Olá prezadíssimos amigos!
Hoje vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura de Santa Catarina (TJ/SC), que está com sua prova objetiva prevista para 28/04/2019!
A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova da primeira fase é a CESPE/CEBRASPE, a qual, embora tenha divulgado o nome dos examinadores dessa 1ª etapa, como de costume, não especificou a divisão das disciplinas que caberão a cada um deles.
Dessa forma pretendo indicar apenas o provável (ou prováveis) examinador(es) de cada matéria, levando em conta o histórico das buscas realizadas com o nome de cada integrante.
Nesta primeira postagem, começaremos a pesquisa pelo Bloco I e vamos falar de Direito Civil.
Provável examinadora: Dra. Anna Cláudia Fanuck Stein, Advogada da União, Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil. Foi examinadora dos concursos do TJ/PR (2017 e 2019), e do concurso do TJ/BA (2019).
– Título da monografia de conclusão do curso de Pós-Graduação: “Redução Equitativa da Indenização – Aplicabilidade diante da quebra ao movimento ressarcitório da responsabilidade civil”, disponível aqui.
Foram analisadas as últimas 05 (cinco) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em 2016 (TJ/AM), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE) e 2019 (TJ/BA e TJ/PR).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Regras de aplicação da lei. I. Início de vigência da lei (1º). Nova publicação de texto de lei destinada a correção (1º,§3º). II. Presunção do conhecimento das leis (3º). Princípio da obrigatoriedade da norma x erro de direito. III. Ordem de aplicação das formas de integração (4º). Teoria civilista clássica. Exemplo de critério analógico. Aplicação do art. 499, CC à união estável. IV. Ultratividade da norma (6º).
– Regras de direito privado. Sucessão de bens de estrangeiro (10). Aplicação da legislação estrangeira no Brasil (17).
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural. I. Teoria da personalidade condicional. Nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Plano da eficácia. II. Absolutamente incapazes (3º). Relativamente incapazes (4º,I). Cessação da incapacidade (5º, caput e §único). Morte presumida, sem decretação de ausência (7º). III. Atos sujeitos à averbação (10). Ato-fato jurídico. Em algumas situações, quando praticado por menor absolutamente incapaz produz efeitos. Direitos da personalidade. Disposição do próprio corpo. Proibições e permissões (13/14).
– Pessoas jurídicas. Associações. Conceito legal (53).
– Domicílio. Domicílio necessário (76).
– Bens. I. Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis (80/81). Bens móveis. Materiais provenientes da demolição de um prédio (84). Bens fungíveis. Fungibilidade decorre da natureza das coisas ou da vontade das partes. II. Bens reciprocamente considerados. Princípio da gravitação jurídica. O acessório segue a sorte do principal. Bens acessórios. Frutos. Rendimentos.
– Negócio jurídico. Elementos. Reserva mental. Elementos acidentais. Condição. Características. Acessoriedade e voluntariedade. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. Lesão (157). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade (166). Simulação (167). Simulação relativa ou dissimulação. Princípio da conservação do negócio jurídico. Hipóteses de anulabilidade (171). Negócio inválido pode gerar efeitos. Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172).
– Prescrição. Prazo prescricional. Contrato de seguro saúde. Cláusula abusiva de reajuste. Ação de nulidade de cláusula e repetição de indébito. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (206,§3º,IV + REsp 1.586.988-SE STJ).
– Decadência convencional. Prazo decadencial só pode ser suscitado pelas partes (211).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigação de dar coisa certa. Perda da coisa sem culpa do devedor antes da tradição, resolve-se a obrigação (234).
– Obrigação de dar coisa incerta. Escolha pertence ao devedor, mas não pode dar coisa pior nem é obrigado a prestar a melhor (244).
– Obrigação indivisível. Pluralidade de credores, devedor se desobrigará pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). Perde a qualidade de indivisível, quando se resolve em perdas e danos (263).
– Obrigações solidárias. Obrigações in solidum (264). Solidariedade não se presume (265). Solidariedade ativa. Falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a sua cota do crédito correspondente ao seu quinhão (270). Solidariedade passiva. Remissão obtida pelo codevedor não aproveita aos outros (277). Codevedor demandado pode opor as exceções pessoais e comuns a todos (281).
– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Pode ser feito por terceiro não interessado (304). Credor pode recusar a receber pagamento parcial (314). Designados dois ou mais lugares, a escolha cabe ao credor (327,§único). Pagamento em consignação. Cessação dos juros e riscos com o depósito (337). Levantamento do depósito pelo devedor enquanto não aceitar o devedor (338). Novação. Por substituição do devedor, pode ser feita sem o seu consentimento (362). Novação subjetiva passiva por expromissão.
– Remissão das dívidas. Remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente (388).
4. CONTRATOS:
– Teoria geral. Classificação. Contrato comutativo.
– Contratos em espécie:
– Compra e venda. Venda ad mensuram. Falta de correspondência entre a área mencionada e a área adquirida. Direitos do comprador (500). Retrovenda. Prazo máximo de 3 anos (505). Venda com reserva de domínio. Momento de transferência da propriedade e responsabilidade do comprador pelos riscos da coisa (524).
-Doação. Adiantamento da legítima (544).
– Comodato. Comodatário jamais pode cobrar despesas com o uso e gozo da coisa (584).
– Prestação de serviço. Aliciamento de pessoa já obrigada a prestar serviço em contrato escrito. Sanção por violação à boa-fé objetiva (608).
– Empreitada. Obrigação de fornecer os materiais não se presume (610,§1º). Em regra, é não personalíssimo. Não se extingue com a morte do empreiteiro (626).
– Corretagem. Remuneração devida ao corretor. Obtenção do resultado previsto no contrato de mediação (725).
– Seguro. Embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento da indenização (STJ ED no RESP 973.725/SP). Beneficiário não tem direito à indenização quando o suicídio ocorre nos 2 primeiros anos do contrato (798), mas tem direito à reserva técnica já formada (Info 564 + Súmula 610 STJ).
– Transporte. Transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem (734). Responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro (735). Não se considera gratuito o transporte (736,§único). Dever de adoção das cautela necessárias pelo transportador e responsabilidade civil caso não adotada (749 + AgInt no AREsp 1.232.877/SP STJ).
– Fiança. Efeitos. Fiador que paga a dívida integralmente sub-roga-se nos direitos do credor (831), mas não pode penhorar bem de família do locatário (REsp 263.114 SP).
– Pagamento indevido. Irrepetibilidade de dívida prescrita (882).
– Sociedades cooperativas. Características (1094).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
– Responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor. Responsabilidade objetiva (933 c/c 932,I). Se um dos pais não residia em companhia do filho, não responde pelo ato deste (Info 575 STJ). Responsabilidade do menor é subjetiva. Os pais também serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar (En 39 CJF).
– Responsabilidade civil do dono do animal é objetiva (936).
– Indenização. Restituição do equivalente quando já não exista a coisa. Valor ordinário/de afeição (952). Teoria da perda de uma chance abrange reparação dos danos materiais e morais. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
6. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. Desdobramento da posse. A posse direta não anula a indireta (1197). Proprietário não deixa de ser possuidor. Dispensabilidade da prova da posse de má-fé para proteção possessória. Demonstração apenas dos vícios objetivos (1210). Possuidor de má-fé. Responsabilidade pela perda/deterioração da coisa, ainda que acidental (1218). Possuidor de boa-fé. Direito de retenção (1219). Ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção, por se tratar de mero detentor (Súmula 619 STJ).
– Propriedade. Conceito de multipropriedade não fere o atributo da exclusividade. Usucapião. Usucapião extraordinária. Requisitos. Prazo de 15 anos. Sentença de procedência serve de título para registro no cartório de imóveis (1238,CC). Requisito temporal pode ser completado no curso do processo (Info 630 STJ). Posse com vícios objetivos não configura posse ad usucapionem. Decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem (AgRg no Ag 1.319.516-MG).
– Usufruto. Seu exercício pode ceder-se a título gratuito ou oneroso (1393). Falecimento de um dos usufrutuários em regra, extingue a parte em relação a ele (1411).
– Penhor, hipoteca e anticrese. Disposições gerais. Vedação da cláusula comissória (1428).
– Penhor. Constituição do penhor industrial e mercantil. Registro do instrumento público/particular no cartório de registro de imóveis (1448).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. Casamento putativo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
– Parentesco. Filiação. Filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (1596). Contestação da paternidade fundada em erro (1601 e 1604 + REsp 1.229.044/SC STJ). Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Reconhecimento por declaração direta e expressa (1609,IV). Pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento (1609,§único). Reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (1610). Extinção do poder familiar. Hipóteses. Prática de lesão grave contra outrem titular do poder familiar, no caso de violência doméstica (1638,§único,”a”, c/ redação da Lei 13.715/18).
– Regime de bens. Disposições gerais. Necessidade de pacto antenupcial para adotar regime da comunhão universal (1640,§único). Separação legal obrigatória. Hipóteses (1641). Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ REsp 678.790/PR). Comunicabilidade dos bens adquiridos por esforço comum (Súmula 377 STF + Info 628 STJ).
– Alimentos. Crédito insuscetível de compensação (1707). Verbas indenizatórias. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ REsp 1.159.408 PB).
– Bem de família. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite (STJ Info 543).
– União estável. Requisitos. Não se exige coabitação (Súmula 382 STF). Reconhecimento legal (1723). Aplicação das regras do regime da comunhão parcial (1725).
– Tutela. Escusa dos tutores. Hipóteses. Maiores de 60 anos (1736,II).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Herança. Classificação doutrinária. Bem de indivisibilidade legal e universalidade de direito.
– Sucessão em geral. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (1784). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).
– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829 e 1838). Direito de representação (1853). Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (1864).
– Sucessão testamentária. Formas ordinárias do testamento. Testamento conjuntivo é vedado (1863). Caducidade dos legados. Hipóteses. Legatário falecer antes do testador (1939,V).
9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Registros Públicos (Lei 6015/73). Princípio da legalidade registral. Qualificação registral (156). Princípio da continuidade registral (195). Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa (204, Lei + REsp 1.570.655-GO STJ).
– Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Responsabilidade por fato do serviço (14). Inversão do ônus da prova (14,§3º). Inversão ope legis (AREsp 1.275.497-RS). Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade subsidiária das sociedades controladas (28,§2º). Responsabilidade solidária das sociedades consorciadas (28,§3º). Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Práticas comerciais. Oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, após cessada a produção/importação (32,§único). Responsabilidade solidária do fornecedor por atos de seus prepostos/representantes autônomos (34).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas cinco avaliações (TJ/AM, TJ/PR-2017, TJ/CE, TJ/BA e TJ/PR-2019), verificou-se: lei seca: 89% das questões; doutrina: 39%; jurisprudência: 37%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: regras de vigência da lei, formas de integração, regras de direito privado.
II) Parte geral: pessoa natural, direitos da personalidade, associações, domicílio, bens, negócio jurídico, defeitos do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico, decadência.
III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa e incerta, obrigação indivisível, obrigações solidárias, extinção das obrigações (pagamento, consignação em pagamento, novação), remissão das dívidas.
IV) Contratos: classificação, compra e venda (venda ad mensuram, retrovenda, reserva de domínio), doação, comodato, prestação de serviço, empreitada, corretagem, seguro, transporte, fiança, pagamento indevido, sociedades cooperativas.
V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva, responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade do dono do animal, indenização.
VI) Direito das coisas: posse, propriedade, usucapião, usufruto, penhor, hipoteca e anticrese.
VII) Direito de família: casamento, filiação, reconhecimento de filhos, extinção do poder familiar, regime de bens (disposições gerais, separação obrigatória), alimentos, bem de família, união estável, tutela.
VIII) Direito das sucessões: herança, sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária.
IX) Legislação civil especial: registros públicos, código de defesa do consumidor.
Chamo a atenção ainda, para 11 (onze) novidades legislativas e 08 (oito) súmulas, editadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.465/2017: trata de diversos assuntos, dentre eles inova o rol dos direitos reais, trazendo o direito real de laje.
Lei nº 13.484/2017: altera a Lei de Registros Públicos, e dispõe sobre naturalidade nos assentos públicos e RCPN como ofícios da cidadania.
Lei nº 13.509/2017: altera o ECA, o Código Civil e a CLT para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de adoção.
Lei nº 13.532/2017: dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).
Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
Lei nº 13.811/2019 (NOVA!): altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.
Súmula nº 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula nº 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula nº 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula nº 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Civil, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito.
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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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