CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Prova preambular: 26/03/2023
Nº de Vagas: 05 vagas
Banca Examinadora da1ª Fase: CESPE (Cebraspe)
1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
Prova analisada: MP/SC (2021), a única elaborada pela CESPE/Cebraspe no formato Certo x Errado.
Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:
1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Dimensões de direitos. Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, principal destinatário do dever de abstenção (caráter negativo). Os direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais. Dependem de recursos orçamentários para a implementação das prestações materiais e jurídicas necessárias. O surgimento de direitos fundamentais de terceira dimensão (ou geração) estão ligados a fraternidade (ou solidariedade). Para Bonavides (1996), incluem-se, exemplificativamente, o direito ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação (Curso de direito constitucional – Marcelo Novelino).
– Rol exemplificativo. Os direitos e as garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Isso significa que o rol de direitos do art. 5º, apesar de extremamente abrangente, é exemplificativo, e pode ser ampliado. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto (STF, MS 23.452/ RJ).
– Remédios constitucionais. Habeas data. Conceder-se-á “habeas-data”: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5°, LXXII, “a”); para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5°, LXXII, “b”). A impetração por terceiros somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo e indevido dos dados do de cujus (Curso de direito constitucional – Marcelo Novelino).
– Nacionalidade. São brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c”). Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (art. 12, §4°, II): de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (art. 12, §4°, II, “a”); de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, §4°, II, “b”).
– Direitos políticos. São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira (art. 14, §3°, I).
– Direitos sociais. Direito à saúde. No tocante à efetivação do direito fundamental à saúde, é solidária a responsabilidade dos estados da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (STF).
2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– União. Competência. Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII).
– Administração Pública. Disposições gerais. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX); depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (art. 37, XX). A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1°). Responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Dessa forma, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (STF, RE 608880). Servidores públicos. O servidor público estável só perderá o cargo: mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, §1°, III).
3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– ADPF. É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental (Info 980 STF).
– Ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Fungibilidade entre ADI e ADPF (ADI 4163 STF). Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias (art. 10, caput, Lei 9.868/99).
– Ação declaratória de constitucionalidade. Medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21, caput, Lei 9.868/99). Decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, § único, Lei 9.868/99).
4. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Ministério Público. São funções institucionais do Ministério Público: defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88 (STF, Rcl 24.159 AgR).
5. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989:
– Direitos e garantias fundamentais. As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais (art. 4°, I).
– Controle de constitucionalidade. ADI. Legitimidade. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição: a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais (art. 85, II); os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa (art. 85, V); as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual (art. 85, VI).
– Cultura. A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios: abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais (art. 173, § único, IX).
DICAS FINAIS:
Na avaliação verificou-se:
Lei seca: 63%;
Doutrina: 12%;
Jurisprudência: 29%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Direitos e garantias fundamentais: dimensões de direito (direitos de primeira, segunda e terceira geração), caráter relativo dos direitos e garantias fundamentais, remédios constitucionais (habeas data), nacionalidade (brasileiros natos, perda da nacionalidade), direitos políticos (condições de elegibilidade), direitos sociais (saúde).
II) Organização do estado: União (competências), administração pública (regras do art. 37), servidores públicos.
III) Controle de constitucionalidade: ADPF, ADI, ADC.
IV) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (funções institucionais).
V) Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989: direitos e garantias fundamentais, controle de constitucionalidade (legitimados), cultura.
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ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES:
Por fim, embora tenhamos analisado a única prova elaborada pela CESPE/Cebraspe no formato Certo x Errado para MP Estadual, chamo atenção para os seguintes temas, cobrados de forma recorrente nas diversas provas de múltipla escolha, ao final listadas (*):
– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Constituição superveniente. Não recepção das normas anteriores com ela incompatíveis. Poder Constituinte Derivado Reformador.
– Desconstitucionalização:
– Eficácia das normas constitucionais. Plena. Contida. Limitada.
– Hermenêutica constitucional. Princípios. Princípio da força normativa da Constituição: Princípio da unidade da Constituição. Métodos de interpretação constitucional.
– Mutação constitucional.
– Garantias processuais. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14 STF). Sigilo bancário e fiscal.
– Remédios constitucionais. Mandado de segurança. Habeas Corpus. Habeas data.
– Direito à liberdade de expressão. “Marcha da maconha” (STF ADPF 187).
– Direito adquirido.
– Nacionalidade. Brasileiro naturalizado.
– Direitos Políticos. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal transitado em julgado.
– Competência privativa da União.
– Estados federados.
– Municípios. Julgamento do Prefeito perante o TJ. Crime doloso contra a vida. (29,X + Súmula 721 STF).
– Intervenção.
– Administração pública. Concurso público.
– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. CPI estadual pode determinar a quebra do sigilo bancário. Princípio da simetria (ADI 1001 STF). Processo legislativo. Medida provisória. Aplicação por simetria ao Governador do Estado.
– Poder Judiciário. Clausula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 STF).
– Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto de ADI. Legitimidade. Governador de Estado pode ajuizar ADI contra lei de qualquer estado, observada a pertinência temática (STF ADI 2656).
– ADPF.
– Ministério público. Princípios institucionais. Independência funcional (127,§1º). Funções institucionais. Vedada a representação judicial de entidades públicas (129,IX). Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Competência. Controle da atuação administrativa e financeira (130-A,§2º).
– Orçamentos. Vinculações vedadas (167)
– Política agrícola, fundiária e reforma agrária. Função social da propriedade rural.
– Saúde.
– Educação. Garantia de atendimento ao educando por meio de programas de alimentação (208,VII).
* MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019), MP/CE (2020), MP/AP (2021), MP/TO (2022), MP/AC (2022) e MP/SE (2022).
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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