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AMOSTRA: E-BOOK – ENAM – 80 Temas Essenciais

28 de setembro de 2024 Sem comentários

E-BOOK  – ENAM 2024.2

80 TEMAS ESSENCIAIS

Conteúdo analisado: Currículos dos Examinadores da Comissão Acadêmica + Provas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/PE (2022), TJ/SC (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023), TRF1 (2023), ENAM 2024.1, e ENAM 2024.1 (Reaplicação/Manaus).

DIREITO EMPRESARIAL:

63. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA:

– Empresário (art. 966/CC). Caracterização e Inscrição. Não será empresário: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, p.ú/CC). Analfabeto pode ser empresário individual, mas o registro de empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público.

– Empresário rural: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (art. 970, caput/CC). O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (art. 971, caput/CC). A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (art. 984, caput/CC). Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação (art. 984, p.ú/CC).

– Capacidade. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Ex.: menor emancipado (art. 5º, p.ú., I, CC) pode exercer atividade empresária. Nos casos em que a lei autoriza o prosseguimento da empresa por incapaz, ainda que seu representante ou assistente seja pessoa que possa exercer atividade de empresário, o juiz poderá nomear um ou mais gerentes, se entender ser conveniente (art. 975, § 1º/CC).

– A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário (ex.: militares), se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (art. 973, caput/CC).

– Estabelecimento. Trespasse: o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados; o devedor primitivo será solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146 CC); salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante (art. 1.148, CC).

– Nome empresarial. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura (art. 1.158, caput/CC). A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art. 1.158, §1º/CC) (OBS: também aplicável à sociedade unipessoal). A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, §2º/CC). A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art. 1.159, caput/CC).  Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (art. 1.160, p.ú/CC). O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (art. 1.164, caput/CC). O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (art. 1.164, p.ú/CC).  A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168, caput/CC). Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil – suprimir o artigo 1.164 do CC, que tratava da inalienabilidade do nome empresarial.

– Escrituração. Exibição de livros. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (art. 1.190, caput/CC). O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (art. 1.191, caput/CC). O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art. 1.191, §1º/CC). Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz (art. 1.191, §2º/CC). Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 417, CPC). Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários (art. 418, CPC). A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade (art. 419, CPC).

– Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008 (art. 3º, caput). Tributos e contribuições.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Art. 18-B, §1º). O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (art. 18-E, caput). É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar (art. 18-E, §4º). Do acesso aos mercados. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43, §1º). Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput). Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (art. 44, §1º). Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço (art. 44, §2º). Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (art. 47, caput). Não se aplica o disposto nos arts. 48 e 48 desta Lei Complementar quando (art. 49, caput): II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Acesso à Justiça do Trabalho. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário (art. 54). Acesso à Justiça. As microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e podem ser partes, como autores, no Juizado Especial Federal Cível (vide art. 74). O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência (art. 74-A). Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos (art. 75, caput). Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia (art. 75, § 1º). O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados (art. 75, §2°).

64. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96) E DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98):

– Marcas. Registrabilidade. Não são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda e tais elementos distintivos são insuscetíveis de registro no âmbito da propriedade industrial (art. 124, VII). É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico (STJ, REsp 1.583.007-RJ + Info 693). O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial (STJ, REsp 1.353.300-DF + Info 702). Para que um nome civil, ou patronímico seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados (STJ, REsp 1.354.473-RJ + Info 712). Direitos sobre a marca. Proteção conferida pelo registro. Titular da marca ou depositante: direito de ceder seu registro ou pedido de registro (art. 130, I), de licenciar seu uso (art. 130, II), de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, III).

– Disposições transitórias e finais: O registro sob o sistema “pipeline” não se submete à regra do art. 8º, ou seja, não se exige dele novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (STJ, REsp 1201454-RJ). Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente (art. 230). O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior (art. 230, § 1º). O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo (art. 230, § 2º). Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem (art. 230, § 3º). Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único (art. 230, § 4º). O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento (art. 230, § 5º).

– Trade dress: Conceito: o conjunto de características de um produto que permite aos consumidores a identificação da origem do produto, diferenciando-o de outros já existentes no mercado. O trade dress fica configurado quando alguma empresa imita esse conjunto de características a fim de induzir o consumidor a erro, a confundi-lo para adquirir determinado produto em lugar do outro. Competência. A competência para apreciar questões relativas ao trade dress é da Justiça Estadual, já que envolve litígio entre empresários, e não há a necessidade de intervenção do INPI. A verificação do trade dress depende necessariamente de prova pericial. Ações envolvendo trade dress e nulidade de registro de marca As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (STJ, REsp 1.527.232-SP)

– Obras intelectuais. Autoria das obras intelectuais. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização (art. 13). É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua (art. 14). São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor (art. 16, caput). É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas (art. 17, caput). Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva (art. 17, §2º). 

– Registro das obras intelectuais. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (art. 19).

– Registro de obra intelectual. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 17, caput, Lei 5988/73). Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade (art. 17, §1º, Lei 5988/73).

65. TÍTULOS DE CRÉDITO:

– Disposições gerais. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476 STJ). É vedado o aval parcial (art. 897, § único, CC).

Cheque (Lei 7.357/85). Admite aval (art. 29). Apresentação e pagamento. Sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação (art. 39). O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento. Justificativa doutrinária da banca para essa (questionável) afirmação: Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto (Lei do Cheque, 4ª ed, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2000) asseveram que: “É inviável no cheque o protesto por qualquer outro  motivo que não seja exclusivamente o de falta de pagamento, como, por exemplo, por falta de  visto, aceite, marcação, devolução, etc”. Obs: sem prejuízo do entendimento da banca, é de conhecimento comum a possibilidade de protesto do cheque sustado.

Nota promissória: Pode haver aval parcial (Decreto Lei 57.663/56). Nota promissória, relativamente ao endosso, segue as mesmas disposições da letra de câmbio (art. 77, da Lei Uniforme). Não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal. As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou. Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido. 

– Emissão de título pro soluto: As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou. Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado, o portador perde os direitos de ação, seja por falta de pagamento, seja por falta de aceite. Vale ressaltar que se a estipulação de um prazo para a apresentação constar do endosso, somente aproveita ao endossante que o assina.

– “Commercial paper” (Instrução CVM nº 134/1990): Deve circular por endosso em preto, desde que conste obrigatori amente menção cláusula “sem garantia” dada pelo endossante (art. 2º). É uma nota promissória emitida para distribuição pública no mercado de valores mobiliários com prazo de vencimento de até trezentos e sessenta dias a contar da data de sua emissão, e pode ser emitida por companhia aberta ou fechada (art. 7º). Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição (art. 8º). O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração (art. 9º).

Duplicata (Lei 5.474/68). Protesto: por falta de aceite, de devolução ou pagamento (art. 13). Comprador pode deixar de aceitar a duplicata: por avaria ou não recebimento das mercadorias (art. 8, I), vícios/defeitos e diferenças na qualidade/quantidade (art. 8, II); divergência nos prazos ou preços ajustados (art. 8, III). Duplicata rural (Decreto-Lei 167/1967): aplicam-se, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas (art. 60, caput); o endossatário ou o portador não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas (art. 60, §1º). Duplicata escritural (Lei 13.775/18). A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais (art. 3°, caput). Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento (art. 4°, I). Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata (art. 6°, caput). A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68 (art. 7°).

– Títulos de crédito rural (Lei 11.076/04). Cédula de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso (art. 1°, §3°). O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural (art. 3°, caput).

– Cédula de Produtor Rural (Lei 8.929/94). Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas (art. 1º, caput). Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades (art. 1º, §2º): I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;  II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. Têm legitimação para emitir CPR (art. 2º, caput): I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei. A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto (art. 3º): I – denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; II – data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; IV – promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; V – local e condições da entrega; VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; VII – data e lugar da emissão; VIII – nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; IX – forma e condição de liquidação; e X – critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto (art. 3º, §1º). A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância (art. 3º, §2º). Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações (art. 3º, §3º). A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural (art. 3º-A, incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira (art. 4º, caput). A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título (art. 4º, p.ú).

– Títulos de crédito comercial (Lei 6.840/80). Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global (Art. 3º). A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto (art. 14): V – Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

– Títulos de crédito industrial (Decreto 413/69). Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11). Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor (art. 11, §1º). A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo (art. 11, §2º). A cédula de crédito industrial pode ser garantida por (art. 19): I – Penhor cedular; II – Alienação fiduciária; III – Hipoteca cedular.

66. DIREITO SOCIETÁRIO:

– Sociedade não personificada: Sociedade em comum. Bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados pelos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art. 989 CC). Sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade (art. 990 CC). Sociedade em conta de participação: sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art. 991,caput CC).

– Sociedade limitada. Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, a sociedade limitada poderia permanecer com apenas um sócio pelo prazo de 1 (um) ano da data de verificação da unipessoalidade, findo o qual deveria ser dissolvida de pleno direito (art. 1.033, IV, revogado pela Lei nº 14.195/2021). Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (art. 1.052, §2º, CC). Quotas. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º, CC). Na omissão do contrato, pode haver cessão de quota a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (art. 1.057 CC). Administração. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060, caput, CC). Designação de administrador não sócio: aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após integralização (art. 1.061 CC). Conselho fiscal: não é obrigatório (art. 1.066 CC). Deliberação dos sócios: nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas (art. 1.071, VII, CC), pedido de concordata (art. 1071, VIII CC). Obs: o CC/2002 é anterior à Lei de Falências (de 2005), então a menção à concordata deve ser interpretada como sendo “recuperação judicial”. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080, CC). Aumento ou redução do capital. Capital pode ser reduzido e o credor quirografário pode se opor a isso (art. 1.084, §1º, CC). Dissolução da sociedade. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I- se o contrato dispuser diferentemente; II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028, CC, aplicável à sociedade limitada por força do art. 1.053 do CC). O falecimento de um dos sócios não necessariamente importará na dissolução total da sociedade, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque o sócio remanescente pode explorar a atividade econômica individualmente (na forma de sociedade limitada unipessoal, art. 1.052, §1º, CC), ou de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão (conforme STJ: AgRg no REsp 1.464.494/ES).   

– Sociedade cooperativa (Lei 5.764/71): Dos fundos. As cooperativas são obrigadas a constituir Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício (art. 28, I). Órgãos sociais. Nas Assembléias Gerais, o quórum de instalação será o seguinte (art. 40): I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada (art. 43, caput). A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social (art. 44, caput, primeira parte). Assuntos que deverão constar na ordem do dia (art. 44, caput, segunda parte e incisos). Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e fixação dos honorários, gratificações e cédulas dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e Conselho Fiscal (art. 44, §1º). Dissolução e liquidação. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação (art. 65, caput). A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos (art. 65, §2º).

– Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades. Transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo previsão no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (art. 1.114 CC). A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada (art. 1.117, § 2º, CC). Até noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, o credor anterior, prejudicado pela operação, poderá promover judicialmente a anulação dos atos referentes a ela (art. 1.122, caput, CC). Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, a falência da sociedade incorporadora, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios da incorporadora e da incorporada (art. 1.122, § 3º, CC).

Sociedade Anônima (Lei 6.404/76). É facultado à companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, ainda que por valor inferior ao nominal, bem como emitir debêntures perpétuas, ou seja, cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplemento do pagamento de juros (art. 55 §3º, I, e § 4º). A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral (art. 59). Direitos essenciais (direitos do acionista). Rol de direitos que nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de (art. 109, caput): o direito de voto não está incluído. Direito de Voto. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária (art. 110-A, caput incluído pela Lei nº 14.195, de 2021): I – na companhia fechada; e II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários. A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem (art. 110-A, §1º). Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto (art. 110-A, §2º). O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo (art. 110-A, §3º). Sociedades coligadas: verifica-se a coligação quando uma das sociedades tem influência significativa na outra, verificada se comprovado que a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º e 4º). Lucros, reservas e dividendos. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma (art. 194): I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III – estabeleça o limite máximo da reserva. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A). No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (art. 197). Subsidiária integral: tem como único acionista a sociedade brasileira (art. 251). Incorporação de Ações. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225 (art. 252, caput). A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei (art. 252, §2°). Admissão de acionistas em subsidiária integral. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para: adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte (art. 253, I).

– Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, CPC). Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1°, CPC).

67. O EMPRESÁRIO E A RELAÇÃO DE CONSUMO:

– Sociedade empresária de telefonia e vazamento de dados dos usuários. O vazamento de dados pessoais (art. 5º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária prova efetiva do dano ocorrido (STJ, AREsp 2.130.619-SP). Por sua vez, o vazamento de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD) gera dano moral presumido (“Dizer o Direito” – disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2023/03/o-vazamento-de-dados-pessoais-nao-gera.html).

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3°, CPC). Desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios.

– Práticas infracionais contra o direito de informação do consumidor (Decreto nº 5.903/2006). Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas (art. 9º): […] V- informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; […].

– Contratação no comércio eletrônico (Decreto nº 7.962/2013). Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes: I- quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II- prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III- identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º (art. 3º). Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá (art. 4º): […] IV- disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V- manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; […]. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor (art. 4º, p.ú.). O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor (art. 5º, caput). O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (art. 5º, §1º). O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §2º).

68. DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05):

– Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º (inaplicabilidade da Lei nº 11.101/05) quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (art. 6º, §4º). É vedado sociedade empresária, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Assembleia-Geral de Credores. As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos (art. 39, §2º). A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III). Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta (art. 45, caput). Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (art. 45, §1°).

– Verificação e habilitação de créditos. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (art. 7º-A, caput).

Recuperação Judicial. Disposições gerais. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento permanente do conselho fiscal, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação (art. 48-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º). Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário (art. 50, III); usufruto da empresa (art. 50, XIII); administração compartilhada (art. 50, XIV); emissão de valores mobiliários (art. 50, XV). Obs: a Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Falências para acrescentar mais duas hipóteses de meios de RJ ao art. 50. Confira: XVII – conversão de dívida em capital social; XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. Alienação de bem objeto de garantia real – a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º).

– Procedimento de recuperação judicial: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56, caput). Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, §4º). A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores (art. 56, §5º). O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 56, §6º): I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, §7º). Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial (art. 56-A, caput). Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei (art. 58, caput). O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa (art. 58, §1º): I– o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II- a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III– na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei (art. 59, caput). Decisão de concessão de recuperação judicial: recorrível por agravo, interposto por qualquer credor ou MP (art. 59, §2º).

Consolidação processual e consolidação substancial da recuperação judicial: A recuperação judicial é que se convola em falência. Além disso, não há qualquer previsão na lei 11.101/05 de falência por rito comum ou sumário. Consolidação processual: A consolidação processual é a admissão de formação de litisconsórcio ativo em relação às sociedades empresariais que ingressarem com pleito recuperacional, fato que não acarreta, necessariamente, a união dos ativos. Nessa espécie de consolidação, cada sociedade, apresentará o seu plano de recuperação, sem qualquer união de ativos das sociedades pertencentes ao grupo, sendo que a medida visa, acima de tudo, a eficiência e a economia processual.

– Consolidação substancial: A consolidação substancial é uma medida que visa unificar os ativos e passivos das sociedades empresariais que compõem determinado grupo econômico, acarretando a assunção de riscos pelos credores de outras sociedades e vice-versa. É possível que as sociedades do grupo apresentem um mesmo pedido de recuperação judicial, oportunidade em que serão pagos os credores de todas as sociedades, independentemente se somente uma ou outra sociedade esteja efetivamente em crise econômico-financeira. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual (art. 69-G, caput) (OBS: trata-se de uma faculdade). O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses (art. 69-J, caput): I- existência de garantias cruzadas; II- relação de controle ou de dependência; III- identidade total ou parcial do quadro societário; e IV- atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Falência. Disposições gerais. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (art. 82-A, p.ú.). Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada, p. ex., caso fique caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio das sociedades e o de seus sócios (art. 50, §2º, CC). Classificação dos créditos: ordem estabelecida no art. 83 da Lei (Obs: atentar para as alterações promovidas no rol pela Lei 14.112/2020).

– Créditos extraconcursais e pagos com precedência (OBS: hipóteses exigidas nas provas analisadas, e aqui descritas em ordem de preferência): despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020); créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 (art. 84, I-C, incluído pela Lei nº 14.112/2020); as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, I-D, com redação dada pela Lei 14.112/2020); custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (art. 84, IV, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (art. 84, V, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020).

– Procedimento para decretação da falência. Atos de falência: não pagamento no vencimento de obrigação liquida materializada em título ou títulos executivos protestados com suja soma ultrapasse 40 salários mínimos (art. 94, inciso I); executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II); transferência de estabelecimento, sem consentimento e sem deixar bens suficientes para solver seu passivo (art. 94, inciso III, “c”); simular transferência do principal estabelecimento (art. 94, inciso III, “d”); dar ou reforçar garantia a credor por dívida anterior, sem ficar com bens livres (art. 94, inciso III, “e”); deixar de cumprir, no prazo, obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 94, inciso III, “g”).

– Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica (art. 94, §3°). Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial (art. 95). Qualquer credor pode requerer a falência do devedor (art. 97, IV). A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações (art. 99): XIII – ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, §1º). Inabilitação empresarial, direitos e deveres do falido. Falido pode requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis (art. 103, parágrafo único).

– Arrecadação e da Custódia dos Bens na Falência. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem (art. 114-A). Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei [crédito extraconcursal] (art. 114-A, §1º). Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo (art. 114-A, §2º). Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos (art. 114-A, §3º).

– Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, caput). O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato (art. 117, § 1º).

– Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. Ineficaz constituição de direito real de garantia (art. 129, III). Ineficácia (art. 129, VII). A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, p.ú). Realização do ativo. A alienação de que trata o caput deste artigo: dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil (art. 142, §2°-A, I e V, respectivamente). A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço (art. 142, §3°-A, III). Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital (art. 143, caput).

– Realização de ativos na falência. Alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades (art. 142): I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V – qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A alienação de que trata o caput deste artigo (art. 142, § 2º-A): I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte (art. 142, § 3º-B): I – será aprovada pela assembleia-geral de credores; II – decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III – deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

– Pagamentos aos credores na falência. Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151). Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido. Extingue as obrigações do falido (art. 158): V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; 

– Recuperação extrajudicial. Créditos excluídos (art. 161, §1º – atentar para a nova redação dada pela Lei 14.112/2020). Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com anuência expressa dos demais signatários (art. 161, §5º). O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (art. 163, caput). O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor (art. 163, §7°).

– Insolvência Transacional. Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé (art 167-A, § 1º) O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública (Art. 167-A, § 4º). Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível (art 167-A, § 6º).

– Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74). Liquidação extrajudicial. Aplicação e efeitos da medida. A liquidação extrajudicial será encerrada (art. 19): […] e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; […]. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá (art. 19, § 1º): […] II – nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime (art. 19, § 2º). O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: I- cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou II- controladores (art. 19, § 3º). Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: I- ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou II- a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito (art. 19, § 5º). O liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória (art. 35), que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101/2005. Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência (art. 45, §1º). Poderão ser depositários o inventor, o liquidante ou o síndico, cabendo a este ser depositário apenas no caso de falência da instituição (art. 45, §2º).

– Mudanças trazidas pela Lei n. 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), comentários do Dizer o Direito, disponível aqui.

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