NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023), TJ/SC (2024 e 2024.2).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL:
– Poder Judiciário na CF/88. Princípios. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (art. 93/CF): III – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Súmulas vinculantes. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (art. 103-A). A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1º). Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2º). Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, 3º).
– Lei Orgânica Nacional da Magistratura Nacional (LC 35/79). Penalidades. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave (44, caput). O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena (44, § único). Provimento, remoção e acesso. Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção (art. 81, caput). A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância (art. 81, §1º). A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção (art. 81, §2º). A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção (Tema 964 RG – STF).
– Diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário (Res. 159/2012 CNJ). Compete à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, bem como a coordenação das Escolas Judiciais e de Magistratura, estas últimas quando em atuação delegada (art. 2º).
– As escolas nacionais estabelecerão critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do magistrado, para fins de vitaliciamento e promoção (art. 9º).
– As escolas nacionais estabelecerão carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados, que serão dispensados das atividades judicantes para sua realização (art. 10).
– Os Tribunais deverão estabelecer planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar de modo significativo a atividade jurisdicional (art. 10, p.ú).
– Estratégia Nacional do Poder Judiciário (Res. 325/2020 CNJ). Art. 1o Instituir a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, aplicável aos tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal e aos Conselhos de Justiça, nos termos do Anexo I desta Resolução, sintetizada nos seguintes componentes (art. 1º): I – missão; II – visão; III – valores; IV – macrodesafios do Poder Judiciário; e V – indicadores de desempenho.
– Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (Res. 351/2020 CNJ). Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por (art. 12): I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
2. SOCIOLOGIA JURÍDICA:
– Transformações sociais e Direito. Judicialização das políticas públicas. Em termos básicos, a expressão “judicialização da política” deve ser entendida como: a expansão do protagonismo institucional e político dos tribunais em processos decisórios. A “judicialização da política” refere-se ao fenômeno em que questões políticas que tradicionalmente seriam decididas por meios democráticos e legislativos são levadas ao Poder Judiciário para resolução. Esse processo implica uma mudança na dinâmica de tomada de decisões, transferindo para os tribunais a responsabilidade de decidir questões complexas e muitas vezes controversas. A judicialização ocorre quando atores políticos recorrem aos tribunais para resolver disputas ou contestar decisões políticas, buscando intervenção judicial em assuntos que normalmente seriam tratados pelos processos democráticos e instituições legislativas. Esse fenômeno tem implicações significativas para a separação de poderes e a democracia, uma vez que coloca o Poder Judiciário no centro de debates políticos e sociais. Embora a judicialização possa ser vista como uma forma de garantir a proteção dos direitos individuais e a aplicação imparcial da lei, também gera debates sobre a legitimidade democrática das decisões judiciais em questões que afetam a sociedade como um todo. É um fenômeno definido como a expansão do protagonismo institucional e político dos tribunais em processos decisórios.
3. FILOSOFIA DO DIREITO:
– Equidade. A equidade é um tema correlato da justiça que diz respeito à atividade jurisdicional. Trata-se de um conceito da filosofia do direito que remete a Aristóteles. Segundo esse autor, em seu livro Ética a Nicômaco, a equidade deve ser entendida como: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade e, por isso, não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto. justiça corretiva não trabalha nesta perspectiva. Esta é a perspectiva da Justiça distributiva, consolidada no famoso “dar a cada um o que é seu”. Equidade não é a mera subjetividade ou “sentimento de Justiça” do julgador. A equidade deturpa, parcialmente, a noção de dedução literal da lei ao caso concreto. Equidade não é um mecanismo para solução de antinomias.
– Racionalismo. Racionalismo opera a partir de uma norma geral e a partir dela são feitas deduções
– Empirismo. É a obtenção do conhecimento feito a partir das análises empíricas, induzindo, daí, os princípios fundantes. Assim, enquanto o racionalismo deduz, o empirismo induz.
– Utilitarismo. Jeremy Bentham, um dos precursores do utilitarismo, fundamentou sua ética no Princípio da Utilidade. Esse princípio postula que a moralidade de uma ação é determinada pela medida em que contribui para promover a maior felicidade possível entre a comunidade. Bentham buscava a maximização da utilidade, entendida como a soma total de prazer e a minimização de dor. Em sua perspectiva, a avaliação ética de ações deveria considerar as consequências em termos de bem estar coletivo, priorizando o alcance do maior grau de felicidade para o maior número de pessoas.
– São Tomás de Aquino. Justiça Distributiva: Refere-se à distribuição equitativa dos bens, honras e cargos na sociedade, levando em consideração méritos, necessidades e contribuições. De acordo com Santo Tomás, a autoridade política tem a responsabilidade de garantir uma distribuição justa dos recursos da comunidade. Justiça Comutativa: Envolve a troca justa e equitativa entre as partes em transações individuais. Aqui, a justiça é alcançada quando ambas as partes recebem o que lhes é devido em um contrato, seja em termos de bens materiais, serviços ou dinheiro.
4. POSITIVISMO JURÍDICO:
– Embora muito contestado no decorrer do século XX, fato é que o positivismo jurídico vem ganhando novos ares atualmente por parte dos estudiosos do direito. Novas teorias apelidadas de “pós-positivistas” vêm prevalecendo nos últimos anos, rechaçando as críticas recebidas pela teoria filosófica clássica. Ao fim e ao cabo, o processo positivista relaciona-se com o processo histórico de derrota do direito natural e a substituição, nas sociedades modernas, de normas de origem religiosa e Costumeira por leis estatais.
– Considerando o exposto acima, é certo que Kelsen, em contraponto ao juspositivismo clássico, parte de uma separação entre fato e valor. Afirma que a validade da norma jurídica não pode advir de qualquer elemento factual, e sim somente de uma norma superior.
– Já Hart entende que “enquanto uma regra subordinada de um sistema pode ser válida e, nesse sentido, ‘existir’, mesmo se for geralmente ignorada, a regra de reconhecimento apenas existe como uma prática complexa, mas normalmente concordante, dos Tribunais, dos funcionários e dos particulares, ao identificarem o direito por referência a certos critérios. A sua existência é uma questão de fato”.
– Positivismo clássico assentava a tese da separação entre Direito e Moral. Todavia, essa tese foi superada com o pós-positivismo.
– Pós-positivismo. “Se apresenta, em certo sentido, como uma terceira via entre as concepções positivista e jusnaturalista: não trata com desimportância as demandas do Direito por clareza, certeza e objetividade, mas não o concebe desconectado de uma filosofia moral e de uma filosofia política. Contesta, assim, o postulado positivista de separação entre Direito, moral e política, não para negar a especificidade do objeto de cada um desses domínios, mas para reconhecer a impossibilidade de tratá-los como espaços totalmente segmentados, que não se influenciam mutuamente” (Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo).
5. PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTALMENTAL:
– Pragmatismo jurídico. “afasta-se do debate filosófico em geral, seja moral ou político – inclusive o que mobilizou jusnaturalistas e positivistas em torno da resposta à pergunta ‘o que é o direito?’ –, e se alinha a um empreendimento teórico distinto, cuja indagação central é: ‘como os juízes devem decidir?” (Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo). O pragmatismo jurídico possui como características básicas: Anti-fundacionalismo (ou Anti-Idealismo): É a rejeição de fundamentos últimos para as teorias e argumentos do Direito, ou seja, é a contraposição a argumentos metafísicos como suportes teóricos de decisões judiciais. O pragmatismo nega a possibilidade de que respostas às questões jurídicas possam ser deduzidas de ideias fundamentais de toda uma teoria. Rejeita assim um dedutivismo, em que existiriam princípios estruturais às teorias, funcionando como arquétipos dos quais poderiam ir sendo extraídas as soluções para todos os problemas. Contextualismo: enfatiza a importância do contexto histórico e das experiências humanas de cada sujeito nas investigações científicas ou discussões teóricas de justiça. Se todo o conhecimento é contextual, não faria sentido se pensar em conceitos abstratos, absolutos e válidos a qualquer tempo e em qualquer tipo de realidade. Posner chega a afirmar: “não apenas nosso conhecimento é local, como também é perspectivo, sendo moldado pelas condições históricas e outras condições nas quais é produzido”. O pragmatismo tem certa ligação com o utilitarismo, que visa ao bem-estar, à máxima felicidade para o maior número possível de pessoas no processo de tomada de decisões pelo intérprete durante o processo de interpretação. Nas palavras de Richard Posner, “o direito é uma atividade, mais do que um conceito ou um grupo de conceitos”. Ao adotarmos esta definição, somos necessariamente remetidos ao agente desta prática, ou desta atividade, que é o direito: o juiz. Os juízes pragmatistas fazem o direito, e não simplesmente o “encontram”. O juiz pragmatista não interpreta, ele considera consequências de decisões alternativas; operam com um método comparativo-consequencialista. Ao contrário das abordagens positivistas e formalistas do direito, o pragmatismo não possui compromissos rígidos com os tradicionais imperativos da segurança ou certeza jurídica. Seu compromisso maior é com as necessidades humanas e sociais.
6. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO:
– Teoria do impacto desproporcional ou discriminação indireta: É uma das vertentes do princípio da igualdade. A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas.
– Discriminação reversa. Contra os membros de um grupo dominante ou majoritário, em favor dos membros de uma minoria ou grupo historicamente desfavorecido. Os grupos podem ser definidos em termos de raça, gênero, etnia ou outros fatores. Esta discriminação pode procurar corrigir as desigualdades sociais, segundo as quais os grupos minoritários têm menos acesso aos privilégios de que beneficia o grupo maioritário. Nestes casos, pretende-se eliminar a discriminação que os grupos minoritários já podem enfrentar. A discriminação reversa pode ser definida como o tratamento desigual dos membros dos grupos majoritários resultantes de políticas preferenciais, como nas admissões nos colégios ou no emprego, destinadas a remediar a discriminação anterior contra as minorias.
– Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022): 1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. 2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Obs.1: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei seca: 59% das questões;
Doutrina: 43%;
Jurisprudência: apenas uma questão.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional: poder judiciário na CF/88 (princípios, súmulas), lei orgânica da magistratura nacional, Res. 159/2012 CNJ, Res. 325/2020 CNJ, Res. 351/2020 CNJ.
II) Sociologia jurídica: transformações sociais e direito (judicialização das políticas públicas).
III) Filosofia do Direito: equidade, racionalismo, empirismo, utilitarismo.
IV) Positivismo jurídico: processo positivista, pensamento de Hart, positivismo clássico, pós-positivismo.
V) Pragmatismo, análise econômica do direito e economia comportalmental: pragmatismo jurídico.
VI) Direito da antidiscriminação: teoria do impacto desproporcional ou discriminação indireta, discriminação reversa, convenção interamericana contra racismo.
Legislação e Artigos correlatos à matéria:
– Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU).
– Resolução n 522/2023 do CNJ: Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.
– Resolução nº 521/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 395/2021, que instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, para criar o Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário e o Prêmio Inovação do Poder Judiciário.
– Resolução nº 518/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
– Resolução nº 508/2023 do CNJ: Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.
– Resolução nº 507/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
– Resolução nº 395/2021 do CNJ: Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.
– Resolução nº 358/2020 do CNJ: Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação.
– Resolução nº 351/2020 do CNJ: Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
– Resolução nº 332/2020 do CNJ: Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências.
– Resolução nº 159/2012 do CNJ: Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Aqui você encontra informações sobre o Programa “Justiça 4.0”, do CNJ.
Lei nº 12.846/2013: Lei Anticorrupção.
Lei nº 12.965/2014: Marco civil da internet no Brasil.
Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Aqui você confere um documento com um conteúdo sobre Legislação Antidiscriminação.
Artigo: As leis antidiscriminação: 1988 a 2016 (site: pp.nexojornal.com.br), disponível aqui.
Ainda sobre o tema Legislação Antidiscriminação, eu não poderia deixar de fora a seguinte lei:
Lei nº 12.984/2014: Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Por fim, uma indicação de livro sobre essa disciplina, que está atualizado de acordo com a nova Resolução nº 423/2021 do CNJ é o livro:
Noções Gerais de Direito e Formação Humanística (João Paulo Lordelo, Ed. Juspodivm, 2022), amostra disponível aqui.
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