LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTRAVAGANTE
Provas da FGV analisadas: DELTA/AP (2010) e DELTA/MA (2012).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI 7960/89):
– Hipóteses de cabimento (1º, I ou II). Crimes que a admitem (1º,III).
– Prazo e prorrogação motivada. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (2º,caput).
– Apresentação do preso, esclarecimentos e exame de corpo de delito. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito (2º,§3º).
– Colocação em liberdade. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva (2º,§7º).
– Celas separadas. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (3º).
2. CRIMES HEDIONDOS (LEI 8072/90):
– Rol legal (1º). Homicídio qualificado – 121,§2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII (1º,I). Latrocínio – 157,§3º (1º,II,”c”). Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte – 158,§3º (1º,III). Epidemia com resultado morte – 267,§1o (1º,VII). Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – 273,caput e §1o, §1oA e §1oB (1º,VII-B).
3. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO (LEI 8666/93):
– Fraude à licitação (93). Absorve eventual crime de uso de documento falso. Princípio da Consunção.
4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95):
– Institutos despenalizadores. Transação penal e composição dos danos civis podem ser utilizados em outros procedimentos, não sendo privativos do JECRIM (60,§único).
– Composição dos danos civis. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (74,§único).
– Transação penal. Da sentença homologatória da proposta aceita, cabe apelação (76,§§4º e 5º).
– Embargos de declaração. Formalização e prazo. Serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (83,§1º).
– Suspensão condicional do processo. Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
5. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03):
– Crimes em espécie. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (14). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (16). Portando o agente armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, para STF/maioria da doutrina: crime único (art. 16 mais grave, absorve o menos grave). Para o STJ: concurso (formal) de crimes.
6. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06):
– Crime de tráfico. Tráfico de menor potencial ofensivo (tráfico por equiparação). Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (33,§3º). As condutas dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, indulto, anistia, liberdade provisória (44,caput). Cabível o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (44,§único). Obs: a Lei 13.964/19 acrescentou nova figura equiparada ao tráfico de drogas no inciso IV do §1º do art. 33: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
– Inquérito policial. Prazos de conclusão: 30 dias se réu preso, 90 dias se réu solto (51,caput). esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária (51,§único). Conteúdo do relatório do inquérito que deve ser remetido ao juízo, findo os prazos de conclusão. A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (52,I).
– Infiltração de agentes. Necessidade de autorização judicial e oitiva do MP (53,caput, I).
7. CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9503/97):
– Disposições gerais. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (301).
– Crimes em espécie. Lesão culposa na direção de veículo automotor (303). Pouco importa a gravidade da lesão, se leve, grave ou gravíssima. Afastamento do local do crime para fugir da responsabilidade penal ou civil (305).
8. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03):
– Proteção legal. O Estatuto é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (1º).
– Rito sumaríssimo. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
– Ação penal. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal (95).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 100% das questões;
– Doutrina: 29%;
– Jurisprudência: 29%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Prisão temporária: cabimento, prazo, apresentação do preso, colocação em liberdade, celas separadas.
II) Crimes hediondos: rol legal.
III) Crimes nas licitações: fraude à licitação.
IV) Juizados Especiais Criminais: institutos despenalizadores (composição dos danos civis, transação penal), embargos de declaração, suspensão condicional do processo.
V) Estatuto do Desarmamento: crimes dos arts. 14 e 16.
VI) Lei de Drogas: crime de tráfico, inquérito policial (prazos de conclusão, conteúdo do relatório), infiltração de agentes.
VII) Crimes de trânsito: disposições gerais, crimes em espécie.
VIII) Estatuto do Idoso: proteção legal, rito sumaríssimo, ação penal.
Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019 (*):
Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
Lei nº 13.827/2019: altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial.
Decreto nº 9845/2019, Decreto nº 9846/2019, e Decreto nº 9847/2019: regulamentam a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e o último revoga os Decretos de nº 9785/2019, 9797/2019 e 9844/2019.
Lei nº 13.834/2019: altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).
Lei nº 13.836/2019: altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para dispor que o Delegado de Polícia deve informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.
Lei nº 13.840/2019: promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).
Lei nº 13.869/2019: Lei de Abuso de Autoridade – parte 1 – parte 2 – parte 3
Lei nº 13.870/2019: a autorização para posse de arma de fogo abrange toda a extensão do imóvel rural (e não apenas a sede da propriedade).
Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.
Lei nº 13.880/2019: altera a Lei Maria da Penha para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
Lei nº 13.882/2019: altera a Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Lei nº 13.886/2019: dispõe sobre nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas, altera a referida lei, bem como o CTB e o Estatuto do Desarmamento, entre outras leis.
Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vitima de violência doméstica.
Lei nº 13.931/2019: profissionais de saúde deverão fazer notificação compulsória para a polícia informando os casos de violência contra a mulher.
Lei nº 13.964/2019: Lei Anticrime, altera o Código Penal, o CPP e várias leis penais e processuais penais.
Súmula nº 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula nº 639 do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Principais julgados de Direito Penal e de Legislação Penal Especial de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Principais julgados de Direito Processual Penal e de Legislação Processual Penal Especial de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2020 (*):
Lei nº 13.984/2020: altera a Lei Maria da Penha para trazer duas novas medidas protetivas de urgência que devem ser cumpridas pelo agressor, quais sejam, frequentar centro de educação e de reabilitação e ter acompanhamento psicossocial.
Lei nº 14.022/2020: medidas de enfrentamento à violência doméstica, contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).
Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br
Principais julgados de Direito Penal e de Legislação Penal Especial de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Principais julgados de Direito Processual Penal e de Legislação Processual Penal Especial de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.149/2021: Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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