CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DE MINAS GERAIS
Prova preambular: 20/02/2022
Nº de Vagas: 82
Banca Examinadora da 1ª fase (Banca própria, formada por membros da própria instituição).
1ª disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Examinador: Dr. Caetano Levi Lopes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Adjunto I da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor convidado da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais. Conferencista e autor de inúmeras obras jurídicas. Foi Examinador do último concurso, realizado em 2018.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Os Reflexos Jurídicos da Biotecnologia Aplicada aos Seres Humanos”. Orientador: Humberto Theodoro Júnior. Ano de Obtenção: 2002.
– Artigos publicados:
Novos rumos do processo civil brasileiro: breves notas acerca da parte geral e do processo de conhecimento do novo CPC. Amagis Jurídica, v. 5, p. 17-27, 2011.
A responsabilidade civil e o erro médico genômico. Amagis Jurídica, v. 1, p. 83-101, 2009 (em coautoria), revista disponível aqui.
– Capítulos publicados em livros:
Direito processual civil constitucional. In: Patrícia Henriques Riberiro; Arthur Magno e Silva Guerra; Wilba Lúcia Maia Bernardes; Juliana Campos Horta de Andrade. (Org.). 25 anos da Constituição brasileira de 1988. 1ed. Belo Horizonte MG: Editora D’Plácido, 2014, v. 1, p. 95-104 (em coautoria).
Os Embargos Infringentes – Visão Geral. In: PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho; SILVEIRA, Raquel Dias da (Coordenadoras). (Org.). Advocacia nos Tribunais – Homenagem a Aristoteles Atheniense. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, v. 1, p. 143-150 (em coautoria).
Os entes despersonalizados e os direitos da personalidade: um ensaio teórico diante da lacuna do Código Civilde 2002. In: Salomão de Araújo Cateb. (Org.). Direito Civil e Constitucional – Estudos de direito comparado em homenagem à Professora Lúcia Massara. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, v. 1, p. 1-19 (em coautoria).
Artigos 119, 120 e 121 – comentários. In: Osmar Brina Corrêa-Lima; Sérgio Mourão Corrêa-Lima. (Org.). Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 1, p. 863-875 (em coautoria).
A Prescrição Pronunciada de Ofício e seus Reflexos no Direito Material e no Direito Processual. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias; Luciana Diniz Nepomuceno. (Org.). Processo Civil Reformado. 2ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2009, v. 1, p. 73-83 (em coautoria).
Os princípios fundamentais do Código Civil de 2002 e seus reflexos na reforma do processo civil. In: Ernane Fidélis dos Santos; Luiz Rodrigues Wambier; Nelson Nery Jr.; Teresa Arruda Alvim Wambier. (Org.). Execução Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 714-718 (em coautoria).
– Alguns dos trabalhos apresentados:
Princípios cardeais do processo civil brasileiro. 2014.
Aspectos gerais da união homoafetiva e ativismo judicial. 2014.
O projeto do Código de Processo Civil. 2014.
Código Civil de 2002. 2013.
Palestra: O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2012.
Palestra: Repercussão da Reforma do Código de Processo Civil nos Tribunais. 2008.
Série Panorama Cursos: trilogia estrutural do processo e as reformas legislativas. 2007.
Palestra: Posse e Usucapião. 2007.
A Lei nº 11.232, de 2005 e o Direito Intertemporal. 2006.
Palestra: As Leis de Reforma do CPC. 2006.
Palestra: O Projeto de Lei nº 4.497, de 2004 e a Execução dos Títulos Executivos Extrajudiciais. 2006.
Série Panorama Cursos: prescrição, decadência e provas no novo Código Civil. 2005.
Palestra: Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2004.
Direito Sucessório no Novo Código Civil Brasileiro. 2004.
Palestra: Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2003.
Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2003.
– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:
Reunião do Fórum da Copa. Vídeo conferência. 2014.
Encontro de Diretores Gerais e Coordenadores Pedagógicos das Escolas de Magistratura. 2012.
IV ENJESP – IV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais. Presidente de Mesa da palestra: “A quantificação do dano moral na jurisdição especial”, proferida pelo Dr. Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. 2012.
IX Vitaliciar – Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados Vitaliciandos. Professor do tema “Direito Processual Civil”. 2012.
XI Congresso de Direito – Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS). Palestra: “Aspectos Gerais” – Direito de Família. 2012.
Congresso de Direito Civil. Palestra: “Revisão e Resolução Judicial dos Contratos (visão do magistrado)”. 2011.
I Fórum Brasileiro de Direito na Medicina. Palestra: “Judicialização da saúde”. 2011.
Semana do Advogado 2011 da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Palestra: A reforma do Código de Processo Civil. 2011.
VIII Vitaliciar – Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados Vitaliciandos. Coordenador dos Temas “Direito Processual Civil” e “Relações Institucionais e Interinstitucionais”. 2011.
V Jornada de Direito Civil – 10 anos do Código Civil / 2002 – PNA e Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal – Conselho da Justiça Federal. Membro da Comissão de Análise dos Enunciados. 2011.
Encontro Jurídico Regional – I ENJUR 2010. Aspectos relevantes da Nova Lei do Mandado de Segurança. 2010.
I Seminário de Direito Processual Civil do Triângulo Mineiro. O princípio da eticidade e as Leis nºs 12.008 de 28.07.2009 e 12.195 de 14.01.2010. 2010.
1º Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. Módulo de Redação Técnica / Módulo de Direito Civil e Processo Civil / Módulo Turmas Recursais. 2009.
2º Curso de Atualização em Ética Médica. A vida, a morte, o aborto. 2009.
Programa Conhecendo o Judiciário – Palestra para acadêmicos da Universidade Federal de Uberlândia. Estrutura e Funcionamento do Poder Judiciário Estadual. 2009.
Seminário “O Desenvolvimento em Tempos de Crise – Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais” – COPEDEM – Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura. 2009.
Palestra: Repercussão da Reforma do Código de Processo Civil nos Tribunais. 2008.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 04 (quatro) provas objetivas realizadas em 2009, 2012, 2014 e 2018.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. NOÇÕES GERAIS:
– Princípios gerais/informativos/fundamentais do processo civil. Princípio do contraditório. Princípio da verdade real. Princípio da imparcialidade do juiz. Princípio do devido processo legal. Princípio da identidade física do juiz. Princípio da congruência (492, CPC). Princípio da isonomia (7º, CPC). Princípio da cooperação (6º). Princípio da boa-fé objetiva (5º). Princípio da formalidade (Obs: nos Juizados Especiais, princípio da informalidade – art. 2º, Lei 9099/95).
2. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:
– Ação. Condições da ação. Conceito e espécies. Legitimidade passiva (STJ CC 33.045).
– Processo. Pressupostos processuais de existência válida e de desenvolvimento regular. Podem ser subjetivos e objetivos. Pressuposto objetivo. Existência de instrumento de mandato conferido ao advogado.
– Competência. Foro competente para as ações relativas a abertura da sucessão (48). Foro competente para ações de alimentos (53). Incompetência. Incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (64,§1º). Incompetência relativa alegada na contestação.
3. SUJEITOS DO PROCESSO:
– Partes. Conceito doutrinário. Deveres das partes e procuradores. Gratuidade da justiça. Sua concessão não impede a condenação em honorários da sucumbência, nem a cobrança se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (98,§§2º e 3º). Sucessão das partes e procuradores. Sucessão voluntária das partes somente nos casos expressos em lei (108). Alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes (109). Sucessão do alienante pelo adquirente/cessionário (109,§1º). Em caso de morte de qualquer das partes, sucessão pelo espólio/sucessores (110).
– Juiz. Poderes (139).
– Auxiliares da justiça. Rol legal (149).
– Ministério Público. Atuação como parte e como fiscal da lei.
– Fazenda Pública. Honorários advocatícios e Defensoria (Súmula 421 STJ + STF AR 1937 AgR).
4. ATOS PROCESSUAIS:
– Princípio da instrumentalidade das formas.
– Valor da causa (292).
5. TUTELA PROVISÓRIA:
– Disposições gerais. Poder geral do juiz, de determinar as medidas adequadas (297). Competência do juízo da causa e no caso de recurso/competência originária (299 e §único).
– Tutela de urgência. Disposições gerais. Responsabilidade processual. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (302,I). Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada (305,§único).
6. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
– Suspensão do processo. Morte/perda da capacidade processual de qualquer das partes (313,I e §1º). Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (313,§2º,II). Por convenção das partes. Prazo máximo de 6 meses (313,II e §4º).
– Extinção do processo. Sem resolução do mérito. Desistência da ação (485,VIII e §4º). Prova do pagamento das custas e honorários (486,§2º).
7. PROCESSO E PROCEDIMENTO:
– Petição inicial. Pedido. Obrigação em prestações sucessivas (323). Pedido alternativo (325). Escolha do devedor (325,§único). Pedido subsidiário (326). Alteração da causa de pedir (329). Indeferimento da petição inicial. Citação do réu para responder o recurso (331,§1º). Improcedência liminar do pedido (332).
– Reconvenção. Inversão dos polos ativo e passivo. Submissão às condições da ação. Prazo de 15 dias para contestar (343,§1º). Ausência de contestação não necessariamente opera os efeitos da revelia. Desistência da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção (343,§2º).
– Julgamento antecipado parcial do mérito. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (356,I).
– Prova. Inversão do ônus da prova. CDC. Requisitos. Produção antecipada da prova. Citação dos interessados (382,§1º). Confissão. Formas: espontânea ou provocada (390). Confissão espontânea pode ser feita por representante (390,§1º). Faz prova contra os confitentes, mas não prejudica os litisconsortes (391). Não vale se relativa a direitos indisponíveis (392). Pode ser anulada se decorreu de erro/coação (393). Prova documental. Licitude da juntada pelas partes, a qualquer tempo, de documentos novos (435). Poder do juiz de requisitar a qualquer tempo, das repartições públicas, procedimentos administrativos pertencentes à administração indireta (438, caput). Dever do juiz de requisitar certidões de repartições públicas para prova do fato (438,§1º). Repartições públicas podem fornecer todos os documentos em meio eletrônico (438,§2º). Prova pericial. Apreciação pelo juiz (479).
– Sentença. Conceito. Elementos essenciais (489). Sentença extra petita (492). Fato superveniente à propositura da ação, capaz de influir no julgamento do mérito (493).
– Coisa julgada. Conceito de coisa julgada material (502). Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial incidental (503,§1º). Situações que não fazem coisa julgada (504).
– Liquidação de sentença. Promoção simultânea da execução da parte líquida e liquidação da parte ilíquida (509,§1º).
8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
– Ação de consignação em pagamento. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (547).
– Ações de demarcação e divisão. Hipóteses de cabimento (569). Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório (572). Citação (576 e §único). Prazo comum de 15 dias para contestação dos réus (577).
– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas do espólio. Credores podem exigir o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha (642). Petição distribuída por dependência e em apenso ao processo de inventário (642,§1º). Pedido do credor será remetido às vias ordinárias, se não haver concordância sobre seu pagamento (643). Credor de dívida líquida e certa não vencida, pode se habilitar no inventário (644).
– Oposição. Cabimento (682). Requisitos da petição inicial, distribuição, citação e prazo para contestar (683 e §único).
9. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:
– Cumprimento de sentença. Cumprimento definitivo da sentença de obrigação de pagar quantia certa. Decisão que aplica multa de 10% sobre o valor do débito. Cabimento de recurso. Cumprimento de sentença de obrigação da fazer ou não fazer. Juiz pode de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa (537,§1º)
– Execução para a entrega de coisa. Citação do devedor para satisfazer a obrigação em 15 dias (806). Alienação da coisa litigiosa e mandado contra terceiro adquirente (808). Direito do exequente de receber o valor da coisa não entregue, apurado em liquidação (809 e §2º).
– Penhora. Objeto da penhora. Bens absolutamente impenhoráveis (833). Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (833,V).
– Embargos à execução. Efeito suspensivo (919,§1º). Não apresentação ou apresentação extemporânea dos embargos. Preclusão.
10. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:
– Ordem de processos no Tribunal. Atribuições do relator (932). Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Procedimento no caso de rejeição/acolhimento da arguição (949, caput). Caso de não submissão da arguição ao plenário/órgão especial (949,§único). Faculdade da pessoa jurídica de direito pública de se manifestar no incidente (950,§1º). Possibilidade de manifestação de outros órgãos/entidades, dada a relevância/representatividade dos postulantes (950,§2º).
– Remessa necessária. Não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (496,§3º,II).
– Teoria geral dos recursos. Preclusão consumativa e impossibilidade de aditar o recurso interposto. Recurso adesivo. Regras gerais (997,§§1º e 2º). Renúncia ao direito de recorrer (999). Aceitação tácita da decisão (1000,§único). Recurso interposto por um dos litisconsortes, havendo solidariedade passiva (1005,§único).
– Apelação. Devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (1013, caput). Objeto de apreciação e julgamento, todas as questões suscitadas e discutidas (1013,§1º). Pedido/defesa com mais de um fundamento e apenas um acolhido (1013,§2º). Questões de fato não propostas no juízo inferior por força maior, podem ser suscitadas na apelação (1014).
– Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Cabimento. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (1015,§único).
11. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:
– Alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Bem não encontrado. Conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (4º).
– Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95). Quem não pode ser parte (8º).
– Locação de imóveis urbanos (Lei 8245/91). Ação de despejo. Liminar para desocupação do imóvel (59,§1º,IX).
– Execução fiscal (Lei 6830/80). Dívida ativa. Compreende a tributária e a não tributária (2º,§2º). Presunção iuris tantum (3º e §único). Legitimidade passiva (4º). Procuradores da Fazenda Pública. Intimação pessoal (25). Reforço da penhora. Não pode ser determinado de ofício pelo juiz (Info 475 STJ). Recursos cabíveis. Embargos infringentes e embargos de declaração (34).
– Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Alteração da titularidade. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (6º,§único).
Obs. 1: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
Obs. 2: Com exceção da prova de 2018, as demais provas analisadas cobraram o antigo CPC, contudo, indiquei nos pontos acima, os artigos correspondentes do CPC/2015.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (2009, 2012, 2014 e 2018), verificou-se:
Lei seca: 90% das questões;
Doutrina: 20%;
Jurisprudência: 11%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Noções gerais: princípios do processo civil.
II) Institutos fundamentais: condições da ação, pressupostos processuais, competência e incompetência.
III) Sujeitos do processo: partes (deveres, gratuidade, sucessão), poderes do juiz, auxiliares da justiça, Ministério Público, Fazenda Pública.
IV) Atos processuais: instrumentalidade das formas, valor da causa.
V) Tutela provisória: disposições gerais, responsabilidade processual, fungibilidade das tutelas de urgência.
VI) Formação, suspensão e extinção do processo: hipóteses de suspensão e extinção.
VII) Processo e procedimento: petição inicial, pedido, reconvenção, julgamento antecipado parcial do mérito, prova (confissão, prova documental, prova pericial), sentença, coisa julgada, liquidação de sentença.
VIII) Procedimentos especiais: ação de consignação em pagamento, ações de demarcação e divisão, inventário e partilha, oposição.
IX) Cumprimento de sentença e execução: cumprimento de sentença, execução para a entrega de coisa, penhora (bens impenhoráveis), embargos à execução.
X) Processo nos tribunais e meios de impugnação: ordem de processos no tribunal (poderes do relator, incidente de arguição de inconstitucionalidade), remessa necessária, teoria geral dos recursos (preclusão, recurso adesivo), apelação, agravo de instrumento.
XI) Legislação processual civil especial: alienação fiduciária em garantia, juizados especiais cíveis, locação de imóveis urbanos, execução fiscal, alimentos gravídicos.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):
Lei nº 13.793/2019: altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.
Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vítima de violência doméstica.
Principais julgados de Direito Processual Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2020 (*):
Lei nº 13.994/2020: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Lei nº 14.112/2020: altera, entre outras, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). Atenção ao art. 5º desta Lei (direito processual intertemporal).
Principais julgados de Direito Processual Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2021 (*):
Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atenção ao art. 177 desta Lei, que acrescentou o inciso IV ao art. 1048 do CPC.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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