TJ/CE (2ª Fase) – Direito Processual Penal – Magistratura do Ceará (5 p)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Provas discursivas da FGV analisadas: provas do TJ-AP (2022), TJ-PE (2022), TJ-MS (2023), TJ-ES (2023), TJ-GO (2024), TJ-AM (2025), TJ-MT (2025), TJ-PE (2025) e TJ-SE (2025).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. REVISÃO:

– Lorena e Fernanda, vítimas de crime de estelionato e tendo experimentado vultoso prejuízo, dirigiram-se à Delegacia de Polícia solicitando a Instauração de inquérito policial para apuração do delito. – Após a conclusão das investigações, a autoridade policial indiciou Rogério, conhecido estelionatário. – Contudo, remetidos os autos ao Ministério Público, este promoveu, no prazo legal, o arquivamento do inquérito policial por entender não haver elementos probatórios mínimos e idôneos sobre a autoria do crime que possibilitassem o exercício da ação penal, e notificou as vítimas da promoção de arquivamento. Após recebidas as devidas notificações, Lorena não tomou qualquer providência, quedando-se inerte, e Fernanda, dois meses após notificada, ajuizou ação penal subsidiária em razão de o Ministério Público não ter ajuizado a devida ação penal.

– Diante desse contexto, bem como da nova sistemática de possibilidade de revisão de arquivamento do inquérito policial, analise a admissibilidade da ação penal subsidiária ajuizada por Fernanda. A resposta deve ser objetivamente justificada.

– Conforme dispõe o artigo 29 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível quando o Ministério Público se omite, deixando de oferecer denúncia no prazo legal, após o recebimento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação. Em outras palavras, a propositura dessa ação exige a inércia do órgão ministerial, mesmo diante da presença de elementos que justifiquem o ajuizamento da ação penal.

– No caso em análise, não se verificou essa omissão. Pelo contrário, o Ministério Público manifestou-se expressamente dentro do prazo legal, promovendo o arquivamento do inquérito com base na ausência de justa causa — ou seja, por entender inexistentes os elementos mínimos necessários ao oferecimento da denúncia.

– Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, houve uma alteração relevante no procedimento de arquivamento do inquérito policial. De acordo com o novo regramento, quando o arquivamento se der por falta de elementos suficientes para a denúncia, a vítima deve ser notificada e, no prazo de 30 dias, poderá apresentar recurso administrativo ao órgão superior do Ministério Público, com o objetivo de provocar a revisão da decisão de arquivamento.

– No presente caso, a vítima, Fernanda, foi regularmente notificada da decisão de arquivamento. No entanto, ao invés de interpor o referido recurso no prazo legal, ajuizou ação penal subsidiária dois meses após a notificação.

Diante disso, observa-se que não houve inércia do Ministério Público que pudesse justificar a iniciativa da vítima, tampouco foi utilizado o mecanismo de impugnação adequado, qual seja, o recurso interno ao MP. Por essas razões, não se mostra admissível a ação penal subsidiária intentada por Fernanda.

– Sendo assim, caberá ao Juízo Criminal rejeitar a queixa-crime substitutiva apresentada.

2. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. SANÇÃO DE ISOLAMENTO:

– Sobre o tema do sistema disciplinar no direito de execução penal, responda as perguntas a seguir de forma objetivamente fundamentada, à luz da Lei de Execução Penal, da principiologia constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

a) Como repercute o princípio da legalidade, levando em conta seus desdobramentos e princípios relacionados, sobre a definição das faltas disciplinares, na execução da pena privativa de liberdade?

b) Como repercute o princípio da humanidade sobre as sanções disciplinares em geral e em especial sobre a sanção de isolamento da pessoa presa?

c) A pessoa presa cumprindo sanção de isolamento disciplinar tem direito de sair ao pátio para banho de sol? Explique.

a) Princípio da legalidade no sistema disciplinar: análise qualificada do Art. 45, caput, da Lei de Execução Penal (anterioridade e taxatividade na definição das hipóteses de faltas e sanções). Há reserva legal somente para faltas graves (Art. 49, LEP).

b.1) Princípio da humanidade no sistema disciplinar: análise qualificada do Art. 45, §§1º e 2º, da Lei de Execução Penal, com vedação a sanções que coloquem em perigo a integridade física e moral do condenado e ao emprego de celas escuras, e do princípio constitucional de vedação às penas cruéis, bem como a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, incs. III e XLVII, e, CF).

b.2) Restrições legais à sanção de isolamento disciplinar: máximo de dez dias se isolamento preventivo, garantida a detração (Art. 60, LEP) ou de trinta dias, salvo na hipótese de Regime Disciplinar Diferenciado, e obrigação de comunicação ao juiz da execução (Art. 58, LEP).

c) Sim, também pessoas presas em sanção de isolamento disciplinar tem direito a ao menos 2 (duas) horas diárias de pátio e “banho de sol”, conforme base legal (Art. 40 e Art. 41, V, LEP) e decisão do Supremo Tribunal Federal em interpretação do Art. 52, IV da Lei de Execução Penal (STF, HC 172.136/SP, 2ª T., j. 10.10.2020).

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Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.550/2023: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

Lei nº 14.674/2023: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

Lei nº 14.752/2023: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

Lei nº 14.786/2023: Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Súmula nº 660 do STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Súmula nº 661 do STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

Súmula nº 662 do STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.836/2024: Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Código de Processo Penal, para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

Lei nº 14.843/2024: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Lei nº 14.857/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei nº 14.887/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.

Lei nº 14.973/2024: entre outras disposições, revoga o §2º do art. 62-A da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Lei nº 14.994/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Resolução CNMP nº 289/2024: Altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, a fim de adequá-la à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Procedimento Investigatório Criminal).

Súmula 667 do STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Súmula nº 676 do STJ: Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Novidades Legislativas de 2025 (*):

Lei nº 15.125/2025: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.

Lei nº 15.134/2025: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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