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STJ – Direito Civil – Analista Judiciário (Área Judiciária)

10 de outubro de 2024 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Provas analisadas da Banca CESPE (Cebraspe) para Analista Judiciário do STJ dos anos de 2012 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. OBRIGAÇÕES:

– Modalidades das obrigações. Obrigações alternativas. Escolha cabível ao credor. Prestação inexigível por culpa do devedor. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (255). Extinção das obrigações. Novação. Revisão dos negócios jurídicos antecedentes. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato (STJ, REsp 866.343/MT).

2. CONTRATOS:

– Contratos em geral. Disposições gerais. Promessa de fato de terceiro. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (439, caput). Contratos em espécie. Promessa de compra e venda. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (STJ, Súmula 543).

3. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Capacidade para o casamento. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (1.520).

– Bem de família. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família (1.721, caput). O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (STJ, Súmula 364).

4. DIREITO DAS SUCESSÕES:

Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (1.829, caput): aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (1.829, inc. I). Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares (REsp 1.368.123/SP, REsp n. 1.844.229/MT). Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (1.830).

5. DIREITO EMPRESARIAL:

– Teoria geral do direito de empresa. Fontes do direito empresarial. Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário, baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais. Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos. Exige-se que a prática seja: I – uniforme, II – constante, III – observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V – não contraria à lei. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial).

– Estabelecimento. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (1.146).

– Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006): Associativismo. Sociedade de propósito específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

– As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (56, caput).

– Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional (56, § 1º).

– Propriedade industrial (Lei 9.279/96). Marcas. Registrabilidade. Sinais registráveis como marca. Para os efeitos desta Lei, considera-se (123, caput): marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (123, inc. I); marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (123, inc. II); marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (123, inc. III).

– Registro Público de empresas mercantis e atividades afins (Lei 8.934/94). Processo decisório. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei (41, caput): o arquivamento (41, inc. I): dos atos de constituição de sociedades anônimas (41, inc. I, alínea “a”); dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis (41, inc. I, alínea “b”); dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (41, inc. I, alínea “c”); o julgamento do recurso previsto nesta lei (41, inc. II). Ordem dos serviços. Processo decisório. Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento (49, caput, DL 1.800/96): decisão colegiada (49, inc. I, DL 1.800/96); decisão singular (49, inc. II, DL 1.800/96). Subordinam-se ao regime de decisão colegiada (50, caput, DL 1.800/96): do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas (50, inc. I, DL 1.800/96); das Turmas, o arquivamento dos atos de (50, inc. II, DL 1.800/96): constituição de sociedades anônimas (50, inc. II, alínea “a”, DL 1.800/96); transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias (50, inc. II, alínea “b”, DL 1.800/96); constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações (50, inc. II, alínea “c”, DL 1.800/96).

– Título de crédito. Letra de arrendamento mercantil. As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil – LAM (2º, caput, Lei 11.882/08). O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário (2º, § 2º, Lei 11.882/08).

Direito societário. Sociedade limitada. Disposições preliminares. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples (1.053, caput). O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (1.053, p.ú.).

– Sociedade Anônima (Lei 6.404/76). Formalidades complementares da Constituição. Companhia constituída por Assembleia. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembleia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede (95, caput): um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados (95, inc. I); a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembleia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85) (95, inc. II); o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80 (95, inc. III); duplicata das atas das assembleias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º) (95, inc. IV); duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87) (95, inc. V). Companhia constituída por escritura pública. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento (96). Assembleia-Geral. Assembleia-Geral Ordinária. Objeto. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para (132, caput): deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos (132, inc. II). Lucro, reservas e dividendos. Lucro. Dedução de prejuízos e imposto sobre a renda. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda (189, caput). Reservas e retenção de lucros. Reserva legal. A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital (193, § 2º).

Direito falimentar (Lei 11.101/05). Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (6º, § 4º). Administrador judicial e comitê de credores. As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor (27, § 1º).

– Recuperação Judicial. Disposições gerais. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (47).

– Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (50, caput):  trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados (50, inc. VII).

– Trespasse. Conceito. O trespasse se configura quando há a alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para que tenha prosseguimento a atividade empresarial (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado).

– Lei de protesto (Lei 9.492/97). Competência e atribuições. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei (3º). Apresentação e protocolização. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado (10, caput).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 87% das questões;

– Doutrina: 8%;

– Jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Obrigações: modalidades das obrigações (obrigações alternativas), extinção das obrigações.

II) Contratos: contratos em geral, compra e venda.

III) Direito de Família: casamento, bem de família.

IV) Direito das Sucessões: sucessão legítima.

V) Direito Empresarial: teoria geral do direito de empresa, propriedade industrial, título de crédito, direito societário, direito falimentar, lei de protesto.

 

DIREITO CIVIL

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

DIREITO EMPRESARIAL

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).

Lei nº 14.317/2022: Altera a Lei nº 7.940/89, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), e revoga dispositivos de outras legislações.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.852/2024: Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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