Olá amigos, tudo bem?
Finalizando a análise do Grupo I, vamos tratar de Direito Processual Penal.
Foram analisadas as últimas duas provas para Promotor de Justiça, realizadas pela FMP Concursos: MP/AM (2015) e MP/MT (2008).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Parte Geral:
– Inquérito policial. Instauração, prazo para conclusão. Avocação/redistribuição pelo superior hierárquico (art. 2º, §4º, Lei 12.830/13). Recurso contra arquivamento de IP (arts. 7º, Lei 1521/51 e 6º, Lei 1508/51).
– Ação civil ex-delicto. Iniciativa.
– Determinação da competência.
– Provas. Confissão; Testemunhas. Inquirição por videoconferência, pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, hipóteses de antecipação do depoimento; Exame de corpo de delito/art. 184; Documentos/art. 238.
– Sujeitos do processo. Cessação do impedimento/suspeição do juiz; Assistente de acusação. Admissão. Momento.
– Prisão provisória. Hipóteses/art. 283; prisão no território de outro município/comarca/art. 290; prisão em flagrante (testemunhas de apresentação/art. 304,§2º); fiança/art. 335; prisão temporária/apresentação do preso (art. 2º, §3º, LPT).
2. Procedimentos:
– Rito do Júri. Desaforamento. Hipóteses.
– Crimes contra a propriedade imaterial. Inadmissão da queixa (art. 529).
– Crimes falimentares. Rito sumário; Ação penal privada subsidiária proposta por qualquer credor habilitado/administrador judicial, prazo decadencial de 6 meses.
3. Nulidades:
– Nulidade por ilegitimidade do representante.
4. Recursos e Ações de Impugnação:
– Julgamento dos recursos no Tribunal. Diligências (art. 616).
– Recurso em sentido estrito. Hipóteses de cabimento. Prazo. Formação do instrumento. Recurso da pronúncia.
– Carta testemunhável. Procedimento.
– Embargos de declaração. Cabimento (arts. 610/620).
– Habeas corpus. Legitimidade do impetrante/paciente. Habeas corpus de ofício (art. 654, §2º).
– Revisão criminal. Legitimidade. Falecimento do autor no curso da ação. Nomeação de curador (art. 631).
5. Legislação Processual Penal Especial:
– Lei 9099/95. Oferecimento da representação (art. 75), renúncia ao direito de queixa/representação (art. 74); Apelação. Cabimento, prazo, resposta do recorrido (art. 82); Embargos de declaração. Forma e prazo de oposição (art. 83); Suspensão condicional do processo.
– Lei 11.340/06. Retratação da representação.
– Decreto-lei 201/67. Processo de natureza comum, notificação do acusado para defesa prévia em 5 dias, assistente da acusação, recurso em sentido estrito da decisão sobre prisão preventiva (art. 2º).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas duas avaliações, MP/AM (2015) e MP/MT (2008), verificaram-se: lei seca: (100% das questões); jurisprudência (menos de 10%).
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Parte Geral: inquérito policial (instauração, conclusão, avocação/redistribuição, arquivamento/recurso), ação civil ex-delicto, competência, provas (confissão, testemunhas, exame de corpo de delito, documentos), sujeitos processuais (impedimento/suspeição, assistente de acusação), prisão provisória (hipóteses, execução em outra comarca, prisão em flagrante, fiança, prisão temporária).
II) Procedimentos: rito do júri/desaforamento, propriedade imaterial/queixa-crime, crimes falimentares/rito sumário, ação pena subsidiária.
III) Nulidades e recursos/ações de impugnação: nulidade por ilegitimidade, julgamento dos recursos no tribunal, recurso em sentido estrito (cabimento, prazo, instrumento, pronúncia), carta testemunhável, embargos de declaração, habeas corpus, revisão criminal.
IV) Legislação processual penal especial: Lei 9099/95 (representação, apelação, embargos de declaração, SCP), Lei 11.340/06 (violência doméstica), Decreto-lei 201/67.
Ressalto ainda, a importância do estudo da Resolução nº 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas (audiência de custódia), pois é um assunto relevante que pode ser exigido na prova.
Por fim, chamo a atenção para onze novidades legislativas e três súmulas, editadas em 2016 e 2017*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.245/2016: altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) para assegurar a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.
Lei nº 13.260/2016: Lei Antiterrorismo.
Lei nº 13.281/2016: acresce artigo ao CTB para dispor que se o juiz condenar o réu e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ele deverá obrigatoriamente, fixar a “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
Lei nº 13.281/2016: também passa a prever como infração de trânsito autônoma (art. 165-A) a conduta de recusar-se a ser submetido a “bafômetro” e outros exames similares.
Lei nº 13.285/2016: acrescenta o art. 394-A ao CPP prevendo que os processos que apurem a prática de crime hediondo deverão ter prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Lei nº 13.301/2016: prevê o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegyptie.
Decreto nº 8.858/2016: trata sobre o emprego de algemas.
Lei nº 13.367/2016: altera a Lei nº 1.579/52, que trata sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Lei nº 13.432/2017: dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Lei nº 13.434/2017: acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Lei nº 13.441/2017: altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Súmula nº 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula nº 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula Vinculante nº 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Civil (Grupo II).
Espero ter ajudado!
Grande abraço e até lá!
Ricardo Vidal
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Ótimo!
Obrigado Glauber!
Amigos, deem uma nova olhada na pesquisa por favor. Por equívoco faltou a análise de algumas questões referentes ao procedimento por crimes falimentares, bem como sobre o DL 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores). JÁ CORRIGI e inseri na pesquisa. Mil desculpas! Abraços!