CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO MATO GROSSO DO SUL
Prova Preambular: 30/04/2023
Nº de Vagas: 15 vagas
Banca Examinadora da 1º Fase: FGV (Fundação Getúlio Vargas)
1ª disciplina: DIREITO CIVIL
Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/PE (2022) e TJ/SC (2022).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Repristinação. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, §3º).
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural. Emancipação. Hipóteses (5°, § único, III e V).
– Direitos da Personalidade. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20, caput).
– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). A aplicação da teoria prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º). O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1.306.553/SC). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC).
– Bens. Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis. Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 80, II). Bens móveis. Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico (art. 83, I); os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (art. 83, II). Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84). Bens reciprocamente considerados: pertenças (art. 93). Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (94).
– Negócio jurídico. Cláusulas e elementos acidentais. Condição suspensiva puramente potestativa: é ilícita (ex.: a Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00; uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor; com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava). Defeitos do negócio jurídico. Erro (art. 138). Dolo (art. 145). Lesão (art. 157). Fraude contra credores (158, caput). Invalidade do negócio jurídico. Negócio jurídico nulo. Simulação (art. 167). Espécies: absoluta (o negócio na realidade nunca existiu); relativa (simula-se um negócio para acobertar outro); objetiva (diz respeito ao objeto); subjetiva (diz respeito às pessoas). Celebração por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I), não convalesce com o decurso do tempo e não é suscetível de confirmação (art. 169), conversão do negócio jurídico nulo (art. 170). Negócio jurídico anulável (art. 171), anulabilidade de venda de ascendente a descendente (art. 496).
– Prescrição. Causas que impedem ou suspendem a prescrição: não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, inciso I). Prazos Prescricionais: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V). O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (AgInt no AREsp 1500181/SP).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigação de dar coisa certa. Abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233). Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234). Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236).
– Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238).
– Obrigações alternativas. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255).
– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Lugar do pagamento: obrigação portável e quesível (art. 327). Dação em pagamento. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (356). Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (357). Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (359). Novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (366). Compensação. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368). A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369). Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (art. 370).
– Inadimplemento das obrigações. Disposições gerais. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (389). Mora. Mora do devedor (mora debendi) e mora do credor (mora accipiendi) (art. 394). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398). Perdas e danos. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (405). Cláusula penal. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício (Enunciado 356, CJF). A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor (STJ, REsp 1898738).
– Teoria do Inadimplemento Eficiente do Contrato. Sugere que o contratante, diante de uma oportunidade mais lucrativa, possa descumprir deliberadamente o pacto já firmado, honrando com o pagamento da multa contratual prevista. Cuida-se do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss). Desnecessário alegar prejuízo (416, caput).
4. CONTRATOS:
– Teoria Geral. Função social do contrato (art. 421). Boa-fé objetiva (art. 422). Vícios redibitórios. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443). Prazos decadenciais para obter redibição/abatimento (arts. 445, §1° e 446).
– Contratos em espécie:
– Compra e venda. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (art. 485). Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486). Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, caput). Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489). Venda ad corpus e ad mensuram. “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.
– Contrato estimatório. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (534). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (535). A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (536). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (537).
– Doação. Disposições gerais. Adiantamento da legítima (544). Nulidade da doação (548 e 549).
– Comodato. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582, parte final).
– Prestação de serviço. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis (ad exitum), o prazo prescricional para pleitear a verba honorária se inicia somente após o êxito da demanda e não após eventual renúncia do mandato (STJ, REsp 1.605.604-MG).
– Fiança. Efeitos da fiança: benefício de ordem (art. 827), exceções ao benefício de ordem – devedor insolvente ou falido (art. 828, inciso III). Sub-rogação do fiador (art. 831). Extinção da fiança (art. 838).
– Transação. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (844, caput). Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores (844, §2°).
– Seguro – aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC). Seguro de vida. A constituição em mora, de que trata o art. 763 do CC, exige prévia interpelação e, portanto, a mora no contrato de seguro de vida é ‘ex persona’ (STJ, REsp 1838830 / RS). O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (STJ, Súmula 610). A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (STJ, Súmula 616). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (STJ, Súmula 620). Nos contratos de seguro regidos pelo CC, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632).
– Contratos bancários – aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC e Súmula 297 STJ).
– Contratos de consumo. Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 – alterou o CDC). Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (54-A, § 1º, CDC). O superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar (excluídas, dentre outras, as dívidas alimentícias), por mero impulso ou apelo comercial. As normas protetivas estabelecidas por esta lei não se aplicam em relação à aquisição ou à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (54-A, § 3º, CDC). Esta lei inseriu como nova proibição na oferta de crédito ao consumidor a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (54-C, II, CDC).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Obrigação de indenizar. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.ú.). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). Na esfera criminal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo de eventual procedimento cível caso a vítima pretenda obter indenização em valor superior ao fixado na sentença penal. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (938).
– Dano moral. É a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação) (STJ, REsp 1245550-MG. Info 559). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642, STJ). No Código Civil de 2002, a demora no ajuizamento da ação de reparação por dano moral não deve influir na fixação do valor da indenização (STJ, REsp 1677773/RJ).
– Estado de necessidade. A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constitui ato ilícito (art. 188, II). Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (art. 929). Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 930, caput).
– Responsabilidade civil dos Notários e registradores. Caso: Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, este responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos; no mais, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial (art. 22 da Lei 8.935/94).
6. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. Efeitos da posse: possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos (art. 1.216), possuidor de má-fé responde pela perda/deterioração da coisa (art. 1.218), indenização por benfeitorias/direito de retenção pelo valor das necessárias/úteis (art. 1.219), possuidor de má-fé e benfeitorias (art. 1.220).
– Propriedade. Usucapião constitucional rural (art. 191 CF e art. 1239 CC). Exemplo: Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do “animus domini”. Prazo da usucapião: “Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”. Perda da propriedade. Desapropriação (art. 182, §4°, III, CF e 1275, V, CC).
– Condomínio edilício. Disposições gerais. Direitos do condômino (art. 1.335, inciso III). Deveres do condômino (art. 1.336, inciso I). Realização de obras. Depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I). Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente (art. 1.341, § 2º). O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (art. 1.341, § 4º). A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342). O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345). Em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ). Administração do condomínio. Aprovar despesas e prestação de contas do condomínio em assembleia (art. 1.350 caput e §1º e REsp 1.046.652-STJ). Convocação de todos os condôminos para assembleia (art. 1354). O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, REsp 1.345.331/RS).
– Superfície. É transferível a terceiros e aos herdeiros (art. 1.372).
– Servidão. Registro de servidão: Exercício incontestado e contínuo de servidão aparente – 10 anos, e sem título: 20 anos (art. 1379 e parágrafo único).
– Usufruto. Hipóteses de extinção. Pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído (art. 1.410, inciso III).
– Direito real de habitação. Se conferido a mais de uma pessoa, se uma habitar sozinha, não deve pagar aluguel à outra (art. 1.415).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. Invalidade do casamento – anulável se não alcançou a idade mínima (art. 1.550, inciso I). Legitimados a requerer a anulação do casamento dos menores de 16 anos (art. 1.552). O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556). Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal (art. 1.557, II).
– Dissolução da Sociedade Conjugal (art. 1571). Hipóteses que impossibilitam a comunhão de vida (art. 1.573, incisos I e VI). Restabelecimento da vida conjugal (art. 1.577). Modificação do patronímico. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal, a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar (STJ, REsp 1.873.918/SP).
– Regime de bens. Regime de comunhão parcial. Excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I). Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1660, I); os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (art. 1.660, II); os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 1660, III); os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1660, V). Regime de comunhão universal. Bens excluídos da comunhão. Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (1668, I). No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos (STJ, REsp 1.922.347-PR).
– Poder familiar. O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança (STJ, REsp 1905614/SP). Exercício do poder familiar. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem (art. 1.634, III); conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município (art. 1.634, V); nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar (art. 1.634, VI); representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento (art. 1.634, VII); exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1.634, IX).
– Usufruto e administração dos bens de filhos menores. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (1689, II). Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos (1693, II).
– Alimentos. Fixação – binômino necessidade/possibilidade (art. 1.695, 1.694 §1º), alimentos na proporção dos recursos para os filhos (art. 1.703), revisão/exoneração dos alimentos (art. 1.699). Obrigação de pagar alimentos – ordem: ascendentes, descendentes e irmãos (art. 1.697). Se houver mais de um devedor de alimentos, serão obrigados nos limites de sua possibilidade (proporcionalidade) (art. 1.698). Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1700). Credor não pode renunciar ao direito a alimentos, o crédito de alimentos não pode ser cedido, compensado ou penhorado (art. 1.707).
– União Estável. Caracterização (art. 1.723 caput). Impedimentos do art. 1521 impossibilitam a união estável (art. 1.723 §1º). Deveres entre os companheiros (art. 1724).
– Curatela. Quem pode ser nomeado curador (art. 1775, caput, e §1º). Prestação de contas pelo curador (art. 1755 c/c art 1.781).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em Geral: Princípio de Saisine (art. 1.784 CC). Aplicam-se as regras de sucessão do art. 1.790 aos casais homoafetivos (ADI 4277). Renúncia da herança. Deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806).
– Excluídos da sucessão. Hipóteses cobradas: herdeiros ou legatários que a) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, I e II). A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815, caput). Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (art. 1.815, § 2º).
– Sucessão Legítima. Ordem de vocação hereditária (art. 1.829). Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833). Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835). Herdeiros necessários (artigo 1.845). Direito de representação. Só ocorre na linha reta descendente (art. 1.852). Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (art. 1.855).
– Sucessão Testamentária. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861). Os herdeiros colaterais são facultativos, portanto, para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850). Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859). O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969). Formas ordinárias do testamento. Disposições gerais. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863).
9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Registro do nascimento – índios, gêmeos (arts. 50, §2º e 63). Alteração do Prenome (art. 57). Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 114, inciso I). Registro de Imóveis – penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria (art. 167, inciso I, n. 4). Procedimento de dúvida (arts. 198, 200, 203 e 204).
– Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94 – regulamenta o artigo 236, da CF): Serviços notariais e de registro. Atribuições e competências dos notários. Ingresso na atividade notarial e de registro. Fiscalização da atividade pelo Poder Judiciários (arts. 3º, 8º, 9º, 14, 37 e 38).
– Lei de Locações (Lei 8.245/91). A locação poderá ser desfeita antes do término do prazo contratual nas hipóteses do art. 9º. Obrigações do locador (art. 22, VIII), devolução do imóvel pelo locatário – pagamento de multa (art. 4º), morte locatário e sub-rogação (art. 11), benfeitorias e locação (art. 35), locação por temporada – possibilidade de recebimento aluguéis e encargos de uma só vez (art. 49).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei: 88% das questões:
Doutrina: 9%;
Jurisprudência: 15%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: repristinação.
II) Parte Geral: pessoa natural (emancipação), direitos da personalidade, pessoas jurídicas (desconsideração da personalidade jurídica), bens (bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados), negócio jurídico (cláusulas e elementos acidentais, defeitos, invalidade), prescrição.
III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa, obrigações alternativas, adimplemento e extinções das obrigações (pagamento, dação em pagamento, novação, compensação), lugar do pagamento, inadimplemento das obrigações (mora, perdas e danos, cláusula penal).
IV) Contratos: teoria geral (boa-fé objetiva, função social do contrato, vícios redibitórios), compra e venda, estimatório, doação, comodato, prestação de serviço, fiança, transação, seguro, contratos bancários, contratos de consumo (superendividamento).
V) Responsabilidade Civil: obrigação de indenizar, dano moral, estado de necessidade, responsabilidade civil dos notários e registradores.
VI) Direitos Reais: posse (efeitos da posse), propriedade (usucapião), condomínio edilício, superfície, servidão, usufruto, direito real de habitação.
VII) Direito de Família: casamento (invalidade do casamento, dissolução da sociedade conjugal, modificação do patronímico, regime de bens), poder familiar, usufruto e administração dos bens dos filhos menores, alimentos, união estável, curatela.
VIII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (princípio de saisine, excluídos da sucessão), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários, direito de representação), sucessão testamentária.
IX) Legislação civil especial: lei dos registros públicos, lei dos cartórios, lei de locações.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.
Lei nº 14.179/2021: revogou o art. 1.463 do Código Civil.
Lei nº 14.186/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.
Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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