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DELTA/SC – Direito Administrativo – Delegado de Polícia de Santa Catarina

17 de setembro de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provas da FGV analisadas: DELTA/AP (2010), DELTA/MA (2012), DELTA/RN (2021) e DELTA/AM (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios da Administração Pública. Impessoalidade, moralidade e eficiência. Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Não abrange os cargos efetivos, sob pena de violação ao concurso público. Portanto, é inconstitucional norma que veda ao servidor público ocupante de cargo efetivo servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

2. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Classificação dos atos. Quanto à formação/intervenção da vontade. Simples, complexos, compostos. Quanto à exequibilidade. Perfeitos, imperfeitos, pendentes, consumados. Quanto aos efeitos. Constitutivos, declaratórios/enunciativos. Quanto aos destinatários. Gerais, individuais.

– Atributos do ato. Autoexecutoriedade. É vedada a autoexecutoriedade dos atos administrativos que imponham ao particular a obrigação de pagar dinheiro, devendo a Administração valer-se da via judicial para a cobrança. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração execute seus atos, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas posteriormente. A remoção de construções de áreas de risco iminente de desabamento somente pode ser feita independente de autorização judicial.

– Vícios do ato. Vício na finalidade: desvio de poder/tredestinação. Vícios no sujeito/competência: excesso de poder, função de fato. Vício no motivo: inexistência de motivo. Vício no objeto: objeto impossível.

– Silêncio da Administração (silêncio administrativo). É fato administrativo. Apenas nas hipóteses em que a lei expressamente atribuir efeitos positivos ao silêncio da Administração, após o decurso de determinado prazo, será possível extrair a concordância do Poder Público.

3. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de polícia. Modo repressivo. Sanções administrativas. Medidas de polícia. Possuem objetivo acautelatório. Ex: interdição de rádio, interrupção das transmissões e lacre dos aparelhos emissores utilizados sem autorização/permissão/autorização do órgão regulador. Fundamento: Lei 9472/97: Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa (175,caput). Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa (175,§único).

4. AGENTES PÚBLICOS:

Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tem direito subjetivo a nomeação. Exame psicotécnico. Necessidade de prévia previsão em lei e previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso (Súmula Vinculante 44), sendo cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar a realização do exame.

– Teto remuneratório dos servidores públicos. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do (STF, Info 1019). É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referência espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes (STF, Info 1000).

– Aposentadoria do servidor. É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis. (STF, Info 998).

– Regime jurídico dos Servidores da Polícia Civil do Amazonas (Lei Estadual 2271/94) Licença para o desempenho de mandato classista (art. 129).

– Regime disciplinar dos Servidores da Segurança Pública do Amazonas (Lei Estadual 3278/08). Transgressões disciplinares. Deixar de concluir, no prazo legal, injustificadamente, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente (10, § 3º, II). Pena de suspensão de onze a quinze dias, e quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (8º, §3º).

– Processo administrativo disciplinar. Independência de instâncias. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (125, Lei 8112/90). A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (126, Lei 8112/90). (Conferir também o art. 935, CC). Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Interceptação telefônica. Excepcionalmente cabível por ordem judicial, apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (5º, XII, CF); por outro lado, é possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas (STJ, MS 16.122/DF e Súmula 591). Da revisão do processo. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (174, lei 8112/90).

– Direito de greve dos servidores. Desconto dos dias de paralisação. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF RE 693.456). Servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista (Info 573 STF). Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (142,§3º,IV + Rcl 6568 STF).

5. LICITAÇÃO (LEI 8666/93 E LEI 14.133/21):

– Licitação dispensada (17). A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Obs: a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) disciplina o assunto no art. 76, I, com a seguinte redação: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública.

– Licitação dispensável. Hipóteses cobradas (24): IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Obs: a Nova Lei de Licitações prevê hipótese praticamente idêntica, com algumas alterações (em vermelho): nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso (art. 75,VIII).  XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Obs: a Nova Lei de Licitações traz referida hipótese no §7º do art. 90, com a seguinte redação: Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. Obs: a Nova Lei de Licitações traz referida hipótese no art. 75, IV, “f”. Confira: f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. Atenção: Não reproduziu na alínea, a parte do dispositivo anterior, que dizia: “mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão”.

– Licitação inexigível. Hipóteses (25): É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos… (art. 74, I, Lei 14.133/21); II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Obs: a Nova Lei de Licitações contempla a hipótese no art. 74, III. confira: contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (74, Lei 14.133/21).

– Modalidades. Prazos.  Prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realização do evento (21,§2º). Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o assunto no art. 55. Não deixe de conferir.

– Da locação de imóveis. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários (51, Lei 14.133/21).

– Sistema de Registro de Preços (SRP). Será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: validade do registro não superior a um ano (15,§3º,III). A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato (57,IV).

6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Cláusulas contratuais obrigatórias. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 (55,IX): A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (77). Obs: a Nova Lei de Licitações não repetiu tal hipótese no rol do art. 92, que dispõe sobre as cláusulas necessárias de todo contrato administrativo.

– Formalização dos contratos. Lavratura dos contratos. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem (60,caput). Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o assunto no art. 91. Confira: Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Obrigatoriedade do instrumento do contrato. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (62,caput). Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o assunto no art. 95. Confira: O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

– Alteração unilateral dos contratos. Pode se dar pela Administração em situações específicas, caso em que ela deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, caso haja aumento dos encargos do contratado. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (65,§6º).  Obs: a Lei 14.133/21 traz redação semelhante no art. 130, mas apresenta o caso em que a alteração unilateral diminua os encargos do contratado, especificando ainda, que o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro deve-se dar no mesmo termo aditivo.

– Rescisão dos contratos. Fato da Administração. Constituem motivo para rescisão do contrato: o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (78,XV).

– Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o assunto no art. 137,§2º,IV, com algumas diferenças. Confira: atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Não contemplou as exceções na parte final do inciso XV do art. 78 da lei anterior. Rescisão unilateral por culpa do contratado (79,I).

– Obs: ponto disciplinado no art. 138,I da Nova Lei de Licitações. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração (80,IV). Natureza acautelatória da medida de retenção. Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o assunto no art. 139,IV. Confira: retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

– Sanções administrativas. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (87). Obs: a Nova Lei de Licitações disciplina o tema no art. 156. Não deixe de conferir!

7. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987/95):

– Descentralização do serviço público. Formas: por delegação/colaboração, por outorga.

– Conceitos. Caducidade. Forma de extinção do contrato administrativo por motivo de descumprimento pelo concessionário. Encampação. Forma de extinção do contrato administrativo que consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por razões de interesse público. Pressupõe a existência de lei específica autorizando a retomada e o prévio pagamento de indenização dos bens do concessionário empregados na execução dos serviços. Rescisão. Forma de extinção do contrato administrativo por motivo de inadimplência do Poder Concedente da delegação e se dá somente por via judicial.

– Concessão de serviço público. Deve se dar mediante licitação, na modalidade concorrência (2º,II). Critérios de julgamento da licitação (15). Responsabilidade. As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva. Transferência da concessão.  A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (27).

– Política tarifária. Alteração unilateral do contrato. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário (9º,§1º). Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (9º,§3º). Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (9º,§4º). No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17.

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade pela morte de detento. O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (STF RE 841.526/RS).

– Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso (STJ REsp 1.305.259/SC).

 9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação (DL 3365/41). Desapropriação por zona. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Declaração de utilidade pública. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial (7º,caput).

– Prazo. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (10,caput). Bens expropriados não podem ser reivindicados. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos (35). 

– Indenização aos terceiros prejudicados. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante (37).

– Desapropriação confisco. CF: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO:

– Contraditório e ampla defesa. Súmula Vinculante 3 STF: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

– Delegação. É inválido o ato de delegação de decisão de recursos administrativos (13, II, Lei 9.784/99).

 11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Sujeito ativo. “Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” (redação dada pela Lei 14.230/21).

– Legitimidade para representação por ato de improbidade.  Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (14,caput).

– Legitimidade para propositura da ação de improbidade. Ministério Público ou pessoa jurídica interessada (17,caput, com redação dada pela Lei 14.230/21).

– Atos de improbidade. Violação a princípios. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado (11,III, c/ redação da Lei 14.230/21). Penalidades. Multa civil de até 24 vezes a remuneração, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por período não superior a 4 anos.

– Indisponibilidade de bens. “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.” (redação dada pela Lei 14.230/21). O pedido apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias (16, § 3º), sendo admitida a indisponibilidade sem prévia oitiva do réu sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (16, §4º).

– Foro competente. O do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada (17, §4º-A, incluído pela Lei 14.230/21).

– Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). Acordo de leniência. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (16, caput). Assim, não pode ser celebrado pela autoridade policial. Requisitos cumulativos (16, §1º): I- a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II- a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III- a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

12. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Controle político do Poder Legislativo sobre a Administração Pública. CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (58,§3º, CF/88). Competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (49,XII). Competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (49,V).

– Competência do Senado para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e o Vice – Presidente da República (52,I). Situação que não configura controle político. Sistema de controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o fim de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (74,I).

– Tribunal de Contas. Competências do TCU (71, CF), aplicáveis ao TCE/AM por força do art. 43 da Constituição Estadual: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (III); aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (VIII).

– O TCU não tem função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, nem afastar sua aplicação nos casos concretos (STF, MS 35.490/DF) (entendimento aplicável ao TCE). Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas(STF, Info 967).

13. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/15):

– Crimes e infrações administrativas. Art. 88: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Na hipótese do § 2º (crime cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza), o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I- recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II- interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet (§ 3º).  

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 64% das questões;

– Doutrina: 24%;

– Jurisprudência: 31%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios da administração pública.

II) Atos administrativos: classificação dos atos, atributos do ato, vícios do ato, silêncio administrativo.

III) Poderes administrativos: poder de polícia.

IV) Agentes públicos: concurso público, teto remuneratório dos servidores públicos, aposentadoria do servidor, regime jurídico dos servidores da PC/AM, regime disciplinar dos servidores da segurança pública do AM, processo administrativo disciplinar, direito de greve.

V) Licitação: licitação dispensada, licitação dispensável, licitação inexigível, prazos, locação de imóveis, sistema de registro de preços.

VI) Contratos administrativos: cláusulas contratuais obrigatórias, formalização dos contratos, alteração unilateral dos contratos, rescisão dos contratos, sanções administrativas.

VII) Serviços públicos: descentralização do serviço público, conceitos (caducidade, encampação, rescisão), concessão de serviço público, política tarifária.

VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade pela morte de detento.

IX) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (DL 3365/41), desapropriação confisco.

X) Processo administrativo: contraditório e ampla defesa, delegação.

XI) Improbidade administrativa: sujeito ativo, legitimidade para representação, legitimidade para propor ação, atos de improbidade, indisponibilidade de bens, foro competente, Lei Anticorrupção.

XII) Controle da Administração: controle político do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, Tribunal de Contas.

XIII) Estatuto da Pessoa com Deficiência: crimes e infrações administrativas.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021:

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022:

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023:

LC nº 198/2023: Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.628/2023: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Lei nº 14.662/2023: Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

Lei nº 14.735/2023: Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

Lei nº 14.768/2023:  Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

Lei nº 14.770/2023: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.781/2023: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Súmula nº 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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