Olá prezados amigos!
Vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Delegado de Polícia Civil de Goiás (PC/GO), com prova objetiva prevista para o dia 12/08/2018.
A Banca Examinadora é a Universidade Estadual de Goiás (UEG) e ao contrário do que normalmente ocorre, não só foram divulgados os nomes dos examinadores, como também a divisão de matérias que caberá a cada um deles.
A prova foi dividida em dois grupos, sendo que o Grupo 1 (Conhecimentos básicos) ficou composto pelas seguintes disciplinas: Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal e Processual Penal extravagante e Direito Constitucional.
Nesta primeira postagem, falaremos sobre Direito Penal.
Examinador: Dr. Bernardo Morais Cavalcanti, Promotor de Justiça do Estado de Goiás, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Atua desde 2013, nas áreas de meio ambiente, cidadania e patrimônio público. Aprovado em 1º lugar no 56º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás.
– Título da tese de Mestrado em Direito Público: “A ordem econômico-constitucional e o mercado de etanol: diretivas de um marco regulatório para o Estado democrático de direito”. Ano de obtenção: 2011, disponível aqui.
– Título da monografia da graduação: “Teoria da ação no direito penal”. Ano de conclusão: 2007.
– Alguns dos artigos publicados:
A ordem econômico-constitucional brasileira e a propriedade privada: do liberalismo à função social. Revista Jurídica DIREITO & REALIDADE, v. 1, p. 1-17, 2012 (em coautoria), disponível aqui.
Não-zero: a lógica do destino humano. Argumentum (UNIMAR), v. 13, p. 347-349, 2012 (em coautoria).
O direito público e o direito privado – contributo de Norberto Bobbio para a definição da dicotomia. Direito & Paz, v. 20, p. 175-189, 2009 (em coautoria).
– Livro publicado:
O direito penal em debate: a eficácia do sistema criminal na sociedade contemporânea. 1. ed. Belo Horizonte: Clássica, 2014. v. 1. 170p (em coautoria).
– Capítulo de livro publicado:
Federated states and the management of water resources: the Brazilian experience. In: BILIBIO, Carolina; HENSEL, Oliver; SELBACH, Jeferson Francisco. (Org.). Sustainable water management in the tropics and subtropics and case studies in Brazil. 1ed. Jaguarão/RS: Fundação Universidade Federal do Pampa; UNIKASSEL; PGCult-UFMA, 2012, v.4, p.527-557 (em coautoria).
– Alguns dos textos publicados em jornais de notícias/revistas:
Sobre o Poeta. Página Cultural, 20 nov. 2008.
Um Novo Apartheid. Página Cultural, 11 nov. 2008.
Por Quê? Página Cultural, 27 out. 2008.
– Trabalhos publicados em anais de congressos:
Direito Penal Simbólico ou de Emergência. In: IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005, Uberlândia. Anais Eletrônicos do IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005. p. 593-598 (em coautoria).
Teorias dos Fins da Pena e Raciocínio A Pari do Direito Penal Subjetivo. In: IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005, Uberlândia. Anais Eletrônicos do IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005. p. 747-753 (em coautoria).
– Alguns dos trabalhos apresentados:
Recursos hídricos e a legislação brasileira. 2017.
O meio ambiente como risco de crédito: o papel dos bancos centrais nas economias emergentes do início do século XXI. 2010.
O Estado social e a ordem econômica: a ponderação dos interesses para um marco regulatório dos biocombustíveis. 2010.
– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental: conceito e atualização técnica. 2015.
Investigação pelo Ministério Público no enfrentamento ao crime organizado. 2015.
Combate à improbidade administrativa: aspectos processuais relevantes e controvertidos. 2014.
Foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2012, 2013 e 2017.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. Princípio da alteridade. Princípio da adequação social.
2. PARTE GERAL:
– Teoria, interpretação e aplicação da norma penal (interpretação analógica, norma penal em branco e norma penal em branco imprópria).
– Teoria do crime. Classificação dos crimes. Crime formal x crime de mera conduta. Relação de causalidade – relevância da omissão.
– Iter criminis. Tentativa. Arrependimento eficaz x desistência voluntária. Reparação do dano: arrependimento posterior e parcelamento do débito. Crime impossível: absoluta ineficácia do meio x impropriedade do objeto.
– Dolo x culpa. Dolo de primeiro e de segundo grau.
– Excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Diferença entre legítima defesa x estado de necessidade. Diferença entre exercício regular do direito x estrito cumprimento do dever legal.
– Culpabilidade. Teorias da culpabilidade (psicológica, normativa/psicológico-normativa, normativa pura/extremada da culpabilidade, teoria limitada da culpabilidade – adotada pelo CP).
– Concurso de pessoas: noções gerais e participação. Teoria da acessoriedade extrema. Teoria extensiva. Autoria e co-autoria. Teoria do favorecimento da participação ou causação.
– Aplicação e execução da pena. Detração (Info 509 STJ: é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena). Fixação da pena (Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Critério trifásico. Reincidência (Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).
– Livramento condicional. Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
– Extinção da punibilidade: anistia, graça, indulto, prescrição. Abolitio criminis (retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso). Perdão judicial (Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório).
3. PARTE ESPECIAL:
– Crimes contra a pessoa. Homicídio qualificado. Conexão teleológica. Homicídio culposo x doloso x qualificado. Omissão de socorro.
– Crimes contra a honra: calúnia x difamação x injúria.
– Crimes contra o patrimônio. Furto. Furto de uso. Configuração. Roubo. Inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza o crime (HC 78.700/SP STF, HC 201.677/DF STJ). Latrocínio. Coautor responde pelo crime ainda que o disparo, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa (Info 670 e 855 STF). Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio de consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Receptação. Delação premiada nos crimes contra o patrimônio (159, §4º). Escusas absolutórias (181).
– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro. Violência sexual mediante fraude.
– Crimes contra a fé pública. Falsidade de documento público. Documento público por equiparação.
– Crimes contra a administração pública. Favorecimento real x favorecimento pessoal. Exploração de prestígio. Corrupção passiva. Peculato. Violação de sigilo profissional. Tráfico de influência. Corrupção ativa.
– Crimes contra a administração da justiça. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Denunciação caluniosa.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (2012, 2013 e 2017), verificaram-se: lei seca: 52% das questões; doutrina: 27%; jurisprudência: 21%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios da alteridade e da adequação social.
II) Parte geral: interpretação e aplicação da lei penal, classificação dos crimes, relação de causalidade, tentativa, arrependimento eficaz, desistência voluntária, arrependimento posterior, crime impossível, dolo x culpa, excludentes de ilicitude, teorias da culpabilidade, concurso de pessoas, detração, fixação da pena, reincidência, livramento condicional, causas de extinção da punibilidade (perdão judicial).
III) Parte Especial: homicídio qualificado, crimes contra a honra, furto, roubo, latrocínio, receptação, escusas absolutórias, estupro, violência sexual mediante fraude, falsidade de documento público, crimes contra a administração pública (favorecimento real x favorecimento pessoal), crimes contra a administração da justiça.
Chamo a atenção ainda, para 07 (sete) novidades legislativas e 07 (sete) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.440/2017: alterou o preceito secundário do crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei nº 13.500/2017: altera, entre outras, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para acrescer, no inciso II do art. 6º, nova exceção à proibição do porte de arma de fogo.
Lei nº 13.531/2017: promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.
Lei nº 13.546/2017: promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange à penas de determinados crimes, bem como à sua aplicação.
Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.
Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.
Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.
Súmula nº 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula nº 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Por fim, colaciono à presente pesquisa, 13 (treze) principais julgados de Direito Penal, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.
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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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