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TJ/MT – Direito Administrativo – Magistratura do Mato Grosso

11 de setembro de 2018 2 Comentários

Olá caros amigos!

Hoje vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura do Mato Grosso (TJ/MT), que está com sua prova objetiva prevista para 18/11/2018!

A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova da primeira fase é a VUNESP, a qual, como de costume, não divulgou o nome dos examinadores. Embora conste do edital os nomes dos membros da “Comissão Examinadora”, tudo indica que são apenas coordenadores de organização da prova, pois não possuem qualificação jurídica, mas sim titulações acadêmicas em educação.

Assim, informarei apenas os temas cobrados nas últimas cinco provas realizadas pela referida banca: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016) e TJ/RS (2018).

Nesta primeira postagem, começaremos a pesquisa pelo Bloco III e vamos falar de Direito Administrativo.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Princípio da Publicidade (2º, Lei 12.527/11). Princípio da Continuidade dos serviços públicos. Suspensão do serviço. Atraso no pagamento da fatura (91, Res. 456 ANEEL). Princípio da Autotutela (súmulas 346 e 473 STF). Princípio da Moralidade. Ação de Improbidade. Dispensa da prova do prejuízo (STJ REsp 1.192.758-MG). Princípio da Impessoalidade. Exceções. Sistema de cotas. Constitucionalidade. Isonomia.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Agências reguladoras. Em regra, as decisões proferidas nas matérias de sua competência são irrecorríveis no âmbito administrativo, admitindo-se excepcionalmente, o recurso hierárquico impróprio, para a Administração Direta reapreciar a decisão.

– Organizações sociais (ADI 1923-DF Info 781 STF). Dispensa de licitação. Regulamento próprio editado pela OS. Seleção de pessoal. Procedimento de qualificação. Celebração de contrato de gestão.

– Consórcios públicos. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos consorciados, pelas obrigações assumidas pelo consórcio (9º, Decreto 6017/07, que regulamenta a Lei 11.107/05).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Competência. Características. Inderrogabilidade e improrrogabilidade.

– Anulação do ato administrativo. Prazo decadencial de 5 anos, para a Administração anular (54, Lei 9784/99) e pode alcançar terceiro de boa-fé. Deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa se tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão (STF RE 594.296). Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de Polícia. I. Poder de polícia delegado. Execução pela Administração Indireta. II. Também são dotados de generalidade e abstração. III. Seu descumprimento pode ensejar ao particular, sanções de ordem penal, por resistência, desobediência ou desacato. IV. Sua autoexecutoriedade autoriza a aplicação de sanções, sem intervenção judicial. V. É eminentemente preventivo.

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Classificação de agentes públicos. Mesário. Particular em colaboração com a Administração Pública. Empregados públicos. Não fazem jus à estabilidade (STF RE 589.998/PI).

– Regras do art. 37 da CF/88. Acessibilidade dos cargos, empregos e funções aos estrangeiros, na forma da lei (37,I). Funções de confiança, só para servidores de cargo efetivo, nas atribuições de direção, chefia e assessoramento (37,V). Vedada acumulação remunerada de cargos públicos. Exceções (37,XVI e XVII).

– Processo administrativo disciplinar. Possibilidade de revisão da pena imposta pelo Judiciário (STJ REsp 1.307.532-RJ). Impossibilidade da Administração deixar de aplicar pena de demissão, por razões discricionárias (STJ RMS 36.325-ES). SV 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

– Aposentadoria. Vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria. Exceções (37,§10, CF/88).

6. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Licitação dispensável. Para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento (24, XXI). Contratação por sociedade de economia mista, para aquisição/alienação de bens, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (24,XXIII, Lei 8666/93 + 29,XI, Lei 13.303/16).

7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Aspectos do contrato administrativo. I. Disposições preliminares. Aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado (54). II. Modalidades de garantia. Opção do contratado (56,§1º). III. Duração dos contratos. Exceções (57). IV. Efeitos da declaração de nulidade do contrato. Não exonera Administração de indenizar o contratado (59). V. Cláusulas necessárias de todo contrato (55).

– Alteração dos contratos. Obrigação do contratado de aceitar os acréscimos, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, na obra de reforma (65,§1º). Alteração unilateral que aumente os encargos do contratado. Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, por aditamento (65,§6º).

8. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Parceria Público-Privada. Conceituação. Distinção para concessão comum, termo de fomento, contrato de gestão e termo de colaboração.

– Concessão de serviços públicos (Lei 8987/95). I. Responsabilidade objetiva do concessionário, por danos causados a terceiros. II. Reversão. Incorporação dos bens do concessionário. III. Transferência da execução dos serviços, não da titularidade. IV. Usuário pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário. V. Possibilidade de revisão contratual da tarifas, para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Exceção. Alteração da alíquota do imposto de renda (9º,§3º) VI. Concessionária pode contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares, admitida a subconcessão (25 e 26). VII. Incumbências do Poder concedente (29). Contrato de concessão pode prever mecanismos privados para solução de disputas (23-A).

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade subjetiva por omissão. Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço (faute du service). Exceção: omissão específica. Dever de agir no caso concreto. Responsabilidade objetiva.

– Jurisprudência do STF sobre responsabilidade estatal. I. Atos praticados por órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário (erro judicial). Responsabilidade objetiva. II. Responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais (RE 153.464). III. Ausência de responsabilidade do Estado por danos que seu agente cause fora do exercício da função.

10. BENS PÚBLICOS:

– Concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2200/01). Direito transferível causa mortis (1º,§3º). Obtido pela via administrativa (6º). Direito assegurado em outro local, no caso do imóvel ser de interesse da preservação ambiental (5º,III), ou se acarretar risco à vida/saúde dos ocupantes (4º).

11. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação. Súmulas 378, 561, 617 e 618 STF. Súmulas 67, 114 e 131 STJ. Desapropriação indireta. Conceito (doutrina + 35, DL 3365/41). Aspectos da desapropriação. I. Processo judicial. Avaliação (14, DL 3365/41). Imissão provisória na posse (15). II. Prazo de 2 anos para Poder expropriante efetivar desapropriação por interesse social (3º, Lei 4132/62). III. Desapropriação de imóveis urbanos não utilizados/mal utilizados. Efetivação pelos municípios. IV. Desapropriação por interesse social de imóvel rural que não cumpre função social (184, CF/88).

– Tombamento. A hierarquia verticalizada dos entes federados prevista na Lei de Desapropriação (DL 3365/41) não se estende ao tombamento (STF). Procedimento no caso de bem público, tombamento voluntário, tombamento compulsório. Restrição parcial, em regra não gera direito à indenização. Tombamento de ofício do bem público (5º, DL 25/37), exige prévia notificação do ente proprietário (condição de eficácia do ato).

12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Aspectos da improbidade administrativa. I. Pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos (STJ REsp 970.393-CE). II. Inexistência de bis in idem e de ilegitimidade passiva de vereador para responder por ato de improbidade (STF AI 830.198-GO). III. Inexistência de previsão legal na LIA para formação de litisconsórcio passivo (STJ Ag 1.324.084). IV. Decretação liminar da indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Desnecessária a comprovação da dilapidação patrimonial. V. Distinção entre improbidade e ilegalidade. Improbidade é ilegalidade qualificada. Conduta dolosa ou com culpa grave (REsp 1.504.289 RN). Meras irregularidades/transgressões disciplinares não caracterizam (REsp 1.245.622). Mera prática de tipo penal não caracteriza (REsp 1.115.195). VI. Punível a tentativa (REsp 1.014.161). VII. Caracterizada AIA uso de veículo oficial para transporte de móveis particulares (REsp 892.818-RS). VIII. Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade.

– Ação de Improbidade. I. Sentença de carência/improcedência sujeita ao reexame necessário. II. Defesa prévia. Momento (17,§7º e §9º). III. Impossibilidade do ajuizamento da ação exclusivamente em face do particular (Info 535 STJ). IV. Agravo de instrumento da decisão de rejeição da inicial (17,§10). V. Hipóteses de rejeição liminar da ação (17,§8º). VI. Vedada transação, acordo ou conciliação (17,§1º). VII. Ação principal proposta no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar (17, “caput”). VIII. Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá ações para ressarcimento do patrimônio público (17,§2º). IX. MP se não for parte, intervirá, obrigatoriamente, como fiscal da lei.

– Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). Sujeitos à aplicação da lei (1º). Atos lesivos à Administração Pública (5º). Sanções administrativas (6º). Acordo de leniência (16,§3º). Responsabilização judicial (18/19).

13. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Controle externo pelo Poder Legislativo. Possibilidade do Tribunal de Contas solicitar cópia do edital de publicação já publicado até o último dia anterior ao recebimento das propostas (113,§2º, Lei 8666/93). TC pode apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, exceto nomeações para cargos comissionados e concessões de aposentadoria (71,III, CF/88). TC não pode requisitar informações que impliquem na quebra do sigilo bancário (STF). TC pode sustar a execução do ato, comunicando o Legislativo (45,§1º, I e II, Lei 8443/92). TC pode realizar auditorias por iniciativa própria, ou do Legislativo (71,IV, CF/88).

– Ação civil pública. Ausência de coisa julgada erga omnes na ação julgada improcedente por falta de provas (16, Lei 7347/85).

– Mandado de segurança. Não cabimento de embargos infringentes e condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé (25, Lei 12.016/09 + súmulas 512 STF, 105 e 169 STJ). Caso prático. Ausência de ilegalidade na atuação em concreto do Município. Apesar da situação das famílias retiradas da área, não cabe determinar ao município, liminarmente, que providencie moradia ou aluguel social, especialmente quando há programa para tal finalidade (AgIn 70068287358, 21ª Câmara Cível, TJ/RS, 27/04/16).

– Habeas corpus contra ato dos Tribunais de Contas dos Estados/Municípios. Competência do STJ.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016) e TJ/RS (2018), verificaram-se: lei seca: 56% das questões; doutrina: 33%; jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios (publicidade, continuidade do serviço público, autotutela, moralidade, impessoalidade).

II) Organização da Administração: agências reguladoras, organizações sociais (Info 781 STF), consórcios públicos.

III) Atos administrativos: características da competência do ato, anulação do ato administrativo.

IV) Poderes administrativos: poder de polícia (aspectos).

V) Agentes públicos: classificação, regras do art. 37, processo administrativo disciplinar (jurisprudência do STF/STJ), aposentadoria.

VI) Licitação: licitação dispensável.

VII) Contratos administrativos: aspectos do contrato administrativo na Lei 8666/93, alteração dos contratos.

VIII) Serviços públicos: Parcerias Público-Privadas (conceituação), Concessão de serviços públicos (aspectos da Lei 8987/95).

IX) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade subjetiva por omissão, jurisprudência do STF sobre responsabilidade civil estatal.

X) Bens públicos: concessão de usos especial para fins de moradia (disposições da MP 2200/01).

XI) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (súmulas do STF/STJ, desapropriação indireta, diversos aspectos da desapropriação), tombamento.

XII) Improbidade administrativa: aspectos do ato de improbidade na visão do STJ, ação de improbidade (reexame necessário, art. 17 da LIA, Info 535 STJ), Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

XIII) Controle da Administração: Controle externo pelo Poder Legislativo (atuação do Tribunal de Contas), ação civil pública, mandado de segurança, habeas corpus.

 

Chamo a atenção ainda, para 10 (dez) novidades legislativas e 04 (quatro) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.448/2017estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Lei nº 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública (entrou em vigor em 22/06/2018 para UN/ES/DF/MU+500mil/hab).

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).

Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Decreto nº 9.412/2018: atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.

Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 08 (oito) principais julgados de Direito Administrativo, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Tributário.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

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