DIREITO DO CONSUMIDOR
Provável examinadora: Dra. Tatiana Nunes Valls, Advogada, Sócia Administradora do Escritório Amaury Nunes & Advogados Associados, atuando com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Econômico e Direito Tributário. Foi examinadora do concurso de analista e de técnico judiciários do TRE/PI (2015).
– Título da dissertação de Mestrado: “Consequencialismo: reserva do possível e câmbio de conceitos jurídicos à luz da decisão judicial”. Ano de obtenção: 2013.
– Título da monografia da Especialização em Direito Constitucional: “O princípio da reserva do possível como expressão do consequencialismo”. Orientador: Jorge Amaury Maia Nunes.
– Artigos publicados:
A Sinépica como mecanismo de eficácia das decisões judiciais. Caderno virtual (Instituto Brasiliense de Direito Público), v. 1, p. 2, 2011.
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
Arbitragem e Mediação como meios alternativos de solução de conflitos. 2018.
I Seminário Desmistificando a Arbitragem – Os 10 passos para uma boa arbitragem. 2018.
PREPARATÓRIA À COMPETIÇÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM PETRÔNIO MUNIZ. 2017.
Quando o Amor Acaba – O fim do amor e o divórcio. O reflexo do divórcio nas relações parentais. 2016.
Congresso Brasiliense sobre Eficiência do Poder Judiciário. 2012.
XV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional. 2012.
Congresso Brasiliense de Direito Processual Civil. 2009.
I Semana do Consumidor realizada no UniCEUB. 2004.
Jornada Brasiliense de Direito. 2002.
Semana de Direito Constitucional do UniCEUB. 2002.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Provas analisadas: últimas 10 (dez) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em: 2015 (TJDFT), 2016 (TJ/AM e TJDFT), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE), 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA) e 2022 (TJ/MA).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
– Natureza das normas do CDC. O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (1°).
– Conceito de consumidor. Consumidor por equiparação (17). Consumidor intermediário. Pessoa jurídica. Deve demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para estar sujeito à aplicação do CDC (AgRg no Ag 1.316.667/RO).
– Conceito de fornecedor (3º). Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ex: Empresa de transporte público coletivo.
– Conceito de produto. É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (3º,§1º).
– Conceito de serviço. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (3º,§2º). Todavia, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista (STJ). Ex: estacionamentos de lojas, sistemas de milhagens.
– Aplicabilidade do CDC. Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal no extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional (Info 866 STF). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602 STJ). A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018) Via de regra, os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são “uti singuli”. Os serviços “uti universi” não se submetem aos preceitos consumeristas, pois o pagamento não é feito pelo consumidor diretamente ao fornecedor.
– Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao CDC. A responsabilização da entidade prestadora de serviços, mesmo sem fins lucrativos, é feita pelo CDC, uma vez que a entidade se insere no conceito de fornecedor, haja vista que coloca no mercado a prestação de serviços. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. Não é reconhecida a relação de consumo entre franqueado e franquia, trata-se de relação de cunho interempresarial (AgRg no REsp 1193293/SP).
2. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
– Intervenção do Estado para proteção do consumidor (5°, XXXII da CF).
– Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros (5°, caput): instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (5°, VI).
3. DIREITOS BÁSICOS:
– Rol do art. 6º. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (6º,V). Inversão do ônus da prova. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (6º,VIII).
4. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Proteção à saúde e segurança. Recall (10,§1º). Não exclui a responsabilidade do fornecedor. Segurança e periculosidade de produtos e serviços. Periculosidade inerente/latente. Requisitos de normalidade e previsibilidade. Periculosidade adquirida. Em razão de um defeito. Característica da imprevisibilidade. Periculosidade exagerada. Ainda que contenha as informações adequadas não pode ser colocado no mercado de consumo. Vício de qualidade por insegurança se confunde com defeito do produto ou serviço. De ambos podem advir danos aos consumidores. Produto pode ser considerado perigoso mesmo em conformidade com a regulamentação em vigor.
– Responsabilidade pelo fato do produto/serviço. Produto com prazo de validade vencido. Excludentes de responsabilidade do fabricante. Culpa de terceiro (12,§3º,III). Responsabilidade subsidiária do comerciante (13). Mas será solidária caso se aproveite de publicidade enganosa veiculada pelo fabricante, na comercialização do produto (REsp 327.257/SP). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (14,caput). Furto de jóias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização, do art. 27 do CDC (REsp 1369579/PR STJ). Clubes de turismo são responsáveis por danos causados por hotéis integrantes de sua rede conveniada (Info 620 STJ). Indenização por corpo estranho em alimento (REsp 1.644.405/RS STJ). Conceito de serviço defeituoso (14,§1º). Responsabilidade subjetiva do médico (14,§4º). Culpa presumida. Inversão do ônus da prova. A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva (demanda aferição de culpa), mas, uma vez constatada esta, o hospital é solidariamente responsável, de forma objetiva. Responsabilidade da instituição bancária. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes (STJ, REsp 1.045.775).
– Responsabilidade do vício do produto/serviço. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (18, caput). Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (18, §1°): I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Veículo seminovo. Responsabilidade do fabricante. Produto ofertado pela concessionária era avalizado pela montadora por mensagem publicitária (REsp 1.365.609/SP). Em regra, os provedores de busca da internet não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Excepcionalmente, pode-se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de busca entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (Info 628 STJ). Responsabilidade da agência de turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de voo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço (STJ REsp 783016). Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (Info 619 STJ).
– Prescrição. Prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de reparação de danos (27). O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (Info 557 STJ). Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 03 anos (206,§3º,V,CC + AgInt no AREsp 663.730/RS STJ). Princípio da “actio nata”. O termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso (STJ, RESP 1276311). O ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal, previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
– Decadência. Aplicável no caso de vício do produto/serviço, havendo diferença de prazos em se tratando de durável/não durável (26). Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (26, §2°, I). Reclamação obstativa pode ser feita verbalmente (REsp 1.442.597/DF).
– Desconsideração da personalidade jurídica. CDC adotou a Teoria Menor (28,§5º).
5. PRÁTICAS COMERCIAIS:
– Disposições gerais. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (29).
– Oferta. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (32, caput). Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei (32, § único).
– Publicidade. Tipos de publicidade. “Teaser”. Publicidade provocativa, que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. “Puffing”. Publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas. “Merchandising”. Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Publicidade discriminatória. Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza. Publicidade enganosa. Induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço (37,§1º). Publicidade abusiva. Conceito (37,§2º). Ônus da prova da veracidade e correção da informação. Cabe a quem as patrocina e não ao consumidor (38). Dano moral coletivo.
– Práticas abusivas. Rol do art. 39. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (39, I). Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (39,III). Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (39,XIV). Não se considera prática abusiva, a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado (1º, Lei 13.455/17). É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente/trecho de ida (no show) (Info 618 STJ). A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 STJ). Venda casada. Obrigar o consumidor a adquirir dentro do próprio cinema, todo e qualquer produto alimentício (39,I + REsp 1.331.948/SP STJ). É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Súmula 356 STJ). Licitude da exigência de indicação da CID para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde (Info 610 STJ). Mera negativa da seguradora de contratar seguro de vida com consumidor é ilícita. Violação do art. 39,IX,CDC, ainda que o fundamento da a recusa seja a complexidade técnica da atividade do contratado (Info 507 STJ). Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 STJ).
– Cobrança de dívidas. Fornecimento de água e esgoto. Ilegalidade da cobrança de tarifa por estimativa de consumo. Obrigação da concessionária de instalar o hidrômetro, caso contrário, deverá cobrar a tarifa mínima (STJ REsp 1.513.218). A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral (AgRg no AREsp 448.372/RS STJ).
– Bancos de dados e cadastros de consumidores. Prazo máximo de 5 anos para inscrições negativas, independente da prescrição da execução (43,§1º + Súmula 323 STJ). Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 STJ). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público (STJ, Rcl 6.173/SP). Direito de retificação/correção de dados (43,§3º). Entidades de caráter público (43,§4º). Cabimento de habeas data se negado o fornecimento das informações. Distinção entre banco de dados e cadastro de consumidores. A ciência do consumidor não é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto (Info 554 STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos (STJ, REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP). Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor (STJ REsp 1149998/RS).
6. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Direito de arrependimento. É um direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição. A desistência pode ser imotivada, não precisa demonstrar a existência de vício do produto. Vendas pela internet consideram-se feitas fora do estabelecimento comercial. A devolução do valor pago inclui as despesas com o frete. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos (48). O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (49, caput).
– Garantia contratual. Ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera faculdade do fornecedor (50).
– Cláusulas abusivas. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (51, I). São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem (51, VII). Nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, em regra não acarreta a invalidade, e em nenhum caso a inexistência do negócio jurídico (51,XV e §2º).
– Planos de saúde. Recusa da operadora de cobrir tratamento de doença coberta pelo contrato, mas não constante da lista de procedimentos da ANS (REsp 668.216/SP STJ). Validade da cláusula de reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.729.445/SP). Admite-se o reconhecimento de abusividade do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária pelo Judiciário (REsp 1.568.244/RJ STJ). Pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual prescreve em 20 anos (177, CC/1916) ou em 3 anos (206, § 3º, IV, CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1.361.182/RS). Inexistência de abusividade da cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor no caso de internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos (Info 634 STJ). Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente (AgInt no AREsp 986.140 STJ). Nulidade da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial, pela operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários (REsp 1701600-SP – Info 621 STJ). A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 STJ). As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (REsp 1.712.163/SP STJ). Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada (mamoplastia) pelo plano de saúde, pois o referido procedimento seria considerado como terapêutico e indispensável (REsp 1.442.236/RJ STJ). Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes (REsp. 1.679.190/SP STJ). Sendo a doença coberta pelo plano de saúde, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário AgInt no AREsp 885.772/SP STJ). É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 STJ).
– Contratos bancários. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.639.259/SP, STJ). A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259/SP STJ). Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.259/SP STJ). Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação (STJ, REsp 1039878/RS). Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 STJ).
– Cartão de crédito. Abusividade da cláusula que autoriza o banco a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, sem dar opção para estes discordarem do compartilhamento (REsp 1.348.532/SP). Em regra, o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (REsp 1.573.859/SP).
– Compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária. Não é abusiva a cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves (juros no pé) (EREsp 670.117-PB STJ). Legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que o promitente-comprador pleiteia a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1.551.968-SP Info 589 STJ). É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ). É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ). Deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 STJ).
– Contrato de seguro. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos (REsp 1.635.238/SP STJ). Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista (REsp 1.594.024-SP Info 640 STJ). Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (REsp 1.352.419-SP STJ). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (Súmula 620 STJ). As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) (REsp 1.635.398-PR Info 614 STJ). O serviço prestado não pode ser considerado seguro. A segurança está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.
– Contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis. Descontos na compensação/restituição das parcelas quitadas (53,§2º).
– Contratos de adesão. Possibilidade da existência de cláusulas limitativas de direitos (54, §4º).
– Prevenção do superendividamento. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (54-A, §1°). A proteção não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (54-A, §3°). O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo (54-F, §1°).
– Cláusula penal. O consumidor paga uma multa para a operadora do cartão de crédito caso atrase as parcelas, não se podendo querer aplicar essa mesma multa, com base no equilíbrio contratual, para a empresa que vende os produtos pela internet (Info 628 STJ).
7. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
– Rol das sanções. Contrapropaganda (56,XII). Possibilidade de aplicação cumulativa pela autoridade administrativa (56,§único). Pena de interdição ao fornecedor reincidente em infrações de maior gravidade (59,caput). Pena de cassação de concessão (59,§1º). Não se verifica a reincidência pendendo ação judicial em que se discuta a penalidade (59,§3º).
8. INFRAÇÕES PENAIS:
– Crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes previstos no CDC não possuem pena superior a 2 anos, razão pela qual são considerados de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da lei 9.099/95.
– Crimes em espécie. Deixar de retirar do mercado os produtos nocivos ou perigosos à saúde do consumidor (64, § único). Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais de um número maior de consumidores que o máximo fixado pela autoridade administrativa (65,§2º, com redação da Lei 13.425/17). Obs: também é prática abusiva (39,XIV). São tipos culposos previstos no CDC os do art. 63, § 2° e o art. 66, §2º. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor (70). Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo (74).
– Concurso de pessoas. Responsabilidade do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica (75).
– Circunstâncias agravantes. Rol do art. 76. Quando praticado em detrimento de operário ou rurícola (76,IV,”b”).
– Penas previstas. Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode haver a aplicação cumulativa das penas de prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos (78, I e III).
– Ação Penal subsidiária. Assistentes do Ministério Público (80).
9. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Disposições gerais. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (81, § único, I). Interesses individuais homogêneos. Disposições gerais.
– A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (84,§1º). Ação regressiva no caso de responsabilidade solidária do comerciante. Na hipótese do art. 13, §único, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (88). Consumidores idosos de plano de saúde com cláusula abusiva. Dano de natureza divisível.
– Legitimidade ativa para a tutela coletiva. PROCON (82,III). O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula 601 STJ). O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (REsp 1.682.836/SP, STJ). Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC – Info 626 STJ). Inexistência de legitimidade ativa de associação de proteção ao consumidor para o ajuizamento de ação civil pública visando tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, vez que este não tem natureza consumerista (REsp 1.091.756-MG – Info 618 STJ). A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. (EREsp 1.192.577-RS, Info 573 STJ). Não há relação de consumo no seguro DPVAT, regido por lei própria (Lei n. 6.194/74), afastando, por conseguinte, a legitimidade de associações de proteção ao consumidor (REsp 1.091.756/MG, STJ).
– Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Foro competente. Danos estaduais são considerados regionais. Foro da Capital do Estado (93,II). Atuação do MP como fiscal da lei, quando não for parte (5º,§1º, Lei7347/85). A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas (Enunciado 456, da V Jornada de Direito Civil do CJF).
– Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. A ação pode ser proposta no domicílio do autor (101,I). Chamamento do segurador ao processo. O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este (101,II). Coisa julgada (103). Hipótese em que caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (103, §2°).
– Conciliação no superendividamento. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (104-A). O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (104-A, §2°).
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei seca: 55% das questões;
Doutrina: 11%;
Jurisprudência: 58%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Disposições gerais: natureza das normas do CDC, conceito de consumidor, de fornecedor, de produto e de serviço, aplicação do CDC.
II) Política Nacional das relações de consumo: intervenção do Estado para a proteção do consumidor.
III) Direitos básicos: rol do art. 6º.
IV) Prevenção e reparação de danos: recall, espécies de periculosidade, vício de qualidade por insegurança, produto perigoso, responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (responsabilidade do comerciante, do fornecedor de serviços, serviço defeituoso, excludentes da responsabilidade, responsabilidade do médico), responsabilidade pelo vício do produto e serviço, decadência, prescrição, desconsideração da PJ.
V) Práticas comerciais: disposições gerais, oferta, tipos de publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores (CDC, súmulas e jurisprudência do STJ)
VI) Proteção contratual: direito de arrependimento, garantia contratual, cláusulas abusivas, inclusive nos planos de saúde, nos contratos bancários, nos contratos de cartão de crédito, no compromisso de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, no contrato de seguro (jurisprudência do STJ), contratos do sistema de consórcio, contratos de adesão, prevenção do superendividamento, cláusula penal.
VII) Sanções administrativas: rol das sanções.
VIII) Infrações penais: crimes de menor potencial ofensivo, crimes em espécie previstos no CDC, concurso de pessoas, circunstâncias agravantes, penas previstas, ação penal subsidiária.
IX) Defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, legitimidade ativa, foro competente, ações de responsabilidade do fornecedor, coisa julgada, conciliação no superendividamento.
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):
Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.
Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).
Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.
Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).
Lei nº 14.186/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
********************
Próxima pesquisa: Direito Processual Civil
********************
Para contratar a pesquisa, clique aqui.