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TJ/SC – Direito do Consumidor – Magistratura de Santa Catarina

17 de junho de 2024 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023) e TJ/SC (2024.1).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Conceito de consumidor: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, parágrafo único). 

– Serviço. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º).

– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).

Princípios. Exceção da ruína: tem como fundamento a boa-fé objetiva e está baseada nos deveres de lealdade e cooperação das partes contratantes, impedindo que em razão de alteração das circunstâncias (desde que objetivas e nunca subjetivas) o patrimônio de um dos contratantes seja sacrificado de forma tal que ele seja levado à ruína (falência). Invocado pelo consumidor no caso de superendividamento ou pelo fornecedor no caso de contratos de plano de saúde.

2. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

– Política Nacional das Relações de Consumo. Tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (art. 4º, caput):

II – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

3. DIREITOS BÁSICOS:

– Direitos básicos do consumidor: educação e divulgação; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; inversão do ônus da prova (requisitos: verossimilhança e hipossuficiência; OBS: não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, CPC), adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, incisos II, VI, VII, VIII, X).

– Jurisprudência. Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 13): 2. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação; 9. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

4. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde e segurança. Fornecedores devem dar informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços (art. 8º, caput).

– Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, caput). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (art. 12, §1º). O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (art. 12, §2º). Hipóteses em que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar (art. 12, §3º). Responsabilidade do comerciante. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso (art. 13, p.ú). Responsabilidade do fornecedor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput). A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º).

– Responsabilidade do hospital. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1718427/RS, 2018).

Responsabilidade do médico. Responsabilidade pessoal por ato técnico de médico (art. 14, §4º) sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: exime o hospital, se este não concorreu para o dano. Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo hospital, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação (STJ, REsp 1832371/MG, 2019).

– Consumidor por equiparação ou bystander. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17, caput). Alimento impróprio para o consumo: inexiste acidente de consumo quando o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde do consumidor (trata-se de mero vício do produto).

Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. Na hipótese do art. 13 parágrafo único deste Código, a ação de regresso do comerciante contra os demais responsáveis poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (art. 18, caput). O fornecedor responde solidariamente por vícios de qualidade, sendo que o consumidor pode, alternativamente, exigir: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios ou restituição da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (art. 19, caput). Ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade ou inadequação – não exime de responsabilidade A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (art. 23, caput).

– Responsabilidade da empresa pela reparação do dano ou furto do veículo ocorrido em seu estacionamento (STJ, Súmula 130).

– Responsabilidade das instituições de ensino. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação (STJ, Súmula 595).

– Atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais. O consumidor poderá ser indenizado quanto ao extravio de bagagem no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais (STF, Tema 210 RG, 2023). O atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial (STJ, REsp 1796716/MG, 2018). Para o dano material, aplica-se o prazo prescricional de dois anos (art. 29 da Convenção de Varsóvia). Para o dano moral, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC).

– Decadência. Prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis) (art. 26). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1º). A reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora do produto obsta a decadência (art. 26, §2°, I).

Desconsideração da personalidade jurídica. Possível quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria menor). O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28, caput). Sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (art. 28, §2º). As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código (art. 28, §3º). As sociedades coligadas só responderão por culpa (art. 28, §4º). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5°). Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). O STJ decidiu pela impossibilidade de interpretação extensiva da Teoria Menor da desconsideração adotada (STJ, REsp 1860333/DF, 2022). A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração (STJ, REsp 1900843/DF, 2023).

5. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta. Oferta de peças de reposição e componentes, após cessar produção/importação: período razoável (art. 32, parágrafo único). É possível a oferta ou venda por telefone. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33, caput). O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, caput).

– Publicidade. Publicidade abusiva. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, §2º). Publicidade enganosa por omissão. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3°). A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário (STJ, REsp 1705278/MA, 2020). Inversão do ônus da prova. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38, caput).

– Práticas abusivas. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (art. 39, caput): I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320/SP, 2018). Orçamento: validade de 10 dias, salvo estipulação contrária. Após aprovado, obrigada os contraentes, podendo ser alterado por negociação das partes (art. 40, §1º e §2º). Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano (STJ, REsp 1342899/RS, 2011); nesse caso, a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas ao consumidor.

– Cobrança de dívidas: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, caput). O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, § único). O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, caput).

– Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, Súmula 359). É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (STJ, Súmula 404).

6. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Disposições gerais: As declarações de vontade, mesmo quando constantes de escritos particulares, vinculam o fornecedor (art. 48, caput, 1ª parte).

– Direito de arrependimento. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49, caput).

– A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (art. 50, caput).

– Cláusulas abusivas. Aquelas que impeçam ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços; determinem a utilização compulsória de arbitragem; condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (art. 51, incisos I, VII, XVII). Cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (arts. 51, XVII, e 101, I + STJ, REsp 1707855/SP, 2018). Aquelas que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores (art. 51, XVIII). A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, §2º).

– Contrato de adesão. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54, caput). Características: rigidez, preestabelecimento, uniformidade, unilateralidade. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (art. 54, §1°).

– Prevenção do superendividamento. A proteção não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).

– Compra e venda de imóvel na planta. Consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e “in re ipsa”. A pretensão do autor é improcedente, pois o dano moral não se configura “in re ipsa”, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes (STJ, REsp 1498484/DF, 2019).

– Contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (STJ, Súmula 382). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (STF, Súmula 596 + STJ, Súmula 283). É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários (STJ, Jurisprudência em Teses Ed. 48, n. 1)

– Planos de saúde. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (STJ, Tema Repetitivo 989, 2018).

– Fornecimento de medicamentos. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. (STJ, REsp Tema Repetitivo 990, 2018). É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional (STJ, REsp 1943628/DF, 2021). Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF, Tese Repercussão Geral 1161, 2021). Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. Exceções: Os planos de saúde são obrigados a fornecer: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados); b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório (STJ, 1692938/SP, 2021). A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 1964268/DF, 2023).

7. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Hipóteses de sanções administrativas. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (art. 56, caput). As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo (art. 59, caput).

8. INFRAÇÕES PENAIS:

– Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (art. 71, caput).

9. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Disposições gerais. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (art. 88, caput).

– Legitimidade ativa. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de (art. 81, p.ú): II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. O Ministério Público (art. 82, I). O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (STJ, Súmula 601). A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (art. 82, II). As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código (art. 83, III). As associações legalmente constituídas hão pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (art. 83, IV). O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 83, §1º). Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes (art. 91, caput).

– Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, caput). O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários (STJ, Tema Repetitivo 877, 2016).

– No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (STJ, Tema Repetitivo 515, 2022).

– Competência para a execução: juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; da ação condenatória, quando coletiva a execução (art. 98, §2º, incisos I e II).

– Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços.  Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida (art. 100, caput). O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 100, p.ú). Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas (art. 101, caput): I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

– Coisa Julgada (art. 103). Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (art. 103, I). Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (art. 103, II). Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (art. 103, III). Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe (art. 103, §1º). Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, §2º). Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 (art. 103, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória (art. 103, §4º). Efeitos da coisa julgada não beneficiarão autores das ações individuais, se não requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a conta da ciência do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, caput). Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo (STJ, REsp 1302596/SP, 2015); no entanto, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º).

– Institutos: Reparação fluida/fluid recovery: constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores (STJ, REsp 1599142/SP, 2016).

– Liquidação impróprias: as liquidações individuais de sentença coletiva são chamadas liquidações impróprias, porque não correspondem exatamente à fase processual em que todos os parâmetros da condenação já foram fixados. Dessa forma, há aproximação entre a liquidação imprópria e as ações de conhecimento, com forte carga cognitiva. Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva: tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica. Opt in: a princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação. Opt out: A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva. Coisa julgada secundum eventum litis: as pretensões individuais dos particulares beneficiam-se das vantagens advindas com o proferimento de eventual sentença de procedência em ação coletiva, de modo que a coisa julgada possuirá efeitos erga omnes; em sentido contrário, as pretensões individuais dos particulares não são prejudicadas pelo advento de sentença desfavorável, ou seja, somente são abrangidos secundum eventum litis; nesse caso, a existência de sentença coletiva desfavorável não obsta que os indivíduos enquadrados na hipótese fática ou jurídica que fora objeto da ação coletiva promovam suas ações individuais.

– Conciliação no superendividamento: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput).

Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º).

 O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (ar.t 104-A, §2º).

– No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, §3º).

– O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação (art. 104-A, §5º).

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B, caput).

– O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-B, §3º).

– O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º).

10. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

– Órgãos integrantes. Competências. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 106, caput): IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

11. LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

– Formação e consulta a banco de dados (Lei 12.414/11). São obrigações das fontes (art. 8º): III – verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado; IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados (art. 8. P.ú).

– Regulamentação da Lei 12.414/11 (Decreto 9.936/2019). O funcionamento dos gestores de bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei nº 12.414, de 2011, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos (art. 2º, caput): I – aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente auditada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; II – aspectos técnico-operacionais: a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que: 1. ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados; e 2. indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados dos cadastrados, das autorizações e das solicitações de cancelamento e de reabertura de cadastro; III – aspectos relacionados à governança: a) aprovação e manutenção de estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à estrutura administrativa do gestor de banco de dados; b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e dos controles de risco disponíveis; c) disponibilização mensal das informações relevantes relacionadas ao seu funcionamento no período que atestem a plena operação do gestor de banco de dados, tais como: 1. desempenho econômico-financeiro; IV – aspectos relacionais: a) disponibilização de canais de acesso, inclusive em sítio eletrônico, que assegurem ao cadastrado a possibilidade de exercer os seus direitos, de forma simples e segura, em especial aqueles de que tratam os art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.414, de 2011; b) manutenção de serviço gratuito de atendimento ao consumidor que atenda aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 , ou em ato normativo que venha a substituí-lo; c) constituição e manutenção de componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados, inclusive na mediação de conflitos; d) divulgação ampla dos serviços prestados pelo serviço de atendimento ao consumidor e pelo componente de ouvidoria, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput , com informações completas acerca das suas finalidades, suas formas de acesso e sua utilização; e, e) disponibilização aos cadastrados de formas de acesso gratuito ao serviço de atendimento ao consumidor e ao componente de ouvidoria por telefone, pelo sítio eletrônico da entidade e pelos demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e nos comprovantes fornecidos ao cadastrado.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 78% das questões;

Doutrina: 12%;

Jurisprudência: 35%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições Gerais: conceitos de consumidor e de serviço, princípios.

II) Política Nacional das Relações de Consumo: intervenção do Estado na proteção do consumidor.

III) Direitos Básicos: rol do art. 6º (destaque para a inversão do ônus da prova), jurisprudência.

IV) Prevenção e Reparação de Danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade do comerciante, responsabilidade do hospital, responsabilidade do médico, consumidor por equiparação, responsabilidade pelo vício do produto/serviço, responsabilidade estacionamento, responsabilidade das instituições de ensino, atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais, decadência, desconsideração da personalidade jurídica.

V) Práticas Comerciais: oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas.

VI) Proteção Contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, contrato de adesão, prevenção do superendividamento, compra e venda de imóvel na planta, contratos bancários, planos de saúde, fornecimento de medicamentos.

VII) Sanções administrativas: hipóteses de sanções administrativas.

VIII) Infrações Penais: art. 71, CDC.

IX) Defesa do Consumidor em Juízo: disposições gerais, legitimidade ativa, ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, ações de responsabilidade do forcenedor de produtos e serviços, coisa julgada, institutos, conciliação no superendividamento.

X) Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: competências dos órgãos integrantes.

XI) Legislação especial: formação e consulta a banco de dados, decreto que regulamenta formação e consulta a banco de dados

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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