DIREITO DO CONSUMIDOR:
Examinador: Dr. Antônio Iloízio Barros Bastos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 16ª Câmara de Direito Privado
– Notícias de sua atuação funcional:
A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a chamada “Lei dos Puxadinhos”, que regulamentava a ampliação das moradias em áreas urbanas, permitindo construções irregulares em favelas e assentamentos informais.
A decisão foi proferida em resposta a preocupações acerca da segurança e da urbanização, enfatizando que a lei poderia agravar problemas de infraestrutura e serviços públicos na cidade.
A Justiça considerou que a medida não era a solução para as questões habitacionais e reiterou a importância de um planejamento urbano adequado, que leve em conta as condições das áreas onde as construções ocorrem (notícia disponível aqui).
Recentemente, Dr. Antônio Iloízio Barros Bastos foi relator em um caso importante que envolveu a Manufatura de Produtos King Ltda. e a Inquisa Indústria Química Santo Antônio Ltda. No julgamento, ele negou provimento à apelação da empresa que pedia a abstenção do uso da expressão “peroba” no rótulo do seu produto desodorante. O relator concluiu que a utilização do termo pela Inquisa estava apenas informando a fragrância do produto e que não caracterizava concorrência desleal devido à sua utilização em outras marcas.
A decisão foi fundamentada na ausência de provas suficientes de que a utilização da expressão poderia causar confusão no mercado, e destacou decisivamente a prática comum de uso de certos termos em diferentes produtos (notícia disponível aqui)
O cantor Zezé Di Camargo não obteve sucesso em sua ação judicial onde buscava indenização por danos morais devido a uma nota publicada em uma coluna social. A nota referia-se a informações sobre sua vida pessoal e profissional, que ele considerou prejudiciais.
O Judiciário decidiu que a liberdade de expressão do jornalista prevaleceu sobre a pretensão de indenização do cantor, considerando que a informação publicada estava dentro dos limites do exercício profissional da atividade jornalística e que não havia elementos que comprovassem a ofensa ou o ato ilícito (notícia disponível aqui)
Fonte: tjrj.jus.br e fontes abertas
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Provas discursivas analisadas: provas do 46º, 47º, 48º e 49º concursos do TJRJ.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIAS APLICÁVEIS. POSIÇÃO DO STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR: Joana, pessoa de modestas posses, porém exímia artesã na arte pintar porcelanas, por sugestão de amigas resolve ofertar seus trabalhos através do site Mercado Rápido que intermedia compras e vendas do gênero.
Entusiasmada com o sucesso causado por seu pequeno anúncio e a mensagem veiculada por terceiro manifestando interesse na aquisição das peças exibidas, fecha a venda das mesmas, cuida de proceder à entrega da encomenda conforme orientação do site intermediador, mas infelizmente o comprador não paga pelas peças entregues, escusando-se o site de ressarci-la do prejuízo sofrido, ao argumento que a venda tinha sido feita pelo site, porém por sua conta e risco e que sua responsabilidade só existiria no caso dela fornecedora não entregar o produto. Indaga-se, quanto à existência de relação de consumo e a justificativa para tal conclusão.
Entende-se que há relação de consumo e o candidato deverá discorrer sobre o conceito de consumidor e as teorias que tratam do tema, assim como a posição do STJ, apontando as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade do site, citando os dispositivos legais pertinentes, demonstrando assim que conhece a legislação a ser aplicada.
2. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ABUSIVA E ENGANOSA. PROPAGANDA VOLTADA AO PÚBLICO INFANTIL. VENDA CASADA: A “IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas”, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da “IBG”, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2º do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos. Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se: Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não? Justifique.
Sim, há relação jurídica de consumo. Isso porque, os elementos estruturais de uma relação encontram-se presentes. Temos sujeitos (consumidor e fornecedor) e objeto (produto e serviço).
Ademais, conforme dispõe o artigo 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas. No caso, as crianças foram expostas à publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC) equiparando-se, portanto, a consumidores. Aliás, enquadram-se como consumidores hipervulneráveis.
Além disso, o artigo 39, IV, do CDC expressamente prevê vulnerabilidades específicas, considerando abusiva a publicidade que se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor. A campanha publicitária posta no enunciado é abusiva, por ter se aproveitado da fraqueza, ignorância e inexperiência das crianças. Assim, a preliminar levantada pela ré deve ser rejeitada pelos motivos expostos acima.
3. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO. GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. PRAZOS: Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
A garantia contratual é complementar à legal e pode ser livremente pactuada pelo fornecedor, devendo ser estipulada/preenchida de forma completa e clara, nos termos do art. 50 e parágrafo único do CDC, sendo inclusive crime sua entrega inadequada (art. 74, CDC). Sendo complementar à garantia legal, sua contagem inicia-se antes desta. Assim, conta-se o prazo estipulado e, após, inicia-se a contagem/fluência do prazo legal.
Contudo, no que tange à garantia legal, não há um prazo pré-determinado na legislação. O que há é a garantia de que o produto/serviço seja adequado e livre de quaisquer vícios de qualidade/quantidade (art. 24, CDC).
Dessa forma, entendemos que o diploma consumerista não quis limitar/determinar um prazo, notadamente pelo fato de que a garantia de durabilidade de um produto/serviço irá variar conforme seus infinitos gêneros, espécies e subespécies.
Nesse ponto, importante consignar que o CDC estipula prazos decadenciais (30 ou 90 dias) quanto ao direito de reclamar acerca de vícios aparentes e ocultos (art. 26, incisos e parágrafos, CDC).
Tais prazos não se confundem com quaisquer prazos de garantia, não se deve confundir os institutos. Dessa forma, sem embargo de respeitosos entendimentos em sentido contrário, o prazo de garantia legal é abstratamente indeterminado.
Assim, cabe ao julgador, em análise prudente e responsável, atendendo aos fins sociais e as exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), estabelecer um prazo razoável a incidir no caso concreto, que garanta ao consumidor a legítima confiança de adequação do produto/serviço e que, ao mesmo tempo, não eternize a responsabilidade do fornecedor.
4. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO NO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO RECONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO A NATUREZA DO VÍCIO: Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro).
Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança. Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante.
A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora. Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
1) Sim. Embora Francisco não tenha se utilizado do produto fornecido por Motores BR Ltda. como destinatário final, cuida-se de claro caso de vulnerabilidade técnica, passível de atrair a incidência do CDC. Cabe salientar que a jurisprudência atual tem se valido da teoria finalista mitigada para enquadrar o prestador de serviços, tal como Francisco, que não confere ao bem destino final, como consumidor.
2) Tratando-se de vício oculto, que só pode ser percebido no momento em que o defeito se apresenta, Francisco tem 90 dias a partir da constatação do vício para reclamar a responsabilidade do fornecedor. Ora, tendo sido provado no caso concreto que o problema era de fabricação, cabe à Motores BR Ltda. arcar com o conserto do trator.
3) Sim. Cabe reconvenção toda vez que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Na situação apresentada, são conexos os fundamentos da defesa (responsabilidade da empresa Motores BR Ltda. pelo pagamento de conserto de trator) e o pedido reconvencional (indenização pelo tempo decorrido para o conserto do trator).
4) Tratando-se de relação de consumo, havendo verossimilhança das alegações de Francisco ou constatada sua hipossuficiência, como de fato há no caso em tela, deve a produção da prova ser facilitada ao consumidor, mantendo-se o ônus de sua produção como incumbência do autor. É indevida, portanto, a inversão do ônus, regra de instrução, segundo jurisprudência já pacificada no STJ.
5. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO NO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO DO VÍCIO. TROCA DO PRODUTO. DANO MORAIS: MÁRIO comprou um celular de recente geração e o presentou à sua afilhada ANA. Esse celular, após alguns dias de uso, apresentou defeito na bateria. ANA, então, sem conseguir o conserto junto à rede autorizada, ajuíza ação de indenização em face da fabricante do aparelho, pretendendo sua troca e danos morais. Na contestação, a fabricante sustenta, como preliminar, a ilegitimidade ativa de ANA, pois a nota fiscal do celular está em nome de MÁRIO. À luz do Direito do Consumidor, essa preliminar deve ser acolhida? Justifique.
O objetivo: Verificar se o candidato sabe o verdadeiro alcance do conceito de consumidor by stander.
Deve ser acolhida, sim. Parte legítima para o ajuizamento da presente ação indenizatória é o consumidor, qual aquele que figura na nota fiscal de compra do produto, ainda que o tenha comprado para presentear familiar.
O problema intrínseco do aparelho reflete um vício do produto, e nesse caso não há que se falar em consumidor por equiparação a fim de legitimar a autora, pois não se trata de fato do produto ou acidente de consumo. Nesse sentido, acórdãos deste TJRJ, inclusive do examinador, em 0003273-07.2019.8.19.0037, 0072723-53.2016.8.19.0001 e 0013008- 94.2016.8.19.0061; e no STJ, o REsp 1967728 / SP.
6. OFERTA. PUBLICIDADE. ERRO GROSSEIRO. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE: Um casal, em junho de 2023, comprou passagens aéreas por valores muito aquém do comumente praticado, para comemorar bodas em setembro de 2023. O processo de compra foi realizado no “site” de conhecida agência de viagens. Ocorre que dois dias após a compra, o casal foi contactado pela agência de viagens que informou ter havido um erro grosseiro em seu sistema informatizado no que se refere ao preço da passagem, o que implicou no cancelamento das duas passagens aéreas, sendo certo que o valor foi estornado do cartão de crédito. Com base nesse evento, o casal ajuizou ação pugnando reparação por danos morais e emissão de novas passagens aéreas, pelo preço ofertado. Assiste razão a eles? Justifique.
O Objetivo: avaliar se o candidato tem o bom senso de analisar o caso concreto com suas peculiaridades sem ser influenciado pela primeira imagem que lhe aparece.
O CDC não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, o que significa que ele é principiológico.
É nessa perspectiva que se deve avaliar se houve falha na prestação do serviço a ensejar responsabilização.
É importante destacar que não houve descaso ou inoperância, pois logo que detectou erro a prestadora do serviço entrou em contato com o casal em tempo suficiente para não frustrar a comemoração futura.
Considerando também o erro grosseiro do sistema informatizado que apresentava valores muito aquém do comumente praticado, não há que se falar em vinculação da oferta (art. 30 do CDC).
Nesse contexto, observado o princípio da razoabilidade, não há como condenar a agência de viagens por falha na prestação do serviço.
7. PROTEÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. SÚMULA 543 DO STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: “Godofredo”, pessoa física, de profissão museólogo, mas também auferindo rendimentos de aluguéis de quatro (4) outros imóveis de sua propriedade, buscando aumentar seu patrimônio, resolve investir em compra de mais outro imóvel, em construção, “na planta”, aproveitando-se da conjuntura econômica então existente. Para isso contrata com a construtora, e incorporadora X, mediante promessa de compra e venda irretratável, a aquisição de unidade habitacional que lhe seria entregue em 30 meses.
Na exata metade do prazo pactuado, instaurada severa crise econômica no País, a construtora e incorporadora X comunica formalmente que o prazo de entrega do imóvel seria ampliado em mais 01 (um) mês. “Godofredo”, então e após efetuar seus cálculos, conclui que o negócio não lhe daria o retorno financeiro que havia previsto. Fundamentando-se então na comunicação recebida bem como nos termos da Súmula 543 do STJ, exige a imediata restituição de todas as parcelas pagas, corrigidas, ao fundamento de sua condição de consumidor hipossuficiente e de culpa exclusiva da empresa.
A Incorporadora se nega a atendê-lo, sustentando que e por se tratar de empreendimento imobiliário, o contrato celebrado entre partes fica obrigatoriamente regido pela lei 4.591/64 além de possuir caráter de irretratabilidade (lei 4.591, art. 32, § 2º). Diz ainda que como se cuida de contrato específico, regido por lei da mesma natureza, haveria a impossibilidade de aplicação da lei geral (o CDC) ao caso, pois que a lei nº 8.078/90 se presta exclusivamente àquelas relações que não se enquadrem na especificidade acima.
Pergunta-se: Sabendo-se que a condição econômica pessoal de “Godofredo” não foi suscitada pela ré nesta discussão, haverá ou não, aqui, prevalência da lei geral (CDC) sobre a lei especial (lei 4.591/64), levando-se também em conta os efeitos da cláusula de irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre partes? Justifique.
Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.948.020/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 04/04/2022. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/80568f6743b6126cb61be9f97c55ba85. Acesso em: 13/09/2023.
A questão em análise refere-se à resolução ou resilição unilateral do negócio jurídico, por motivo superveniente à formação contratual. Vale mencionar que, apesar de o enunciado informar que se trata de um contrato de compra e venda irretratável e irrevogável (Art. 32, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64), os efeitos da irretratabilidade e irrevogabilidade não são aplicáveis ao caso em tela.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, com o objetivo de alcançar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes em uma relação consumerista, permitiu a denúncia unilateral pelo comprador, tornando, dessa forma, abusiva a cláusula que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga (Art. 51, II, do CDC).
Nesse sentido, adotando as diretrizes do CDC, o STJ aprovou a Súmula 543, no sentido de que, nos contratos de compra e venda submetidos às regras do diploma protetivo do consumidor, deve o vendedor que provocou o inadimplemento contratual com culpa exclusiva, devolver imediata e integralmente o montante pago pelo comprador.
Diante disso, sabendo-se que a condição econômica pessoal de “Godofredo” não foi suscitada pela ré nessa discussão, há a prevalência da aplicação do CDC e, consequentemente, Godofredo terá direito à restituição imediata das quantias pagas, conforme entendimento da Súmula 543, do STJ.
8. SUPERENDIVIDAMENTO. NOVIDADE LEGISLATIVA (LEI 14.181/2021). PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONVOCAÇÃO DE CREDORES VIA JUDICIAL. PLANO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS: Maria, professora aposentada que já conta com 78 anos de idade, vendo minguar cada vez mais seus parcos proventos, comparece mensalmente ao banco depositário para sacar o saldo de sua aposentadoria, a esta altura já comprometida em praticamente 50%, com empréstimos consignados descontados em seu contracheque e no cartão de crédito, que lhe foi gentilmente oferecido pelo banco. Vendo crescer cada vez mais a dívida, sem outros recursos para saldá-la, entra em desespero, dirige-se à gerência do banco, na busca de uma solução para o seu problema, quando lhe é oferecido novo empréstimo, disponibilizado um crédito em montante suficiente para quitar todos os empréstimos anteriores, reduzindo-se o valor da prestação mensal, diluído o pagamento da nova dívida em 60 meses. Indaga-se:
a) em que situação jurídica se enquadra Maria;
b) estabeleça um paralelo entre os princípios vetores do CDC e o novel Diploma Legal que regulamenta, em tese, hipóteses assemelhadas.
Deverá ser reconhecida situação e superendividamento da consumidora, que é idosa, citar o novel diploma legal – Lei 14181/2021 – falar dos princípios vetores do CDC e do novel Diploma legal, devendo, preferencialmente, dar destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, princípio da concessão do crédito responsável, da cooperação e transparência nas relações entre o credor e o consumidor, preservação do mínimo existencial, destacando que em conformidade com a nova lei será possível ao superendividado requerer ao juiz a convocação dos credores para uma tentativa de recuperação do devedor mediante elaboração de plano de quitação das dívidas com maior ou menor prazo, tudo para o fim de evitar a sua exclusão social.
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Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Súmulas de 2024 (*):
Súmula nº 675 do STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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