DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas analisadas da AGU da CESPE (Procurador Federal): 2010 e 2013.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. I. Legalidade. Como decorrência do princípio da legalidade, a organização e o funcionamento da administração federal podem ser disciplinados por lei ou por decreto autônomo pelo chefe do poder executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (84, VI, “a”, CF). II. Reserva Legal. O princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas (Curso de direito constitucional positivo – José Afonso da Silvia).
2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Autarquias. São criadas pela lei (37,XIX, CF). São criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato (9º,Lei 9469/97).
– Agências reguladoras. A presença do nome “agência” não é essencial para qualificar a autarquia como agência reguladora. Interessante situação é a da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cuja lei de instituição declara tratar-se de autarquia especial dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária (art. 5º da Lei n. 6.385/76). De outro lado, há casos de entidades batizadas legalmente com o nome de “agências”, mas que não têm natureza jurídica de agências reguladoras. É o caso da Agência Brasileira de Inteligência – Abin, que é um órgão despersonalizado subordinado à Presidência da República (3º, Lei 9883), da Agência Espacial Brasileira – AEB, com natureza de autarquia comum (art. 1º da Lei n. 8.854/94), da Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, um Serviço Social Autônomo (1º,Lei 10668) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, também com natureza jurídica de Serviço Social Autônomo (1º, Lei 11080)”.
– Fundação pública. A fundação pública de direito público, conhecida como fundação autárquica, poderá desempenhar atividade típica de estado assim como exercer poder de polícia, uma vez que uma fundação autárquica possui natureza jurídica de autarquia.
– Sociedade de economia mista. Seja municipal, estadual ou federal, terá como foro a Justiça Estadual, exceto no caso em que houver interesse da União, caso em que a competência será deslocada para a esfera federal, em razão da presença da pessoa política. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente (súmula 517-STF).
– Terceiro Setor. Instrumentos. Convênio (1º,I, Decreto 6170/07). Em convênio em que haja repasse de recursos financeiros ao conveniado, os valores repassados só podem ser utilizados na realização do objeto do convênio e não perdem a natureza de dinheiro público, ficando o conveniado obrigado a prestar contas ao ente público repassador e aos órgãos de controle competente, como os tribunais de contas.
– Consórcios Públicos (Lei 11.107/05). Natureza jurídica. Personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública (6º,I). Formado apenas por entes federativos. O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (6º,§2º).
3. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Atributos do ato administrativo. Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.
– Existência, validade e eficácia. Os atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos pendentes (perfeitos, válidos e ineficazes).
– Extinção dos atos administrativos. Revogação. Anulação. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 – STF). O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza constitutiva.
– Delegação. O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.
– Autorização de uso. Ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.
– Permissão de uso. Ato negocial unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato.
4. AGENTES PÚBLICOS:
– Licenças. Licença capacitação. É conferida a cada 5 anos de exercício, por até 3 meses, aos servidores públicos federais que se disponham a realizar atividades de capacitação profissional nesse período, e não é acumulável, portanto, não há como gozar dois períodos consecutivos (87,p.ú., Lei 8112/90).
– Direitos e deveres. Dever de levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração (116, VI, Lei 8112/90).
– Greve. A simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula 316-STF). É inconstitucional lei que fixa punição para servidor em estágio probatório envolvido em greve (ADI 3235/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2010).
– Acumulação de cargos públicos. Compatibilidade de horários. Deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos (Orientação Normativa 5/2017-AGU).
5. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93 E LEI 14.133/2021):
– Modalidades de licitação. A nova lei de licitação (nº 14.133/2021) extinguiu a tomada de preços, o convite e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC das modalidades de licitação, mantendo as demais (193). E acrescentou o diálogo competitivo.
– Instrumentos auxiliares das licitações e contratações. Sistema de Registro de Preços. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada (83, Lei 14133).
– Contratos Administrativos. Embora bilaterais, não se caracterizam pela horizontalidade, já que as partes envolvidas não figuram em posição de igualdade. Hipóteses de extinção (137). Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (137,III). A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa (Orientação Normativa 4/2009-AGU).
6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Responsabilidade do estado por atos judiciais.
– Prescrição. Imprescritibilidade da pretensão de indenização por dano moral em razão de atos de tortura no regime militar de exceção (Súmula 647-STJ).
– Hipóteses específicas de responsabilidade do Estado. É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro (STF, MS 27.867 AgR/DF – Informativo 680). Há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários (RE 591874 RG/MS).
7. BENS PÚBLICOS:
– Bens da União. Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; ilhas oceânicas, excluídas as que contenham a sede de Municípios (sendo que as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são áreas de domínio da União) (20,IV,CF). Terrenos de marinhas e seus acrescidos (20, VII,CF).
8. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. Desapropriação por utilidade pública (5º, DL 3365/41). Consideram-se casos de utilidade pública: (…) k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos; (…) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; (…). Tredestinação lícita. Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação, porém, ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta (1º,DL 1075/70). É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 – Info 902). Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos (Tema Repetitivo 280-STJ).
9. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):
– Competência. Possibilidade de delegação, ainda que não haja subordinação hierárquica (12). Atos indelegáveis (13).
– Forma, tempo e lugar dos atos do processo. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (22, caput).
– Instrução. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (42, caput). Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (42,§1º).
– Recursos administrativos. Recurso hierárquico (ou próprio): é aquele dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado. Recurso hierárquico impróprio: são dirigidos a órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a órgão integrante de pessoa jurídica diversa daquela da qual emanou o ato controlado sendo cabíveis apenas quando existe lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (56,§1º). O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (64, caput). Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (64,§ú).
10. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):
– Atos de improbidade. Caracterização dolosa (9º e 11 + AgRg no EResp 1.295.240/PI STJ. OBS: após a edição da Lei 14.230/21, o ato é sempre doloso). Prejuízo ao erário (10). Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (10, VII). Violação a princípios (11).
11. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Tribunal de Contas da União. Competência (71, CF/88). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (74,§1º). Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3).
– Mandado de segurança coletivo (Lei 12016/09). A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (22). O mandato de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandato de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (22,§1º).
12. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL:
– Lei dos Portos (Lei 12.815/13). Dispõe sobre a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público (1º,§1º). A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei (1,§2º).
– Lei da Prescrição Administrativa (Lei 9873/99). Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (1º,caput).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 46% das questões;
– Doutrina: 34%;
– Jurisprudência: 20%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios (legalidade, reserva legal).
II) Organização administrativa: autarquias, agências reguladoras, fundação pública, sociedade de economia mista, terceiro setor, consórcios públicos.
III) Atos administrativos: atributos do ato, existência, validade e eficácia, extinção, delegação, autorização de uso, permissão de uso.
IV) Agentes públicos: licenças, direitos e deveres, greve, acumulação de cargos públicos.
V) Licitação e Contratos Administrativos: modalidades de licitação, sistema de registro de preços, hipóteses de extinção dos contratos administrativos,
VI) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade por atos judiciais, prescrição, hipóteses específicas de responsabilidade.
VII) Bens públicos: bens da União (ilhas fluviais e lacustres, ilhas oceânicas, terrenos de marinha).
VIII) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (utilidade pública, tredestinação lícita).
IX) Processo administrativo: competência, forma, tempo e lugar dos atos do processo, instrução, recurso administrativo.
X) Improbidade administrativa: atos de improbidade.
XI) Controle da Administração: TCU, mandado de segurança coletivo.
XII) Legislação administrativa especial: lei dos portos, lei da prescrição administrativa.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.
Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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