DIREITO DO CONSUMIDOR
Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021) e TJ/AP (2022).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
– Conceitos de consumidor: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, paragrafo único).
– Serviço: deve ser remunerado, inclui os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluidas as trabalhistas (art. 3º, §2º). (Súmula 297 STJ – CDC se aplica às instituições financeiras).
2. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
– Intervenção do Estado para proteção do consumidor (art. 4º, inciso II, CDC e artigo 5º, inciso XXXII da CF)
3. DIREITOS BÁSICOS:
– Direitos básicos do consumidor: educação e divulgação; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; inversão do ônus da prova (requisitos: verossimilhança e hipossuficiência; OBS: não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, CPC), adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, incisos II, VI, VII, VIII, X).
– Jurisprudência em Teses n. 13 – STJ: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais: 1) Pode haver o corte desde que precedido de notificação 9) Não pode haver o corte se a irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica for apurada unilateralmente pela concessionária.
4. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Proteção à saúde e segurança. Fornecedores devem dar informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços (art. 8º).
– Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14). Consumidor por equiparação ou bystander (art. 17). Alimento impróprio para o consumo: inexiste acidente de consumo quando o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde do consumidor (trata-se de mero vício do produto).
– Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. O fornecedor responde solidariamente por vícios de qualidade, sendo que o consumidor pode, alternativamente, exigir: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios ou restituição da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (art. 19). Ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade ou inadequação – não exime de responsabilidade (art. 23).
– Responsabilidade da empresa pela reparação do dano ou furto do veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130 STJ).
– Atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais. O consumidor poderá ser indenizado quanto ao extravio de bagagem no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC (STF, RE 636331). O atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial (STJ, REsp 1.796.716-MG).
– Decadência. Prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis) (art. 26). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1º).
– Desconsideração da personalidade jurídica. Possível quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria menor). Cabível mesmo em caso de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28). Sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (art. 28, §2º CDC).
5. PRÁTICAS COMERCIAIS:
– Oferta. Oferta de peças de reposição e componentes, após cessar produção/importação: período razoável (art. 32, parágrafo único). É possível a oferta ou venda por telefone (art. 33). Fornecedor responde solidariamente por ato de prepostos ou representantes autônomos (art. 34).
– Práticas abusivas. Orçamento: validade de 10 dias, salvo estipulação contrária. Após aprovado, obrigada os contraentes, podendo ser alterado por negociação das partes (art. 40, §1º e §2º). Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano (REsp 1342899-RS); nesse caso, a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas ao consumidor.
– Publicidade. Publicidade abusiva (art. 37, §2º). Inversão do ônus da prova (art. 38).
6. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Cláusulas abusivas: aquelas que impeçam ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços; determinem a utilização compulsória de arbitragem; condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (art. 51, incisos I, VII, XVII). Cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (arts. 51, XVII, e 101, I; STJ, REsp 1.707.855-SP).
– Contrato de adesão (art. 54). Características: rigidez, preestabelecimento, uniformidade, unilateralidade.
– Prevenção do superendividamento. A proteção não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
– Compra e venda de imóvel na planta. Consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e “in re ipsa”. A pretensão do autor é improcedente, pois o dano moral não se configura “in re ipsa”, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes (STJ, REsp 1.498.484-DF).
– Contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382 STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 STF e 283 STJ). Jurisprudência em Teses nº 48: Bancário: 1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
7. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Competência para a execução: juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; da ação condenatória, quando coletiva a execução (art. 98, §2º, incisos I e II).
– Coisa Julgada: erga omnes, ultra partes (art. 103). Efeitos da coisa julgada não beneficiarão autores das ações individuais, se não requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a conta da ciência do ajuizamento da ação coletiva (art. 104). Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo (STJ, REsp 1.302.596-SP); no entanto, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º).
– Conciliação no superendividamento. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (…) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei seca: 75% das questões;
Doutrina:15%;
Jurisprudência: 45%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Disposições Gerais: conceitos de consumidor e de serviço.
II) Política Nacional das Relações de Consumo: intervenção do Estado na proteção do consumidor.
III) Direitos Básicos: rol do art. 6º (destaque para a inversão do ônus da prova), jurisprudência do STJ.
IV) Prevenção e Reparação de Danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade pelo vício do produto/serviço, atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais, decadência, desconsideração da personalidade jurídica.
V) Práticas Comerciais: oferta, práticas abusivas, publicidade.
VI) Proteção Contratual: cláusulas abusivas, contrato de adesão, prevenção do superendividamento, compra e venda de imóvel na planta, contratos bancários.
VII) Defesa do Consumidor em Juízo: ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, coisa julgada, conciliação no superendividamento.
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):
Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.
Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).
Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.
Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).
Lei nº 14.186/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Resolução Normativa ANEEL nº 100o/2021: Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010; nº 470/2011; nº 901/2020 e dá outras providências.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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