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TJ/RJ – Direito do Consumidor – Magistratura do Rio de Janeiro

28 de outubro de 2024 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Examinador: Dr. Antônio Iloízio Barros Bastos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 16ª Câmara de Direito Privado

– Notícias de sua atuação funcional:

A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a chamada “Lei dos Puxadinhos”, que regulamentava a ampliação das moradias em áreas urbanas, permitindo construções irregulares em favelas e assentamentos informais.

A decisão foi proferida em resposta a preocupações acerca da segurança e da urbanização, enfatizando que a lei poderia agravar problemas de infraestrutura e serviços públicos na cidade.

A Justiça considerou que a medida não era a solução para as questões habitacionais e reiterou a importância de um planejamento urbano adequado, que leve em conta as condições das áreas onde as construções ocorrem (notícia disponível aqui).

Recentemente, Dr. Antônio Iloízio Barros Bastos foi relator em um caso importante que envolveu a Manufatura de Produtos King Ltda. e a Inquisa Indústria Química Santo Antônio Ltda. No julgamento, ele negou provimento à apelação da empresa que pedia a abstenção do uso da expressão “peroba” no rótulo do seu produto desodorante. O relator concluiu que a utilização do termo pela Inquisa estava apenas informando a fragrância do produto e que não caracterizava concorrência desleal devido à sua utilização em outras marcas.

A decisão foi fundamentada na ausência de provas suficientes de que a utilização da expressão poderia causar confusão no mercado, e destacou decisivamente a prática comum de uso de certos termos em diferentes produtos (notícia disponível aqui)

O cantor Zezé Di Camargo não obteve sucesso em sua ação judicial onde buscava indenização por danos morais devido a uma nota publicada em uma coluna social. A nota referia-se a informações sobre sua vida pessoal e profissional, que ele considerou prejudiciais.

O Judiciário decidiu que a liberdade de expressão do jornalista prevaleceu sobre a pretensão de indenização do cantor, considerando que a informação publicada estava dentro dos limites do exercício profissional da atividade jornalística e que não havia elementos que comprovassem a ofensa ou o ato ilícito (notícia disponível aqui)

Fonte: tjrj.jus.br e fontes abertas

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Provas analisadas: 11 (onze) últimas provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019), TJ/RO (2019) e TJ/RJ (2023).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Aplicação do CDC. Súmulas do STJ. Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Atenção: cancelada a Súmula 603 em 22.08.2018.

– Política nacional das relações de consumo. Princípios (4º). Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (4º,III). Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (4º,IV). Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (4º,VI). Racionalização e melhoria dos serviços públicos (4º,VII).

2. DIREITOS BÁSICOS:

– Rol do art. 6º. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços… (6º,II); informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (6º, III); efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (6º, VI); acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (6º, VII); garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (6º, XI).

Inversão do ônus da prova. Inversão “ope judicis” (6º, VIII). Momento da inversão: preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgRg no Ag 1.360.186-RS). Regra de instrução (EREsp 422.778-SP). Necessidade de o consumidor apresentar alguma evidência do fato. Não acarreta inversão da responsabilidade com o custeio da prova (STJ AgRg no AREsp 246.375-PR). Excludentes da inversão do ônus da prova. Serviço público. Atos da concessionária não tem presunção de legitimidade.

– Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (7º, caput).

3. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde e segurança. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (8º,caput). Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto (8º,§1º). O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação (8º,§2º). Produto de periculosidade inerente (medicamento). Ausência de responsabilidade do fornecedor (STJ REsp 1.599.405/SP). O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (10,§1º). Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito (10,§3º).

– Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (12,caput). Responsabilidade do fabricante. Produto defeituoso (12,§1º). Corpo estranho em alimento (a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão, notícia disponível aqui. Responsabilidade do comerciante. Hipóteses (13). Hipóteses de não responsabilidade do fornecedor de serviços (14, §3º). Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (ex.: médico) (14, §4º). Consumidor por equiparação (17). Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

– Responsabilidade das instituições de ensino. Súmula 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

– Responsabilidade das instituições financeiras. STJ – Resp 1.633.785-SP + Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Decadência. Vícios aparentes (26). Prazo decadencial (26, §1º). Hipóteses que obstam a decadência (26, §2º). Vício oculto (26, §3º). Reclamação que obsta a decadência pode ser verbal ou documental (REsp 1.442.597-DF). Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Prescrição (27). Prazo prescricional de 5 anos. Início do prazo a partir do conhecimento do fato do produto. Ex: ação de indenização no caso de furto de joia empenhada (Info 616 STJ).

– Desconsideração da personalidade jurídica (STJ REsp 970.635/SP).  Hipóteses. Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (28,caput). Requisitos. Teoria Maior (50,CC) x Teoria Menor (28,§5º,CDC). Responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários e controladas (28,§2º), consorciadas (28,§3º) e coligadas (28,§4º).

4. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Disposições gerais. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (29).

– Oferta. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (34). Direito de escolha do consumidor (35).

– Publicidade. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (38).

– Práticas abusivas (39). Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (39,X). Deixar o fornecedor, de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (39,XII). Súmula 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio (40,§3º).

– Cobrança de dívidas. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (42,§único).

– Bancos de dados e cadastro de consumidores. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (43, §2º). O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas (43, §3º). Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (43, §4º). Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (43, §5º). Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (43, §6º). Súmulas do STJ. Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo.

5. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

Cláusulas abusivas (51 e §2º). Rol do art. 51 (exemplificativo). Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis (51,I). Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros (51,III). Cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem (51,VII). Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (51,XI). Cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração (51,XIII). Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais (51,XIV). Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (51,XVI). Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula de tolerância. Prorrogação do prazo inicial para entrega da obra pelo máximo de 180 dias. Não configuração de cláusula abusiva (STJ REsp 1.675.015/DF). Nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações em benefício do credor (53). Abusividade da cláusula que determina restituição dos valores só ao término da obra/de forma parcelada, na resolução por culpa de qualquer dos contratantes (REsp 1.300.418-SC – Info 563 STJ). Súmula 543 STJ: Deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Contrato de sistema de consórcio de produtos. Compensação e/ou restituição de parcelas quitadas (53, §2º). Desistência de consórcio. devolução das parcelas pagas pelo consorciado tem prazo de trinta dias após o encerramento (REsp 1.119.300-RS). Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.

– Contratos de adesão. Redação das cláusulas limitadoras de direitos (54, §4º).

– Contratos bancários. Súmulas do STJ. Súmula 381 STJ: Vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

– Contrato de serviço telefônico. Validade no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, da previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido (Info 536 STJ).

– Contrato de plano de saúde. “Exceção de ruína”. Demitidos sem justa causa/aposentados, contribuintes do plano coletivo empresarial extinto não têm direito de se manterem no plano se estipulante e operadora estabeleceram um novo a fim de evitar a exceção de ruína, asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura dos ativos (Info 569 STJ).

Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

6. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Competência concorrente da União, Estados e DF (55). Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial (55,§4º). Aplicação cumulativa de sanções (56, §único). Valor arrecadado com a pena de multa (57). Montante da multa (57,§único). Pena de inutilização do produto (58). Penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e intervenção administrativa (59). A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator (60,caput).

7. INFRAÇÕES PENAIS:

– Circunstâncias agravantes (76). Penas cabíveis (78). Fiança (79). Ação Penal subsidiária. Assistentes do Ministério Público (80).

8. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Disposições gerais. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (81, caput). Direitos individuais homogêneos (81,§único,III). A marca de seu objeto é a divisibilidade, ou seja, comportam fracionamento, e a origem comum exigida para sua configuração pode ser tanto de fato como de direito.  Legitimidade ativa para as ações coletivas de consumo. Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica (82,III). Associação legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada autorização assemblear (82,IV). Dispensa do requisito da pré-constituição da associação (82,§1º). Concessão de tutela específica em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (84, §3º). Súmula 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

– Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Condenação genérica com fixação da responsabilidade do réu pelos danos causados (95). Competências (93 e 98, §2º). Competência da Justiça Federal (STJ CC 112.137-SP). Ministério Público como fiscal da lei (92). Publicação de edital no órgão oficial para possível intervenção dos interessados como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (94). Liquidação e execução de sentença (97). Diferença entre conexão x continência + Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento (99,caput). Decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados promover a liquidação e execução da indenização devida (100,caput). O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário (STJ, REsp 605295/MG).

– Coisa julgada (103). Interesses individuais homogêneos. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido (103,III). Necessidade nesse caso, de suspensão da ação individual para beneficiar-se da sentença na ação coletiva (104). Somente alcança os filiados ao tempo da propositura da ação (Info 864 + RE 612043 STF). Autorização expressa ou por deliberação assemblear, para a associação ajuizar ação em nome dos associados (RE 572.232/SC STF).

9. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

– Competência dos órgãos integrantes do SNDC (Dec. 2181/97). Secretaria Nacional do Consumidor (3º, Dec.). Celebração de convênios e TACs (3º, XII). Integrantes do SNDC (2º). Distinção das competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (106, CDC) x Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (3º, Dec. 2181/97).

DICAS FINAIS:

Nas onze avaliações, TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019), TJ/RO (2019) e TJ/RJ (2023), verificou-se:

– Lei seca: 67% das questões;

– Doutrina: apenas uma questão

– Jurisprudência: 52%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: aplicação do CDC (súmulas do STJ), princípios da política nacional das relações de consumo.

II) Direitos básicos: rol do art. 6º, inversão do ônus da prova (momento, excludentes).

III) Prevenção e reparação de danos: proteção à saúde e segurança, produto de periculosidade inerente, responsabilidade pelo fato do produto e serviço (produto defeituoso, corpo estranho em alimento), responsabilidade dos profissionais liberais, súmulas do STJ, responsabilidade das instituições financeiras, decadência e prescrição no CDC e na jurisprudência do STJ, desconsideração da personalidade jurídica.

IV) Práticas comerciais: disposições gerais, oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastro de consumidores (súmulas do STJ).

V) Proteção contratual: cláusulas abusivas, promessa de compra e venda na visão do STJ, contrato de consórcio no CDC e na jurisprudência do STJ, contratos de adesão, súmulas do STJ sobre contratos bancários, contrato de serviço telefônico, contrato de plano de saúde na visão do STJ.

VI) Sanções administrativas: competência, aplicação cumulativa de sanções, penas administrativas.

VII) Infrações penais: circunstâncias agravantes, fiança, ação penal subsidiária, penas cabíveis.

VIII) Defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, ações coletivas (competência, fiscal da lei, liquidação/execução de sentença), coisa julgada.

IX) Sistema nacional de defesa do consumidor: órgãos integrantes, competência, convênios.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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