente ao seu quinhão (270). Solidariedade passiva. Remissão obtida pelo codevedor não aproveita aos outros (277). Codevedor demandado pode opor as exceções pessoais e comuns a todos (281).
– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Pode ser feito por terceiro não interessado (304). Credor pode recusar a receber pagamento parcial (314). Designados dois ou mais lugares, a escolha cabe ao credor (327,§único). Novação. Por substituição do devedor, pode ser feita sem o seu consentimento (362). Novação subjetiva passiva por expromissão.
– Remissão das dívidas. Remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente (388).
4. CONTRATOS:
– Teoria geral. Classificação. Contrato comutativo.
– Contratos em espécie:
– Compra e venda. Venda ad mensuram. Falta de correspondência entre a área mencionada e a área adquirida. Direitos do comprador (500). Retrovenda. Prazo máximo de 3 anos (505).
– Comodato. Comodatário jamais pode cobrar despesas com o uso e gozo da coisa (584).
– Prestação de serviço. Aliciamento de pessoa já obrigada a prestar serviço em contrato escrito. Sanção por violação à boa-fé objetiva (608).
– Empreitada. Obrigação de fornecer os materiais não se presume (610,§1º). Em regra, é não personalíssimo. Não se extingue com a morte do empreiteiro (626).
– Corretagem. Remuneração devida ao corretor. Obtenção do resultado previsto no contrato de mediação (725).
– Seguro. Embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento da indenização (STJ ED no RESP 973.725/SP). Beneficiário não tem direito à indenização quando o suicídio ocorre nos 2 primeiros anos do contrato (798), mas tem direito à reserva técnica já formada (Info 564 + Súmula 610 STJ).
– Transporte. Transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem (734). Responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro (735). Não se considera gratuito o transporte (736,§único).
– Fiança. Efeitos. Fiador que paga a dívida integralmente sub-roga-se nos direitos do credor (831), mas não pode penhorar bem de família do locatário (REsp 263.114 SP).
– Pagamento indevido. Irrepetibilidade de dívida prescrita (882).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
– Responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor. Responsabilidade objetiva (933 c/c 932,I). Se um dos pais não residia em companhia do filho, não responde pelo ato deste (Info 575 STJ). Responsabilidade do menor é subjetiva. Os pais também serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar (En 39 CJF).
– Responsabilidade civil do dono do animal é objetiva (936).
– Indenização. Restituição do equivalente quando já não exista a coisa. Valor ordinário/de afeição (952). Teoria da perda de uma chance abrange reparação dos danos materiais e morais. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
6. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. Desdobramento da posse. A posse direta não anula a indireta (1197). Proprietário não deixa de ser possuidor. Dispensabilidade da prova da posse de má-fé para proteção possessória. Demonstração apenas dos vícios objetivos (1210). Possuidor de boa-fé. Direito de retenção (1219). Ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção, por se tratar de mero detentor (Súmula 619 STJ).
– Propriedade. Conceito de multipropriedade não fere o atributo da exclusividade. Usucapião. Usucapião extraordinária. Requisitos. Prazo de 15 anos. Sentença de procedência serve de título para registro no cartório de imóveis (1238,CC). Requisito temporal pode ser completado no curso do processo (Info 630 STJ). Posse com vícios objetivos não configura posse ad usucapionem. Decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem (AgRg no Ag 1.319.516-MG).
– Usufruto. Seu exercício pode ceder-se a título gratuito ou oneroso (1393). Falecimento de um dos usufrutuários em regra, extingue a parte em relação a ele (1411).
– Penhor, hipoteca e anticrese. Disposições gerais. Vedação da cláusula comissória (1428).
– Penhor. Constituição do penhor industrial e mercantil. Registro do instrumento público/particular no cartório de registro de imóveis (1448).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. Casamento putativo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
– Filiação. Filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (1596).
– Regime de bens. Disposições gerais. Necessidade de pacto antenupcial para adotar regime da comunhão universal (1640,§único). Separação legal obrigatória. Hipóteses (1641). Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ REsp 678.790/PR).
– Alimentos. Crédito insuscetível de compensação (1707). Verbas indenizatórias. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ REsp 1.159.408 PB).
– Bem de família. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite (STJ Info 543).
– União estável. Requisitos. Não se exige coabitação (Súmula 382 STF). Reconhecimento legal (1723). Aplicação das regras do regime da comunhão parcial (1725).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Herança. Classificação doutrinária. Bem de indivisibilidade legal e universalidade de direito.
– Sucessão em geral. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (1784). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).
– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829 e 1838). Direito de representação (1853). Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (1864).
– Sucessão testamentária. Caducidade dos legados. Hipóteses. Legatário falecer antes do testador (1939,V).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (2016, 2017 e 2018), verificaram-se: lei seca: 86% das questões; doutrina: 54%; jurisprudência: cerca de 40%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: regras de vigência da lei, formas de integração, regras de direito privado.
II) Parte geral: pessoa natural, associações, domicílio, bens, negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico, decadência.
III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa e incerta, obrigação indivisível, obrigações solidárias, extinção das obrigações (pagamento, novação), remissão das dívidas.
IV) Contratos: classificação, compra e venda, comodato, prestação de serviço, empreitada, corretagem, seguro, transporte, fiança, pagamento indevido.
V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva, responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade do dono do animal, indenização.
VI) Direito das coisas: posse, propriedade, usucapião, usufruto, penhor, hipoteca e anticrese.
VII) Direito de família: casamento, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável.
VIII) Direito das sucessões: herança, sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária.
Chamo a atenção ainda, para 06 (seis) novidades legislativas e 08 (oito) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.465/2017: trata de diversos assuntos, dentre eles inova o rol dos direitos reais, trazendo o direito real de laje.
Lei nº 13.484/2017: altera a Lei de Registros Públicos, e dispõe sobre naturalidade nos assentos públicos e RCPN como ofícios da cidadania.
Lei nº 13.509/2017: altera o ECA, o Código Civil e a CLT para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de adoção.
Lei nº 13.532/2017: dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Lei nº 13.715/18 (NOVA!): alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Súmula nº 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula nº 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula nº 619 do STJ (NOVA!): A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula nº 620 do STJ (NOVA!): A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula nº 621 do STJ (NOVA!): Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula nº 624 do STJ (NOVA!): É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Por fim, colaciono à presente pesquisa, 10 (dez) principais julgados de Direito Civil, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.
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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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