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TJ/PE – Direito Civil – Magistratura de Pernambuco

27 de julho de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO

Prova preambular: 16/10/2022

Nº de Vagas: 30

Banca Examinadora da 1ª Fase: FGV

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Possíveis Examinadores*: (obs: indica-se como possível, tendo em vista que a FGV não divulgou nenhum nome da banca deste concurso, e dessa forma, fez-se o estudo de todos os examinadores da FGV já pesquisados pelo site).

1º Dr. André Gustavo Corrêa de Andrade, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com assento efetivo na 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Professor Conferencista da EMERJ. Docente de Ensino Superior no Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá. Presidente do Fórum Permanente de Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa e Mídias Sociais. Ex-Diretor-Geral da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (biênio 2019/2020). Aborda principalmente os seguintes temas: Liberdade de expressão e de imprensa, Discurso de Ódio, Fake News, Dano Moral, Indenização Punitiva, dentre outros.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA PARA O DISCURSO DE ÓDIO NO DIREITO BRASILEIRO”. Ano de obtenção: 2018. Orientador: LENIO STRECK, amostra disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Dano moral e indenização punitiva”. Ano de Obtenção: 2003.

– Artigos publicados:

Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. REVISTA DA EMERJ, v. 23, p. 9-34, 2021.

INDENIZAÇÃO PUNITIVA. Revista da EMERJ, v. 9, p. 107-135, 2006, disponível aqui.

DANO MORAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. Revista da EMERJ, v. 8, p. 134-148, 2005, disponível aqui.

TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. Revista da EMERJ, v. 7, p. 99-119, 2004, disponível aqui.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE HUMANA E SUA CONCRETIZACAO JUDICIAL. Revista da EMERJ, v. 6, p. 316-335, 2003, disponível aqui.

DIMENSOES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Revista da EMERJ, v. 6, p. 100-120, 2003, disponível aqui.

EVOLUCAO DO CONCEITO DE DANO MORAL. Revista da EMERJ, v. 6, p. 2003-173, 2003, disponível aqui.

INVERSAO DO ONUS DA PROVA NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MOMENTO EM QUE SE OPERA A INVERSÃO E OUTRAS QUESTÕES. Revista da EMERJ, v. 5, p. 141-168, 2002, disponível aqui.

Dano Moral e Indenização Punitiva. Revista de Direito do Tj Rj, Rio de Janeiro, v. 47, p. 25-25, 2001.

DANO MORAL E PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. Revista da EMERJ, v. 3, p. 45-67, 2000, disponível aqui.

– Livros publicados:

LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO. Homenagem a Sylvio Capanema. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021. v. 1. 702p (em coautoria).

LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TEMPO DE CÓLERA. 1ª. ed. RIO DE JANEIRO: GZ EDITORA, 2020. v. 1. 346p.

DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA. 2º. ed. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2009. v. 1. 340p.

– Capítulos publicados em livros:

O Dano Moral no Direito Imobiliário. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de; GAULIA, C. T.; NEVES, J. R. C.; MELO, M. A. B.. (Org.). LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO. Homenagem a Sylvio Capanema. 1ed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, v. 1, p. 320-334.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS. In: Larissa Pinho de Alencar Lima. (Org.). Estudos em Homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso. Comentários aos principais votos do Ministro Barroso. 1ed.Curitiba: JURUÁ, 2020, v. 1, p. 91-100.

Os Limites dos Direitos Fundamentais. In: NICOLITT, André; FELIX, Yuri. (Org.). O STF E A CONSTITUIÇÃO. ESTUDOS EM HOMENAGEM AO MINISTRO CELSO DE MELLO. 1ed.Belo Horizonte/ São Paulo: D.Plácido, 2020, v. 1, p. 663-679.

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO ENSINO UNIVERSITÁRIO: ACESSO, QUALIDADE E FORMAS DE FINANCIAMENTO. In: Gilmar Ferreira Mendes; Carlos Blanco de Morais; Cesar Cunha Campos. (Org.). A Reforma do Estado Social no contexto da globalização. 1ed.Rio de Janeiro: FGV PROJETOS, 2019, v. 1, p. 176-182.

O QUE OS GRANDES LIVROS ENSINAM SOBRE JUSTIÇA. O QUE OS GRANDES LIVROS ENSINAM SOBRE JUSTIÇA. 1ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019, v. 1, p. 9-.

INDENIZAÇÃO PUNITIVA. In: GUILHERME MAGALHÃES MARTINS. (Org.). TEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1ed.RIO DE JANEIRO: LUMEN IURIS, 2012, v. 1, p. 21-55.

DANO MORAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. In: NAGIB SLAIBI FILHO; SERGIO COUTO. (Org.). RESPONSABILIDADE CIVIL. 1ed.RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2006, v. 1, p. 39-46.

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DANO MORAL. In: ANTONIO COUTO; NAGIB SLAIBI FILHO; GERALDO MAGELA ALVES. (Org.). A RESPONSABILIDADE CIVIL E O FATO SOCIAL NO SÉCULO XXI. 1ed.RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2004, v. 1, p. 81-132.

DIMENSÕES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. In: ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE. (Org.). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: A CONSTITUIÇÃO COMO LOCUS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. 1ed.RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2003, v. 1, p. 101-125.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

‘WEBINAR: INCLUSÃO E RECONSTRUÇÃO’ – 27/01/2021. 2021 (em coautoria).

THE FREEDOM OF SPEECH IN SOCIAL MEDIA. 2021.

A LEI GERAL DE PROTEÇÕES DE DADOS E O REVENGE PORN. 2021.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE O DANO MORAL. 2021.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS: QUESTÕES ATUAIS. 2021.

DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS. 2021.

A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO PODER JUDICIÁRIO – RESOLUÇÃO Nº 255 DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – HOMENAGEM PÓSTUMA À JUÍZA VIVIANE VIEIRA DO AMARAL. 2021.

INCLUSÃO E RECONSTRUÇÃO. 2021.

CICLO PERMANENTE DE PALESTRAS. 2020.

AULA MAGNA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2020.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O REVENGE PORN. 2021.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS: QUESTÕES ATUAIS. 2021.

A PESQUISA EMPÍRICA NA CRIMINOLOGIA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA AS POLÍTICAS CRIMINAIS. 2021.

DIREITO ANIMALISTA: A NATUREZA E ALÉM. 2021.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A HONRA DOS AGENTES PÚBLICOS. 2021.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MODERAÇÃO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. 2021.

NOVAS TENDÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. 2021.

10ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM TEMPOS DA COVID 19. 2020.

3ª REUNÃO FORUM PERMANENTE DE HERMENÊUTICA E DECISÃO. CRISES DA DEMOCRACIA, RUPTURAS E CONTINUIDADES: O QUE RESTA PARA O DIREITO? 2020.

5ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE MÍDIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO HUMORÍSITICA E SENTIMENTO RELIGIOSO. 2020.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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2º Dr. Carlos Nelson de Paula Konder, Professor associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito Civil pela Università di Camerino (Itália). Bacharel em Direito pela PUC-Rio. Autor de “Causa e tipo” e “Contratos Conexos” e coautor de “Fundamentos do direito civil, vol. 3 – Contratos”, “Princípios contratuais aplicados”, “Direito civil constitucional”, “Dilemas de direito civil-constitucional” e “Código Civil interpretado conforme a Constituição da República”, além e artigos em periódicos especializados. Foi Examinador do último concurso do TJ/PR, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A constitucionalização do processo de qualificação dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro”. Ano de obtenção: 2009, disponível aqui e aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Contratos Conexos: Grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados”. Ano de Obtenção: 2005.

– Título da Especialização em Direito Civil: “Comparazione dal controllo di meritevolezza dell’autonomia negoziale attraverso lainterpretazione applicativa della causa del contratto in Italia e della funzione sociale delcontratto in Brasile”. Ano de obtenção: 2009.

– Título da Monografia da Graduação em Direito: “O consentimento no biodireito”. Ano de conclusão: 2003.

– Alguns dos artigos publicados:

Técnica legislativa contratual e o embate entre essentialia e método tipológico. REVISTA DE DIREITOCIVIL CONTEMPORÂNEO, v. 26, p. 61-83, 2021, disponível aqui.

A função social do contrato após a Lei de Liberdade Econômica. Revista brasileira dedireito contratual, v. 7, p. 5-22, 2021 (em coautoria), disponível aqui.

A interpretação dos negócios jurídicos a partir da Lei de Liberdade Econômica. Revista Forum de Direito Civil, v. 25, p. 13-35, 2020 (em coautoria), disponível aqui.

A – relativização da relatividade -: aspectos da mitigação da fronteira entre partes e terceiros nos contratos. SCIENTIA IURIS (ONLINE), v. 23, p. 81, 2019, disponível aqui.

Onerosidade do acesso às redes sociais. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v.121, p. 185-212, 2019 (em coautoria), disponível aqui.

O alcance da cláusula compromissória em contratos coligados: leitura a partir da tutela da confiança. REVISTA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, v. 63, p. 295-331, 2019, disponível aqui.

O alcance do direito à identidade pessoal no direito civil brasileiro. PENSAR – REVISTA DE CIÊNCIASJURÍDICAS, v. 23, p. 1-11, 2018, disponível aqui.

Qualificação e coligação contratual. RJLB – REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, v. 4, p. 355, 2018, disponível aqui.

A proteção pela aparência como princípio. Revista OAB/RJ, v. DirCivil, p. 1-22, 2018, disponível aqui.

Princípios contratuais e exigência de fundamentação das decisões: boa-fé e função social do contrato à luz do CPC/2015. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 14, p. 33-57, 2017, disponível aqui

Para além da ‘principialização’ da função social do contrato. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL, v.13, p. 39-59, 2017, disponível aqui.

O direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência em estabelecimentos de ensino particulares: análise à luz da lei n. 13.146/2015 e da adi 5357-mc. Interesse Público, v. 106, p. 33-49, 2017, disponível aqui.

Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção. REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, v. 13, p. 231-248, 2017, disponível aqui.

– Outras publicações do autor, disponíveis aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Fundamentos do direito civil: Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. v. 3. 612p (em coautoria).

Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. 1. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019. v. 1. 400p (em coautoria).

Direito civil constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. 242p (em coautoria).

Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. IV. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. 1. 976p (em coautoria).

Causa e tipo: a qualificação dos contratos sob a perspectiva civil-constitucional. 1. ed., 2014. 354p.

Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. v. 1. 436p (em coautoria).

Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. 1. 296p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A doação como instrumento de planejamento sucessório. In: Daniele Chaves Teixeira (Org.). Arquitetura do planejamento sucessório. 1ed.Belo Horizonte: Forum, 2021, v. 2, p. 491-509 (em coautoria).

Distinções hermenêuticas da constitucionalização do direito civil: o intérprete na doutrina de Pietro Perlingieri. In: Joyceane Bezerra de Menezes; Maria Cristina De Cicco; Francisco Luciano Lima Rodrigues. (Org.). Direito civil na legalidade constitucional: algumas aplicações. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 71-86.

O enquadramento dos bens digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Livia Teixeira Leal. (Org.). Herança digital: controvérsias e alternativas. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 21-40 (em coautoria).

Cláusula penal e resilição do contrato de locação de imóvel urbano. In: Heloisa Helena Barboza; Guilherma Calmon Nogueira da Gama; Thiago Ferreira Cardoso Neves. (Org.). Lei do inquilinato: exame dos 30 anos da lei de locação urbana. Estudos em homenagem ao prof. Sylvio Capanema. 1ed.Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 55-66.

O conceito jurídico de hipervulnerabilidade é necessário para o direito? In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Joyceane Bezerra de Menezes. (Org.). Gênero, vulnerabilidade e autonomia: repercussões jurídicas. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2020, v. 1, p. 91-102 (em coautoria).

Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados à luz Lei n. 13.709/2018. In: Marcos Ehrhardt Jr.; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). Direito civil e tecnologia. 1ed. Belo Horizonte: Forum,2020, v. 1, p. 413-429 (em coautoria).

Transumanismo e inteligência artificial. In: Gustavo Tepedino; Rodrigo da Guia Silva.(Org.). O direito civil na era da inteligência artificial. 1ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, v. 1, p. 103-120 (em coautoria).

A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. In: Ilan Goldberg; Thiago Junqueira (Org.). Temas atuais de direito dos seguros. 1ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, v. 2, p. 196-211.

Boa-fé, função social e equilíbrio contratual: reflexões a partir de alguns dados empíricos. In: TERRA, A. M. V.; KONDER, C. N.; GUEDES; G. S. C.. (Org.). Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019, v. 1, p. 1-22 (em coautoria).

O direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência em estabelecimentos de ensino particulares: análise à luz da Lei n. 13.146/2015 e da ADI 5357-MC. In: Raquel Belini Salles; Aline Araujo Passos; Juliana Gomes Lage.(Org.). Direito, vulnerabilidade e pessoa com deficiência. 1ed.Rio de Janeiro: Processo, 2019, p. 347-374.

O tratamento de dados sensíveis à luz da Lei 13.709/2018. In: Gustavo Tepedino; Ana Frazão; Milena Donato Oliva. (Org.). Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. 1ed.São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, v. 1, p. 445-463.

Situações jurídicas dúplices: continuando o debate sobre a nebulosa fronteira entre patrimonialidade e extrapatrimonialidade. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Renata de Lima Rodrigues. (Org.). Contratos, famílias e sucessões: diálogos interdisciplinares. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019, p. 135-160 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados. 2021.

Extensão da convenção arbitral aos contratos conexos. 2021.

A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. 2021.

Responsabilidade Civil na Advocacia Familiarista no advento da LGPD. 2021.

Responsabilidade civil dos profissionais liberais. 2021.

Aplicação do princípio da função social na fundamentação das decisões judiciais. 2020.

O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) – Lei nº 14.010/2020. 2020.

Situações jurídicas dúplices: entre a patrimonialidade e a extrapatrimonialidade. 2020.

Teoria geral dos contratos. 2020.

Aspectos práticos das doações no planejamento sucessório. 2020.

Qual a natureza jurídica da responsabilidade do operador e do controlador no tratamento de dados? 2019.

Aspectos gerais da lei da liberdade econômica aplicados aos negócios. 2019.

Pessoa com deficiência e direito à educação. 2018.

A fundamentação das decisões que invocam princípios contratuais. 2018.

Frustração fim do contrato e ausência superveniente de causa no ordenamento jurídico brasileiro. 2018 (em coautoria).

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Direito civil e tecnologia. Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados. 2021.

Extensão da convenção arbitral aos contratos conexos. 2021.

I Congresso Brasileiro de Direito Contratual do Ibdcont: Contrato, Pessoa, Liberdade Econômica e Pandemia. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. 2021.

I Congresso Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM. Responsabilidade civil na advocacia familiarista no advento da LGPD. 2021.

Webinar de lançamento: Temas Atuais de Direito dos Seguros, Tomo II. A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. 2021.

Ciclo de palestras de lançamento da coleção “Fundamentos do direito civil”. Teoria geral dos contratos. 2020.

Contratos, família e sucessões: diálogos interdisciplinares. Situações jurídicas dúplices: entre a patrimonialidade e a extrapatrimonialidade. 2020.

II Congresso virtual arquitetura do planejamento sucessório. Aspectos práticos das doações no planejamento sucessório. 2020.

Princípios contratuais e jurisprudência: desafios contemporâneos. Aplicação do princípio da função social na fundamentação das decisões. 2020.

7º Congresso do IBDCivil. Qual a natureza jurídica da responsabilidade do operador e do controlador no tratamento de dados. 2019.

I ENBIO – Encontro Nacional de Biodireito: biotecnologia e relações familiares. Encerramento. 2019.

I Seminário de responsabilidade civil – UERJ Resp. Abertura e encerramento. 2019.

Lei da liberdade econômica e direito empresarial. Aspectos gerais da lei da liberdade econômica aplicados aos negócios.2019.

Seminário de Pesquisa da FGV Direito Rio. É Preciso Voltar a Trabalhar: a incumbência de se empregar a capacidade de trabalho remanescente. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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3ª) Dra. Cristina Serra Feijó, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 33ª Vara Cível do Tribunal, Desembargadora Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Ex-Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro, Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Direito Civil.

A Examinadora em questão foi Membro Suplente da Comissão de Juizados Especiais (período de 1996-1998) e também Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça (período de 2000-2001), além de Juíza Auxiliar da 3ª Vice-Presidência (período de 2007 a set/2009).

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Possui experiência na área de Direito Civil e Direito Urbanístico. É professor Emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), do Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá e titular do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Foi professor concursado da área de Direito Civil das Universidade Cândido Mendes e Estácio de Sá. É autor de diversas obras jurídicas relacionadas ao Direito Civil e Urbanístico. É acadêmico fundador da Academia Brasileira de Direito Civil, Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Membro Componente das I, III, IV e V e VII e VIII Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (STJ), Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Associado Benemérito da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Membro da Comissão de Legislação e Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil Sylvio Capanema de Souza da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direito da Cidade. Presidente da Comissão de Aperfeiçoamento de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Biênios 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022, Membro do Conselho Consultivo da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Biênios 2017/2018 e 2019/2020 e Vice-Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Biênio 2021/2022 e Coordenador de Contratos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O direito fundamental de propriedade dos remanescentes das comunidades de quilombo no Brasil: A titulação dos territórios como instrumento de efetividade do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ano de obtenção: 2018.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A legitimação de posse como instrumento de reconhecimento de propriedade nas favelas”. Ano de Obtenção: 2007.

– Artigos publicados:

A ressignificação do conceito de remanescentes de quilombos na ordem constitucional brasileira. REVISTA DA EMERJ, v. 2, p. 374, 2019, disponível aqui.

Possibilidades da responsabilidade civil no caso Brumadinho (REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA), disponível aqui.

Condomínio de fato – agoniza mas não morre. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 20-21,2018, disponível aqui.

Breve ensaio sobre o reconhecimento da usucapião do direito real de laje (REVISTA DIREITO EM MOVIMENTO, EMERJ, p. 211 – 215, 18 jul. 2018), disponível aqui.

Notas sobre competência nas ações de alteração de identidade de gênero por transexualidade (gênero versus orientação sexual em perspectiva civil-constitucional). REVISTA DIREITO EM MOVIMENTO, v. 27, p. 25-29, 2017, disponível aqui.

A responsabilidade civil na condução de cortesia (carona) e no transporte aparentemente gratuito. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 44-46, 2016, disponível aqui.

Usucapião Familiar. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 30-32, 2014, disponível aqui.

Direito a moradia como direito da personalidade (REVISTA EMERJ, p. 131 – 157, em coautoria), disponível aqui.

Anotações sobre os aspectos intertemporais do direito das coisas no novo Código Civil (REVISTA EMERJ, p. 288 – 300), disponível aqui.

Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de Covid-19 (site: migalhas.com.br), disponível aqui.

Outras publicações do autor, no site migalhas.com.br, disponível aqui.

– Livros publicados:

LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO – HOMENAGEM A SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. 1. ed. RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO LIVRARIA, 2021. v. 1. 683p.

CONTRATOS. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN, 2019. v. 1. 857p.

RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN, 2019. v. 1. 455p.

COISAS. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN JURIDICO, 2019. v. 1. 549p.

POSSE E PROPRIEDADE DAS AREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 1.ed. RIO DE JANEIRO: LUMEM JURIS, 2019. v. 1. 244p.

OS GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA. 1. ed. RIO DE JANEIRO: FRONTEIRA, 2018. v. 1. 640p (em coautoria).

DIREITO IMOBILIÁRIO – ESCRITOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR RICARDO PEREIRA LIRA. 1. ed. SAO PAULO: ATLAS, 2017. v. 1 (em coautoria).

LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMOVEIS URBANOS E O DIREITO A MORADIA. 3. ed. RIO DE JANEIRO:LUMEN JURIS, 2007. v. 1. 173p (em coautoria).

NOVO CODIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME V. 2ª. ed. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2005.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

CÓDIGO CIVIL COMENTADO. In: ANDERSON SCHREIBER; FLAVIO TARTUCE; JOSE FERNANDO SIMÃO; MARCO AURELIO BEZERRA DEMELO E MARIO LUIZ DELGADO. (Org.). DAS VARAS ESPÉCIES DE CONTRATO. 3ed. RIO DE JANEIRO: GEN FORENSE, 2021, v. 1, p. 288-384 (em coautoria).

A MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO. In: Luis Felipe Salomão; Flávio Tartuce (Org.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência – Volume 2. 1ed. São Paulo: Atlas, 2021, v. 2, p. 619-640.

EFEITOS DA NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS. LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO – HOMENAGEM A SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. 1ed. Rio de Janeiro: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2021, v. 1, p. 376-385.

APONTAMENTOS SOBRE AS GARANTIAS CIVIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flavio; CARNIO, Daniel. (Org.). RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA: DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. 1ed. SÃO PAULO: GEN ATLAS, 2021, v. 1, p. 473-488.

A TUTELA DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA PESSOA IDOSA E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL (PLS 52/2018). Estudos de Direito Imobiliário Homenagem a Sylvio Capanema de Souza. 1ed.São Paulo: Ibradim Editora, 2020, v. 1, p. 598-608.

QUESTÕES POLEMICAS SOBRE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO. In: LUIS FELIPE SALOMÃO E FLAVIO TARTUCE. (Org.). DIREITO CIVIL – DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. 1ed. SÃO PAULO: GRUPO GEN, 2018, v. 1, p. 559-589.

AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E O NOVO CPC. In: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; JOSÉROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE; PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO; TERESA ARRUDA ALVIM. (Org.). O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO TEMAS RELEVANTES – ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR, JURISTA E MINISTROLUIZ FUX. 1ed. RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2018, v. 3, p. 209-228.

BREVES REFLEXÕES SOBRE O EFEITO DO SUICÍDIO NO SEGURO DE VIDA. PELOS CAMINHOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE. 1ed.FLORIANÓPOLIS: EMPÓRIO MODARA, 2018, v. 1, p. 281-286.

APONTAMENTOS JURÍDICOS DO MÚTUO FENERATÍCIO: ENTRE O PROTAGONISMO JUDICIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTAGONISMO JUDICIAL DESAFIOS EM TEMPOS DE INCERTEZAS -ESTUDOS JURÍDICOS EM HOMENAGEM AO MINISTRO CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO. 1ed. RIO DE JANEIRO: LMJMUNDO JURÍDICO, 2017, v. 1, p. 611-654.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL. 1ed. SÃO PAULO: ATLAS, 2013, v. 1, p. 491-518 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA. 2021.

INADIMPLEMENTO EFICIENTE DO CONTRATO. 2021.

QUESTÕES RELEVANTES DA LEI DOS DISTRATOS (LEI Nº 13777/18) E DA MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E A LEI 13777/18. 2019.

29 ANOS DO CDC: DESAFIOS E CAMINHOS POSSÍVEIS. 2019.

A BOA FÉ OBJETIVA NO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2019. 3ª REUNIAO DO FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. 2019.

CONTRATOS CONTEMPORÂNEOS. 2019.

CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEI DO DISTRATO. 2019.

A NOVA DISCIPLINA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISORIA 881/2019. 2019.

SEMINÁRIO INTER RELIGIOSO – JUSTIÇA, PAZ E LIBERDADE RELIGIOSA. 2019.

AULA MAGNA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

O DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO. 2018.

REVISÃO NOS CONTRATOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

ASPECTOS RELEVANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. 2018.

A CLÁUSULA PREÇO: PODE HAVER DISCRIMINAÇÃO DE CONSUMIDORES NA COBRANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS? 2018

UNIÃO ESTAVEL NO DIREITO DE FAMÍLIA E NO DIREITO SUCESSÓRIO. 2018.

DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. 2018.

NOVAS QUESTÕES DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 2018 (em coautoria).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. 2018.

A DEFESA DO CONSUMIDOR NA ERA DA COMUNICAÇÃO TOTAL. 2018.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. 2018.

COMUNIDADE QUILOMBOLA: INCLUSAO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA. 2018.

AS CONTROVÉRSIAS DO DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO. 2018.

DIREITO DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE. 2018.

A JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

RISCO DO DESENVOLVIMENTO: EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE? 2018.

O DIREITO CIVIL NOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2018.

NEXO CAUSAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

QUESTÕES PATRIMONIAIS NO ATUAL DIREITO DE FAMILIA. 2018.

– Trabalhos técnicos:

ANTEPROJETO DE LEI SOBRE DEMARCAÇÃO URBANISTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE. 2007.

ENUNCIADO 237 – III JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF. 2005.

ENUNCIADO 242 – III JORNADA DIREITO CIVIL CJF. 2005.

ENUNCIADO 30 – I JORNADA DE DIREITO CIVIL. 2003.

ENUNCIADO 15 I JORNADA DE DIREITO CIVIL. 2003.

– Algumas das suas participações em congressos e eventos jurídicos:

I Congresso Brasileiro de Direito Contratual. Painel Planos de Saúde. 2021.

O Novo Paradigma do Ensino Jurídico do Narciso ao Encontro, Um Convite para o Fofo2. Videoconferência – Mesa de Abertura. 2021.

Semana Jurídica Candido Mendes. Direitos da Personalidade e o Dano Moral. 2021.

SEMINÁRIO ACESSO À TERRA. TERRAS DE QUILOMBO NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. 2020.

29 ANOS DO CDC: DESAFIOS E CAMINHOS POSSIVEIS.TRANSFORMAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2019.

7º CONGRESSO DO IBDCIVIL. ARBITRAGEM E ADVOCACIA. 2019.

A CONSTITUIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL – 30 ANOS.A CONSTITUIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL – 30 ANOS DE DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 2019.

CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEI DO DISTRATO. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. REVISÃO DOS CONTRATOS – ASPECTOS CIVIS E PROCESSUAIS. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. DIREITO DAS PERSONALIDADES QUESTÕES POLÊMICAS. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO DO CONSUMIDOR. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO EMPRESARIAL. A NOVA DISCIPLINA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019. 2019.

I SEMINÁRIO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO. PROTEÇÃO DAS MINORIAS NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 2019.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas sobre os referidos examinadores e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes: constitucionalização do direito civil, direitos da personalidade (liberdade de expressão, biografias não autorizadas), desconsideração da personalidade jurídica, bens, negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico – simulação, prescrição (causas impeditivas), obrigações de dar coisa certa, inadimplemento das obrigações (mora), teoria geral dos contratos (revisão contratual, vícios redibitórios, qualificação dos contratos: causa e tipo, contratos conexos/coligados, princípios contratuais – equilíbrio, boa-fé e função social do contrato), compra e venda, doação, mútuo feneratício, fiança, seguro, alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, responsabilidade civil (obrigação de indenizar, dano moral e descumprimento contratual, indenização punitiva, responsabilidade dos advogados na Lei 13.709/18, responsabilidade civil ambiental, responsabilidade civil no transporte, responsabilidade pela perda de uma chance, responsabilidade civil do Estado, responsabilidade civil no direito de família), usucapião constitucional rural, usucapião familiar, direito real de laje, condomínio de fato, condomínio edilício (responsabilidade pelas despesas condominiais), Lei dos Distratos (Lei 13.786/18), multipropriedade imobiliária, casamento (invalidade do casamento), poder familiar, alimentos (transmissão da obrigação), união estável, sucessão em geral (excluídos da sucessão), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária), Lei de Locações (cláusula penal e resilição contratual), Lei da Liberdade Econômica, Lei 14.010/2020 (RJET), Enunciados 15, 30, 237 e 242 do CJF.

 

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021) e TJ/AP (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Repristinação (art. 2º, §3º).

2. PARTE GERAL:

– Direitos da Personalidade. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20, caput).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). A aplicação da teoria prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º). O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1.306.553/SC). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC).

– Bens. Bens reciprocamente considerados: pertenças (art. 93).

– Negócio jurídico. Cláusulas e elementos acidentais. Condição suspensiva puramente potestativa: é ilícita (ex.: a Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00; uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor; com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava). Defeitos do negócio jurídico. Lesão (art. 157). Invalidade do negócio jurídico. Negócio jurídico nulo. Simulação (art. 167). Espécies: absoluta (o negócio na realidade nunca existiu); relativa (simula-se um negócio para acobertar outro); objetiva (diz respeito ao objeto); subjetiva (diz respeito às pessoas). Celebração por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I), não convalesce com o decurso do tempo e não é suscetível de confirmação (art. 169), conversão do negócio jurídico nulo (art. 170). Negócio jurídico anulável (art. 171), anulabilidade de venda de ascendente a descendente (art. 496).

– Prescrição. Causas que impedem ou suspendem a prescrição: não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, inciso I). Prazos Prescricionais: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigação de dar coisa certa. Abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233). Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234). Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238).

– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Lugar do pagamento: obrigação portável e quesível (art. 327).

– Inadimplemento das obrigações. Mora. Mora do devedor (mora debendi) e mora do credor (mora accipiendi) (art. 394). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398).

4. CONTRATOS:

– Teoria Geral. Função social do contrato (art. 421). Boa-fé objetiva (art. 422). Vícios redibitórios. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443).

– Contratos em espécie:

– Compra e venda. Venda ad corpus e ad mensuram. “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.

– Comodato. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582, parte final).

Fiança. Efeitos da fiança: benefício de ordem (art. 827), exceções ao benefício de ordem – devedor insolvente ou falido (art. 828, inciso III). Sub-rogação do fiador (art. 831). Extinção da fiança (art. 838).

– Seguro – aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC). Seguro de vida. A constituição em mora, de que trata o art. 763 do CC, exige prévia interpelação e, portanto, a mora no contrato de seguro de vida é ‘ex persona’ (STJ, REsp 1838830 / RS). O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (STJ, Súmula 610). A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (STJ, Súmula 616). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (STJ, Súmula 620). Nos contratos de seguro regidos pelo CC, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632).

– Contratos bancários – aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC e Súmula 297 STJ).

– Contratos de consumo. Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 – alterou o CDC). Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (54-A, § 1º, CDC). O superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar (excluídas, dentre outras, as dívidas alimentícias), por mero impulso ou apelo comercial. As normas protetivas estabelecidas por esta lei não se aplicam em relação à aquisição ou à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (54-A, § 3º, CDC). Esta lei inseriu como nova proibição na oferta de crédito ao consumidor a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (54-C, II, CDC).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Obrigação de indenizar. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.ú.). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). Na esfera criminal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo de eventual procedimento cível caso a vítima pretenda obter indenização em valor superior ao fixado na sentença penal.

– Estado de necessidade. A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constitui ato ilícito (art. 188, II). Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (art. 929). Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 930, caput).

– Responsabilidade civil dos Notários e registradores. Caso: Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, este responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos; no mais, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial (art. 22 da Lei 8.935/94).

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Efeitos da posse: possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos (art. 1.216), possuidor de má-fé responde pela perda/deterioração da coisa (art. 1.218), possuidor de má-fé e benfeitorias (art. 1.220).

– Propriedade. Usucapião constitucional rural (art. 191 CF e art. 1239 CC). Exemplo: Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do “animus domini”. Prazo da usucapião: “Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.  

– Condomínio edilício. Direitos do condômino (art. 1.335, inciso III). Deveres do condômino (art. 1.336, inciso I). Realização de obras. Depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I). Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente (art. 1.341, § 2º). O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (art. 1.341, § 4º). A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342). Administração do condomínio. Aprovar despesas e prestação de contas do condomínio em assembleia (art. 1.350 caput e §1º e REsp 1.046.652-STJ). Convocação de todos os condôminos para assembleia (art. 1354). O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, REsp 1.345.331/RS).

– Superfície. É transferível a terceiros e aos herdeiros (art. 1.372).

– Servidão. Registro de servidão: Exercício incontestado e contínuo de servidão aparente – 10 anos, e sem título: 20 anos (art. 1379 e parágrafo único).

– Usufruto. Hipóteses de extinção. Pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído (art. 1.410, inciso III).

– Direito real de habitação. Se conferido a mais de uma pessoa, se uma habitar sozinha, não deve pagar aluguel à outra (art. 1.415).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Invalidade do casamento – anulável se não alcançou a idade mínima (art. 1.550, inciso I). Legitimados a requerer a anulação do casamento dos menores de 16 anos (art. 1.552).

– Dissolução da Sociedade Conjugal (art. 1571). Hipóteses que impossibilitam a comunhão de vida (art. 1.573, incisos I e VI). Restabelecimento da vida conjugal (art. 1.577). Modificação do patronímico. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal, a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar (STJ, REsp 1.873.918/SP).

– Poder familiar. O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança (STJ, REsp 1905614/SP).

Alimentos. Fixação – binômino necessidade/possibilidade (art. 1.695, 1.694 §1º), alimentos na proporção dos recursos para os filhos (art. 1.703), revisão/exoneração dos alimentos (art. 1.699). Obrigação de pagar alimentos – ordem: ascendentes, descendentes e irmãos (art. 1.697). Se houver mais de um devedor de alimentos, serão obrigados nos limites de sua possibilidade (proporcionalidade) (art. 1.698). Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1700). Credor não pode renunciar ao direito a alimentos, o crédito de alimentos não pode ser cedido, compensado ou penhorado (art. 1.707).

– União Estável. Caracterização (art. 1.723 caput). Impedimentos do art. 1521 impossibilitam a união estável (art. 1.723 §1º). Deveres entre os companheiros (art. 1724).

– Curatela. Quem pode ser nomeado curador (art. 1775, caput, e §1º). Prestação de contas pelo curador (art. 1755 c/c art 1.781).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em Geral: Princípio de Saisine (art. 1.784 CC). Aplicam-se as regras de sucessão do art. 1.790 aos casais homoafetivos (ADI 4277). Renúncia da herança. Deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Excluídos da sucessão. Hipóteses cobradas: herdeiros ou legatários que a) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, I e II). A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815, caput). Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (art. 1.815, § 2º).

– Sucessão Legítima. Ordem de vocação hereditária. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833). Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835). Herdeiros necessários (artigo 1.845).

– Sucessão Testamentária. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861). Os herdeiros colaterais são facultativos, portanto, para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850). Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859). O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Registro do nascimento – índios, gêmeos (arts. 50, §2º e 63). Alteração do Prenome (art. 57). Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 114, inciso I). Registro de Imóveis – penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria (art. 167, inciso I, n. 4). Procedimento de dúvida (arts. 198, 200, 203 e 204).

– Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94 – regulamenta o artigo 236, da CF): Serviços notariais e de registro. Atribuições e competências dos notários. Ingresso na atividade notarial e de registro. Fiscalização da atividade pelo Poder Judiciários (arts. 3º, 8º, 9º, 14, 37 e 38).

– Lei de Locações (Lei 8.245/91). A locação poderá ser desfeita antes do término do prazo contratual nas hipóteses do art. 9º. Obrigações do locador (art. 22, VIII), devolução do imóvel pelo locatário – pagamento de multa (art. 4º), morte locatário e sub-rogação (art. 11), benfeitorias e locação (art. 35), locação por temporada – possibilidade de recebimento aluguéis e encargos de uma só vez (art. 49).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Na prova do TJ/SC 2022 (Banca FGV), realizada no dia 21/08/2022, foram cobrados os seguintes temas: bens imóveis (art. 81), bens móveis (arts. 82 a 84), erro e dolo (conceitos), lesão (art. 157), fraude contra credores (art. 158), simulação do negócio jurídico (art. 167,§1º), prescrição (causas impeditivas – art. 199, prazo prescricional do profissional liberal – art. 206,§5º,II), obrigações (obrigação de dar coisa certa – art. 235, obrigações alternativas – art. 255, compensação – arts. 369 a 371), vícios redibitórios (art. 445/446), contrato de compra e venda (fixação do preço – arts. 485 a 489), posse (indenização por benfeitorias – arts. 1219/1220), condomínio edilício (responsabilidade pelas despesas condominiais – obrigação propter rem – STJ), responsabilidade civil (responsabilidade do morador – art. 938), exercício do poder familiar (art. 1634), anulação do casamento (art. 1556/1557), regime da comunhão parcial de bens (bens que entram na comunhão – art. 1660), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária – arts. 1829, 1833 e 1835, direito de representação – arts. 1852, 1854 e 1855).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei: 86% das questões:

Doutrina: 14%;

Jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: repristinação.

II) Parte Geral: direitos da personalidade, pessoas jurídicas (desconsideração da personalidade jurídica), bens reciprocamente considerados, negócio jurídico (cláusulas e elementos acidentais, defeitos, invalidade), prescrição.

III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa, lugar do pagamento, inadimplemento das obrigações (mora).

IV) Contratos: teoria geral (boa-fé objetiva, função social do contrato, vícios redibitórios), compra e venda, comodato, fiança, seguro, contratos bancários, contratos de consumo (superendividamento).

V) Responsabilidade Civil: obrigação de indenizar, estado de necessidade, responsabilidade civil dos notários e registradores.

VI) Direitos Reais: posse (efeitos da posse), usucapião, condomínio edilício, superfície, servidão, usufruto, direito real de habitação.

VII) Direito de Família: casamento (invalidade do casamento, dissolução da sociedade conjugal, modificação do patronímico, poder familiar), alimentos, união estável, curatela.

VIII) Direito das Sucessões: princípio de saisine, excluídos da sucessão, ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários, sucessão testamentária.

IX) Legislação civil especial: lei dos registros públicos, lei dos serviços notariais e de registro, lei de locações.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Medida Provisória nº 1.085/2021: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Resolução CNJ nº 452/2022: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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