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TJ/SC – Direitos Humanos – Magistratura de Santa Catarina

4 de janeiro de 2024 Sem comentários

DIREITOS HUMANOS:

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PE (2022), TJ/SC (2022), TJ/ES (2023), TRF 1 (2023), TJ/PR (2023) e TJ/GO (2023).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS:

– Sujeitos de direito internacional público. Organismo internacional. O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade; não pode o organismo internacional ser demandado em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição (Repercussão Geral – Tema 947).

– Fontes do Direito Internacional. As convenções internacionais, O costume internacional e os princípios gerais do direito (Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça).

– Características dos direitos humanos. Historicidade: os direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, sendo conquistados aos poucos. Universalidade: são direitos feitos para todos os seres humanos. Essencialidade: referem-se à natureza, essência do ser humano. São, portanto, supremos, com posição normativa de destaque. Irrenunciabilidade: ninguém pode renunciar ao seu direito, pois ele se atrela à condição humana. Inalienabilidade: não é possível vender, dispor, transferir ou ceder os direitos humanos. Por exemplo, o caso dos anões. Na França, alguns anões aceitavam dinheiro para serem arremessados. Essa situação foi considerada inadmissível, pois estavam vendendo os próprios direitos humanos. Inexaurabilidade: os direitos humanos não deixam de existir, eles se complementam. Imprescritibilidade: mesmo se não exercidos, não prescrevem, não acabam. Vedação ao retrocesso: eles devem sempre progredir, não ser limitados, retroagirem. Por exemplo, na criação de uma nova Constituição não se pode admitir a restrição de direitos humanos, como o direito à liberdade. Indivisibilidade, interdependência e interrelacionariedade: não é possível que as pessoas tenham apenas parte dos direitos humanos, elas terão todos. Além disso, os direitos humanos são complementares, a existência de um depende da existência de outro. Por exemplo, para que exista o direito à vida, é necessário o direito à saúde.

2. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

– Declaração universal dos direitos do homem. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade (art. 1º). Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei (Artigo 8º). Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade (art. 1º). Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado (art. 9º). 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado (art. 13.1). 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar (art. 13.2).  1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas (Artigo 14). 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros (art. 17). 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade (art. 17). 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros (Artigo 24). 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. odo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas (Artigo 24). 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes (Artigo 16). 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (Artigo 26).

– ONU. Agenda 2030. Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares 16.2 Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças. 16.3 Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, garantir a igualdade de acesso à justiça para todos. 16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado. 16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas. 16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. 16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis 16.8 Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global. 16.9 Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento. 16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais. 16.a Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime. 16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.

– Princípios de Yogyakarta. Item. 5. Um juiz deve ser ciente e compreensivo quanto à diversidade na sociedade e às diferenças que surgem de várias fontes, incluindo (mas não limitadas à) raça, cor, sexo, religião, origem nacional, casta, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual, status social e econômico e outras causas (‘razões indevidas’)”

– Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. 1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. 2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

– Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993. 5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

– Conselho dos Direitos Humanos. Relatores especiais. São especialistas independentes em Direitos Humanos, nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, que conformam o sistema de Procedimentos Especiais, em que cabe aos especialistas, dentre outros, realizar visitas ao país, atuar em casos individuais de denúncias de violações, contribuir para o desenvolvimento de padrões internacionais de Direitos Humanos e fornecer aconselhamento para a cooperação técnica (ver explicação aqui)

3. SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS:

– Convenção americana sobre direitos humanos. 1. A obrigação de cumprir as disposições da referida Convenção, fazer cessar a violação e assumir as responsabilidades perante os órgãos competentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos cabe ao governo nacional da Estado-Parte (art. 28).

4. DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

– Incidente de deslocamento de competência. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, §5º).

– Ordem Social na CF. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, caput). O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas (art. 193, § único).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 85% das questões;

Doutrina: 16%;

Jurisprudência: 8%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria geral dos direitos humanos: sujeitos de direito internacional público, fontes do direito internacional, características,

II) Sistema global de proteção dos direitos humanos: declaração universal dos direitos do homem, ONU (agenda 2030), princípios de yogyakarta, convenção interamericana contra racismo, declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, conselho dos direitos humanos

III) Sistema interamericano de proteção dos diretos humanos: convenção americana dos direitos humanos

III) Direitos humanos na CF/88: incidente de deslocamento de competência, ordem social na CF.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.701/2023: Marco Temporal das Terras Indígenas

Decreto nº 11.704/2023: Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Por último, trago a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU), disponível aqui.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo

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