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Carrinho

TJ/MG (Cartório) – Direito Penal – Titular de Notas e de Registros de Minas Gerais (Provimento)

21 de janeiro de 2025 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provável Examinador: Dr. Gilberto Osório Resende, Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Ingressou no MPMG em 1992, tendo atuado como promotor de Justiça em Novo Cruzeiro, Iturama, Guaxupé e Divinópolis, onde desempenhou as funções, entre outras, de coordenador regional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, controle externo da atividade policial, defesa dos direitos humanos, e no Tribunal do Júri.

Integrou a diretoria da AMMP e é membro da Academia de Letras do Ministério Público de Minas Gerais e da Academia Divinopolitana de Letras. Foi Secretário-Geral da Procuradoria de Justiça do MP-MG.

– Notícias sobre a atuação funcional:

MP recomenda prefeitura a suspender repasse. Segundo o promotor de Justiça Gilberto Osório Resende, a situação exige a adoção de medidas de austeridade, com destinação de recursos para despesas classificadas como de real interesse público, o que não é o caso de shows e outras festividades (2017). Disponível aqui.

– Artigo publicado:

“Presunção de inocência e hipocrisia absolutista”, disponível aqui.

Fonte: sites diversos da web.

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Provas analisadas – Banca CONSUPLAN: Cartório/MG (2017), (2018), (2019).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios: Princípio da culpabilidade. Sua aplicação afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. Princípio da Intervenção Mínima. Divide-se em dois princípios: Princípio da Subsidiariedade (ultima ratio) e Princípio da Fragmentariedade. Pelo Princípio da Subsidiariedade o Direito Penal deve ser chamado para tutelar bens jurídicos em último caso, ou seja, quando todos os demais ramos do Direito não o conseguem fazer. O Direito Penal é a ultima ratio. Pelo Princípio da Fragmentariedade o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente aqueles mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, aos ataques mais intoleráveis. Da Fragmentariedade, decorrem duas conclusões importantes: a) a ilicitude penal presume a ilicitude de todos os demais ramos do Direito; b) riscos e lesões mínimas ao bem jurídico tutelado não merecem relevância penal. Princípio da lesividade. O Direito Penal só deve se preocupar em sancionar condutas que lesem o patrimônio jurídico de terceiros e não o próprio patrimônio jurídico do agente. Por isto que autolesão não é crime. Princípio da legalidade. Em primeiro lugar, é mais adequado utilizar a nomenclatura “princípio da reserva legal”. Por este princípio, tem-se que somente a lei (em sentido estrito) pode criar crimes e estabelecer sanções penais.

2. PARTE GERAL:

– Teorias do crime. Teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade. Teoria finalista, de Welzel. O dolo e a culpa migram para análise do fato típico, tornando-se a conduta um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Teoria social da ação. A conduta é um comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável; para esta teoria, o conceito de ação reside na relevância social da ação ou da omissão, sendo a realidade social um fator estruturante de interpretação da ação. Teorias funcionalistas: dividem-se em teleológica, moderada/moderna (Roxin) e sistêmica/radical (Jakobs). Para Roxin, a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais, propondo, assim, uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui o conceito de culpabilidade por responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa + necessidade da pena). Para Jakobs, por sua vez, a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. O bem jurídico sob tutela é a própria norma (prevenção geral).

– Arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (16).

– Erro de tipo. Erro sobre elementos do tipo. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (20, caput). Descriminantes putativas. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (20, § 1º). O erro de proibição indireto é aquele que incide sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Erro de proibição indireto: é a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: jurado que suborna outro jurado, e ao ser preso, aquele alega não saber que este é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição. Conceito trazido pela doutrina, sem previsão legal (Rogério Sanches). A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de tipo acidental.

– Culpabilidade. Excludentes de culpabilidade. Doença mental que cause incapacidade absoluta de compreender a ilicitude do fato. Critério biopsicológico. Menoridade – até completar 18 anos. Critério biológico. Embriaguez completa acidental. Proveniente de caso fortuito ou força maior. Emoção, paixão e embriaguez voluntária não removem a imputabilidade do agente. Actio libera in causa. Embriaguez pré-ordenada para ter coragem de perpetrar a conduta delituosa. Agrava a pena do autor. A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

– Concurso de pessoas. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (29). Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (30).

– Teoria da pena. Circunstância atenuante. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ter o agente: procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano (65, III, b).

– Concurso de crimes. Concurso formal próprio. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Concurso formal impróprio. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (70, caput). Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (70, §ú). Erro na execução/aberratio ictus. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (73). Resultado diverso do pretendido/aberratio criminis. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (74).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a honra. Retratação. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal (145, caput).

– Crimes contra o patrimônio. Extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa (158, caput).

– Falsidade documental. Falsificação de documento público. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa (297, caput). Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (297, § 1º). Documento particular. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (298, caput).

– Crimes contra a administração pública. Peculato (312). Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (312, § 1º). Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena de detenção, de três meses a um ano (312, § 2º). No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (312, § 3º). Peculato mediante erro de outrem. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa (313). No peculato mediante erro de outrem, pune-se a conduta dolosa, ou seja, a vontade consciente do funcionário de apropriar-se de dinheiro (ou qualquer utilidade móvel) que recebeu por erro de outrem (animus rem sibi habendi), ciente do engano cometido.

– Concussão. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (316, caput). Excesso de exação. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (316, § 1º).

– Condescendência criminosa. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa (320). Advocacia administrativa. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa (321, caput). Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa (321, §ú). Tráfico de influência. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (332).

– Crimes contra a administração da justiça. Exploração de prestígio (357). Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (exercer influência) em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (357, caput). As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (357, §ú).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Crimes em espécie. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Interior da residência ou do local de trabalho (12).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Crimes. Causa de redução de pena. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (33, § 4º). Associação para o tráfico. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (35, caput). Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (35, §ú). Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006 (STJ, HC 420.304/RS). De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é crime hediondo ou equiparado. (STJ, AgRg no HC 396.983/SP). Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa (37). É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (45, caput). Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado (45, §ú). As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (46).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 75% das questões;

– Doutrina: 50%

– Jurisprudência: 8%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Parte geral: teorias do crime, arrependimento posterior, erro de tipo, culpabilidade, concurso de pessoas, teoria da pena, concurso de crimes.

III) Parte especial: crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio, falsidade documental, crimes contra a administração pública, crimes contra a administração da justiça.

IV) Legislação penal especial: estatuto do desarmamento, lei de drogas.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.322/2022: Altera a Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

Lei nº 14.326/2022: Altera a Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrou em vigor em 20.06.2023).

Resolução nº 484/2022 do CNJ: Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Súmula nº 658 do STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.

Súmula nº 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Súmula nº 664 do STJ: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Súmula Vinculante nº 59 do STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2024 (*):

Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Lei nº 14.843/2024: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Lei nº 14.857/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei nº 14.887/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.

Lei nº 14.967/2024: Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Lei nº 14.994/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Lei nº 15.035/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Resolução CNJ nº 558/2024: Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Súmula nº 668 do STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Súmula nº 669 do STJ: O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Súmula nº 670 do STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal

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