Olá prezados amigos!
Dando continuidade à análise do Grupo I, do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Piauí (MP/PI), hoje vamos falar de Direito Constitucional.
Foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas pela CESPE para Promotor de Justiça, nos anos de 2013 (MP/RO), 2014 (MP/AC) e 2017 (MP/RR).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: (3 questões).
– Concepções de Constituição. Conceito político de Constituição (Carl Schmitt). Conceito sociológico de Constituição (Ferdinand Lassale). Conceito jurídico de Constituição (Hans Kelsen). Mandados de otimização e mandados de determinação (Robert Alexy). Racionalização dos direitos fundamentais (Ronald Dworkin).
– Poder Constituinte. Poder constituinte originário. Proventos de aposentadoria podem ser reduzidos se em desacordo com a CF/88. Inexistência de direito adquirido (17, ADCT + EC Nº41). Normas constitucionais originárias. Impossibilidade de controle de constitucionalidade (STF 815).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: (5 questões).
– Inviolabilidade domiciliar. Possibilidade de efetuar prisão em flagrante durante a noite (5º,XI).
– Garantias processuais. Quebra do sigilo telefônico apenas em caso de investigação ou instrução criminal (5º,XII). Vedação de Tribunal de exceção/Ex post facto (5º,XXXVII). Ação penal privada subsidiária da publica (5º,LIX). Direito de defesa. Emendatio libelli não ofende o direito de defesa. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14 STF). Sigilo bancário e fiscal. Defesa da intimidade. Quebra do sigilo somente por determinação judicial ou emanada de CPI. Impossibilidade de MP/órgãos policiais requisitarem diretamente documentos fiscais sigilosos. Inadmissibilidade das provas ilícitas. Gravação ambiental sem o conhecimento do outro. Em regra, prova ilícita.
– Remédios constitucionais. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal em causa envolvendo INSS e segurados. Competência da Justiça Federal. Direito de certidão. Direito líquido e certo. Cabimento do MS. Mandado de injunção. Posição concretista do STF. Habeas Corpus. Cabimento contra ato de particular. Habeas data. Fornecimento de informações negada ilegalmente (5º,LXXII,”b”).
– Direito à liberdade de expressão. “Marcha da maconha” (STF ADPF 187). Possibilidade de manifestação pela descriminalização do aborto. Não consagra o direito à incitação ao racismo (HC 82.424). Lei que veda o anonimato seria constitucional.
– Direito adquirido. Alteração do regime monetário. Inexistência do direito adquirido (STF RE 114.982 RS). Servidor público. Regime jurídico remuneratório. Inexistência do direito adquirido (STF RE 548.875). Eficácia retroativa mínima de lei posterior é vedada pela CF/88 (STF AI 244.578 RS). Mas as normas constitucionais possuem retroatividade mínima (STF RE 242.740/GO). Declaração de inconstitucionalidade em ação direta não desconstitui sentenças definitivas de ações individuais. Necessidade de ação rescisória (STF RE nº 594929 RS).
– Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Aplicação imediata (5º,§1º).
– Tratados dos direitos humanos. Status supralegal se aprovado sem procedimento de emendas (STF HC 87.585 TO + STF RE 466.343 SP).
– Direitos sociais. Dimensão subjetiva relacionada à possibilidade de pedir judicialmente sua efetivação.
– Nacionalidade. Brasileiro naturalizado. Requisitos. Entre outros, ausência de condenação penal (12,II,”b”). Perda da nacionalidade. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional (12,§4º,I). Legitimidade para a ação de cancelamento. MPF (6º,IX,LC 75/93).
– Direitos Políticos. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal transitado em julgado. Perda do mandato de vereador não depende de deliberação da Câmara Municipal (15,III). Cessação (TSE Súmula 9). Mandado eletivo. Impugnação ante a justiça eleitoral. Prazo de 15 dias da diplomação (14,§10).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: (2 questões).
– Repartição de competências. Princípio da predominância do interesse.
– Competência privativa da União. Direito penal (22,I). Possibilidade constitucional de delegação legislativa sobre questões específicas aos Estados (22,§único).
– Estados federados. Possibilidade da Constituição Estadual prever o instituto da reclamação (STF ADI 2480).
– Municípios. Julgamento do Prefeito perante o TJ. Crime doloso contra a vida. (29,X + Súmula 721 STF).
– Intervenção da União nos Estados. Inobservância dos princípios sensíveis (34,VII,”e” + 212,caput).
– Administração pública. Regras do art. 37. Permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria de servidor com a remuneração do cargo em comissão (37,§10). Não se computam no limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório (37,§11). Concurso público. Fixação de limite de idade. Violação ao princípio da igualdade (Súmula 683 STF). Ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público (236,§3º). Servidores públicos. Ocupante de cargo eo comissão. Regime geral da previdência social (40,§13). Perda do cargo de governador aplica-se aos prefeitos, por simetria (STF ADI 336).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES: (3 questões).
– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. CPI estadual pode determinar a quebra do sigilo bancário. Princípio da simetria (ADI 1001 STF). Tribunal de Contas Estadual. Apreciação das contas do Executivo estadual e municipal (31). Processo legislativo. Não cabimento de emenda parlamentar que importe aumento de despesa nos projetos de organização dos serviços administrativos do MP (63,II + ADI 2681). Medida provisória. Vedações (62,§1º). Vedada em matéria penal (62,§1º,”b”). Aplicação por simetria ao Governador do Estado.
– Poder Executivo. Inaplicável aos Governadores a imunidade formal relativa à prisão do PR (86,§3º) e a cláusula de responsabilidade relativa – 86,§4º (STF ADI 978).
– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. Decisões administrativas dos tribunais proferidas em sessão pública (93,X). Clausula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 STF). Exceção (STF Rcl 11055 ED). Inconstitucionalidade superveniente de lei estadual. Fenômeno da recepção. Inaplicação da reserva de plenário. Súmula vinculante. Descumprimento. Cabimento da reclamação (103-A,§3º). STJ. Competência. Habeas Corpus. Coator ou paciente Governador de Estado (105, I “c”). Justiça eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Composição. Não abrange a indicação de membro do MP (120,§1º). Constituição dos Estados pode prever a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, vedada a atribuição da legitimação a um único órgão (125,§2º). Justiça Militar Estadual. Previsão e constituição (125,§3º).
5 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: (6 questões).
– Sistema norte-americano (caso Marbury x Madison). Controle difuso. Qualquer órgão do poder judiciário pode efetuar o controle. Norma inconstitucional é nula desde o nascedouro.
– Controle preventivo. Emenda constitucional. PEC que viola cláusula pétrea (60,§4º). Possibilidade.
– Tipos de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Mudança posterior do parâmetro não implica inconstitucionalidade da lei. Sanção presidencial não tem o condão de sanar o vício formal. Inconstitucionalidade superveniente. Fenômeno da recepção. Descabimento de ADI.
– Ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação do princípio da congruência/adstrição não impede declaração da inconstitucionalidade por arrastamento. Causa de pedir aberta da ADI (STF ADI 2182). Legitimidade. Presidente pode ajuizar ADI contra lei que sancionou. Possibilidade dos Estados conferir legitimidade aos partidos com representação na assembleia legislativa. Princípio da simetria (125,§2º). Legitimidade de associação híbrida (associação de associações – Info 356). Governador de Estado pode ajuizar ADI contra lei de qualquer estado, observada a pertinência temática (STF ADI 2656). Decreto autônomo do Presidente pode ser objeto de ADI (STF ADI 3364).
– ADPF. Lei municipal. Violação de prerrogativas constitucionais do MP (102,§1º).
– Controle concentrado pelos tribunais de justiça. Parâmetro. Normas da Constituição estadual (STF RE 199.293). Objeto de controle. Lei municipal (125,§2º).
6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: (3 questões).
– Ministério público. Regime constitucional. Nomeação do PGJ não se sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa (128,§3º + ADI 452 STF). Destituição do PGJ requer maioria absoluta na assembleia legislativa (128,§4º). Garantias. Vitaliciedade. Só perde por sentença transitada em julgado (128,§5º,I”a”). Vedações. Atividade político-partidária (128,§5º,II,”e”), salvo se ingressou na instituição antes da CF/88 e optou pelo regime anterior (ADPF 388). Funções institucionais. Vedada a representação judicial de entidades públicas (129,IX). Conflito de atribuições MPF X MPE. Competência do PGR (STF ACO 924). Membro do MP não pode atuar junto ao Tribunal de Contas Estadual (STF ADI 3192). Conselho Nacional do MP. Competência. Controle da atuação administrativa e financeira (130-A,§2º). Legitimidade do MP Estadual para propor Reclamação no STF (Rcl 7358 STF). Legitimidade para a ação civil pública. Defesa de interesse individual indisponível (127,caput). Defesa de interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência (210,I,ECA). Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, via ação civil pública.
7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO: (1 questão).
– Princípios gerais. Instituição pelos Municípios/DF, de contribuição de iluminação pública (149-A).
– Limitações ao poder de tributar. Impostos. Imunidade reciproca (150, VI “a”).
– Orçamentos. Vinculações vedadas (167,IV e X).
8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: (2 questões).
– Princípios gerais. Possibilidade de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (173).
– Política agrícola, fundiária e reforma agrária. Função social da propriedade rural. Requisitos (186).
9. ORDEM SOCIAL: (2 questões).
– Saúde. Vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos (199,§2º).
– Educação. Efetivação do dever do Estado. Garantia de educação infantil em creches e pré-escolas às crianças até 5 anos de idade (208,IV). Garantia de atendimento ao educando por meio de programas de alimentação (208,VII). Atuação prioritária dos municípios no ensino fundamental e educação infantil (211,§2º).
– Cultura. Facultado aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (216,§6º).
Obs.: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (2013, 2014 e 2017) verificaram-se: lei seca: 84% das questões; doutrina: 48%; jurisprudência: 56%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: concepções de Constituição, Poder Constituinte.
II) Direitos e garantias fundamentais: inviolabilidade domiciliar, garantias processuais do acusado, remédios constitucionais, liberdade de expressão, direito adquirido, normas de aplicação imediata, tratados de direitos humanos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos.
III) Organização do Estado: repartição de competências, competência privativa da União, Estados federados, municípios, intervenção federal, Administração Pública.
IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (CPI, tribunal de contas, processo legislativo, medida provisória), Poder Executivo (imunidades do Presidente), Poder Judiciário (princípios, reserva de plenário, súmula vinculante, competência do STJ, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Estadual).
V) Controle de constitucionalidade: sistema norte-americano, controle preventivo, tipos de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, ADPF, controle concentrado pelos tribunais de justiça.
VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (regime constitucional, garantias, vedações, funções institucionais, conflito de atribuições, MP de contas, CNMP, legitimidade recursal e para propor ACP).
VII) Tributação e orçamento: contribuição de iluminação pública, limitações ao poder de tributar, vinculações vedadas nos orçamentos.
VIII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais, função social da propriedade rural.
IX) Ordem social: saúde, educação, cultura.
Chamo a atenção ainda, para 07 (sete) novidades legislativas e 01 (uma) súmula, editadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.
EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.
EC nº 98/2017: alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.
EC nº 99/2017: alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.
Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).
Lei nº 13.796/2019 (NOVA!): altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.
Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.
Súmula nº 628 do STJ (NOVA!): A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da norma).
Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Constitucional, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito.
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Próxima pesquisa: Direito Eleitoral
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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