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DELTA/SP – Direito Penal – Delegado de Polícia de São Paulo

12 de abril de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DE SÃO PAULO

Prova preambular: 12/06/2022.

Nº de vagas: 250

Banca Examinadora da 1ª fase: VUNESP

1ª disciplina: DIREITO PENAL

Provas analisadas – Banca VUNESP: DELTA/SP (2014) e DELTA/SP (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

Escolas penais. Escola clássica: tem em Carrara um de seus maiores expoentes, assim como Beccaria e Feurbach; concebe o crime como a infração de uma norma do Estado, promulgada para proteger os cidadãos contra atos considerados danosos à coletividade; a responsabilização do infrator advém do mau uso do seu livre arbítrio. Escola técnico-jurídica: tem como objetivo restaurar os critérios propriamente jurídicos da ciência do direito penal com seus objeto e métodos próprios, enfatizando sua autonomia em relação a outras ciências congêneres como antropologia, sociologia, psicologia etc. Escola correcionalista: busca a elaboração de uma doutrina penal voltada à recuperação social do delinquente, servindo a pena imposta como uma forma de correção moral do condenado; a pena passa a ser um instrumento útil para fazer cessar no agente o impulso que o move à prática da conduta criminosa, tornando-o apto ao convívio social. Escola positivista do direito penal, ou escola Lombrosiana (defendida por Lombroso, Ferri e Garofalo): concebe o crime como um fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, sendo seu estudo pelo método experimental o adequado para a sua análise. Escola moderna: surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt; deriva da escola crítica ou eclética e conferiu à ciência penal uma estrutura mais complexa, fundindo disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas tais como a dogmática, a criminologia e a política-criminal.

– Direito Penal no Brasil. Vigoraram três códigos penais no Brasil: 1) Código Penal do Império do Brasil, sancionado em 16 de dezembro de 1830; 2) Código Penal da República, sancionado em 1890 e; 3) Código Penal de 1940, sancionado pelo Decreto nº 2.848 em 07 de dezembro de 1940.

– Princípios do direito penal. Insignificância ou bagatela: atribuído a Claus Roxin, defensor da tese de que a tipicidade penal exige uma ofensa de gravidade aos bens jurídicos protegidos.

– Interpretação da norma penal. Interpretação autêntica. Ex.: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (327, CP).

2. PARTE GERAL:

– Tipicidade. Dolo e culpa. Existe culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá; configura-se dolo eventual quando a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, pois ele quer algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo a possibilidade de sua produção. Ex: “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda. Em tese, “X” não responde por crime algum, uma vez que não agiu com dolo ou culpa.

– Pena cumprida no estrangeiro. Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (8º).

Culpabilidade. O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime. No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa (28, II). A tese supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, se acolhida judicialmente, importa em exclusão de culpabilidade, em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem de terceiros.

– Concurso de agentes. Autoria. De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.

– Suspensão condicional da pena (ou “sursis penal”). É concedida quando a pena máxima em concreto não é superior a 2 anos (77). Como adotamos o sistema franco-belga, o “sursis” é aplicado logo após a condenação.

 – Livramento condicional. Condenação por crime hediondo e equiparados. Requisitos: 83, V. Atenção: vedado o livramento condicional se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (112, VIII, parte final, LEP – incluído pela Lei 13.964/19, “Pacote Anticrime”), mas se este resultado não ocorrer, mesmo que haja reincidência, é possível o livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena (83, V, CP), já que o art. 112, VII, da LEP não veda o livramento condicional.

– Ação penal privada subsidiária. Pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (100, § 3º). Ex.: furto de coisa comum (156).

– Causas extintivas da punibilidade. O rol do art. 107 é exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, p. ex., o cumprimento da suspensão condicional do processo. Prescrição. Modalidades. Prescrição intercorrente: ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado; é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou no acórdão, dependendo do momento processual. Prescrição retroativa: calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso; seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás. Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena; aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do CP combinada com a do artigo 110, § 1º do CP. 

3. PARTE ESPECIAL:

– Homicídio. Homicídio privilegiado (121, § 1º). Hipótese cobrada: se o agente está sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

– Aborto. Ex: “X” recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto. Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive. Em tese, “X” não praticou crime algum, pois o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de “X”. Assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, embora o resultado fosse previsível, “X” não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Também não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento (art. 18, parágrafo único, do CP).

– Constrangimento ilegal (146). Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas (146, § 1º). Não se compreendem na disposição deste artigo: I- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II- a coação exercida para impedir suicídio (146, § 3º).

– Crimes contra o patrimônio. Furto (155). Ex: Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção (o crime de dano é absorvido). Extorsão mediante sequestro (159). É qualificado: se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (159, § 1º); se do fato resulta lesão corporal grave ou morte (159, §§ 2º e 3º). Admite a modalidade tentada. Consuma-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade (STF, HC 73.521/CE). Apropriação indébita (168). Apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel. É crime de ação pública incondicionada. O art. 168 não prevê qualificadoras, apenas causas de aumento de pena. Admite a figura privilegiada (170). Não confundir com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A), que possui causas extintivas da punibilidade específicas, o que não ocorre no crime do art. 168.

– Crimes contra a dignidade sexual. Violação sexual mediante fraude (215). O crime de sedução, previsto originariamente no art. 217 do CP, foi revogado pela Lei nº 11.106/05. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (218-A). Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (228). Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa (228, § 3º). Ato obsceno (233). Ex.: “X”, em um cinema, durante a exibição de um filme que continha cenas de sexo, é flagrado por policiais expondo e manipulando sua genitália.

– Bigamia (235).

– Simulação de casamento (239).

– Charlatanismo (283).

– Curandeirismo (284).

– Crimes contra a fé pública. Uso de documento falso (304). Bem jurídico tutelado: fé pública. Ex.: “X”, valendo-se de um documento de identidade falsificado, consegue abrir uma conta corrente no Banco do Brasil com a finalidade de lavar dinheiro. Neste exemplo, note-se que o crime foi praticado como meio de execução de um futuro crime de lavagem de dinheiro que, no entanto, ainda é mera expectativa, uma vez não ter sido ainda realizado; desta forma, apenas tem-se consumado o crime de uso de documento falso.

– Crimes contra a Administração Pública. Peculato (312). É crime contra a administração em geral. Embora seja crime próprio, admite a participação de agentes que não sejam funcionários públicos. Peculato mediante erro de outrem (313). Tem a cominação de pena mais branda do que o crime de peculato tipificado no art. 312 do CP. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (315): dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Corrupção passiva (317): solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Tráfico de influência (332). Historicamente, a expressão “venditio fumi” (“venda de fumaça”) é identificada com este crime.

– Crimes contra a Administração da Justiça. Denunciação caluniosa (339). Atenção: no exemplo em que Policial Militar forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete atualmente o crime do art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), e não mais o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340). Para sua configuração, não basta a falsa comunicação de crime; deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Ex.: levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu. Atenção: o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder (350, CP) foi revogado pela Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Portanto, no exemplo em que uma senhora idosa é presa em flagrante pela prática do crime de falsificação de documento público, e mesmo não oferecendo qualquer resistência à prisão, ainda assim é algemada, a conduta dos policiais que efetuaram a prisão atualmente se amolda ao tipo previsto no art. 13, inciso II, da referida lei.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 47% das questões;

– Doutrina: 77%;

– Jurisprudência: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: escolas penais, Direito Penal no Brasil, princípios do direito penal, interpretação da norma penal.

II) Parte geral: tipicidade, pena cumprida no estrangeiro, culpabilidade, concurso de agentes, suspensão condicional da pena, livramento condicional, ação penal privada subsidiária, extinção da punibilidade (prescrição).

II) Parte especial: homicídio, aborto, constrangimento ilegal, crimes contra o patrimônio (furto, extorsão mediante sequestro, apropriação indébita), crimes contra a dignidade sexual (violação sexual mediante fraude, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ato obsceno), bigamia, simulação de casamento, charlatanismo, curandeirismo, uso de documento falso, crimes contra a Administração Pública (peculato, peculato mediante erro de outrem, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, corrupção passiva, tráfico de influência), crimes contra a Administração da Justiça (denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou de contravenção, revogação do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder).

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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