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PGE/PR – Direito Constitucional – Procurador do Estado do Paraná

27 de agosto de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas da CESPE analisadas: PGE/RO (2022), PGE/ES (2023), PGE/SE (2023), PGE/RN (2024).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Concepções de Constituição. Constituição.com ou Crowdsourcing. Opinião popular colhida nas redes sociais (Fazer um grupo no Whatsapp para criar uma Constituição). Constituição Chapa-Branca. Defende algumas classes privilegiadas do setor público. Constituição em branco. Aquela em que você tem um cheque em branco (maior liberdade). Constituição suave (ou dúctil): não tem exageros. Constituição-ubíqua / ubiquidade Constituição: onipresente, ela está em todo lugar. Constituição-subconstitucional: trata de tantas matérias que acaba perdendo a importância. Liberal-Patrimonialista: voltada para o coletivo, mas queria proteger os direitos individuais (capitalistas).

– Classificação da constituição. Super-rígidas. Admitem modificação de parte de suas normas. Essas constituições super-rígidas, apesar de sua robustez e complexidade, permitem a alteração de algumas de suas normas. Esse processo de modificação, embora rigoroso, é essencial para adaptar a lei máxima à evolução social e política. Assim, elas mantêm a estabilidade jurídica ao mesmo tempo em que evoluem.

– Teorias constitucionais. Teoria positivista. Inicialmente, enxerga o ordenamento jurídico positivo como sendo logicamente perfeito e acabado, fechado em si mesmo. Dessa forma, não haveria possibilidade de se falar em lacunas normativas. Nesse sentido, Kelsen afirma que as lacunas normativas não passam de meras ficções jurídicas. De outro lado, se considerarmos os avanços posteriores e o entrechoque com a realidade, que comprovam a impossibilidade de o direito posto resolver todas as situações e conflitos sociais, e ainda a ideia de lacuna ficta, tal qual posta por Kelsen, será possível afirmar que mesmo os positivistas aceitam a ideia de lacunas constitucionais, a serem suplantadas pela analogia ou mesmo pela discricionariedade do julgador.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Características do poder constituinte originário. O poder constituinte originário é considerado ilimitado e autônomo. Ele fundamenta a criação ou renovação total da Constituição, estabelecendo as bases jurídicas e políticas de um Estado. Este poder não está restrito por normas anteriores, moldando a ordem constitucional livremente. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta (art. 11 do ADCT). A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Proventos de aposentadoria podem ser reduzidos se em desacordo com a CF/88. Constituição superveniente. Não recepção das normas anteriores com ela incompatíveis. Inexistência da chamada “inconstitucionalidade superveniente”. Norma incompatível apenas formalmente (e não materialmente) com a nova Constituição será recepcionada. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite afigura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. (STF, ADI 2158 e ADI 2189, 2000). Poder Constituinte Derivado Decorrente. Assim como o reformador, é jurídico e limitado pelo originário. Possui o objetivo de estruturar a constituição dos Estados-membros, em decorrência da capacidade de auto-organização estabelecida pelo originário. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (art. 25). Poder Constituinte Derivado Reformador. Aplicação. É esse poder que possibilita a alteração do texto constitucional, por exemplo, através de emendas constitucionais pelos parlamentares. Emendas constitucionais não se sujeitam a sanção ou veto presidencial, são promulgadas pela Mesa da Câmara e do Senado (art.  60, §3º).  

– Eficácia das normas constitucionais. Classificação quanto ao grau de eficácia. Plena. Normas de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, que não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (ex: art.  18, §1º, CF). Contida. Embora surtam efeitos plenos (aplicabilidade direta e imediata), admitem restrição (ex: art. 5º, LVIII, CF). Limitada. Dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior (ex: art. 153, VII). Normas programáticas. Consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para completar sua obra.

– Mutação constitucional.   Meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal. Manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social. A mutação constitucional encontra, segundo a doutrina majoritária, limites no texto da Constituição. Assim, estão vedadas as mutações constitucionais contrárias ao texto constitucional. E, de fato, reconhecer tal possibilidade deixaria à cargo daqueles detentores momentâneos do poder político decidir, de forma excessiva, o que é a Constituição. Não haveria limites à interpretação constitucional.

– Princípios fundamentais. Forma republicana de governo (art. 1º). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (art.  1º, p.ú.).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direitos da personalidade. Direito ao esquecimento. O STF concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil (STF, Tema 876, 2021).

– Direito de reunião. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, XVI).

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança. Legitimidade. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art.  5º, LXX).

– Tratados internacionais de direitos humanos – TIDH.  Status supralegal se aprovados sem procedimento de emendas (STF, HC 87.585/TO + STF, RE 466.343/SP + art.  5º,§2º e art. 5º, §3º, CF). Status constitucional. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º, §3º). O status supralegal é para os TIDH que não forem aprovados com o quórum especial do §3º (ex.: Pacto San Jose Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos).

– Direitos sociais. Greve. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria (STF, Tema 541, 2017).

– Direitos políticos. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular (art. 14, caput).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Organização político-administrativa. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19, III). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que já sejam servidores públicos de um determinado ente federativo (ADI 5358). “A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumprem o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967” (STF, ADPF 357, 2021).

– União. Competência privativa da União. Legislar sobre: direito civil (ex.: seguros) (art. 22, I); desapropriação (art. 22, II); populações indígenas (art. 22, XIV). Possibilidade constitucional de delegação legislativa sobre questões específicas aos Estados (art. 22, p.ú.). O STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde. A Corte entendeu que a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (STF, ADI 7023, 2021). Trânsito e transporte. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (STF, ADPF 449, 2023). É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. (STF, ADI 6997, 2022). É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. (STF, ADI 6749, 2021). É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho (STF, ADI 4869, 2022). Arma de fogo. O Supremo declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que permitia porte de arma para auditores tributários, membros da assistência judiciária e procuradores do DF, visto que somente a União tem autoridade para legislar e controlar a produção e comércio de armas de fogo, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição (STF, ADI 4987, 2023). Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho (STF, ADI 3671, 2020). Competência legislativa concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I). A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º).

– Municípios. Compete aos Municípios: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis (STF, Tema 970, 2022).

Intervenção. Intervenção da União nos Estados. Não há direito de secessão garantido. A invasão estrangeira poderá acarretar intervenção federal (art. 34, II). Requisição ao STF. Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção (STF, If 230/DF, 1996). Intervenção dos Estados no Município (art. 35, caput): I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §1º). Nos casos do artigo 34, incisos VI e VII, ou do artigo 35, inciso IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, §3º). É inconstitucional, por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados, norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no art. 35 da Constituição Federal (STF, ADI 6616, 2021). A CE não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da CF, de rol taxativo (STF, ADI 7396/MT, 2024).

– Administração pública. Concurso público. É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo (STF, ADI 5358, 2020). Servidores públicos. Aposentadoria especial. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (STF, Tema 965, 2017). Remuneração. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (art. 37, XI). A Corte Constitucional estabeleceu que, se a morte do provedor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, se aplica à soma da remuneração ou à combinação de aposentadoria e pensão recebida por um servidor (STF, Tema 359, 2020).  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (37, XVI, ‘a’, ‘b’, ‘c’). Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, caput): XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União. Perda do mandato (art. 55, caput): IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, §3º). Comissões parlamentares de inquérito. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º). Indisponibilidade de bens. A CPI não pode expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular (STF, MS 23480, 2020). Não é possível que CPI convoque governadores dos estados-membros da Federação para tal, já que há necessidade de se preservar a separação de Poderes (STF, ADPF 848 MC-Ref, 2021). A interceptação telefônica possui reserva de jurisdição, nesse sentido, só pode ser decretada pelo Poder Judiciário. A CPI, como faz parte do Legislativo, não pode decretar interceptação telefônica. Não há o que se falar em juízo discricionário, pois basta a existência de três requisitos para a instauração de CPI: requerimento de 1/3 dos membros, indicação de fato determinado e fixação de prazo certo para a conclusão (STF, Info 1013). A intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (STF, HC 80240). Processo legislativo. Emendas constitucionais. Cláusulas pétreas expressas. Forma federativa do Estado (60, §4º). É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF) (ADI 825) (ex.: Constituição do Estado do Espírito Santo – art. 62, III). Medida provisória. Não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, da CF). Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (63, I). O STF aplica o princípio da simetria em matéria de processo legislativo. Logo, as Constituições Estaduais devem observar o que está previsto na Constituição Federal (normas de reprodução obrigatória). Exemplo: STF, ADI 6453. O legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. (STF, RE 680608 AgR). Leis delegadas. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (hipótese cobrada) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II). Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Tribunal de Contas. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (STF, SV 3).

– Poder Executivo. Atribuições do Presidente da República. Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (84, VI, ‘a’); extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (84, VI, ‘b’). O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (art. 84, p.ú.). Responsabilidade do Presidente da República. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (hipótese cobrada) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 85, III). Conselho da República. Na intervenção federal os Conselhos se pronunciam como opinião. Logo, não há necessidade de oitiva prévia para decretação da intervenção federal. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90).

– Poder Judiciário. Competência do STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, ‘b’). Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º). Competência do STJ. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal 105, I, ‘b’). Relevância questão federal. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento (art. 105, §2º). Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos I – ações penais (art. 105, §3º). Justiça Federal. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV). Constituição dos Estados pode prever a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, vedada a atribuição da legitimação a um único órgão (art. 125, §2º).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Bloco de constitucionalidade. Os tratados e convenções de direitos humanos incluídos pelo art. 5º, §3º, da CF, aprovados pelo rito específico, é que compõem o bloco de constitucionalidade. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º, §3º).

– Controle concentrado. Amicus curiae. O Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o amicus curiae, participante auxiliar nos processos, não possui legitimidade para apresentar recursos em casos de controle concentrado de constitucionalidade. Essa decisão delimita o papel do amicus curiae, restringindo sua atuação a contribuições no debate, sem conceder-lhe direitos recursais plenos (STF, ADI 3.615-ED).

– Ação declaratória de constitucionalidade: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º). ADC é ação do controle concentrado. Por sua vez, o controle difuso é aquele realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Tal controle verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo […] (Pedro Lenza).

– Efeitos da ADC. Erga omnes, ex tunc, vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VII); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V). Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade (art. 18, lei 9868/99).

– ADPF. Petição inicial. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99).

– É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (STF, ADPF 501-AgR, 2020). Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe ADPF contra súmula vinculante. Isso porque existe um procedimento próprio para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante (STF, ADPF 147 AgR, 2011).

– Controle de convencionalidade. Este mecanismo avalia a compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, assegura a coerência das leis nacionais com os compromissos internacionais assumidos. Quando um preceito convencional é aprovado com status de emenda constitucional, ele se sobrepõe ao texto original da Constituição se oferecer maior proteção ao titular do direito. Isso assegura a primazia dos direitos humanos e a atualização da ordem jurídica conforme avanços e pactos internacionais.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Legitimidade. O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença (STF, Tema 262, 2018).

– Advocacia pública: O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional (STF, ADI 3536, 2019). É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

– Caso concreto: em Rondônia foi editada lei prevendo a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título (STF, ADI 5910, 2022).

– Princípios institucionais. Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições (STF, ADI 5029, 2020). 

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Princípios gerais. Cabe à Lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II).

– Limitações ao poder de tributar. Impostos. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, ‘b’).

– Finanças públicas. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira (art. 164, § 1º).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais da atividade econômica. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…) 170­, caput). Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, caput). Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (175, caput).

9. ORDEM SOCIAL:

– Saúde.  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (art. 200, caput): VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tema 793, 2022). O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.  As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (STF, Info 941). É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue (STF, Info 1065).

– Educação. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (art. 211, caput). Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º). Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, §3º).

“A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica” (STF, RE 1008166, Tema 548 da repercussão geral). “É inconstitucional lei estadual que obriga que as escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia” (STF, Informativo 1012). 

– Família, criança, adolescente, jovem e idoso. À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental. (STF, Info 1054).

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado o direito a jornada de trabalho reduzida, sem compensação de horários ou redução de vencimentos, se forem pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência. (STF, RE 1.237 SP).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 66% das questões;

– Doutrina: 17%;

– Jurisprudência: 48%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: concepções de Constituição, classificação das Constituições, teorias constitucionais, Poder Constituinte, eficácia das normas constitucionais, mutação constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: direitos da personalidade, direito de reunião, remédios constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos, direitos sociais, direitos políticos.

III) Organização do Estado: organização político-administrativa, competência legislativa privativa da União, competência legislativa concorrente, Municípios, intervenção federal, Administração pública (concurso público, servidores, aposentadoria, remuneração).

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (competência exclusiva da CN, perda do mandato, CPI, processo legislativo), Poder Executivo (atribuições e responsabilidade do Presidente da República, Conselho da República), Poder Judiciário (princípios, súmula vinculante, competências do STF e do STJ, relevância da questão federal, Justiça Federal).

V) Controle de constitucionalidade: bloco de constitucionalidade, amicus curiae, ADC, ADPF, controle de convencionalidade.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (legitimidade), advocacia pública.

VII) Tributação e orçamento: princípios gerais, limitações ao poder de tributar, finanças públicas.

VIII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais da atividade econômica.

IX) Ordem social: saúde, educação, família, criança, adolescente, jovem e idoso.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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