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TRF2 – Direito Ambiental – Magistratura Federal

14 de setembro de 2024 Sem comentários

DIREITO AMBIENTAL

Provável Examinadora: Dra. Carmen Silvia Lima de Arruda, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Doutora e Mestre. Coordenadora da Comissão de Direito Privado da EMARF – Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região. Atua nas áreas de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Internacional Público e Direito Ambiental. Foi examinadora do ENAM (2024).

– Título da tese de Doutorado em Direito Público: “O princípio da transparência”. Ano de Obtenção: 2019.

– Título da tese de Doutorado em Sociologia e Direito: “O princípio da transparência”. Ano de Obtenção: 2019.

– Título da dissertação do Mestrado em Justiça Administrativa: “O Equilíbrio entre Meio Ambiente Saudável e Desenvolvimento – Caso Belo Monte”. Ano de Obtenção: 2014. resumo disponível aqui.

– Título da Especialização em Corso di Alta Formazione in Giustizia Costituzionale e Tutela Giurisdiziona: “Devido Processo Legal Comparado”.

– Artigos publicados:

Luz para a Maternidade. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. I, p. 48-50, 2022. disponível aqui.

Government discretion in digitizing public administration? the Brazilian perspective. Eurojus, v. speciale, p. 164-179, 2019.

A nova agenda para o desenvolvimento sustentável. REVISTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, v. v. 22, n.4, p. 24-50, 2018. disponível aqui.

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMO FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER. LexCult: Revista do CCJF, v. 2, p. 26-52, 2018. disponível aqui.

Breve Estudo Hermenêutico-Epistomológico da Cláusula do Devido Processo Legal. REVISTA CEJ (BRASÍLIA), v. 73, p. 53-66, 2017. disponível aqui.

O Devido Processo Legal Administrativo Comparado – Uma Alternativa Eficaz à Judicialização, um Requisito à Globalização. REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO, v. 22, p. 1, 2016.

DIREITO À INFORMAÇÃO: requisito do devido processo legal em um Estado democrático de Direito. PÁGINAS A&B ARQUIVOS E BIBLIOTECAS, v. 3, p. 32-51, 2016. disponível aqui.

Use of Placebos and Post-Trial Benefits. DST. JORNAL BRASILEIRO DE DOENCAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS, v. 25, p. 169, 2014. (em coautoria).

Princípios do Direito Ambiental. REVISTA CEJ (BRASÍLIA), v. 18, p. 96-107, 2014. disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Revista do ILP – Nº 5, Ano IV. 1. ed. São Paulo: Instituto do Legislativo Paulista, 2023. 359p . (em coautoria).

Roteiro Bibliográfico em Direito e Políticas Públicas. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora dos Autores, 2023. v. 1. 93p . (em coautoria).

Lei de Licitações e Contratos Comentada – Lei nº 14.133/2021 – Volume III. 1ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022. v. 3. 771p . (em coautoria).

Lei de Licitações e Contratos Comentada – Lei nº 14.133/2021 – Volume II. 1ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022. v. 3. 822p . (em coautoria).

Lei de Licitações e Contratos Comentada – Lei nº 14.133/2021 – Volume I. 1ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022. v. 3. 735p . (em coautoria).

NOVO MARCO DO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL- VOL 1. 1. ed. SÃO PAULO: EDITORA QUARTIER LATIN, 2021. v. 2. 495p . (em coautoria).

NOVO MARCO DO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL – VOL 2. 1. ed. SÃO PAULO: EDITORA QUARTIER LATIN, 2021. v. 2. 542p . (em coautoria).

Direito em Tempos de Crise – Covid 19 Volume 1 – Constitucional. 1a. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2020. v. 1. 447p . (em coautoria).

O princípio da transparência. 1ª. ed. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2020. v. 1. 404p .

Direito em Tempos de Crise – Covid 19 Volume 4 – Contratos Administrativos – Controle. 1ª. ed. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2020. v. IV. 547p . (em coautoria).

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Contributos de Adolf Merkl para o Direito Administrativo. In: Almeida, Fernando Dias Menezes de; Niebuhr, Karlin Olbertz. (Org.). Estudos em Teoria Pura do Direito. 1ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, v. , p. 187-207.

Demora desarrazoada nos processos de tombamento da União. In: Alexandre Jorge Carneiro Cunha Filho, Marcelo Manhaes de Almeida, Wilson Levy. (Org.). Direito Urbanístico Ambiental e Imobiliário. 1ed.Indaiatuba -SP: Editora Foco, 2022, v. 1, p. 1-440.

Importância da utilização de audiências sequenciais nos processos de saúde. In: Daniel Wei Liang Wang, Fernanda Vargas Terrazas. (Org.). Judicialização da saúde nos municípios: teses Jurídicas, diagnósticos e ex- periências de gestão. 1ed.Brasília, DF: CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, 2022, v. , p. 86-111.

Transparência na Administração Pública Digital. In: Fonseca, Isabel Celeste M.; Liquidato, Vera Lúcia Viegas. (Org.). Desafios do Direito no Século XXI – Diálogos Luso-Brasileiros Governação e COVID-19. 1ed.Minho: Escola de Direito da Universidade do Minho Centro de Investigação em Justiça e Governação – GLOB (Gl, 2021, v. 1, p. 87-107.

Transparência, Transparência e Transparência. In: CUNHA FILHO, A. J.C; SCUWIND RAFAEL, ISSA, RAFAEL. (Org.). Direito em Tempos de Crise- COVID-19. 1aed.São Paulo: Quartier Latin, 2020, v. 1, p. 377-382.

A transparência na Proteção de Dados no Poder Judiciário. In: Monaco, Gustavo Ferraz de Campos; Martins, Amanda Cunha e Melo Smith; Camargo, Solano. (Org.). Lei Geral de Proteção de Dados; Ensaios e Controvérsias da Lei 13.709/18. 1ed.São Paulo: Quartier Latin, 2020, v. 1, p. 159-178.

Harmonia entre os Poderes: judicialização, autocontenção e deferência. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; ARRUDA, Carmen Silvia L de Arruda; ISSA, Rafael Hamze; SCHWIND, Rafael Wallbach. (Org.). Direito em tempos de crise – Covid-19. 1ed.Sâo Paulo: Editora Quartier Latin, 2020, v. III, p. 215-229.

Transparência, transparência e transparência. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; ARRUDA, Carmen Silvia L de Arruda; ISSA, Rafael Hamze; SCHWIND, Rafael Wallbach. (Org.). Direito em Tempos de Crise. 1ed.São Paulo: Quartier Latin, 2020, v. III, p. 377-390.

O devido processo legal como garantia da Liberdade Religiosa? Do Julgamento de Paulo às decisões do Supremo. In: Ricardo Perlingeiro (Org.). (Org.). Liberdade Religiosa e direitos humanos. 1ed.Niterói: Nupej, 2019, v. 1, p. 385-416.

Implicações da ‘Declaração de Direitos de Liberdade Econômica’ face a competência administrativa concorrente dos entes federados e o desenvolvimento econômico. In: Alexandre J. Carneiro da Cunha Filho; Roberto Ricomini Piccelli; Renata Mota Maciel; Coordenação. (Org.). Lei da Liberdade Econômica Anotada, vol 1. 1ªed.São Paulo: Quartier Latin, 2019, v. 1, p. 110-118.

– Trabalhos apresentados:

Combate à alta litigiosidade tributária. 2023.

Direito, economia e inovação: desafios para o Poder Judiciário. 2023.

1º Fórum Internacional de Arbitragem de Brasília. 2023.

1º Congresso Brasileiro de Direito Legislativo. 2022.

A discricionariedade governamental na digitalização da administração pública. 2019.

Importância do Estudo do Direito Comparado: Brasil X Itália. 2018.

Government discretion in digitizing public administration ? the Brazilian perspective. 2018.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Lei de Acesso à Informação – Mais de uma década de transparência. 2023.

Orçamento Público e Governança Sustentável no Estado Democrático de Direito: Aspectos técnicos e econômico-financeiros constitucionais e sua relação com o Princípio da Transparência. 2023.

Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural.50 Anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural E Natural: Os Próximos Cinquenta Anos. 2023.

Ciclo de Debates: Controle de Constitucionalidade. Ciclo de Debates: Controle de Constitucionalidade. 2022.

Fórum Jurídico on-line – JUSTIÇA FEDERAL NO SÉCULO XXI. Núcleos de Justiça 4.0. 2022.

I Congresso Brasileiro de Direito Legislativo. Inovação da Lei n 14.341/2022: A associação de representação de municípios. 2022.

Lançamento virtual da Coletânea Judicialização da Saúde nos Municípios: Teses jurídicas, Diagnósticos, e Experiências de gestão. Importância da utilização de audiências sequenciais nos processos de saúde. 2022.

Seminário sobre Inovação da Lei n. 14.341/2022: A associação de representação de municípios? … Finalidades da Associação de Representação de Municípios. 2022.

VI Seminário de Gestão Documental e Acesso à Informação.VI Seminário de Gestão Documental e Acesso à Informação. 2022.

Direito, Desenvolvimento e Impactos das Decisões Judiciais? Painel IV e GT4. Desafios para a justiça brasileira pós-pandemia – Justiça 4.0. 2021.

International Association of Women Judges 15th Biennial Conference 2021. 2021.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq.

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Provas analisadas do concurso do TRF 2ª Região: provas do 17º concurso (2018), 16º concurso (2017) e 15º concurso (2014).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONEAMENTO DE ÁREA PROTEGIDA. INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE RETROCESSO: O Município YY altera, por meio de lei formal, o zoneamento de área protegida por razões ambientais, permitindo a instalação de atividades econômicas em parte desta área. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público questiona o licenciamento ambiental de empreendimento localizado na arca objeto da mudança legislativa. Sustenta a inconstitucionalidade da lei por ausência de estudo prévio de impacto ambiental, violação ao princípio da precaução e violação à vedação de retrocesso. Daí a ilegalidade do licenciamento.

Assiste razão ao MP? Discuta apenas o mérito da tese levantada, e não questões processuais.

Conteúdo esperado:

A resposta correta impunha identificar que o EIA-RIMA é exigível para a instalação de um empreendimento concreto (“obra” ou “atividade”, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente segundo o texto do art. 225 § 1º IV da CF).

Portanto, a exigência de EIA-RIMA não se aplica a instrumentos de planejamento territorial geral nem a qualquer instrumento normativo geral (mesmo que veiculado por decreto) e, por maior razão, a projetos de lei.

Além disso, nem sequer é qualquer empreendimento impactante que deve ser precedido de EIA-RIMA, já que a CF e a legislação infraconstitucional exigem tal estudo para empreendimentos de “significativa” degradação.

A inaplicabilidade do princípio da precaução ao caso concreto deveria ser reconhecida por pelo menos um dos seguintes motivos:

(a) porque não há qualquer especificação de qual seria o risco (conhecido/desconhecido, tipo, magnitude, grau de reversibilidade), nem sobre onde estaria a incerteza; (b) porque sua aplicação ou não deve ser avaliada por ocasião de cada licenciamento uma vez que (c) sua capacidade de vincular o legislador é no mínimo questionável face ao princípio da separação de poderes e da ausência de qualquer regra neste sentido quando a CF dispõe sobre processo legislativo.

Ainda que se considerasse o princípio em tese aplicável o mínimo que se esperava do candidato era reconhecer que sua aplicabilidade deveria ser compatibilizada com outros princípios, como o da livre iniciativa.

A inaplicabilidade do princípio da vedação de retrocesso deveria ser reconhecida por pelo menos um dos seguintes motivos:

(a) quando aplicável ele veda o retrocesso no grau de proteção de determinado direito, ou seja, ele se aplica a institutos e direitos abstratamente considerados e, portanto, ele não deve ser aplicado para impedir ato concreto e especifico (do contrário a autorização de corte de uma única árvore seria vedada);

(b) não há qualquer especificação de qual seria o retrocesso;

(c) em matéria ambiental a CF expressamente admite o “retrocesso” em matéria de espaços territoriais protegidos (art. 225 § 1º III da CF) exigindo a utilização de lei formal e, portanto, invocar o princípio, para o caso específico, é especialmente errado;

(d) sua aceitação como princípio constitucional no Brasil é questionável, ainda mais quando há outros valores em jogo, como o do desenvolvimento econômico e o da livre iniciativa, a serem avaliados por um juízo político que, salvo manifesta irrazoabilidade, não deve ser revisto pelo Judiciário.

ERROS MAIS COMUNS: Não perceber que o vício apontado pelo MP na questão era que a “lei” é que deveria ter sido precedida de EIA/RIMA e não o licenciamento de um empreendimento específico. Confundir exigência de licenciamento com exigência de EIA-RIMA, esquecendo que nem todo licenciamento deve ser acompanhado de EIA/RIMA. Esquecer as atribuições municipais em matéria de alteração do regime de ocupação do solo. Confundir “zoneamento de área protegida por razões ambientais” com “unidade de conservação”. Esquecer outras normas constitucionais em jogo, tais como: separação de poderes, processo legislativo, deferência, livre iniciativa, desenvolvimento econômico.

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Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Lei nº 14.393/2022: Altera a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

Lei nº 14.406/2022: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.590/2023: Altera, entre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

Lei nº 14.595/2023: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Lei nº 14.653/2023: Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

Lei nº 14.691/2023: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Lei nº 14.714/2023: Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) o controle da erosão marítima e fluvial.

Lei nº 14.755/2023: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei nº 14.785/2023: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.876/2024: Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Lei nº 14.926/2024: Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental (entrará em vigor apenas em 15.11.2024).

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Internacional Público e Privado

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