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TRF6 – Direito Administrativo – Analista Judiciário (Área Judiciária)

16 de novembro de 2024 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provas analisadas – Banca CESPE: Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, ambas do TRF 1 de 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Administração Pública. Conceitos iniciais. A escola da puissance publique, da qual o doutrinador francês Maurice Hauriou foi o principal nome, utilizava a distinção entre os atos de império, em que a Administração se faz presente com todas as suas prerrogativas de ordem pública, em posição de superioridade em relação aos particulares, e os atos de gestão, no âmbito dos quais o Poder Público se situa em posição de igualdade jurídica em relação aos demais indivíduos, como importante critério definidor do Direito Administrativo. A escola do serviço público, por sua vez, também de origem francesa, propunha que o estudo do Direito Administrativo fosse centrado na ideia de serviço público.

– Sentidos da Administração Pública. A administração pública em sentido formal/subjetivo/orgânico consiste nas entidades, órgãos ou agentes públicos que exercem a função administrativa. Já em sentido material/objetivo/funcional, é o próprio exercício da função administrativa.

– Princípios. Princípio da subsidiariedade. Prega que o Estado deve intervir apenas nas atividades que os particulares não consigam exercer por sua própria iniciativa ou com seus próprios recursos. Ou seja, por esse princípio, a atividade privada tem primazia sobre a atividade pública, sendo esta subsidiária daquela. O princípio da subsidiariedade representa, portanto, uma limitação à atividade estatal.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Administração Pública indireta. Empresa Pública. Criada com patrimônio exclusivamente do poder público. Pode assumir qualquer forma societária admitida pelo Direito. Sociedade de economia mista. Criada com patrimônio misto, oriundo parte do poder público e parte do setor privado. Organização societária apenas na forma de S.A. (sociedade anônima).

– Entidades Paraestatais. Os serviços sociais autônomos, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), são considerados entidades paraestatais. Eles são instituições privadas, mas exercem funções de interesse público e recebem recursos públicos para cumprir suas finalidades. Esses serviços são criados por lei e têm a missão de promover atividades de interesse geral, como formação profissional e assistência social.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Conceito e classificação.  Ato composto. É formado pela manifestação de vontade de um órgão, mas depende de outro órgão para ser exequível. O ato composto é composto por dois atos, um principal e outro acessório. Ato complexo. É aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão. A dependência para a produção de efeitos acontece no ato composto. No ato complexo não há a dependência de uma vontade em relação a outra. 

– Discricionariedade. A lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada. A discricionariedade decorre de previsão legislativa, de omissão legislativa em razão da impossibilidade de previsão de todas as situações supervenientes à promulgação ou, ainda, de quando a lei prevê a competência, mas não regula a conduta a ser adotada (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo, 2007, p. 198).

– Atos discricionários. Autorização. Ato administrativo discricionário, unilateral, precário (pode revogar), e não há licitação. O uso do bem é facultativo e de interesse particular.

– Permissão. Ato administrativo discricionário, unilateral e precário. O uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado. Pode ser para pessoa física ou jurídica (nunca para consórcio).

– Concessão. É um contrato administrativo que exige licitação.  Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado. Pode ser para pessoa jurídica ou consórcio (nunca para pessoa física).

– Conveniência. A conveniência indica em que condições o agente vai atuar; ao passo que a oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade será produzida (Carvalho Filho, 2017, p. 53).

– Convalidação. Hipóteses em que é possível a convalidação: a) nos vícios de incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva; b) nos vícios relativos à forma, desde que ela não seja essencial à validade do ato (DOUTRINA DI PIETRO). Finalidade, Motivo e Objeto. Não convalida.

– Princípio da autotutela. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473, STF).

4. AGENTES PÚBLICOS:

Estabilidade do servidor público e perda do cargo. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (41, caput, CF). O servidor público estável só perderá o cargo (41, §1º, CF): I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.   

– Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8112/90). Reversão. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (25, caput): por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (25, I). Regime disciplinar. Penalidades. São penalidades disciplinares (127, caput):  V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.

5. LICITAÇÃO:

– Garantias. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (96, caput). Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (96, §1º): II – Seguro-garantia; III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. Essas modalidades de garantia visam garantir o cumprimento das obrigações contratuais, confirmando que tanto o seguro-garantia quanto a fiança bancária são válidos nesse contexto.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

 Teoria do risco administrativo. A obrigação de indenizar se dá na ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Exige-se apenas o fato do serviço, é inferida do fato lesivo da Administração.

– Teoria da culpa administrativa. Exige-se a falta do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa. Leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço se apresenta nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.

7. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação (DL 3365/41). Disposições preliminares. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (2º, caput). Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados (2º, §2º).

– Tombamento (DL 25/37). Efeitos do tombamento. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades (11, caput). Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (11, § ú). A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei (12). Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto (18).

8. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99):

– Interessados. Legitimados como interessados no processo administrativo (9º).

– Competência. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (11).

– Recurso administrativo e revisão. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos (58, III).

9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92):

– Conceito agente público. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (2º, caput).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 60% das questões.

– Doutrina: 90%;

– Jurisprudência: 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: conceito, princípios.

II) Organização da Administração: empresa pública, sociedade de economia mista, entidades paraestatais.

III) Atos Administrativos: conceito e classificação, discricionariedade, atos discricionários, conveniência, convalidação.

IV) Agentes Públicos: reversão, penalidades, estabilidade.

V) Licitação: garantias.

VI) Responsabilidade Civil do Estado: teoria do risco administrativo, teoria da culpa administrativa.

VII) Intervenção do Estado na Propriedade: desapropriação, tombamento.

VIII) Processo Administrativo: legitimados, competência.

IX) Improbidade Administrativa: conceito de agente público.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.781/2023: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

LC nº 198/2023: Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.628/2023: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Lei nº 14.662/2023: Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

Lei nº 14.768/2023:  Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

Lei nº 14.770/2023: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

Súmula nº 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2024 (*):

Lei nº 14.981/2024: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.

Súmula nº 672 do STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Constitucional

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