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DPE/RS – Direito Tributário – Defensoria do Rio Grande do Sul

24 de fevereiro de 2025 Sem comentários

DIREITO TRIBUTÁRIO

1º Examinador:  Dr. Everton Hertzog Castilhos, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul desde 2008. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1999). Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2004). Foi advogado tributarista de 1999 até 2008. Designado pela Defensoria Pública para atuar como Consultor Tributário/Parecerista junto à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Integrante do projeto Defensoria Itinerante no Sistema Prisional. Atuou na 2ª Defensoria Pública Especializada em Execução Penal de Novo Hamburgo. Foi suplente do Conselho Superior da DPE/RS (2020-2022), e membro do mesmo órgão no biênio 2022-2024. Foi examinador de Direito Tributário no IV e no VI Concursos para Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul (2014 e 2022).

– Artigos completos publicados em periódicos:

Novas luzes sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito da execução criminal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 18, p. 139–170, 2017, disponível aqui.

Ausência de conformação entre o Decreto nº 6.488/08 e o artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, v. 1, p. 9-19, 2012, disponível aqui.

Restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Análise do EREsp nº 644736/PE, julgado pela Corte Especial do STJ (Jus Navigandi, 2007), disponível aqui.

Problema Acerca dos Juros Remuneratórios (Jus Navigandi, 2007), disponível aqui.

Comentários sobre os arts. 3º e 4º da lei complementar nº 118/2005. Prescrição da ação para restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação (Jus Navigandi, 2005), disponível aqui.

– Capítulo publicado em livro:

Tributário. In: Roberval Rocha; Leonardo de Medeiros Garcia. (Org.). Defensoria Pública Estadual – Questões Discursivas Comentadas. 1ed.Salvador (BA): JusPodivm, 2015, v. 1, p. 221-225.

– Trabalho apresentado:

Aspectos controvertidos de direito tributário e previdenciário. 2018.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

7º Encontro dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul. 2011.

Encontro Institucional de Qualificação. 2010.

VII Congresso de Direito Tributário em Questão. 2008.

II Curso de Verão – Atualização e Capacitação para a Advocacia Cível e Penal, Módulo II – Capacitação em Direito Penal e Processual Penal. 2005.

I Simpósio de Direito Questões Polêmicas de Direito Tributário. 2005.

A Reforma do CPC e a Racionalização da Justiça. 2004.

II Congresso Estadual de Advocacia Pública – Administração Pública e Controle de Legalidade. 2002.

Ciclo de Palestras sobre Temas Atuais de Direito. 2000.

Dano Moral: Ações lesivas e possibilidade de reparação. 1997.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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2º Examinador: Dr. Tarcizio Scherer Perlin, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, graduado em Direito pela UFSM – Universidade Federal de Santa Maria. Foi membro do Conselho Superior da DPE/RS, Diretor Regional da Defensoria Pública de Santo Cristo, e atualmente é Defensor Público em Santa Rosa.

– Notícia sobre sua atuação profissional e participação na mídia:

Imigrantes participam em Santa Rosa de roda de conversa sobre rede de proteção a mulher (Jornal Noroeste), disponível aqui.

Entrevista na Rádio Noroeste FM, disponível aqui.

Fonte: diversos sites da web.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, e considerando os temas mais cobrados nas provas anterrores, sugiro especial atenção aos seguintes: restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, extinção do crédito tributário (prescrição), ICMS, Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80).

 

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2011, 2014, 2018 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Lei complementar. Função da lei complementar (146, CF/88). Pode estabelecer critérios especiais de tributação (146-A). Empréstimos compulsórios (148).

– Interpretação e integração da legislação tributária. Ordem dos recursos utilizados na ausência de disposição expressa (108, CTN). Emprego da analogia (108,§1º). Emprego da equidade (108,§2º). Utilização dos princípios gerais de direito privado (109). Vedação de lei tributária alterar a definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (110).

2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Obrigação principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (113, §1º, CTN). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (113, §3º, CTN).

– Fato gerador. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (116, I, CTN).

3. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Constituição do crédito tributário. Lançamento. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (143, CTN).

– Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Moratória (151 I CTN).

Extinção do crédito tributário. Compensação (156 II CTN). Prescrição (156 V CTN). ICMS. Entrega da GIA. Tributo sujeito a lançamento por homologação. (Súmula 436 STJ + Info 340 STJ).

– Exclusão do crédito tributário. Isenção (175 I CTN). Anistia (175 II do CTN).

4. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Princípios gerais. É facultada a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica (149-A, parágrafo único, CF).

– Limitações ao poder de tributar. Princípio da legalidade tributária. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (150, I, CF). Imunidade recíproca. A imunidade recíproca prevista na CF se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (150, VI, ‘a’, e §2º, CF). Restituição de tributos no regime de substituição tributária progressiva ou “para frente”. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (150, §7º, CF).

– Impostos da União. Competência – IPI (153, IV CF), IOF (153, V CF), IGF – imposto sobre grandes fortunas (153, VII CF).

– Impostos dos Estados e DF. Competência – IPVA (155, III CF), ICMS (155, II CF).

5. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– IPTU. Não aplicação da anterioridade nonagesimal (150,§1º, CF/88). Fato gerador (32, CTN). IPTU no caso de posse. Progressividade do IPTU (156,§1º + Súmula 668 STF).

ICMS. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163 STJ). Não configura ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular (Súmula 166 STJ). O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet (Súmula 334 STJ). O serviço de habilitação de telefone celular não se sujeita ao ICMS (Súmula 350 STJ). O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas (STF ADI 2.669/DF). ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência (STF RE 607.056/RJ). Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ REsp 1.307.824/SP).

6. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Dívida ativa. Erro no apontamento do sujeito passivo e substituição da CDA (203, CTN + Súmula 392 STJ).

– Certidões negativas. Certidão positiva com efeito de negativa. Débito em discussão administrativa. Exigibilidade suspensa (206, CTN).

7. AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUÇÃO FISCAL:

Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80). Penhora. Bens em que pode recair (10 e 30). Ordem de bens a ser observada (11). Penhora excepcional (11,§1º). Remoção do bem penhorado (11,§3º). Prazo para embargos: 30 dias, contados do depósito (16, I), da juntada de prova da fiança bancária ou do seguro garantia (16, II) e da intimação da penhora (16, III). Garantia da execução para embargar (16, §1º). A intimação pessoal é prerrogativa funcional da Defensoria Pública, aplicando-se inclusive em processos regidos por legislação especial (TJRS AC 70058016833/RS e STJ. AgRg no REsp 1364380/MG).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2011, 2014, 2018 e 2022), verificou-se:

Lei seca: 85% das questões;

Doutrina: apenas uma questão;

Jurisprudência: 39%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Legislação tributária: função da lei complementar, interpretação e integração da legislação tributária.

II) Obrigação tributária: obrigação principal, obrigação acessória e fato gerador.

III) Crédito tributário: constituição, lançamento, suspensão do crédito tributário (moratória), extinção do crédito tributário (compensação, prescrição), exclusão do crédito tributário (isenção, anistia).

IV) Sistema Tributário Nacional: princípios gerais (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), limitações ao poder de tributar (princípio da legalidade tributária, imunidade recíproca, restituição de tributos no regime de substituição tributária progressiva ou “para frente”), impostos da União (IPI, IOF e imposto sobre grandes fortunas) e impostos dos Estados e DF (IPVA, ICMS).

V) Impostos em espécie: IPTU, ICMS.

VI) Administração tributária: dívida ativa, certidões negativas.

VII) Ações tributárias e execução fiscal: a penhora na Lei de Execução Fiscal, prazo para embargos, garantia do juízo, intimação pessoal da Defensoria.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei Complementar nº 208/2024: Altera a Lei nº 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Súmula nº 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Súmula nº 671 do STJ: Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de produtos industrializados após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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