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Carrinho

DPE/PR (2ª Fase) – Direito do Consumidor – Defensoria do Paraná

31 de julho de 2024 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Examinadora: Dra. Amélia Soares da Rocha, Defensora Pública do Estado do Ceará, Doutora em Direito Constitucional (UNIFOR) e Mestre em Políticas Públicas e Sociedade (UECE). Especialista em Direito Privado (UNIFOR). Atua na 2ª Defensoria do Núcleo do Consumidor. Coordenadora da Comissão Especial de Defesa dos Direitos do Consumidor do CONGEGE. Professora da Especialização em Direito do Consumidor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará. É membro do BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Tem experiência acadêmica e prática na área dos Direitos Humanos, atuando principalmente nos seguintes temas: teoria e prática dos Direitos Humanos, acesso à Justiça, defensoria pública e proteção do consumidor.

– Título da tese de Doutorado em Direito Constitucional: “A INFORMAÇÃO E O ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DE CONSUMO: parâmetros eficientes para a redução da assimetria informacional”. Ano de Obtenção: 2020. disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Sociologia: “Defensoria Pública: um caminho para a cidadania?”. Ano de Obtenção: 2007. resumo disponível aqui.

– Título da Especialização em Direito Privado: “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Dano Moral e Enriquecimento Ilícito”.

– Alguns dos artigos publicados:

ECO DAS VOZES SILENCIADAS: A IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DADEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTUS VULNERABILIS NO IRDR? INCIDENTEDE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 131, p. 345-384, 2020. (em coautoria).

Informação ao consumidor nas decisões do superior tribunal de justiça: a identificação da informação relevante e os custos de transação. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 115, p. 447, 2018. (em coautoria).

O adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária em relação de consumo e a (im) possibilidade de ação de busca e apreensão. Revista de Direito do Consumidor, v. 104, p. 445-470, 2016. (em coautoria). resumo disponível aqui.

Defensoria Pública, atuação coletiva e vulnerabilidade: Comentários à ApCiv 0035539-14.2013.8.26.0053 (TJSP). Revista de Direito do Consumidor, v. 102, p. 487-499, 2015.

Recurso Especial n. 1280.372-SP (2011/0193563-5). Revista do Superior Tribunal de Justiça, v. 240, p. 603-618, 2015. (em coautoria).

“O superendividamento, o consumidor e a análise econômica do Direito”. Jus Navigandi, v. 2564, p. 16949, 2010. (em coautoria). disponível aqui.

O direito do consumidor e as novas tecnologias: Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC. Jus Navigandi, v. 2564, p. 16955, 2010. (em coautoria). disponível aqui.

Rui Barbosa, a formação do Brasil e o pensamento Jurídico. Pensar (UNIFOR), v. 15.1, p. 9/1-33, 2010. disponível aqui.

Defensoria Pública e Transformação Social. Pensar (UNIFOR), v. 10, p. 1-5, 2005. disponível aqui.

A mediação e o Direito do Consumidor. Revista virtual Jus (www.jus.com.br), 2004. disponível aqui.

– Livros publicados:

CONTRATOS DE CONSUMO: parâmetros eficientes para a redução da assimetria informacional. 1. ed. INDAIATUBA, SÃO PAULO: EDITORA FOCO, 2021. v. 1. 208p .

DEFENSORIA PÚBLICA: fundamentos, organização e funcionamento. 1a. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. v. 1. 364p .

Defensoria Pública, Assessoria Jurídica Popular e Movimentos Sociais e Populares: novos caminhos traçados na concretização do direito de acesso à justiça. 1. ed. Fortaleza, Ceará: Dedo de Moças, 2013. v. 1. 1074p .

Cartografia del Acesso a la Justicia : Defensorias Publicas del Mercosur. 1. ed. Porto Alegre: associacion con bloque de defensores publicos oficiales del mercosur, 2012. v. 1. 169p .

Tempero. 1a. ed. Fortaleza: Edições Poetaria, 2007. v. 1. 71p .

“Feijão com Vatapá”. Fortaleza: Edicon, 1998. v. 1. 99p .

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

As multifaces de atuação da Defensoria Pública e sua configuração no atual panorama normativo: a soma e a integração necessárias para a concretização do acesso à Justiça. In: SIMÔES, Lucas Diz; MORAIS, Flávia Marcelle Torres Ferreira de; FRANCISQUINI, Diego Escobra. (Org.). Defensoria Pública e a tutela estratégica dos coletivamente vulnerabilizados. 1ed.Belo Horizonte, Minas Gerais: Editora D´Placido, 2019, v. 1, p. 751-783. (em coautoria).

Princípios e Atribuições da Defensoria Pública. In: WANDER GARCIA; RENAN FLUMIAM. (Org.). CONCURSOS DE DEFENSORIA – 2500 QUESTÕES COMENTADAS. 1ed.SAO PAULO: EDITORA FOCO, 2017, v. 1, p. 129-149. (em coautoria).

Pessoa jurídica hipossuficiente e a possibilidade de assistência juridica integral e gratuita pela Defensoria Pública. In: Bleine Queiroz Caula; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Valter Moura do Carmo. (Org.). Dialogo Ambiental, Constitucional e Internacional. 1ed.Palmas: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, 2017, v. 8, p. 199-218. (em coautoria).

O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E A (IM) POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. In: Bruno Miragem, Claudia Lima Marques, Amanda Flávio de Oliveira. (Org.). 25 ANOS DO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: trajetória e perspectivas. 1ed.São Paulo, SP: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2016, v. 1, p. 259-284. (em coautoria).

A atuação da defensoria pública como um dos instrumentos de efetivação da cidadania da população em situação de rua. In: Ada Pellegrini Grinover; Gregório Assara; Miracy Gustin; Paulo César Vicente de Lima; Rodrigo Iennaco. (Org.). DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. 1aed.Belo Horizonte, MG: D´PLACIDO EDITORA, 2014, v. , p. 645-662. (em coautoria).

Condição de vulnerabilidade como critério para a garantia da assistência jurídica integral e gratuita e a importância do Defensor Público Interamericano – DPI. In: Evelyn Téllez Carvajal; Rafael Clemente Oliveira do Prado. (Org.). DERECHO INTERNACIONAL EN LA PRÁCTICA LATINOAMERICANA. 1aed.Mexico, DF: TIRANT LO BLANCH MEXICO, 2014, v. 1, p. 230-261.

Assistência jurídica integral e gratuita promovida pela Defensoria Pública como direito humano e a relevância da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF). In: Grazielle Albuquerque; Gustavo Feitosa. (Org.). Direito e Justiça na Integração da América do Sul. 1aed.Fortaleza, Ceará: EdUECE, 2012, v. , p. 43-. (em coautoria).

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Imobiliários. In: Maria Darlene Araújo Braga Monteiro; Mariana Dionísio de Andrade. (Org.). Direito Imobiliário em debate. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, v. , p. -. (em coautoria).

Os direitos dos assistidos e a imprescindibilidade da democratização (interna e externa) da instituição. In: José Augusto Garcia de Sousa. (Org.). Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: reflexões sobre a lei complementar 132/09. : , 2011, v. , p. 119-133.

O TRABALHADOR COMO CONSUMIDOR E A SOCIEDADE DE RISCO. In: Elida Séguin; Guilherme José Purvin de Figueiredo. (Org.). MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. 1ed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, v. , p. 98-114. (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

CARREIRAS JURÍDICAS – DEFENSORIA PÚBLICA. 2020.

O DIREITO A SAUDE E A DEFESA DO CONSUMIDOR SOB A OTICA DA ATUAL JURISPRUDENCIA DO STJ’. 2017.

OS DANOS DA POBREZA TRANSCENDEM O POBRE: DEFENSORIA INTERESSA A TODOS’. 2017.

CARREIRAS JURIDICAS – DEFENSORIA PÚBLICA’. 2017.

Serviços Públicos e práticas prejudiciais aos consumidores. 2016.

DEFENSORIA PÚBLICA, LUTA POLITICA E LUTA JURIDICA. 2016.

 ‘Educação em Direitos como acesso à cidadania – O Defensor Público como agente político na disseminação de direitos’. 2014.

Direitos Humanos e Segurança Pública. 2014.

O direito a identidade de gênero: realidade e perspectivas. 2014.

Novos Consumidores: desenvolvimento e inclusão social. 2014.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

II CONGRESSO CEARENSE DE DIREITO DO CONSUMIDOR. A FORÇA DA INFORMAÇÃO NO DIREITO DO CONSUMIDOR E A (SUB) UTILIZAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 2019.

?Acesso à Justiça ? Novos Paradigmas?.Acesso à Justiça, acesso ao Judiciário e as pessoas vulneráveis: como fazer para que a sua ?real realidade? possa chegar às instâncias decisórias?. 2018.

I CICLO DE PALESTRA DA ESDEPI.A (SUB) UTILIZAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO: desafios e perspectivas. 2017

XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. Membro avaliador da Comissão na Sessão de Defesa de Teses. 2016.

Seminário Internacional de Direito do Consumidor: 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e o STJ. 2015.

Encontro Pedagógico do Centro de Ciências Jurídicas da UNIFOR. 2014.

CONFERENCIA NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.? Novas atuações autocompositivas na Defensoria Pública: A importância de boas parcerias para boas práticas?,. 2013.

Universidade de Fortaleza na direção do futuro. 2013.

X CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS. 2012.

XVIII Encontro de Iniciação à Pesquisa da UNIFOR. Participação como Avaliadora de painel. 2012.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Provas analisadas: provas dos anos de 2014, 2017 e 2022 do concurso da DPE/PR.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITO DE RECLAMAÇÃO. DECADÊNCIA: Em 10/10/2021, Erick de Pereira adquiriu um telefone celular da marca “crf-phone” junto à Loja “brasileiras.com”. O produto não tinha garantia contratual. Em 05/01/2022, o aparelho parou de funcionar (apagou), por vício oculto. O consumidor, então, no dia 12/03/2022, levou o aparelho a uma autorizada, que cobrou valor equivalente a um aparelho novo pelo reparo.

Diante disso, Erick, no dia 15/03/2022, fez uma reclamação perante a “crf-phone”, que não resolveu o problema, ao argumento de que já havia transcorrido o prazo da garantia legal. Erick, então, em 08/04/2022, propôs uma ação redibitória contratual com dano moral, na qual fazia entender que pretendia a resolução do contrato com a devolução do valor. Ocorre que não constou essa pretensão no capítulo dos pedidos, mas somente o de reparo do produto. Na fase das alegações finais, Erick revogou a procuração e buscou a Defensoria Pública com as seguintes indagações:

A) De quem é o ônus de comprovar o vício do produto? Em que momento do processo deve ser analisada a questão do ônus da prova?

B) É possível que o juiz resolva o contrato e restitua o valor pago, ainda que não haja este requerimento no capítulo dos pedidos de forma expressa? Isso não configuraria sentença fora do pedido?

C) A apresentação da reclamação perante a assistência técnica obsta o prazo decadencial?

D) É possível que o Órgão Julgador afirme que houve a decadência do direito, considerando que a ação somente foi proposta após o prazo de 90 dias a contar do aparecimento do vício?

A) O consumidor deve, em regra, comprovar os fatos constitutivos de seu direito – art. 373, CPC. O vício do produto deverá ser comprovado pelo fornecedor, desde que seja verossímil a alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – art. 6º, VIII, CDC. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Inversão é realizada pelo juiz no caso concreto (inversão ope judicis). A inversão do ônus da prova, neste caso, segundo a posição remansosa do Superior Tribunal de Justiça, é regra de instrução/procedimento. Deve ser a inversão do ônus da prova analisada até a decisão saneadora – art. 357, III, CPC.

B) É possível que o juiz resolva o contrato e restitua o valor pago. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé – art. 322, §2º, CPC.

C) A apresentação de reclamação perante a assistência técnica obsta a decadência.

D) O que justifica é que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade (0,3) – o art. 18, CDC. Não é possível que o órgão julgador afirme que houve decadência do direito. O vício de qualidade que tornou o bem inadequado é oculto – o prazo decadencial inicia quando ficar evidenciado o problema – art. 26, §3º, CDC. O vício oculto pode ficar evidenciado pelo prazo de vida útil do produto. A apresentação da reclamação dentro do prazo de vida útil do produto obsta a decadência – art. 26, §2º, CDC. A ação foi proposta dentro do prazo de 90 dias, a contar da resposta negativa do fornecedor.

2) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PRAZO DECADÊNCIAL. RECLAMAÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Em 10/10/2021, Erick de Pereira adquiriu um telefone celular da marca “crf-phone” junto à Loja “brasileiras.com”. O produto não tinha garantia contratual. Em 05/01/2022, o aparelho parou de funcionar (apagou), por vício oculto. O consumidor, então, no dia 12/03/2022, levou o aparelho a uma autorizada, que cobrou valor equivalente a um aparelho novo pelo reparo. Diante disso, Erick, no dia 15/03/2022, fez uma reclamação perante a “crf-phone”, que não resolveu o problema, ao argumento de que já havia transcorrido o prazo da garantia legal. Erick, então, em 08/04/2022, propôs uma ação redibitória contratual com dano moral, na qual fazia entender que pretendia a resolução do contrato com a devolução do valor. Ocorre que não constou essa pretensão no capítulo dos pedidos, mas somente o de reparo do produto. Na fase das alegações finais, Erick revogou a procuração e buscou a Defensoria Pública com as seguintes indagações: (Elabore sua resposta de acordo com as indagações apresentadas.)

A) De quem é o ônus de comprovar o vício do produto? Em que momento do processo deve ser analisada a questão do ônus da prova?

B) É possível que o juiz resolva o contrato e restitua o valor pago, ainda que não haja este requerimento no capítulo dos pedidos de forma expressa? Isso não configuraria sentença fora do pedido?

C) A apresentação da reclamação perante a assistência técnica obsta o prazo decadencial?

D) É possível que o Órgão Julgador afirme que houve a decadência do direito, considerando que a ação somente foi proposta após o prazo de 90 dias a contar do aparecimento do vício?

O consumidor deve, em regra, comprovar os fatos constitutivos de seu direito – art. 373, CPC.

O vício do produto deverá ser comprovado pelo fornecedor, desde que seja verossímil a alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – art. 6º, VIII, CDC.

Distribuição dinâmica do ônus da prova.

Inversão é realizada pelo juiz no caso concreto (inversão ope judicis).

A inversão do ônus da prova, neste caso, segundo a posição remansosa do Superior Tribunal de Justiça, é regra de instrução/procedimento.

Deve ser a inversão do ônus da prova analisada até a decisão saneadora – art. 357, III, CPC.

É possível que o juiz resolva o contrato e restitua o valor pago.

A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé – art. 322, §2º, CPC.

A apresentação de reclamação perante a assistência técnica obsta a decadência.

O que justifica é que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade – o art. 18, CDC.

Não é possível que o órgão julgador afirme que houve decadência do direito.

O vício de qualidade que tornou o bem inadequado é oculto – o prazo decadencial inicia quando ficar evidenciado o problema – art. 26, §3º, CDC.

O vício oculto pode ficar evidenciado pelo prazo de vida útil do produto.

A apresentação da reclamação dentro do prazo de vida útil do produto obsta a decadência – art. 26, §2º, CDC.

A ação foi proposta dentro do prazo de 90 dias, a contar da resposta negativa do fornecedor.

3) RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS E FATOS DO PRODUTO E SERVIÇO. DIFERENCIAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Disserte sobre o sistema de prevenção e de reparação dos danos no âmbito do Código Consumerista, abordando objetivamente os seguintes temas:

1) “Teoria da Qualidade”, enfrentando os avanços da normatização consumerista com relação à “Teoria dos Vícios Redibitórios” adotada na seara civilista;

2) Diferenciação das categorias dos “Vícios” e dos “Defeitos” de produtos e de serviços, enfrentando especificamente o sistema de responsabilidade geral dos fornecedores e as especificidades da responsabilidade do comerciante e do profissional liberal;

3) Causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, enfrentando especificamente aquelas legalmente previstas.

Pontos 1: Diferenciação técnica entre Teoria da Qualidade e Teoria dos Vícios Redibitórios; Análise do avanço da Teoria da Qualidade quanto à proteção do consumidor.

Ponto 2: Diferenciação técnica entre Vício e Defeito; Abordagem ao sistema objetivo como critério geral de responsabilidade dos fornecedores; Abordagem à solidariedade como critério geral de responsabilidade dos fornecedores; Abordagem da responsabilidade subsidiária do comerciante no caso de defeito do produto; Enfrentamento das hipóteses de responsabilidade subjetiva do profissional liberal.

Ponto 3: Abordagem à restrição das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil no CDC; Abordagem das hipóteses de exclusão legalmente previstas (não colocação do produto no mercado, inexistência do vícios/defeito e culpa exclusiva do consumidor/terceiro).

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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