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MP/SP – Direito Civil – Promotor de Justiça de São Paulo

20 de abril de 2024 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 08 (oito) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º), 2017 (92º), 2019 (93º), 2022 (94º) e 2023 (95º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Vigência da lei (1º). Lei do país de domicílio da pessoa. Regras sobre os direitos da personalidade (7º). Competência nas ações relativas a imóveis no Brasil (art. 12). Leis e outros atos que não tem eficácia no Brasil (17).

2. PARTE GERAL:

– Capacidade. Absolutamente incapazes (3º). Incapacidade relativa. A assistência aos relativamente incapazes dispensa autorização judicial. Comoriência (8º). Ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, não sendo possível aferir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

– Direitos da personalidade. São extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios. Não são absolutos. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (11). Cessação de ameaça/lesão a direito da personalidade. Legitimação para requerer a medida (12). Disposição do próprio corpo (13/15). Direito ao esquecimento. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível (STF, RE 1.010.606/RJ).

Transgênero. Direito fundamental subjetivo à alteração no registro civil. No RE 670422, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral: 1- O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; 2- Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. 3- Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 4- Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

– Pessoas jurídicas. Associações. Fundações. Criação. Instituição por escritura pública ou testamento (não inclui documento privado), dotação especial de bens livres, com especificação dos fins a que se destina, declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (62,caput). Fins da fundação (62,p.ú.) (OBS: não inclui a habitação de interesse social). Após a constituição, o instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real, sobre os bens dotados (64). Inexistência de prévia aprovação do MP. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz (65,caput). Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público (65,p.ú.). Alteração do Estatuto. Quórum de aprovação: 2/3 (67,I).

– Bens. Bens reciprocamente considerados. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal (92). São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (93). Parte integrante X acessórios. Não são vocábulos sinônimos; as partes integrantes “estão unidas ao bem principal, formando com este último um todo independente. (…) são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade”, e acessórios “são os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal” (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2021). Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (94). Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (95).

– Negócios jurídicos. Disposições gerais. Incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio (105). Impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio se for relativa (106). Validade da declaração em regra, não depende de forma especial (107). Em regra, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que versem acerca de direitos reais sobre imóveis (108). Atendimento à intenção nas declarações de vontade do que ao seu sentido literal (112).

– Defeitos do negócio jurídico. Erro. Erro de cálculo (143). Dolo (149). Fraude contra credores (159). Lesão. Hipóteses. Premente necessidade ou inexperiência (157,caput). Momento em que é apreciada a desproporção. Valores vigentes ao tempo da celebração do negócio (157,§1º). Não se anula o negócio se oferecido suficiente suplemento ou se o favorecido concordar com a redução do proveito (157,§2º). Conversão substancial do negócio jurídico (170). Medida (ou mecanismo) que pode permitir o aproveitamento de um negócio jurídico eivado de nulidade.

– Não constituem atos ilícitos (188).

– Prescrição. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (190). Interrupção da prescrição (202, 203 e 204). Hipótese cobrada em prova: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (202,VI), a exemplo do pagamento dos juros da dívida. Causas impeditivas e usucapião (197/199 e 1244). Prazos prescricionais (2028). Pretensão de cobrança de aluguéis (206,§3º,I). Pretensão de cobrança de honorários de árbitros (206,§1º,III). – Decadência. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (207). É nula a renúncia à decadência fixada em lei (209).

– Prova. Quem não pode ser testemunha (228).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigações de dar coisa incerta. Caso fortuito/força maior (246).

– Obrigações solidárias. Solidariedade passiva. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (275,§único). Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (276). O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (277). Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (280). O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor (281). Hipóteses de SP. Responsabilidade solidária do cedente/cessionário (1003). Responsabilidade solidária dos administradores (1016).

– Inadimplemento das obrigações. Caso fortuito/força maior (393).

– Da mora. Responsabilidade do devedor em mora no caso fortuito/força maior (399).

– Cláusula penal. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (409). O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (412). A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (413). Aplica-se à cláusula penal a regra do artigo 184 do Código Civil, segundo o qual “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.

4. CONTRATOS:

– Teoria geral. Não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva (426). Vícios redibitórios. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (443). Assim, pode-se dizer que, mesmo que de boa-fé, há responsabilidade do alienante, embora em menor extensão do que ocorreria em caso de má-fé.

– Compra e venda. Tradição. Caso fortuito no caso de contar, marcar e assinalar coisas (492). Compra e venda anulável (496).

– Doação. Disposições gerais (598). Revogação da doação (557/560 e 564).

– Mútuo (589).

– Prestação de serviço. Prazo de conclusão (598).

– Mandato. Disposições gerais. Substabelecimento (655). Obrigações do mandatário. Responsabilidade no caso fortuito/força maior (667).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade por ato de terceiro (932). Responsabilidade do dono/detentor do animal (936). Súmula 492 STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Responsabilidade civil contratual. Conforme definido pelo STF no RE 636.331/RJ, no que concerne à responsabilidade civil contratual, na fixação do valor da indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ, AgInt no Resp 1.942.812/RJ).

– Excludentes de responsabilidade. Fortuito externo: “(…) nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade” (STJ, REsp 1.833.722/SP).

– Súmulas do STJ. Nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nº 145: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

6. DIREITOS REAIS:

– Propriedade. Propriedade em geral. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las (1229). O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial (1230,§único).

– Formas de aquisição da propriedade imóvel:

– Usucapião de imóvel urbano/usucapião extraordinária (1238). Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

– Usucapião especial urbana. “Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)” (STF, RE 422.349).

– Usucapião de imóvel rural/usucapião especial rural (1239,CC + 191,CF/88). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

– Usucapião familiar (1240-A). Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

– Usucapião ordinária (1242,caput). Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

– Descoberta (1233). O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo (1235). Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou (1237,§único).

– Aluvião (1250). Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

– Avulsão (1251).

– Álveo abandonado (1252). O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

– Usucapião de bem móvel. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (1260). Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (1261).

– Ocupação (1263). Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

– Tradição (1267,caput). A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

– Especificação (1269). Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

– Adjunção. Forma de aquisição da propriedade móvel (1272). É a justaposição de uma coisa móvel a outra. Distinção para confusão e comistão. Confusão é a mistura de coisas líquidas. Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas. Disciplina jurídica destes institutos (1272 ao 1274,CC)

– Condomínio edilício (1337). Administração do condomínio. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I- tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II- sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto (1354-A, incluído pela Lei 14.309/2022).

– Superfície. Prazo determinado (1369).

– Usufruto (1393).

– Direito real de habitação.

– Direitos reais de garantia. Disposições gerais. Só quem pode alienar pode dar em garantia (1420,caput). Constituição de garantia sobre a coisa comum. Necessidade de consentimento dos demais condôminos (1420,§2º).

Penhor. Constituição. Impõe a transferência da posse (1431). Penhor de veículos. Prazo máximo (1466).

Hipoteca (1479). Constituição de nova hipoteca sobre imóvel já hipotecado em favor do mesmo ou outro credor. Possibilidade (1476).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Capacidade para o casamento. Idade núbil. 16 anos (1517). Impedimentos. Não podem casar os afins em linha reta (1521,II), mesmo após a dissolução do casamento (1595,§2º). Celebração do casamento. Casamento nuncupativo. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (1540). Invalidade do casamento. A decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (1549). Hipóteses de casamento anulável (1550). Gravidez (1551). Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (1557). Hipótese cobrada: a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (1557,III). Eficácia do casamento. Acréscimo de sobrenome (1565). Deveres conjugais (1566). Direção da sociedade conjugal (1567). Casos de exercício exclusivo da direção familiar por um dos cônjuges (1570). Dissolução da sociedade conjugal (1571). Divórcio consensual (226,§6º, CF/88). Divórcio extrajudicial (733, CPC). Proteção da pessoa dos filhos. Guarda compartilhada (1583). Novas núpcias não retiram a guarda (1588).

– Regime de bens. Pacto antenupcial: “A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido” (STJ, REsp 173.018). Alteração do regime. Possibilidade. Na união estável. Na separação obrigatória. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (1639,§2º). “(…) 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes” (STJ, Resp 1.119.462). Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial (1642,III). Cessação da causa suspensiva. Legitimidade do cônjuge para pleitear anulação de ato praticado sem sua autorização (1647/1650), a exemplo da alienação de bem imóvel (1647, I), ainda que o cônjuge alienante tenha adquirido o imóvel antes do casamento, e o regime seja o da comunhão parcial de bens. Comunhão universal de bens. Comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros e dívidas passivas dos cônjuges (1667). Bens excluídos da comunhão (1668 e 1659). Separação legal de bens. Súmula nº 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Regime de bens na união estável. Súmula nº 655 do STJ: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

– Paternidade socioafetiva: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, RE 898.060).

– Poder familiar. Hipóteses de extinção (1635).

– Alimentos. Pessoas obrigadas a prestar alimentos (1696/1697). Ordem de cobrança: “(…) 10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC/02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo.” (STJ, REsp 1.170.224). Súmula nº 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (ou seja, não há cessação automática). Insuscetível de compensação (1707). Irrenunciabilidade do direito: “É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.” (STJ, REsp 1529532/DF). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (1709).

– Bem de família. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (STF, RE 1307334/SP – Tema 1127 da Repercussão Geral).

– União estável. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (STF, RE 1.045.273).

– Tutela. Pessoas que não podem ser tutores e que serão exoneradas da tutela caso a exerçam (1735). Incumbências do tutor (1747). Autorização judicial (1748).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (STF, RE 646721). Vocação hereditária. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos (1800,§4º). Aceitação e renúncia da herança. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão (1804,caput). A  transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (1804,§único). São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (1812). Excluídos da sucessão. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (1816). Herança jacente. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (1819). Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (1820).  É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (1821). A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (1822,caput). Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (1822,§único). Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (1823). Petição de herança. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (1824). A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora (1826,§único). São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (1827,§único).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. Direito real de habitação (1831). Descendentes mais próximos excluem os mais remotos (1833). Sucessão na falta de ascendentes (1836). Herdeiros necessários (1845). Legítima (1846). Não perde o direito à legítima (1849). Direito de representação. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (1853). Hipótese cobrada em prova: “No ano de 2021, morreu homem solteiro que vivia sozinho, sem relacionamento amoroso, sem deixar testamento, descendentes ou ascendentes. Contudo, deixou bens, um irmão vivo, porém declarado indigno com trânsito em julgado, e cinco sobrinhos. Um sobrinho (ora denominado S1) é filho de um irmão pré-morto (ora denominado I1). Dois sobrinhos (ora denominados S2 e S3) são filhos de outro irmão pré-morto (ora denominado I2). Dois sobrinhos (ora denominados S4 e S5) são filhos do irmão indigno (ora denominado I3).” No caso em tela, cada sobrinho (S1, S2, S3, S4 e S5) receberá 1/5 parte da herança (análise conjunta dos artigos 1816 e 1853).

– Sucessão testamentária. Testamento cerrado. Quem pode testar (1867, 1872, 1873). Formalidades (1868). Língua nacional ou estrangeira (1871). Responsabilidade solidária de testamenteiros simultâneos (1986). Testamento vital. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade (enunciado 528, V Jornada de Direito Civil). É tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade.

 – Inventário e partilha. Colação. Conferência do valor das doações. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (2002). Dispensa da colação (2005/2006). Direito de representação e obrigação de trazer à colação (2009). Legitimidade só dos herdeiros para exigir a colação (STJ).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Despesas abrangidas (2º). Indícios de paternidade (6º). Conversão em pensão alimentícia (§único). Resposta do réu em 5 dias (7º).

– Ação de alimentos (Lei 5478/68). Alimentos provisórios (4º).

– Registros públicos (Lei 6015/77). Conteúdo do assento de nascimento (54). Direito subjetivo da mãe de retificar o sobrenome no assento de nascimento dos filhos, após o divórcio. Alteração do nome (56/57). Prenome (58). Retificação do registro civil (110). Suscitação de dúvida (198/203).

– Investigação de paternidade (Lei 8560/92). Dados constantes do registro/certidão de nascimento (5º/6º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas oito avaliações (2011, 2012, 2013, 2015, 2017, 2019, 2022 e 2023), verificou-se:

– Lei seca: 90% das questões;

– Doutrina: 10%;

– Jurisprudência: 16%.

Destaco que na última prova (2023), a jurisprudência incidiu sobre quase metade das questões!

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: LINDB (arts. 1º, 7º, 12 e 17).

II) Parte geral: capacidade, direitos da personalidade, pessoas jurídicas (fundações), bens, negócio jurídico, defeitos do negócio jurídico (lesão), atos ilícitos, prescrição, prova.

III) Obrigações: de dar coisa incerta, obrigações solidárias, inadimplemento, da mora, cláusula penal.

IV) Contratos: teoria geral, compra e venda, doação, mútuo, prestação de serviço, mandato.

V) Responsabilidade civil: por ato de terceiro, do detentor do animal, súmula 492 STF, responsabilidade civil contratual, excludentes de responsabilidade, súmulas do STJ.

VI) Direitos reais: propriedade em geral, usucapião da propriedade imóvel, descoberta, aluvião, avulsão, álveo abandonado, usucapião de bem móvel, ocupação, tradição, especificação, adjunção, condomínio edilício, superfície, usufruto, habitação, direitos reais de garantia, penhor, penhor de veículos, hipoteca.

VII) Direito de família: casamento, regime de bens, paternidade socioafetiva, poder familiar, alimentos, bem de família, união estável, tutela.

VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária, inventário e partilha (colação).

IX) Legislação civil especial: alimentos gravídicos, ação de alimentos, registros públicos, investigação de paternidade.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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