was successfully added to your cart.

Carrinho

AMOSTRA: MP/RJ (2ª Fase) – Direito da Infância e Juventude – Promotor de Justiça do Rio de Janeiro

27 de junho de 2024 Sem comentários

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª Examinadora: Dra. Mônica Rodrigues Cuneo, Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Coordenadora do CRAAI em Cabo Frio e titular da Promotoria de Justiça de Família de Cabo Frio.

– Artigo publicado:

Presunção do estado de filiação nas famílias homoafetivas. Revista do Ministério Público. 2009. disponível aqui.

– Capítulo publicado em livro:

Inimputabilidade não é impunidade: derrube este mito, diga não à redução da idade penal. In: LEAL, C. B (Org.); PIEDADE JÚNIOR, H. (Org.) Idade da responsabilidade penal: A falácia das propostas reducionistas. Belo Horizonte: Delrey, 2003.

– Atuação funcional:

Participou do exercício de desocupação de prédio em Cabo Frio e ressaltou sobre a sua importância. disponível aqui.

Fonte: sites diversos da web.

*****************

Prova analisadas: provas do 35º e 36º concurso do MP/RJ.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) DA FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO. NULIDADE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO: Maria, mãe de quatro filhos, dá à luz uma menina e informa à equipe do hospital que não deseja exercer a maternidade de sua nova filha. Após ser direcionada à Vara da Infância e Juventude, Maria é atendida pela equipe técnica do Juízo. Dada a conclusão da psicóloga e da assistente social, em laudo técnico, de que Maria está segura e consciente de sua decisão, ela é então encaminhada à rede pública de saúde e assistência social para atendimento. Em audiência judicial, em que se faziam presentes apenas o magistrado e o membro do Ministério Público, Maria ratifica a decisão de entregar sua filha em adoção. Ao ser indagada pelo magistrado sobre a paternidade da criança, Maria não informa o nome do suposto genitor da recém-nascida e recusa-se a prestar qualquer informação a esse respeito. O Juiz declara a extinção do poder familiar de Maria em audiência e é aplicada à criança a medida protetiva de acolhimento institucional, por dois dias. Em seguida, a infante é entregue, mediante deferimento de guarda provisória, a casal habilitado à adoção na Comarca, observada a criteriosa ordem do cadastro. Decorridos três meses da data da realização da audiência, Maria retorna à Vara da Infância e Juventude e informa que se arrependeu de sua decisão, querendo reaver a guarda da criança.

a) Verifica-se alguma causa que, em tese, poderia ensejar a alegação de nulidade da entrega voluntária consubstanciada na audiência judicial?

b) Seria possível admitir a omissão de informações acerca da identidade do suposto genitor?

c) No caso concreto, seria cabível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar pelo Promotor de Justiça?

d) À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), é possível o exercício do direito de arrependimento de Maria? Em caso positivo, seria cabível a busca e apreensão da criança em face do casal habilitado?

Resposta sugerida:

a) O artigo 166, §1º, incisos I e II da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) dispõe que, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação de criança em família substituta, o Juiz, na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, para verificar sua anuência com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo da petição ou da entrega da criança em Juízo, tomando por termo as declarações e declarará a extinção do poder familiar.

Dessa forma, considerando que o enunciado da questão informa que na audiência judicial de ratificação da entrega voluntária em adoção se faziam presentes apenas o magistrado e o membro do Ministério Público, não contando a parte com assistência jurídica, verifica-se que há causa que, em tese, poderia ensejar a alegação de nulidade da entrega voluntária consubstanciada na audiência judicial.

b) A Lei n° 13.509/17, ao alterar o Estatuto da Criança e Adolescente, incluiu no texto legal o artigo 19-A, que apresenta maior detalhamento para o procedimento de jurisdição voluntária de entrega em adoção por parte dos genitores da criança.

O §5º do dispositivo em questão estabelece que, após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o §1º do artigo 166, garantido o sigilo sobre a entrega.

O §9º do mesmo dispositivo legal garante à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no artigo 48 do ECA, que assegura ao adotado o direito de conhecer a sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Na questão em exame, Maria não informa o nome do suposto genitor da recém-nascida e recusa-se a prestar qualquer informação a esse respeito.

Considerando a alteração legislativa trazida pela Lei n° 13.509/17, é forçoso concluir que, embora a criança possua o direito personalíssimo a ter a sua paternidade reconhecida, o legislador pátrio passou a assegurar à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, não havendo meio coercitivo para obrigá-la a revelar a paternidade de seu filho. Afigura-se, portanto, inócuo o ajuizamento de ação de investigação de paternidade ou a propositura de ação por legitimado, com pedido de citação por edital do genitor da criança, cuja identidade não se conhece. Até o advento da Lei n° 13.509/17, discutia-se a possibilidade de o Magistrado determinar a busca de informações acerca da identidade do genitor e de integrantes da família extensa da criança contrariamente ao desejo da genitora, que procurava a Vara da Infância e Juventude, a fim de realizar a entrega voluntária de seu filho em adoção.

Tal prática importava em desestímulo à entrega legal da criança em adoção, resultando, em muitos casos, na prática de crime, com o abandono da criança em local público, bem como da entrega do infante a terceiros, de forma irregular, pois a genitora não desejava que a informação sobre o nascimento da criança se tornasse pública ou fosse divulgada a seus parentes. Ao optar pela entrega voluntária em adoção, a genitora deve ser acolhida e amparada por todos os profissionais que atuam na Vara da Infância e da Juventude, incumbindo à equipe interprofissional do Juízo considerar os eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal que possam influenciar sua decisão, havendo, ainda, a possibilidade de encaminhamento da genitora, pela autoridade judiciária e mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e de assistência social para atendimento especializado, conforme disposto no artigo 19-A, §§1º e 2º, do ECA.

Nesse contexto, conclui-se que o legislador adotou posicionamento claro, garantindo à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, com a proteção integral da criança.

c) No caso concreto, não seria cabível o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar em face da genitora pelo Promotor de Justiça, por duas razões. A uma, porque o artigo 166, §1º, inciso II, do ECA prevê que o Juiz declarará a extinção do poder familiar da genitora na audiência de ratificação da entrega voluntária em adoção, enquadrando-se a hipótese no artigo 19-A, §4º, do ECA, que estabelece que, na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Diante dessa previsão legal, que se aplica ao problema apresentado na questão, inexiste interesse de agir do Ministério Público na propositura de ação de destituição do poder familiar, na medida em que o Magistrado já declara, em sentença, proferida no bojo de procedimento de jurisdição voluntária de entrega em adoção, a extinção do poder familiar da genitora. A duas, porque no caso concreto a genitora não praticou quaisquer das condutas previstas no artigo 1638 do Código Civil, que elenca as causas que ensejam a perda do poder familiar pelos pais, razão pela qual seria incabível a propositura de ação de destituição do poder familiar pelo Promotor de Justiça.

d) O artigo 166, § 5º, do ECA, cuja redação foi dada pela Lei n° 13.509/17, prevê que o consentimento dos genitores com a perda do poder familiar é retratável até a data da realização da audiência especificada no §1º do mesmo dispositivo, e que os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. O enunciado da questão indica que Maria retornou à Vara da Infância e Juventude três meses após a data de realização da audiência de ratificação, na qual foi proferida a sentença de extinção do poder familiar. Portanto, é extemporânea a manifestação do arrependimento previsto em lei, o que acarreta o não cabimento da medida de busca e apreensão da criança em face do casal habilitado.

Em razão das peculiaridades da situação descrita no enunciado, que permite vislumbrar a ocorrência de nulidade da audiência em que foi declarada a extinção do poder familiar por ausência de advogado ou defensor público, a Banca Examinadora admitiu como válida a fundamentação apresentada por alguns candidatos quanto à possibilidade de manifestação de arrependimento da genitora (lastreada na nulidade da entrega voluntária em adoção), desde que considerada a análise da formação de vínculo afetivo entre a criança e os adotantes, de forma a balizar o eventual cabimento de busca e apreensão do infante.

**********

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrou em vigor em 27.05.2022).

Provimento nº 118/2021 do CNJ: Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Recomendação nº 87/2021 do CNJ: Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário.

Recomendação nº 98/2021 do CNJ: Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Resolução nº 367/2021 do CNJ: Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário