ENAM – Direito Empresarial – Exame Nacional da Magistratura (11 p)

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DIREITO EMPRESARIAL

Provas analisadas da Banca FGV: ENAM (2024.1), ENAM (2024.1 Reaplicação Manaus), ENAM (2024.2) e ENAM (2025.1).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA:

– Capacidade para exercer a atividade empresária: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (972, CC). Ex.: menor emancipado (art. 5º, p.ú., I, CC) pode exercer atividade empresária.

– Continuidade de Atividade Empresarial. Pedido de autorização. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (974, CC).

– Revogação. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros (974, § 1º, CC). Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização (974, § 2º, CC).

– Representante ou assistente do incapaz. Nomeação de gerentes. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes (975, CC).

– Nome empresarial. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura (1.158, caput, CC). A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (1.158, § 1º, CC). A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (1.158, § 2º, CC). A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (1.158, § 3º, CC).

– Administração. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (1.060, CC). A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (1.166, caput, CC). O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial (1.166, p.ú., CC).

– Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). Acesso à Justiça. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário (54). Propositura de ação perante o Juizado Especial Cível. Legitimidade. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (8º, § 1º, caput, Lei nº 9.099/95): as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (8º, § 1º, inc. I, Lei nº 9.099/95); as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (8º, § 1º, inc. II, Lei nº 9.099/95). Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (6º, caput, Lei nº 10.259/2001): como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (6º, inc. I, Lei nº 10.259/2001). Acesso aos Juizados Especiais. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência (74-A).

2. TÍTULOS DE CRÉDITO:

– Protesto de títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/97). Cancelamento do protesto. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ. REsp n. 1.339.436/SP – Tema Repetitivo nº 725).

3. DIREITO SOCIETÁRIO:

– Sociedade em comum. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (987, CC). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (988, CC). Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (989, CC). Representação em Juízo. Serão representados em juízo, ativa e passivamente (75, caput, CPC): IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (75, inc. IX, CPC).

Sociedade simples. Direitos e obrigações dos sócios. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (1.007, CC). É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (1.008, CC). Resolução da sociedade em relação a um sócio. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (1.028, caput, CC): se o contrato dispuser diferentemente (1.028, inc. I, CC); se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade (1.028, inc. II, CC); se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (1.028, inc. III, CC).

– Sociedade limitada. Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, a sociedade limitada poderia permanecer com apenas um sócio pelo prazo de 1 (um) ano da data de verificação da unipessoalidade, findo o qual deveria ser dissolvida de pleno direito (art. 1.033, IV, revogado pela Lei nº 14.195/2021). Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (art. 1.052, §2º, CC). Quotas. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (1.055, caput, CC). É vedada contribuição que consista em prestação de serviços (1.055, § 2º, CC).

– Sociedade empresária de telefonia e vazamento de dados dos usuários. O vazamento de dados pessoais (art. 5º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária prova efetiva do dano ocorrido (STJ, AREsp 2.130.619-SP). Por sua vez, o vazamento de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD) gera dano moral presumido (“Dizer o Direito” – disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2023/03/o-vazamento-de-dados-pessoais-nao-gera.html).

– Sociedade cooperativa (Lei nº 5.764/71). Sistema operacional das cooperativas. Operações da cooperativa. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial (88-A).

4. CONTRATOS EMPRESARIAIS:

– Contrato de comissão. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido (698, CC).

– Contrato de concessão comercial. São inerentes à concessão (5º, caput, Lei nº 6.729/1979): área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades mercado (5º, inc. I, Lei nº 6.729/1979); distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado (5º, inc. II, Lei nº 6.729/1979). A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede (5º, § 1°, Lei nº 6.729/1979). Índice de fidelidade.  Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários (8º, caput, Lei nº 6.729/1979). Sujeição. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer (8º, p.ú., caput, Lei nº 6.729/1979): de acessórios para veículos automotores (8º, p.ú., alínea “a”, Lei nº 6.729/1979).

– Arrendamento mercantil financeiro. No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados (STJ. Súmula nº 564).

5. O EMPRESÁRIO E A RELAÇÃO DE CONSUMO:

– Desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (50, caput, CC). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (50, § 2º, caput, CC): cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (50, § 2º, inc. I, CC); transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (50, § 2º, inc. II, CC) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (50, § 2º, inc. III, CC). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (50, § 4º, CC). Mera identificação de inconsistências na contabilidade das falidas. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade (STJ. AgInt no AREsp n.º 1.254.372/MA).

– Práticas infracionais contra o direito de informação do consumidor (Decreto nº 5.903/2006). Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas (9º, caput): informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque (9º, inc. V).

– Contratação no comércio eletrônico (Decreto nº 7.962/2013). Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes (3º, caput): quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato (3º, inc. I); prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e (3º, inc. II). Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá (4º, caput): disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação (4º, inc. IV). O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor (5º, caput). O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (5º, § 1º). O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (5º, § 2º).

– Regras de proteção ao consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (42, p.ú., CDC). Informações Negativas. Prazo. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (43, § 1°, CDC). Abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (43, § 2°). Sistemas de proteção de crédito. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (43, § 5°, CDC).

– Órgãos públicos de defesa do consumidor. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor (44, CDC).

6. DIREITO FALIMENTAR (LEI Nº 11.101/05):

– Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (6º, caput): suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei (6º, inc. I). Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (6º, § 4º).

Assembleia-Geral de Credores. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei (39). As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos (art. 39, §2º).

Recuperação judicial. Cabimento. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (49, caput). Pedido e processamento da recuperação judicial. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com (51, caput): as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de (51, inc. II); certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (51, inc. V); a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (51, inc. VI). Plano de Recuperação Judicial. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei (58). O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa (59, §1º). O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei (59). Existência do crédito. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ. REsp n. 1.840.531/RS. Tema Repetitivo nº 1.051). Consolidação processual e consolidação substancial. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual (69-G, caput). O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses (69-J). Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios (STJ. REsp n. 1.924.580/RJ). Pedido em caso de urgência (sociedade anônima). Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria (122, Lei nº 6.404/1976).

Falência. Disposições gerais. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (art. 82-A, p.ú.). Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada, p. ex., caso fique caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio das sociedades e o de seus sócios (art. 50, §2º, CC). Procedimento para a decretação da falência. Será decretada a falência do devedor que (94, caput): sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (94, inc. I). Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica (94, § 3º). Legitimidade.  Podem requerer a falência do devedor (97, caput): o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei (97, inc. I); o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (97, inc. II); o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade (97, inc. III); qualquer credor (97, inc. IV).

– Honorários advocatícios. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores (STJ. REsp n. 1.649.774/SP). Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 (STJ. REsp n. 1.152.218/RS – Tema Repetitivo nº 637).

– Recuperação extrajudicial. Homologação do plano. A jurisprudência do STJ entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento (REsp 1924580/RJ).

– Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74). Liquidação extrajudicial. Aplicação e efeitos da medida. A liquidação extrajudicial será encerrada (art. 19): […] e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; […]. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá (art. 19, § 1º): […] II – nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime (art. 19, § 2º). O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: I- cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou II- controladores (art. 19, § 3º). Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: I- ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou II- a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito (art. 19, § 5º).

7. DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98):

– Obras intelectuais: Autoria das obras intelectuais. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização (art. 13). É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua (art. 14).

– São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor (art. 16, caput). É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas (art. 17, caput). Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva (art. 17, §2º).

– Registro das obras intelectuais. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (art. 19).

– Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 17, caput, Lei 5988/73).

– Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade (art. 17, §1º, Lei 5988/73).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 83% das questões;

– Jurisprudência: 25%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria geral do direito de empresa: capacidade para exercer a atividade empresária, nome empresarial, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

II) Títulos de crédito: protesto de títulos e outros documentos de dívida.

III) Direito societário: sociedade em comum, sociedade simples, sociedade limitada, sociedade empresária de telefonia e vazamento de dados dos usuários, sociedade cooperativa.

IV) Contratos empresariais: contrato de comissão, contrato de concessão comercial, arrendamento mercantil financeiro.

V) O empresário e a relação de consumo: desconsideração da personalidade jurídica, práticas infracionais contra o direito de informação do consumidor, contratação no comércio eletrônico, regras de proteção ao consumidor, órgãos públicos de defesa do consumidor.

VI) Direito falimentar: disposições comuns à recuperação judicial e à falência, assembleia-geral de credores, recuperação judicial (cabimento, pedido e processamento, existência do crédito, consolidação processual e consolidação substancial, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pedido em caso de urgência na sociedade anônima), falência (disposições gerais, procedimento para a decretação, legitimidade), honorários advocatícios, recuperação extrajudicial, intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

VII) Direitos autorais: obras intelectuais.

 

Novidades Legislativas de 2022:

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).

Lei nº 14.317/2022: Altera a Lei nº 7.940/89, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), e revoga dispositivos de outras legislações.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Novidades Legislativas de 2023:

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Novidades Legislativas de 2024:

Lei nº 14.852/2024: Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

Lei nº 15.042/2024: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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