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DELTA/AM – Direito Penal – Delegado de Polícia do Amazonas

18 de janeiro de 2022 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provas analisadas – Banca FGV: DELTA/AP (2010), DELTA/MA (2012) e DELTA/RN (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios constitucionais do direito penal. Dignidade da pessoa humana (1º,III). Inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (5º,X). Respeito à integridade física e moral dos presos (5º,XLIX). Não submissão à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (5º,III). Tais princípios foram utilizados para fundamentar a edição da Súmula Vinculante 11 do STF (dispõe sobre o uso de algemas).

– Conflito aparente de normas. Pressupostos. Unidade de fato e pluralidade (aparente) de normas. Princípio da subsidiariedade (soldado de reserva). Aplicação da norma subsidiária menos grave quando não é possível aplicar a norma mais grave. Progressão criminosa. O agente inicialmente pretender praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave. Crime progressivo. O sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado. Princípio da Consunção (Absorção). Resolve as questões envolvendo crime progressivo e progressão criminosa.

2. PARTE GERAL:

– Princípio da Territorialidade. Extensão do território nacional. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (5º,§1º). É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (5º,§2º).

– Extraterritorialidade. Extraterritorialidade incondicionada. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (7º,I,”b”); os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço (7º,I,”c”). Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (7º,§1º). Extraterritorialidade condicionada. Os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (7º,II,”c)”.

Nexo causal. Dever jurídico de impedir o resultado (13,§2º,”a”). Crime omissivo impróprio. É indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta. Embora o dever de agir também incumba a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (13, §2º, “c”), a omissão só será penalmente relevante se o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (13, “caput”).

– Excludentes da antijuridicidade. Legítima defesa. A injusta agressão deve ser atual ou iminente. Agressão passada não configura requisito para legitima defesa.

– Culpabilidade. I. Teoria Normativa. Surgiu com o finalismo. Houve a migração do dolo e da culpa para a tipicidade. A culpabilidade passa a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita. II. Imputabilidade. CP adotou o critério biopsicológico. A causa geradora da inimputabilidade deve estar presente no momento da conduta (26,CP). III. Erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (21,caput). IV. Teoria limitada da culpabilidade. Erro de tipo permissivo exclui o dolo. Se o erro for vencível, há crime culposo se previsto em lei (20,caput). V. Coação moral irresistível. Pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação (22,caput).

– Concurso de agentes. Autoria incerta. Responsabilidade por tentativa, se houver prática de atos executórios. No caso de um dos autores incorrer em crime impossível, a atipicidade se aplica a todos. Participação. Configura-se a participação no transporte ilegal de arma de fogo daquele que, na condição de chefe de empresa de segurança, dá a ordem para terceiro funcionário entregar a arma a outrem – seguranças. Nesse caso, ambos incorrem no art. 29, caput do CP, praticando o crime em concurso de pessoas.

Dosimetria da pena. Agravantes no concurso de pessoas. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes (62,I). Coage ou induz outrem à execução material do crime (62,II). Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (62,III). Reincidência. Verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (63, CP). Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (64, I, CP). Não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, STJ).

– Concurso de crimes. I. Introdução. Tratado pelo CP no Título “Das penas”, não obstante a relevância da análise da conduta criminosa quando do exame da forma aplicável à espécie. II. Sistemas. Cúmulo material. Adotado no concurso material e no concurso formal impróprio. Exasperação. Adotado no concurso formal próprio e no crime continuado. III. Concurso formal impróprio. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material (70,§único). IV. Crime continuado (71,caput). Requisitos. Pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, além de condições objetivas de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como unidade de desígnios, devendo ser havidos os crimes subsequentes como continuação do primeiro. Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. V. Pena de multa no concurso de crimes. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (72).

– Extinção da punibilidade. Hipóteses (107, CP). Perdão aceito. Ato bilateral, depende de aceitação para produzir efeitos, não bastando o mero oferecimento (107,V). Casamento da vítima com o ofensor. Hipótese revogada pela Lei 11.106/05. Perdão judicial ( 107,IX). Extinção da punibilidade nos crimes conexos. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (108).

3. PARTE ESPECIAL:

– Homicídio. Homicídio privilegiado (121,§1º). Homicídio qualificado. Hipóteses (121,§2º). Crime cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (121,§2º,V). Feminicídio (inciso VI). Incide apenas aos crimes cometidos após a vigência da Lei 13.104/15 (princípio da anterioridade – art. 1º, CP). Causas de aumento de pena. Crime praticado contra pessoa maior de 60 anos (§ 4º, parte final). Obs: a Lei 13.964/19 (Lei Anticrime) acrescentou o inciso VIII ao §2º: com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

– Lesão corporal (129). Vítima era prostituta e estava grávida. Agressor deu chute na barriga, o que ocasionou o aborto. Não tinha o conhecimento de que a vítima se encontrava grávida. Não pode exercer sua “atividade profissional” por mais de 30 dias. Tipificação: 129,§1º,”I” (lesão corporal grave pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias). Lesão gravíssima. Caso prático: Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda. Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (lesão gravíssima – 129, §2º, V, CP).

– Crimes contra a honra. Injúria racial. Procede-se mediante representação do ofendido (145, p.ú., parte final, CP).

– Crimes contra o patrimônio. Furto (155). Consuma-se com a posse mansa e pacífica da coisa, portanto, no exemplo em que o agente devolve aparelho de celular furtado de uma loja no dia anterior, o furto está consumado, incidindo causa de diminuição pelo arrependimento posterior (16, CP). Furto e erro provocado por terceiro. Caso hipotético: Wesley havia alugado um apartamento parcialmente mobiliado e, após o encerramento do contrato de locação, chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel, para ajudá-lo com a retirada de seus pertences. Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. Apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro (20, §2º, CP), sendo atípica sua conduta. Furto privilegiado. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (155,§2º). Furto qualificado. Dano/rompimento realizado no objeto que o agente pretende subtrair. Não incidência da qualificadora do 155,§4º,I. Concurso de duas ou mais pessoas (155,§4º,IV). Roubo. Violência imprópria (157,caput). Participação de menor no crime. Roubo majorado pelo concurso de pessoas (157,§2º,II) + Corrupção de menores (244-B, ECA). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o inciso VII ao §2º do art. 157:  se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Também acrescentou o §2º-B: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Extorsão majorada. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (158,§1º). Dano qualificado. Hipóteses (163,§único). Estelionato (171). Não absorverá os crimes de falsidade (304 e 297, CP) se ocorrer na forma tentada (14,II), mas ocorrerá concurso formal de crimes (70,CP). Não se aplica o arrependimento posterior se o estelionatário restituir apenas parcialmente a coisa à vítima. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §5º ao art. 171 do CP estabelecendo como regra, a necessidade de representação para a ação penal, mas trouxe exceções em que a ação penal é pública incondicionada. Confira: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Receptação qualificada. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (180,§1º). Escusas absolutórias. Hipóteses de isenção de pena (181). Crime de furto cometido contra ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (inciso II). Não aplicação ao coautor pois o instituto tem natureza subjetiva. Não aplicação no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra pessoa idosa (183,I e III).

– Crimes contra a propriedade imaterial. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito (525, CPP). A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência (527, CPP). Crimes contra a propriedade intelectual. Ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (186,III).

– Crimes contra a liberdade sexual. Estupro simples (213). Estupro de vulnerável (217-A). Penas aplicáveis independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime (§ 5º). Causas de aumento de pena (226). Ser o agente padrasto da vítima (226,II). Se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas (226, I). Se o agente é ascendente (226, II; ex: mãe que instiga o namorado da filha menor de 14 anos a manter com esta conjunção carnal).

– Associação criminosa (288). Exige, para sua configuração, a participação de 3 ou + pessoas, para o fim de cometer crimes.

– Crimes contra a fé pública. Moeda falsa. Petrechos para falsificação de moeda. Possuir qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Crime punido com reclusão (291). Falsidade documental. Atestado médico falso (302). Crime cometido com intuito de lucro. Aplicação da multa junto com a pena de detenção (302,§único). Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. Caso de atipicidade. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça (303).

– Crimes contra a Administração Pública. Conceito de funcionário público. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (327,caput). Funcionário público por equiparação. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (327,§1º). Causa de aumento de pena. A penas será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (327,§2º). Peculato. I. Crime próprio. Terceiro não funcionário que participa do crime conhecendo a circunstância de ser o agente funcionário, também responde por peculato. II. Apropriação de objetos do preso (bem particular) em razão do cargo de carceireiro, também configura peculato. III. Peculato culposo. Agente público que deixa o cofre da repartição aberta, ocasião em que outro funcionário se apropria de bens públicos. IV. Funcionário que visita colega funcionário de outro órgão e subtrai bem deste, pratica furto. V. Cabível a tentativa no peculato, salvo na forma culposa. Concussão. Caso hipotético: João, fiscal de um Município, passava por uma rua de comércio popular com a família, quando seu filho avistou um comerciante vendendo balões de personagens infantis e insistiu que queria um. João, então, se dirigiu ao vendedor e exigiu que ele lhe desse o balão pretendido pelo filho, que estava sendo vendido para outro casal, dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que, se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio. Crimes contra a administração da Justiça. Falso testemunho. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (342, § 2º, CP).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 85% das questões;

– Doutrina: 35%;

– Jurisprudência: 11%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios constitucionais do direito penal, conflito aparente de normas.

II) Parte geral: princípio da territorialidade, extraterritorialidade, nexo causal, legítima defesa, culpabilidade, concurso de agentes, dosimetria da pena, concurso de crimes, extinção da punibilidade.

II) Parte especial: homicídio, lesão corporal, injúria racial, furto, roubo, extorsão majorada, dano qualificado, estelionato, receptação qualificada, escusas absolutórias, crimes contra a propriedade imaterial, estupro, estupro de vulnerável, associação criminosa, moeda falsa, atestado médico falso, reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, conceito de funcionário público, peculato, concussão, falso testemunho.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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