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TSE – Direito Constitucional – Analista Judiciário

9 de julho de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas – Banca CESPE: TRE-GO (2015), TRE-BA (2017), TRE-PE (2017) e TRE-TO (2017)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

Classificação das Normas Constitucionais.  Normas de eficácia absoluta, de eficácia relativa e de eficácia relativa complementável. As normas de eficácia absoluta são as cláusulas pétreas, segundo a classificação de Maria Helena Diniz, são chamadas supereficazes, isso porque não podem ser contrariadas, inclusive por emenda à Constituição. As normas de eficácia contida são aquelas que apesar de ter aplicabilidade imediata, podem ter sua eficácia reduzida por lei, como por exemplo, o livre exercício da profissão, o indivíduo pode escolher ser advogado, contudo, deve estar inscrito nos quadros da OAB. As normas de eficácia relativa complementável equivalem às normas de eficácia limitada, sendo assim, elas têm uma produção mediata de efeitos, dependem de lei para que produzam seus efeitos. Normas de eficácia contida e limitada. O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada. Para a incidência de seus efeitos, é necessária a edição de normas infraconstitucionais e da implementação de políticas públicas (5º, §1º, CF/88).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

Direitos Individuais. A garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (Súmula nº 654 do STF). Remédios Constitucionais e Garantias Processuais. Habeas Corpus. Não cabe habeas corpus para o trancamento de processo por crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República, uma vez que as sanções para tal espécie de infração são de índole político-administrativa (STF, HC 136.067). O habeas corpus é cabível em casos de flagrante ilegalidade da prisão civil por dívida de alimentos (5º, LXVIII, CF/88). Direito à privacidade. A Lei Complementar n°105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações às instituições financeiras (Informativo nº 815/2016, STF).

– Extradição. Brasileiro naturalizado que tiver praticado crime comum antes da sua naturalização poderá ser extraditado (5º, LI, CF/88).

Direitos Políticos. Inelegibilidade reflexa do cônjuge. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 18). Perda de mandato. Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político (Súmula 67 do TSE). Entende-se por sistema majoritário: Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador. Voto de portadores de necessidades. De acordo com o texto constitucional, os PNE são obrigados a votar (14, §1º, II, CF/88). Relativamente aos portadores de necessidades especiais, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral por meio da Resolução nº 23.381/2012.

– Partidos Políticos. Princípio da anualidade eleitoral (ou antinomia eleitoral). A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (16, CF/88). Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (17, §1º, CF/88).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

União. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (23, II, e 227, §1º, II, ambos da CF/88). Compete aos Estados legislar sobre as custas de serviços forenses enquanto inexistir lei federal que disponha sobre normas gerais (24, IV e §3º, CF/88). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (24, §4º, CF/88).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Senado Federal. Compete privativamente ao Senado Federal, processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (52, I, CF/88). Comissões parlamentares. Embora as comissões parlamentares de inquérito possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não podem determinar a interceptação telefônica dos supostos envolvidos nas irregularidades por elas investigadas. Não é permitida a intervenção de uma CPI em direitos fundamentais submetidos à cláusula da reserva de jurisdição (Sobre o tema, Marcelo Novelino, in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2412). Processo legislativo. Reformas (emendas e revisão) da CF/88. A implementação do voto facultativo para cidadãos com idade entre dezoito e setenta anos deverá ocorrer por emenda constitucional (14, §1º e 60, §4º, CF/88). Tribunal de Contas da União. O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e de demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta (71, II, CF/88). O TCU tem a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, a remuneração de seus servidores e a fixação de subsídios dos seus membros (73 e 96, CF/88).

Poder Executivo. Crime de responsabilidade. O ato do presidente da República que atenta contra a probidade na administração pública configura crime de responsabilidade, cujas normas de processo e de julgamento são de competência legislativa privativa da União (85, V, CF/88 e Súmula Vinculante nº 46). No caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador, não sendo possível a convocação sucessiva para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato (STF, ADI 2709). O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados à soberania e à defesa do Estado democrático, sendo sua competência opinar sobre a decretação de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (91, caput e §1º, II, da CF/88).

Poder Judiciário. Competência para julgar crimes praticados por membros do Poder Executivo.  Os Governadores do Estado e DF são originariamente julgados pelo STJ nos crimes comuns e o STF julgará originariamente os Ministros de Estado nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo nos crimes de responsabilidade conexos ao do Presidente da República, quando a competência será do Senado Federal (105, I, “a” e 102, I, “c”, CF/88). Competência do TST. O Tribunal Superior do Trabalho tem competência para processar e julgar de forma originária, reclamação que garanta a autoridade de suas decisões e preserve a sua competência (111-A, §3º, CF/88). Os Tribunais regionais eleitorais devem ser compostos por dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça (120, §1º, I a III, CF/88).

5. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

Defensoria Pública. À Defensoria Pública da União é assegurada a iniciativa da sua proposta orçamentária (134, §2º, CF/88). A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo o número de defensores públicos na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (134, CF/88 e 98, caput, do ADCT).

Obs.: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 58% das questões;

– Doutrina: 12%;

– Jurisprudência: 30%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das normas constitucionais.

II) Direitos e garantias fundamentais: direitos individuais, extradição, direitos políticos, partidos políticos.

III) Organização do Estado: União, competência.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (Senado Federal, Comissões parlamentares, processo legislativo, TCU), Poder Executivo (crime de responsabilidade, vacância, Conselho de Defesa Nacional), Poder Judiciário (competência para julgamento de crimes, competência do TST, composição dos TREs).

V) Funções essenciais à justiça: Defensoria Pública.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo

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