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TJ/MT (Cartório) – Direito Tributário – Titular de Notas e de Registros do Mato Grosso (Provimento)

5 de março de 2025 Sem comentários

DIREITO TRIBUTÁRIO

Provas analisadas da Banca CESPE (Cebraspe) para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros realizadas em 2019 (TJDFT) e 2023 (TJ/SC).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (CF/88):

– Princípios Gerais. Cabe à lei complementar (146, caput): dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (146, inc. I); estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (146, inc. III): obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (146, inc. III, alínea “b).

2. FONTES:

– Interpretação e integração da legislação tributária. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada (108, caput, CTN): a analogia (108, inc. I, CTN); os princípios gerais de direito tributário (108, inc. II, CTN); os princípios gerais de direito público (108, inc. III, CTN); a equidade (108, inc. IV, CTN).

3. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Alíquotas. Cálculo. Situação Hipotética: Determinada sociedade empresária do setor industrial, enquadrada no Simples Nacional, que possua faturamento anual de R$ 450.000, estará sujeita à alíquota de 10%, conforme tabela constante do ANEXO II – ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SETOR DE INDÚSTRIA da Lei Complementar 123/06.

4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Responsabilidade de Terceiros. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (134, caput, CTN): os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício (134, inc. VI, CTN).

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Dívida ativa. Inclusão na dívida ativa tributária da União. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (39, § 2º, Lei 4.320/64).

– Modalidades de extinção. Decadência. A decadência recebe tratamento no CTN, art. 173, e consiste na perda do direito de o fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento (QUINTANILHA, Gabriel Sant’anna. Manual de direito tributário: volume único). Prescrição. Segundo o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta -se como figura de direito processual (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário). Natureza da Norma. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar (STF, RE 556.664). Interrupção da prescrição. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (STJ, Súmula 653).

6. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– Impostos federais. IR. Imposto sobre a renda retido na fonte (Dirf). Obrigatoriedade de apresentação da DIRF. Deverão apresentar a Dirf (2º, caput, IN RFB nº 1990/20): as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive (2º, inc. I, IN RFB nº 1990/20): nos titulares de serviços notariais e de registro (2º, inc. I, alínea “f”, IN RFB nº 1990/20). Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (43, caput, CTN): de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (43, inc. I, CTN); de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (43, inc. II, CTN). Cessão de Crédito de Precatório com Deságio. Ausência de Ganho de Capital apto a atrair a incidência do imposto. Nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio (STJ, REsp 1.785.762/RJ).

– Impostos municipais. IPTU. Incidência. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público (32, § 1º, CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais (32, § 1º, inc. I, CTN); abastecimento de água (32, § 1º, inc. II, CTN); sistema de esgotos sanitários (32, § 1º, inc. III, CTN); rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar (32, § 1º, inc. IV, CTN); escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado (32, § 1º, inc. V, CTN). A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (32, § 2º, CTN). Situação Hipotética: Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar. ITBI. Exigência de comprovação. Incidência. Compete aos Municípios instituir impostos sobre (156, caput, CF/88): transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (156, inc. II, CF/88). Situação Hipotética: Proprietário de imóvel situado no Distrito Federal solicitou a um tabelião de notas a formalização de transmissão de direito real, com o exclusivo propósito de instituir garantia sobre o referido bem em decorrência de empréstimo que havia realizado na condição de mutuário. Laudêmio. Recolhimento. Situação Hipotética: Oficial de registro de imóveis, ao realizar alienação de imóvel submetido ao regime de enfiteuse, verificou que o laudêmio não havia sido recolhido. Responsabilidade Tributária. Natureza. O laudêmio, de natureza administrativa, não dispensa o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), de natureza tributária. Declaração de Recolhimento. Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio (3º, § 2º, DL 2.398/87): sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU que declare (3º, § 2º, inc. I, DL 2.398/87): ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos (3º, § 2º, inc. I, alínea “a”, DL 2.398/87).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: 22%;

– Jurisprudência: 22%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Sistema tributário nacional: princípios gerais.

II) Fontes: interpretação e integração da legislação tributária.

III) Legislação tributária: alíquotas.

IV) Responsabilidade tributária: responsabilidade de terceiros.

V) Crédito tributário: dívida ativa, modalidades de extinção.

VI) Impostos em espécie: IR, IPTU, ITBI.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei Complementar nº 208/2024: Altera a Lei nº 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Súmula nº 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Súmula nº 671 do STJ: Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de produtos industrializados após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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