CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DA PARAÍBA
Prova preambular: 27/03/2022.
Nº de Vagas: 62
Banca Examinadora da 1ª fase: FGV
1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
Provas analisadas – Banca FGV: DELTA/AP (2010), DELTA/MA (2012) e DELTA/RN (2021).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Poder Reformador. Limites. Cláusulas pétreas (60,§4º). Limites implícitos. Poder Decorrente (Estruturante).
– Classificação das constituições. Constituição de 1988. Características. Rígida. Promulgada. Dogmática. Coexistência de normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais (ex: 242,§2º).
– Métodos de interpretação constitucional. A pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica. Isso porque o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto. A pré-compreensão e a compreensão apresentam uma posição de consequência, a segunda deriva da primeira, o intérprete parte da Constituição para o problema levando em consideração suas pré-compreensões coadunadas com a realidade social.
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Inviolabilidade de domicílio (5º,XI). Conceito de “casa”. Qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Ex: escritório de contabilidade.
– Sigilo de correspondência (5º,XII). Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese Repercussão Geral nº 1.041, 2020).
– Direito à liberdade. Liberdade de crença (5º,VIII). Liberdade de locomoção (5º,XV). Acesso à informação (5º,XIV). Liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (5º,IX). Liberdade de associação e de cooperativas, na forma da lei, independente de autorização e vedada a interferência estatal em seu funcionamento (5º,XVIII). As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (5º,XIX).
– Direito de propriedade. Requisição administrativa (5º,XXV).
– Extradição (5º,LI).
– Garantias judiciais. Presunção de Inocência (5º,LVII). Direito ao silêncio (5º,LXIII). Publicidade dos atos processuais (5º,LX). Retroatividade benéfica da lei penal (5º,XL). Não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição, o qual é previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º.10). Ampla defesa. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).
– Mandado de injunção. Lei 13.300/16. Art. 11: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável”. Art. 13, p.ú.: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.
– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (12,§3º).
– Partidos políticos. Disciplina constitucional. Liberdade de criação e preceitos que devem ser observados (17, CF/88). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17,§1º, c/redação da EC 97/2017). Direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Hipóteses (17,§3º). Vedação da utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (17,§4º). Lei 9096/95. Registro. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (7º,caput). Requisitos para o registro. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (7º,§1º). Justa causa para desfiliação partidária (22-A,§único).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Organização político-administrativa da República e autonomia dos entes federados (18,caput). Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (18,§3º). A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (18,§4º). Vedações aos entes da Federação (19). Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19,I). Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (19,III).
– Repartição constitucional de competências. Competência comum da UN, ES, DF e MU (23). Normas de cooperação entre os entes federados fixada por lei complementar (23,§único). Competência legislativa concorrente. UN, ES e DF (24,caput). Competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (24,§1º). Estados federados. Competência residual. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (25,§1º). A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46). Lei que dispõe que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação, é formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência (24, XIV, CF) e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina.
– Administração pública. Responsabilidade civil (ou extracontratual) do Estado. Não tem contornos absolutos, pois, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, RE 608880).
– Servidores públicos. A CF permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis (40, § 4º e § 4º-B).
– Estado de defesa. Pressupostos para decretação. Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136,caput).
– Estado de sítio. Hipóteses de decretação (137). Medidas que podem ser tomadas (139).
– Segurança Pública. Órgãos responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (144). Polícia Federal. Instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência (144,§1º,II). Polícias civis. Dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (144,§4º). Guardas municipais. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (144,§8º).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Legislativo. Congresso Nacional. Composição da Câmara (45) e do Senado (46). Em regra, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (47). Competência exclusiva do CN (49). Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (49,IV). Estatuto dos Congressistas. Imunidades parlamentares. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar (STF RE 299109 AgR / RJ). 3. Vereador. Pode praticar crime contra a honra e ser processado sem autorização da Câmara Municipal, por não gozar de imunidade formal, além do que, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos apenas no exercício do mandato e na circunscrição do Município (29, VIII, CF). Comissão parlamentar de inquérito. Pressupostos de criação (58,§3º). Poderes. Não pode levantar segredo de justiça em processo judicial. Processo legislativo estadual. Emenda legislativa em projeto de lei do Executivo que dispõe sobre a estrutura de cargos das agências reguladoras. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (STF ADI 2583). Medida provisória. Vedada a edição sobre matéria relativa a direito penal e processual penal (62, § 1º, I, “b”). Votação iniciada na Câmara dos Deputados (62, § 8º). Só é encaminhada para sanção ou veto do Presidente da República quando houver alteração no texto original (62, § 12).
– Poder Executivo. Presidente e Vice. Tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (78,caput). Não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (83). Sucessão provisória em caso de impedimento ou vacância. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (80). Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (81,caput). Mandato do Presidente. É de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (82). Responsabilidade do Presidente. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (86,caput). Suspensão das funções. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (86,§1º,I). Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal (86,§1º,II). Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (86,§3º). Na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (86,§4º). A sanção de inabilitação para o exercício de função pública acarreta restrições mais amplas que a inelegibilidade, pois esta afasta o direito de se candidatar a mandato eletivo, ao passo que a inabilitação é para o exercício de qualquer função pública, o que impediria, por exemplo, o agente de tomar posse em cargos públicos mediante concurso público.
– Poder Judiciário. Garantias constitucionais (95). Vitaliciedade (95,I). Inamovibilidade (95,II). Vedações (95,§único). Competência originária do STF (102,I). Processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102,I,”a”). Competência originária do STJ. a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (105,I,”i”). Competência recursal do STJ. Julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (105, II, “c”, CF). Competência da Justiça dos Estados. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (125,§1º). Assim, é inconstitucional lei que fixa a competência do TJ para o processo e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de certas autoridades. Competência da Justiça Militar Estadual. Processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (125,§4º). O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (125,§6º).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Controle abstrato. Medidas cautelares. Concessão em ADI, ADC e ADO, por maioria absoluta (10, 12-F e 21, Lei 9868/99 e 5º, Lei 9882/99). Efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (11,§1º, Lei 9868/99). Perda de eficácia da cautelar em ADC se não julgada em 180 dias (21,§único). Decisão do STF que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado, devendo ser ajuizada ação autônoma de impugnação (ação rescisória) (RE 730.462).
– Ação direta de inconstitucionalidade. I. Alterações legislativas da norma impugnada. Revogação: impõe a perda do objeto. Alteração formal da lei: não impede o prosseguimento da ação. Ex: conversão da medida provisória em lei. II. Efeito repristinatório indesejado. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade (Info 224 STF). III. Legitimados (103). Entidade de classe/Associação de âmbito nacional (103,IX). Deve demonstrar a pertinência temática (STF ADI 3413/RJ). Comprovação do caráter nacional. Consistente na existência de membros ou associados em pelo menos nove estados da federação, não bastante para esse fim a mera declaração formal do qualificativo nos seus estatutos sociais (STF ADI 4230 AgR/RJ). Requisito da homonegeidade. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas (STF ADI 4230 AgR/RJ). Legitimidade de associações constituídas por pessoas jurídicas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (STF ADIn 3153-AgR). IV. Efeitos/eficácia. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (102,§2º). V. Cabimento. Impugnação de lei inconstitucional por afrontar Súmula Vinculante.
– Súmula vinculante. Terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (103-A,§1º).
– Reclamação. Incabível em face de lei ordinária.
– ADPF. Caráter subsidiário em relação à ADI e à ADC.
6. ORDEM SOCIAL:
– Introdução. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (193,caput).
– Seguridade social. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (194,caput). A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (195,caput).
– Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (196,caput). Independe de contribuição. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199,§1º).
– Assistência Social. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (203,caput).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 71% das questões;
– Doutrina: 13%;
– Jurisprudência: 24%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: Poder Constituinte, classificação das Constituições, métodos de interpretação constitucional.
II) Direitos e garantias fundamentais: inviolabilidade domiciliar, sigilo da correspondência, direitos de liberdade (crença, locomoção, informação, expressão, associação), requisição administrativa, extradição, garantias judiciais, mandado de injunção, nacionalidade, partidos políticos.
III) Organização do Estado: organização político-administrativa, repartição de competências, administração pública, servidores públicos, estado de defesa, estado de sítio, segurança pública.
IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (Congresso Nacional, imunidades parlamentares, CPI, processo legislativo estadual, medida provisória), Poder Executivo (Presidente e Vice, responsabilidade do Presidente), Poder Judiciário (garantias e vedações constitucionais, competência originária do STF e do STJ, competência recursal do STJ, competência da justiça comum estadual e da justiça militar estadual).
V) Controle de constitucionalidade: controle abstrato (medidas cautelares, efeitos em decisões anteriores transitadas em julgado), ADI (texto da CF e jurisprudência do STF), súmula vinculante, reclamação, ADPF.
VI) Ordem social: introdução, seguridade social, saúde, assistência social.
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):
Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.
Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.
Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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