DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas analisadas – Banca FGV: Analista Judiciário – Área Judiciária do TJ/GO (2014) e do TJ/AL (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Órgãos públicos. São centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções. Uma Câmara Municipal, apesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais – personalidade judiciária (STJ, REsp 730.976).
2. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Ato discricionário. Pode ser invalidado e revogado pela própria Administração, por razões relacionadas, respectivamente, à legalidade e à própria discricionariedade (autotutela), porém, ao Poder Judiciário só é permitido invalidar o ato ilegal. A liberdade de o administrador aferir a oportunidade e conveniência não está presente em todos os seus elementos, pois a lei impõe limitações, em especial na competência, forma e finalidade, havendo liberdade para agir com oportunidade e conveniência somente quanto ao motivo e ao objeto.
– Motivação. Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo. Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é lícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição (50, §1º, Lei 9784/99).
3. PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Poder de polícia. A polícia administrativa atua de forma predominantemente preventiva, sendo inerente e difusa por toda a Administração Pública. Tem por fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o privado. Em regra, é indelegável. A autoridade que se afastar da finalidade pública em sua prática incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato. Por sua vez, a polícia judiciária tem caráter, em regra, repressivo e está relacionada à prática do ilícito penal. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de sua possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção (REsp 817.534/MG).
4. AGENTES PÚBLICOS:
– Funções de confiança. São privativas dos titulares de cargos de provimento efetivo. Se a nomeação foi irregular, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação judicial para que tal seja reconhecido (STF, Recl 18116 AgR).
– Processo administrativo disciplinar. O termo inicial do prazo prescricional começa a correr da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do PAD (STJ, RMS 44218). Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização de “prova emprestada” devidamente autorizada na esfera criminal (STJ, Resp 1.670.532). A sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material de fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal (STJ, ARE 664.930). O excesso de prazo para a conclusão do PAD não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor (STJ, RMS 36.312).
5. LICITAÇÃO:
– Modalidades. A contratação de serviços técnicos de publicidade e divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais, com caráter educativo, informativo e de orientação social, com profissionais ou empresas de notória especialização, cujo valor ficou estimado em R$ 400.000,00, deverá ser precedida de licitação, na modalidade tomada de preços ou concorrência, em razão do valor do contrato (23, II, Lei 8.666/93). Obs: a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) extinguiu a tomada de preços como modalidade de licitação (vide art. 28), assim como abandonou o critério do valor do contrato para a definição da modalidade aplicável.
– Licitação dispensável. Hipótese cobrada: art. 24, XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Obs: a Nova Lei de Licitações contempla a hipótese no art. 75, XV: para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.
– Inexigibilidade. Vedada para serviços de publicidade e divulgação (25, II, parte final, Lei 8.666/93). Obs: dispositivo correspondente na Nova Lei de Licitações: art. 74, III, parte final.
6. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Concessão e permissão de serviços públicos (Lei 8987/95). Contrato de concessão. Hipóteses de extinção. Encampação. Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (37). Caducidade. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais (38). Rescisão judicial. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, e os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (39). Rescisão unilateral. Extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta (138, I, Lei 14.133/2021). Anulação. Declaração de invalidade do contrato pela constatação de vícios na contratação.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Elementos. O Presidente de determinada autarquia estadual, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito civil que causou danos a determinado usuário do serviço prestado pela entidade. No caso, incide a responsabilidade civil objetiva e primária da autarquia, bem como objetiva e subsidiária do Estado federado.
– Responsabilidade por erro judiciário. Ex: João foi condenado pela Justiça Estadual a 6 anos de reclusão por roubo majorado. Após cumprir a pena, João propôs revisão criminal e obteve êxito em desconstituir sua condenação, comprovando que ocorreu erro judiciário. No caso em tela, em matéria de responsabilidade civil do Estado, de acordo com o texto constitucional, em especial o Art. 5º, LXXV, da Carta Magna, João terá direito à indenização a ser suportada pelo Estado.
8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92):
– Sujeito ativo. Ex: João, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, no exercício de suas funções, recebeu, para si, mensalmente, durante um ano, a quantia de mil reais em dinheiro, a título de presente de Márcio, que figura como réu em determinado processo que tramita na Vara onde João está lotado. Em contrapartida, o Analista Judiciário deixou de dar andamento ao processo que potencialmente poderia causar prejuízo econômico a Márcio. No caso descrito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser ajuizada em face do agente público que praticou o ato ímprobo, por conduta dolosa e omissiva (9º, caput), bem como do particular que se beneficiou do ilícito (3º), independentemente de ter ocorrido dano ao erário (21, I).
9. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
– Resolução nº 401/2021 do CNJ (revogou a Resolução nº 230/2016. Dispõe sobre as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário). Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e garantindo-se as adaptações razoáveis (4º, VII). Art. 14: “Cada órgão do Poder Judiciário deve manter cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar. § 1º O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência. § 2º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano. § 3º Na revisão anual de que trata o § 2º deste artigo, cada pessoa com deficiência dos quadros de pessoal e auxiliar deve ser consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho”. Art. 20: “A administração deve reservar 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada. § 1º Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento interno de caráter coletivo, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos, devidamente credenciados por órgão de trânsito, de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar do órgão que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade. (…)”.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 46% das questões;
– Doutrina: 38%;
– Jurisprudência: 31%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Organização da administração: órgãos públicos.
II) Atos administrativos: ato discricionário, motivação.
III) Poderes administrativos: poder de polícia.
IV) Agentes públicos: funções de confiança, processo administrativo disciplinar.
V) Licitação: modalidades, licitação dispensável, inexigibilidade.
VI) Serviços públicos: contrato de concessão (hipóteses de extinção).
VII) Responsabilidade civil do Estado: elementos, responsabilidade por erro judiciário.
VIII) Improbidade administrativa: sujeito ativo.
IX) Pessoa com deficiência: Resolução do CNJ sobre diretrizes de acessibilidade.
Novidade Legislativa Importante de 2018 (*):
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):
Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.
Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.
Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.
Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.
Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br
Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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