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DELTA/GO – Direito Processual Penal – Delegado de Polícia de Goiás

1 de outubro de 2022 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Provas analisadas (Instituto AOCP): em virtude da existência de apenas uma prova de Delegado elaborada pela Banca (DELTA/PA – 2020), além desta, foi também analisada a prova de outra carreira policial que exige cargo de nível superior em Direito, a saber, a de Perito Criminal do Espírito Santo (2018), elaborada pela mesma banca.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Inquérito Policial. É um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, escrito e sigiloso. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (4°, caput). A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função (4°, § único). Características. Oficiosidade (5°, I). O inquérito policial deve ser instaurado ‘ex officio’ pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito independentemente de provocação, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de delitos de ação privada. Formas de instauração do IP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado (5°, caput): de ofício (5°, I); mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (5°, II). O requerimento a que se refere o inciso II conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias (5°, §1°, a). Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (5°, §2°). O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (5°, §4°). Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (7°). Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Prazos de conclusão do IP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (10, caput). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (10, §3°). Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do CP, o indiciado poderá constituir defensor (14-A). A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (20, caput). Arquivamento. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica 28, §1°). Atenção: a nova redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) ao art. 28 do CPP, que alterou o procedimento de arquivamento do inquérito policial, está com sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADI 6305.

– Acordo de não persecução penal (ANPP) (28-A, introduzido pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/19). Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (28-A): prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução (28-A, III). Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (28-A, §5°).

– Processo penal. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (3°-A). Atenção: a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) ao art. 3°-A está com sua eficácia suspensa por liminar concedida nas ADIs 6298, 6300 e 6035.

– Ação penal. Justa causa. Significa a existência de um lastro mínimo de prova. Condições da ação penal. Interesse. Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade). Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. O Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. Entretanto, o princípio da obrigatoriedade não impõe ao Ministério Público a obrigação de pedir a condenação do acusado em sede alegações finais (orais ou por memorais), podendo requerer a absolvição do acusado caso entenda, no curso da instrução, que está presente alguma das causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (24, caput). A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (25). A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial (26). Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (27). Ação penal privada. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (30). As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (37). O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial (39, caput). O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias (39, §5°). O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (42). A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo (45). Hipóteses de perempção na ação penal privada (60).

– Competência. Competência territorial. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (70, caput). Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (71). Competência pelo domicílio ou residência do réu. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (72, caput). Competência por distribuição. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente (75, caput). O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (5°, XXXVIII, d, CF/88).

Competência por conexão ou continência. Continência. Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (77, I). No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (78, I). A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores (79, II). Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (80). Competência por prevenção. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (83). Competência pela prerrogativa de função. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade (84). Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados (105, I, a, CF/88).

– Provas. Exame de corpo de delito. Cadeia de custódia. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio (158-A, §1°). A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio (158-B), e uma das etapas é o acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento (158-B, V). É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização (158-C, §2°). Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer (158-F).

– Prisões e medidas cautelares. Prisão em flagrante. Não necessita de mandado judicial prévio (301). Flagrante próprio (302, I e II): ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (308). Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput do artigo 310, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (310, §4°). Prisão domiciliar. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (318, caput): maior de 80 (oitenta) anos (318, I); extremamente debilitado por motivo de doença grave (318, II); imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (318, III); homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (318, VI). A prisão preventiva imposta ao responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (318-A, I).

2. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento penal nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (513).

Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar (514, § único). A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações (515, § único). O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (516). Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o processo comum (518).

3. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Habeas Corpus. Súmula 395 STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Súmula 690 STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Súmula 691 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações, verificou-se:

Lei seca: 90% das questões;

Doutrina: 10%;

Jurisprudência: 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: inquérito policial, acordo de não persecução penal, ação penal (pública e privada), competência (lugar da infração, domicílio do réu, por distribuição, por conexão ou continência, por prevenção, por prerrogativa de função), provas (exame de corpo de delito, cadeia de custódia), prisões (prisão em flagrante, prisão domiciliar).

II) Procedimentos: procedimento penal nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

III) Recursos e ações de impugnação: habeas corpus (Súmulas do STF).

 

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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