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DPE/RJ – Direito Civil – Defensoria do Rio de Janeiro

20 de julho de 2023 Sem comentários

CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO (DEFENSOR PÚBLICO)

Prova preambular: 01/10/2023

Nº de Vagas: 26 vagas

Banca Examinadora da 1º fase: Banca própria/institucional (formada por membros da própria instituição)

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Prováveis Examinadores:

Dr. Raymundo Cano Gomes Filho, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Civil (ministrando sobre contratos, responsabilidade civil, direitos reais e sucessões). Foi Examinador do XXIII (2010) e XXII (2008) Concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

– Título da Especialização em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor: “Responsabilidade estatal pelos atos jurisdicionais”.

– Acompanhou a situação das famílias que invadiram casas populares, em janeiro, no Parque das Flores, no distrito de Conselheiro Paulino, dando suporte às famílias vulneráveis. Notícia disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq

E/OU

Dra. Talita Menezes do Nascimento (Representante da OAB), Advogada e Mestra. É professora adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e membra do Conselho Efetivo da OAB/RJ. Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Da Proteção dos Interesses dos Tutelados pela Liberdade Religiosa”. Ano de Obtenção: 2004.

– Título da Especialização: “Juízo de Admissibilidade como obstáculo para o juízo de mérito em sede recursal”. Disponível aqui.

– Título da Especialização: “Compromisso de Ajustamento de Conduta”.

– Artigo publicado:

Compromisso de Ajustamento de Conduta. Jurispoiesis (Rio de Janeiro), v. 4, p. 211, 2002.

– Capítulos publicados em livros:

Mãe de viado. In: Silvana do Monte Moreira. (Org.). MÃE DE VIADO. 1ed.Curitiba: Juruá, 2022, v. 1, p. 89-105.

COMENTÁRIOS AO ART. 117. In: Guilherme Magalhães Martins; Lívia Pitelli Zmarian Houaiss. (Org.). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA comentários à Lei 13.146/2015. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco Jurídico Ltda, 2019, v. único, p. 333-363.

– Trabalhos apresentados:

Representatividade feminina na sociedade e na advocacia. 2017.

Representatividade feminina e valorização da mulher advogada. 2017.

Aula Magna do NPJ. 2017.

Com a palavra a advogada. 2017.

A valorização da mulher advogada: Um panorama sobre a evolução do papel social da mulher. 2016.

– Algumas das participações em eventos e congressos jurídicos:

ENFRENTAMENTO À LGBTQIFOCIA: A ADVOCACIA E A ATUAÇÃO INTERINSTITUCIONAL. Enfrentamento à LGBTQIFOBIA. 2022.

PARENTALIDADES DIVERSAS: FAMILIA, RELACIONAMENTOS E VIVÊNCIAS PARENTAIS. MATERNIDADE LGBTQI+. 2022.

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA E DA OAB PARA A SOCIEDADE. 2021

O ÔNUS DA PROVA NO CPC DE 2015. 2020.

APERFEIÇOANDO A ADVOCACIA.LEI JULIA MATTOS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. 2019.

FAMÍLIAS, DIVERSIDADES E VULNERABILIDADES. FAMÍLIAS E DIVERSIDADE DE GÊNERO E SEXUAL. 2019.

I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DA REGIÃO SERRANA. VISIBILIDADE LGTBQI+. 2019.

I ENCONTRO ABAMI SOBRE USUCAPIÃO. 2019.

II MULHER, PODER E DEMOCRACIA – INTERSEÇÕES ENTRE DIREITOS E PO(ÉTICAS). A PLURALIDADE DOS SABERES FEMININOS: REFLEXÃO SOBRE DIREITOS DAS MULHERES. 2019.

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Prova analisada: DPE/RJ (2021), a única elaborada pela Banca no formato de questões objetivas.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Pessoa natural. Direitos da personalidade. Integridade física. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (13, caput). É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (14, caput). O direito à integridade física inclui a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização (STJ, REsp. 575.576). Nome. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918-SP + Info 687). Imagem. O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593-RS + Info 674).

– Negócio jurídico. Disposições gerais. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (108). Defeitos do negócio jurídico. Estado de perigo. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (156, caput). Lesão. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (157, §2°). Invalidade do negócio jurídico. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172). É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (178, II).

– Atos ilícitos. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (186). Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (188, II).

2. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Obrigação de indenizar. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (929). No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (930, caput).

– Indenização. A indenização mede-se pela extensão do dano (944, caput). Equidade como critério de julgamento. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (944, § único).

3. DIREITOS REAIS:

– Propriedade. Aquisição da propriedade imóvel. Usucapião especial urbana. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183, caput, CF/88). Usucapião ordinária. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos (1.242, caput). A ausência de registro de compra e venda do imóvel não é suficiente para descaracterizar o justo título, requisito necessário para o reconhecimento da usucapião ordinária (STJ, REsp 1584477/MS).

– Direito real de habitação. A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação (STJ, REsp 1582178/RJ). O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel (STJ, REsp 1.846.167-SP + Info 685).

4. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Família socioafetiva. Paternidade socioafetiva. Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento (11, §4°, Provimento 63/2017 CNJ). A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado (11, §5°, Provimento 63/2017 CNJ).

– Regime de bens. Regime de comunhão parcial. Excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (1.659, I). Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal (STJ, REsp 646529 SP). O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens (STJ, REsp 1.477.937-MG + Info 606). Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável (STJ, REsp 1.880.056). Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal (Enunciado 11 do IBDFAM).

5. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Renúncia da herança. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (1.811).

– Sucessão legítima. Herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (1.845). Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (1.846).

– Sucessão testamentária. Testamento particular. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz (1.879). É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital (STJ, REsp 1.633.254-MG + Info 667).

6. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Provisão de conexão e de aplicações da internet. Responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo (21, caput).

– Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18). Tratamento de dados pessoais. Requisitos para o tratamento de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: mediante o fornecimento de consentimento pelo titular (7°, I). O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas (8, §4°). Tratamento de dados pessoais sensíveis. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas (11, I).

DICAS FINAIS:

Na prova analisada verificou-se:

– Lei seca: 100%

– Doutrina: 10%

– Jurisprudência: 50%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte Geral: pessoa natural (direitos da personalidade), negócio jurídico (disposições gerais, defeitos do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico), atos ilícitos.

II) Responsabilidade Civil: obrigação de indenizar, indenização.

III) Direitos Reais: propriedade (usucapião ordinária, usucapião especial urbana), direito real de habitação.

IV) Direito de Família: paternidade socioafetiva, regime de bens (regime de comunhão parcial).

V) Direito das Sucessões: sucessão em geral (renúncia da herança), sucessão legítima, sucessão testamentária.

VI) Legislação Civil Especial: lei do marco civil da internet, lei geral de proteção de dados pessoais.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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