DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Provável Examinadora: Dra. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (1996). Atualmente é professora da Universidade Paulista e Coordenadora da Área Cível da Escola Paulista da Magistratura. Foi examinadora suplente do Concurso para ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo (2021).
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Efeitos patrimoniais do concubinato”. Ano de Obtenção: 1996. Orientador: Álvaro Villaça Azevedo.
– Livro publicado:
Efeitos Patrimoniais do Concubinato. 01. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. v. 01. 283p.
– Trabalhos apresentados:
União Estável e União Homoafetiva. 2017.
Gestão nos cartórios da Infância e Juventude. 2015.
Separação e Divórcio. 2015.
Curso de Gestão Judiciária. 2014.
Temas de Iniciação Funcional para Magistrados. 2012.
Regime de Bens Efeitos Jurídicos na Atuação do Delegado Notarial. 2009.
– Participação em congresso e evento jurídico:
Curso Efeitos da pandemia nos contratos nominados. 2020.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq
Pelas pesquisas realizadas sobre a referida examinadora e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes:
– Direito à convivência familiar e comunitária. Perda/suspensão do poder familiar. Família extensa. Reconhecimento de filiação
– Colocação em família substituta. Disposições gerais. Guarda. Tutela. Adoção. Adoção internacional
– Medidas específicas de proteção. Princípios. Acolhimento familiar/institucional
– Medidas socioeducativas. Remissão
– Conselho Tutelar. Atribuições do Conselho (art. 136)
– Justiça da Infância e Juventude
– Procedimento de apuração de ato infracional. Apreensão em flagrante (art. 172)
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Provas analisadas: 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º), 2018 (188º), 2021 (189°) e 2023 (190°).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Disposições preliminares: critério biológico, emancipação não afasta incidência do ECA.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:
– Direito à vida e saúde (art. 13).
– Direito à convivência familiar e comunitária:
* reavaliação semestral de C/A em acolhimento familiar/institucional e permanência não > que 18 meses (art. 19,§§1º e 2º, este com redação dada pela Lei 13.509/17).
* resguardo dos pais do direito à transmissão familiar de suas crenças e culturas (art. 22,§único).
* perda/suspensão do poder familiar (art. 23, §2º, ECA + arts. 1637 e 1638, CC).
* família natural/extensa (conceito de família extensa/ampliada – art. 25,§único) – reconhecimento de filiação (art. 27). Pode ser exercitado contra os herdeiros.
* colocação em família substituta: disposições gerais (art. 28), não admite a transferência de C/A sem autorização judicial (art. 30), família substituta estrangeira/adoção (art. 31).
– Guarda. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, caput). Assegura a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários (art. 33,§3º). Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público (art. 33, §4°). Pode ser revogada a qualquer tempo (art. 35).
– Tutela. Seu deferimento pressupõe prévia decretação de perda/suspensão do poder familiar (art. 36,§único).
– Adoção. Medida irrevogável – art. 39. É vedada a adoção por procuração (art. 39, §2°). Idade do adotando – art. 40, condição de filho – art. 41, quem pode adotar/adoção póstuma – art. 42. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (art. 42, §1°). Guarda compartilhada em adoção de casal que se divorciou – art. 42,§§4º e 5º, estágio de convivência – art. 46. Dispensa do estágio de convivência (art. 46, §1°). O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (art. 48, § único). Morte dos adotantes não restabelece poder familiar – art. 49. Adoção internacional. Hipótese e requisitos (art. 51,§1º).
– Direito à educação, cultura, esporte e lazer. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental (art. 54,§3º).
3. PREVENÇÃO:
– Prevenção especial. Autorização para viajar. Viagem ao exterior (art. 84 + art. 1º, Resolução CNJ 131/11).
4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
– Medidas específicas de proteção: aplicação isolada/cumulada (art. 99).
– Princípios (art. 100, § único). São também princípios que regem a aplicação das medidas (art. 100, § único): responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente (art. 100, § único, IX); prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva (100, § único, X).
– Acolhimento familiar/institucional (art. 101, §1º).
5. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:
– Direitos individuais. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada (107, caput).
– Medidas socioeducativas:
* disposições gerais (art. 112).
* prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (117, caput). As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (117, § único).
* liberdade assistida (12,IV).
* internação: liberação compulsória (art. 121, §5º).
– A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605 STJ).
– Remissão. Iniciativa. MP (art. 126,caput). Juiz. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo (art. 126,§único). Não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes. Pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127,caput).
6. CONSELHO TUTELAR:
– Conceito. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional (art. 131).
– Composição. Órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (art. 132).
– Atribuições do Conselho (art. 136). Receber as comunicações dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental a respeito de maus-tratos envolvendo alunos e encaminhá-las ao Ministério Público (art. 56 c/c 136,IV).
7. ACESSO À JUSTIÇA:
– Justiça da infância e juventude: geral/do juiz (competência – art. 147).
– Procedimentos. Disposições gerais. Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 152, §2°).
– Procedimento de apuração do ato infracional: apreensão decorrente de ordem judicial – encaminhamento à autoridade judicial (art. 171); apreensão decorrente de flagrante de ato infracional – encaminhamento à autoridade policial (art. 172); oitiva informal do adolescente realizada pelo MP (art. 179).
– Procedimento de colocação em família substituta: validade do consentimento dos pais (art. 166, §6º).
– Recursos. Adoção do sistema recursal do CPC (art. 198, caput). Recursos interpostos independente de preparo (art. 198, I). Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias (art. 198, II). Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (art. 198, III).
8. SINASE (LEI 12.594/12):
– Execução das medidas socioeducativas. Disposições gerais. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios (35, caput): III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas (2011, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2021 e 2023), verificou-se:
– Lei seca: 90% das questões;
– Doutrina: apenas uma questão;
– Jurisprudência: 11%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: disposições preliminares.
II) Direitos fundamentais: direito à vida e saúde, direito à convivência familiar e comunitária, colocação em família substituta, guarda, tutela, adoção, direito à educação.
III) Prevenção: autorização para viajar.
IV) Medidas de proteção: disposições gerais, medidas específicas de proteção, princípios, acolhimento familiar/institucional.
V) Prática de ato infracional: direitos individuais, medidas socioeducativas, remissão.
VI) Conselho tutelar: conceito, composição, atribuições do conselho.
VII) Acesso à justiça: justiça da infância e juventude, procedimentos, procedimento de apuração do ato infracional, procedimento de colocação em família substituta, recursos.
VIII) SINASE: medidas socioeducativas.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.
Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2024 (*)
Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 14.826/2024: Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Lei nº 14.880/2024: Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.
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