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DELTA/AL – Direito Penal – Delegado de Polícia de Alagoas

11 de julho de 2022 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/MA (2018), DELTA/MT (2017), DELTA/GO (2017) e DELTA/PB (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Garantismo penal. Modelo de Direito, adequado ao Estado Democrático de Direito, consistente em uma liberdade regrada, que pressupõe a ampliação da esfera das liberdades individuais e a restrição do poder do estado ao mínimo necessário.

– Direito penal do autor. Tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir os atos preparatórios e os de tentativa. Poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

– Direito penal do ato (ou fato). O direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos, lesivas a bens jurídicos de terceiros.

– Direito penal do inimigo. A sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sendo possível relativizar ou suprimir garantias processuais.

– Criminalização primária. Ato e efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas. Tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

– Criminalização secundária. Ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.

– Princípio da insignificância. Sua aplicação pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412-0/SP).

2. PARTE GERAL:

– Analogia. É uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes, sendo somente aplicável “in bonam partem”, diante do princípio da legalidade. Não confundir com interpretação extensiva (forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; amplia-se o alcance da palavra; a aplicação pode ser “in bonam partem” ou “in malam partem”).

– Lei penal no tempo. À lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade (Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna). À lei penal mais severa aplica-se o princípio da irretroatividade.

– Lei penal no espaço. Art. 70 § 2º, CPP: “Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”. Nos crimes conexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido. A teoria da ubiquidade é aplicável aos crimes complexos.

– Classificações dos crimes. Crime habitual: exige a reiteração para que se tipifique o delito, portanto, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes. Crime à distância: praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Crimes plurilocais: envolvem duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos (art. 70, CPP). Crime preterintencional: ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado, mais grave que o dolo do agente. Crime omissivo impróprio: omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP; assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

– Arrependimento eficaz. O agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (15).

– Arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (16).

– Crime impossível. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (17).

– Concurso de pessoas. Autoria. Autoria mediata. Comete o fato típico por meio do ato de outra pessoa. Autoria colateral. Ausência de vinculo subjetivo, os agentes não combinam e um não sabe da conduta do outro, mas agem simultaneamente para prática do crime. Autoria incerta. Não se consegue individualizar a conduta dos agentes.

Sanção penal. Funções da pena (teorias). Teoria absoluta: a pena é um fim em si mesma, um castigo em retribuição à atitude do condenado. Teoria correcionalista: acreditava que a pena possui a finalidade de corrigir o indivíduo, fazer com que o sujeito aprenda e não volte a reincidir na prática de crimes. Teoria preventiva geral: considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas. Teoria preventiva geral positiva: considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos. Teoria preventiva especial: considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

– Dosimetria da pena. Circunstâncias agravantes. Ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada (61, II, “l”, CP). Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” (ATENÇÃO: alteração do art. 75 do CP pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/19 – “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”).

– Concurso de crimes.  Concurso Material. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (69,caput). Concurso formal. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (70,caput). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (70,§único). Crime continuado. Súmula 711 do STF: “A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”. Pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas (STJ, HC 206227). A fração de aumento nas hipóteses de crime continuado é determinada levando em conta a quantidade de delitos cometidos em continuidade (STJ, HC 462108/SP), e não a gravidade destes. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero (STJ, REsp 751002/RS).

– Livramento condicional. Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”. Revogação facultativa. Sumula 499 do STF. Não obsta a concessão do sursis condenação anterior a pena de multa. Art. 87, CP: “O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”. Art. 89, CP: “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Art. 145, LEP: “Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”

– Medida de segurança.  Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Extinção da punibilidade. Extingue-se a punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão judicial. (107). Anistia. A lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu (2º, p.ú., CP; 5º, XL, CF). A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao “ius puniendi”; é um ato de competência exclusiva da União (21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (48, VIII, CF), e só pode ser concedida por lei federal (é diferente do “abolitio criminis”, que é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime). Indulto. A concessão de indulto é competência privativa do presidente da República, e pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (84, XII, e, p.ú., CF). A prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia (5º, XLIII, CF).

– Prescrição. O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir (109, CP) ou de executar a pena (110, CP). Classificação. Prescrição da pretensão punitiva. Prescrição com base na pena em abstrato, regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada. Prescrição da pena em concreto (Pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação. Prescrição retroativa. Prescrição intercorrente ou superveniente. Prescrição da pretensão executória (depois da decisão definitiva).  São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos (115, CP). A prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497 do STF). Perda dos direitos políticos. A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, III da CF, aplica-se tano para condenados a penas privativas de liberdade como também a penas restritivas de direitos.

3. PARTE ESPECIAL:

– Homicídio. Feminicídio. A pena do feminicidio é aumentada de 1/3 até metade se o crime for praticado durante a gestação ou três meses posteriores ao parto, contra menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarreta, condição limitante ou de vulnerabilidade, na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, em descumprimento das medidas protetivas de urgência (121, §7º).

– Crimes contra a honra. Calúnia. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (138).

– Furto. Súmula 567 do STJ, “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto”. Ex: No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200. Nessa situação hipotética, caracterizou-se a prática de crime de furto, já que a consumação deste se dá com a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STF, HC 135674/PE). Furto qualificado. Desvio de corrente elétrica. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v.2, o.232).

– Roubo. Absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo. Ex: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro; nesse caso, o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático (STJ, HC 178.561/DF). A prática do delito de roubo contra diversas vítimas, mediante uma única conduta, configura crime formal (STJ, HC 438.443/SP). Súmula nº 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. O simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo, mas não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (STJ; AgRg no HC 404390/SP). Para que ocorra a majorante do art. 157, § 5°, V, do CP (roubo com restrição de liberdade da vítima), a duração da restrição de liberdade deve ser superior ao necessário para a consumação do delito.

Latrocínio. Configura-se o crime de latrocínio, quando o roubo do veículo seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação criminosa (STF, Info 855).

– Extorsão. Ex: Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares; nessa situação, figura-se o tipo penal de extorsão (158, “caput” e § 1º, CP, majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas), denominado “sequestro simulado”. Extorsão mediante sequestro. Márcio tentou extorquir a família de Mara mediante o sequestro desta. Entretanto, policiais descobriram o cativeiro da vítima e libertaram-na sem que houvesse pagamento de resgate; nessa situação, Márcio responde pelo crime de extorsão mediante sequestro, pois este se consuma com o sequestro da vítima, independentemente da obtenção do resgate. Extorsão qualificada. Ex: Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha; Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José; após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia; nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de extorsão qualificada (158, §3º, CP – “sequestro relâmpago”).

– Crimes contra a propriedade imaterial. O tipo de violação de direito autoral previsto no CP abrange o plágio de obras literárias, científicas ou artísticas. As formas qualificadas do crime de violação de direito autoral dispostas no art. 184, §§ 1° e 2° do CP exigem o intuito de lucro direto ou indireto, o chamado “animus lucrandi” (dolo específico). A materialidade do crime de violação de direito autoral pode ser provada mediante perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido (STJ, Súmula 574). Os princípios da adequação social e da insignificância não são aplicáveis aos crimes de violação autoral (Súmula 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”). A violação de direitos autorais é crime processado mediante ação privada, quando cometida na forma simples (186, I, CP).

Crimes contra a dignidade sexual. Todos são de ação penal pública incondicionada (225, CP – redação dada pela Lei 13.718/18). “[…] Com as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são agora do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único” (STJ, HC 355.963/SP). Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo (o crime pressupõe uma relação heterossexual); já na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo (pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual). Se da conduta descrita no art. 213, “caput”, do CP, resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos, incide a qualificadora do § 1º. Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude (215, CP). Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. A impossibilidade de verificação, no caso concreto, do número preciso de crimes sexuais praticados não impede o incremento da pena pela continuidade delitiva em fração superior à mínima (STJ, RHC 91.990/SP). Contato físico entre autor e vítima é dispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.  Quando a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (217-A, §1º) o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido (RHC 70.975/MS em 02/08/2016). Beijo Lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra a vítima maior de 14 anos (Teses do STJ – Teses nº 11). Assédio sexual. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos (STJ, Resp 1.759.135/SP 13/08/2019).

– Falsidade de documento público. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (297, § 2º, CP).

Crimes contra a administração pública. Jurisprudência. Inaplicável o princípio da insignificância (STJ, Súmula 599), exceto no crime de descaminho (STJ, AgRg no REsp 1346879/SC). OBS: há julgados do STF reconhecendo a aplicação do princípio em outras hipóteses além do descaminho (HC 107370). Art. 327, § 2º, CP: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público” (inclui o agente político – STF, Inq. 1769/PA). Seria impertinente aplicar a agravante referente a violação de dever inerente ao cargo ao diretor de uma penitenciária que permitisse aos presos o livre acesso a telefones celulares para a comunicação com o ambiente externo, devido ao fato de tal permissão já configurar elementar do crime praticado contra a administração pública (STJ, REsp 297569/RJ). É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime (STJ, AgRg no AREsp 455203/DF). A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP (STJ, HC 239127/RS). Corrupção passiva. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (317).A corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já estar consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida (STJ, HC 306397/DF). Tráfico de influência. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (332). Corrupção ativa. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (333). O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo. Denunciação caluniosa. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (339). Comunicação falsa de crime. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (340). Falso testemunho. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (342). Favorecimento Real. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (349). Exploração de prestigio. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (357).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 68% das questões;

– Doutrina: 47%;

– Jurisprudência: 38%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: garantismo penal, direito penal do autor, direito penal do ato (ou fato), direito penal do inimigo, criminalização primária e secundária, princípio da insignificância.

II) Parte Geral: analogia, lei penal no tempo, lei penal no espaço, classificações dos crimes, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível, concurso de agentes, sanção penal, dosimetria da pena, concurso de crimes, livramento condicional, medida de segurança, extinção da punibilidade (anistia, indulto, prescrição).

III) Parte Especial: homicídio, calúnia, furto, roubo, latrocínio, extorsão, crimes contra a propriedade imaterial, crimes contra a dignidade sexual, falsidade de documento público, crimes contra a administração pública.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: possui prazo de vacatio legis de 45 dias e entrará em vigor em 10.07.2022.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal

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